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o prazo é trinta dias, conforme art. 730, CPC, alterado pela lei 9494/97, art. 1º-B.
Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias
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"Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias;"
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Art. 910 do NCPC: Na execução fundanda em título executivo extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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ATENÇÃO para as mudanças advindas com o NOVO CPC/2015 em relação à Fazenda Pública!
# Há, agora, a previsão de 2 procedimentos em relação à Fazenda Pública, cujas nomenclaturas e meios de defesa se distinguem:
1) Título executivo JUDICIAL: cumprimento de sentença (art. 534 e 536/CPC). Defesa da Fazenda: impugnação.
2) Título executivo EXTRAJUDICIAL: execução contra a Fazenda Pública (art. 910/CPC). Defesa da Fazenda: embargos.
PRAZO: para ambos será de 30 dias.