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ID
1291318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Por intermédio de procedimento investigatório, constatou-se que Afonso, indivíduo perigoso, abordou Joana, garota pobre, na rua e, apontando-lhe uma arma de fogo, determinou que ela o acompanhasse a uma construção, submetendo-a a conjunção carnal mediante ameaça de morte.

Supondo que o Código Penal prevê que o estupro praticado contra vítima pobre é de ação pública condicionada a representação, julgue os seguintes itens, em relação à situação hipotética acima e quanto à ação penal.

Se Joana tivesse sido vítima de estupro praticado mediante violência real e não ofertasse a representação, faltaria condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Na época era considerada, nesse caso, de ação pública incondicionada, mas não se discute mais isso com a alteração legal em 2009.


    Bonsestudos

  • Ação Pública Incondicionada! abraços.

  • Súmula 608 do STF :  diz que nos crimes de estupro, praticado mediante violência real, a ação será publica incondicionada, podendo ser proposta por qualquer pessoa, não mais dependendo apenas da vontade do ofendido. Assim, sempre que houver violência real, seja lesão leve, grave ou morte, a ação penal será incondicionada, pois o crime será complexo (fusão de crimes). 




  • "Nos crimes de estupro praticados com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada, não sendo possível alegar decadência do direito de representação, nem ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento ao negar Habeas Corpus que pretendia trancar ação penal por estupro contra um acusado que já responde por dois homicídios, todos os crimes praticados no mesmo dia.

    O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o crime ocorreu em 2006 e a denúncia foi recebida em 2007, antes, portanto, da promulgação da Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal da parte relativa aos crimes sexuais. “As condições da ação devem ser analisadas à luz da legislação anterior”, disse ele, acrescentando que, em tal contexto, não se pode falar em decadência do direito de representação da vítima.

    Na legislação anterior, o processo penal por estupro competia à própria vítima, mas o Ministério Público podia assumir a ação se ela não tivesse meios de arcar com as despesas — caso em que se exigia representação da vítima pedindo essa providência. A Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal fosse pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima.

    No entanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência do STJ e do STF adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada. Ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima.

    “Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos”, afirmou o ministro. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação — quando necessária —, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado.

    No caso concreto, o ministro considerou a providência de colher a aquiescência da vítima — tomada ao término da instrução criminal — uma mera cautela do Ministério Público. “Mesmo que se entendesse imprescindível a representação, a intenção da ofendida para a apuração da responsabilidade já foi demonstrada, pois as suas atitudes após o evento delituoso, como o comparecimento à delegacia e a realização de exame pericial, servem para validar o firme interesse na propositura da ação penal”, disse ele."


    http://www.conjur.com.br/2012-mar-23/vitima-estupro-violencia-real-nao-representar-agressor

  • Gente, tomem cuidado com a aplicação da Súmula nesse caso, pois após a alteração em 2009 não se fala mais em Ação Penal Pública Incondicionada para crimes de estupro, a não ser naqueles cometidos contra menores de 18 anos e vulneráveis.

    Esse artigo explica bem a situação que aconteceu. Segue um trecho:

    "A problemática surge justamente porque a Súmula nº 608 apregoa que a ação penal será pública incondicionada quando houver violência real na prática delitiva, independente de qualquer outro fator, como a maioridade da vítima ou a sua capacidade de discernimento, o que estabelece um quadro de confronto com a redação do caput do artigo 225, que estabelece a condicionalidade da ação, sem ressalva com relação ao emprego de violência real, quando a vítima for maior de 18 anos e apresentar discernimento.

    A pergunta evidente, portanto, é se a Súmula nº 608, do Supremo Tribunal Federal, segue aplicável após a alteração do artigo 225, promovida pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009.

    A resposta a essa interrogação somente pode ser negativa e a insistência de alguns intérpretes em impor validade à Súmula nº 608/STF, com o devido respeito, prende-se a uma absoluta ausência de análise sistemática da questão, gerando no sistema penal um quadro de ilogicidade e claramente confrontante com a lei, o que estabelece a invasão pelo Judiciário nas atribuições reservadas ao legislativo."

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • o tipo PENAL de ESTUPRO É COMPLEXO: VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, isso quer dizer que a violência, a lesão, já esta presente, não há falar em VIOLÊNCIA REAL. Logo, mesmo ocorrendo essa VIOLÊNCIA REAL, o crime será condicionado a REPRESENTAÇÃO. Essa súmula esta revogada tacitamente.

     

    Vamos que vamos amigos, desistir nunca, DEUS É FIEL.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida no caderno "Processo Penal - Súmulas - STF"

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Desculpem, mas o comando da questão manda "supor" que a ação é condicionada à representação. Os comentários estão corretos, mas o comando da questão, a meu ver, condiciona à representação.