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Na época era considerada, nesse caso, de ação pública incondicionada, mas não se discute mais isso com a alteração legal em 2009.
Bonsestudos
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Ação Pública Incondicionada! abraços.
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Súmula 608 do STF : diz que nos crimes de estupro, praticado mediante violência real, a ação será publica incondicionada, podendo ser proposta por qualquer pessoa, não mais dependendo apenas da vontade do ofendido. Assim, sempre que houver violência real, seja lesão leve, grave ou morte, a ação penal será incondicionada, pois o crime será complexo (fusão de crimes).
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"Nos crimes de estupro praticados com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada, não sendo possível alegar decadência do direito de representação, nem ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento ao negar Habeas Corpus que pretendia trancar ação penal por estupro contra um acusado que já responde por dois homicídios, todos os crimes praticados no mesmo dia.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o crime ocorreu em 2006 e a denúncia foi recebida em 2007, antes, portanto, da promulgação da Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal da parte relativa aos crimes sexuais. “As condições da ação devem ser analisadas à luz da legislação anterior”, disse ele, acrescentando que, em tal contexto, não se pode falar em decadência do direito de representação da vítima.
Na legislação anterior, o processo penal por estupro competia à própria vítima, mas o Ministério Público podia assumir a ação se ela não tivesse meios de arcar com as despesas — caso em que se exigia representação da vítima pedindo essa providência. A Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal fosse pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima.
No entanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência do STJ e do STF adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada. Ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima.
“Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos”, afirmou o ministro. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação — quando necessária —, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado.
No caso concreto, o ministro considerou a providência de colher a aquiescência da vítima — tomada ao término da instrução criminal — uma mera cautela do Ministério Público. “Mesmo que se entendesse imprescindível a representação, a intenção da ofendida para a apuração da responsabilidade já foi demonstrada, pois as suas atitudes após o evento delituoso, como o comparecimento à delegacia e a realização de exame pericial, servem para validar o firme interesse na propositura da ação penal”, disse ele."
http://www.conjur.com.br/2012-mar-23/vitima-estupro-violencia-real-nao-representar-agressor
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Gente, tomem cuidado com a aplicação da Súmula nesse caso, pois após a alteração em 2009 não se fala mais em Ação Penal Pública Incondicionada para crimes de estupro, a não ser naqueles cometidos contra menores de 18 anos e vulneráveis.
Esse artigo explica bem a situação que aconteceu. Segue um trecho:
"A problemática surge justamente porque a Súmula nº 608 apregoa que a
ação penal será pública incondicionada quando houver violência real na
prática delitiva, independente de qualquer outro fator, como a
maioridade da vítima ou a sua capacidade de discernimento, o que
estabelece um quadro de confronto com a redação do caput do artigo 225,
que estabelece a condicionalidade da ação, sem ressalva com relação ao
emprego de violência real, quando a vítima for maior de 18 anos e
apresentar discernimento.
A pergunta evidente, portanto, é se a Súmula nº 608, do Supremo
Tribunal Federal, segue aplicável após a alteração do artigo 225,
promovida pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009.
A resposta a essa interrogação somente pode ser negativa e a
insistência de alguns intérpretes em impor validade à Súmula nº 608/STF,
com o devido respeito, prende-se a uma absoluta ausência de análise
sistemática da questão, gerando no sistema penal um quadro de
ilogicidade e claramente confrontante com a lei, o que estabelece a
invasão pelo Judiciário nas atribuições reservadas ao legislativo."
Espero ter ajudado, bons estudos.
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o tipo PENAL de ESTUPRO É COMPLEXO: VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, isso quer dizer que a violência, a lesão, já esta presente, não há falar em VIOLÊNCIA REAL. Logo, mesmo ocorrendo essa VIOLÊNCIA REAL, o crime será condicionado a REPRESENTAÇÃO. Essa súmula esta revogada tacitamente.
Vamos que vamos amigos, desistir nunca, DEUS É FIEL.
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida no caderno "Processo Penal - Súmulas - STF"
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Desculpem, mas o comando da questão manda "supor" que a ação é condicionada à representação. Os comentários estão corretos, mas o comando da questão, a meu ver, condiciona à representação.