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ERRADO.
O erro consiste na afirmação de que não se admite quando as partes forem diversas, o certo é que não se admite quando aquele que for prejudicado ou beneficiado com a prova emprestada não houver participado no processo em que a prova foi produzida, e não ambas as partes.
"A prova emprestada consiste na utilização no processo em prova que foi
produzida em outro. De acordo com a doutrina majoritária, a utilização
da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for
utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida,
observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Só se pode considerar como prova emprestada, portanto, aquela que foi
produzida, no primeiro processo, perante aquele que terá que se sujeitar
a seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele,
com todos os meios possíveis de contrariá-la. Logo, se a prova foi
produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há
falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental."
Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Vol. 1. Niterói: Impetus, 2011, p. 854.
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Em que pese a posição doutrinária exigindo que o contraditório também seja observado no processo de origem da prova, de modo que, consequentemente, deva ter participado daquele, a posição atual do STJ é não se exigir isto, devendo ser assegurado o contraditório apenas no processo de destino.
Cf. informativo 543/STJ/13.08.2014:
É admissível, assegurado o
contraditório, prova emprestada de
processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova
será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia
processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição
desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia
processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento
de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em
menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração
razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que
a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha
hígida a garantia do contraditório. Porém,
a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes
idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem
justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a
prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, o empréstimo será válido. (STJ. Corte Especial. EREsp
617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014).
Cf. recentes julgado do STJ:
STJ. AgRg no REsp 1471625 / SC. 6ª T. rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10/06/2015;
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal
da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será
trasladada.
HC 225464/SP. 6ª T. rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe
23/11/2015: O contraditório e a ampla
defesa relativos à prova emprestada devem ser realizados nos autos em que seja
essa prova juntada, e não naqueles onde originariamente produzida.
Entendo que o entendimento correto é da doutrina, todavia, como a banca CESPE privilegia informativo de jurisprudência do STJ/STF, seguiu-se este raciocínio.
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Gab: E
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html
Q270386 - A prova emprestada só pode ser utilizada caso as partes sejam as mesmas em duas ações.
Gab: E
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GABARITO ERRADO.
Ano: 2007
Banca: CESPE
Órgão: DPU
Prova: Defensor Público
De acordo com o CP, julgue os próximos itens.
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
GABARITO CORRETO.
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O que essa questões tem a ver com lei de interceptação telefônica QC? O.o
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Princípio da Liberdade dos Meios de Prova !
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Em regra para admissão da PROVA EMPRESTADA, deve-se ter Identidade das partes.
Casa as provas sejam submetidas ao contraditório, não precisa ter identidade das partes.
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Gabarito: ERRADO.
O erro consiste na afirmação de que não se admite quando as partes forem diversas, o certo é que não se admite quando aquele que for prejudicado ou beneficiado com a prova emprestada não houver participado no processo em que a prova foi produzida, e não ambas as partes.
"A prova emprestada consiste na utilização no processo em prova que foi produzida em outro. De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Só se pode considerar como prova emprestada, portanto, aquela que foi produzida, no primeiro processo, perante aquele que terá que se sujeitar a seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contrariá-la. Logo, se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental."
Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Vol. 1. Niterói: Impetus, 2011, p. 854
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A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
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Gabarito: ERRADO.
Quanto aos indivíduos que podem ser atingidos pelas provas emprestadas, o STJ tem entendimento consideravelmente amplo, porque não exige a presença das mesmas partes no processo em que foi produzida a prova que será emprestada ao processo penal.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014).
(HC 292.800/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
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O STJ entende (informativo 543) que é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido
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O STJ entende (informativo 543) que é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
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O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que não se exige que a prova emprestada seja oriunda de processo que envolveu as mesmas partes, desde que essa prova emprestada seja, no momento de sua inclusão no processo atual, submetida ao contraditório
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Enunciado 30 do CJF: É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos tempos do art. 372 do CPC.
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ERRADA
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
Dizer o Direito.
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Resolução: conforme acabamos de visualizar, podemos concluir, sem nenhuma sombra de dúvida, que a prova emprestava será admitida em outro processo, ainda que não figurarem as mesmas partes.
Gabarito: ERRADO.
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Prova emprestada: quando uma prova serve em mais de um processo; independe de se figurar a mesma parte em ambos processos.
#Pertenceremos2021
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ERRADO
A prova emprestada é aquela que, tendo sido produzida em outro processo, de QUALQUER NATUREZA (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos.
O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que NÃO se exige que a prova emprestada seja oriunda de processo que envolveu as mesmas partes, desde que essa prova emprestada seja, no momento de sua inclusão no processo atual, submetida ao contraditório.
Resumindo:
- Pode ser oriunda de qualquer processo
- Não precisa que as mesmas partes estejam envolvidas nesse processo
- A prova DEVE ser submetida ao CONTRADITÓRIO
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É admitida, desde que assegurado o contraditório
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ERRADO
Prova Emprestada
“É aquela produzida em um processo e levada para outro”
- Tem o mesmo valor que a prova originária
- A prova pode ser utilizada de partes diferentes (desde que assegurado o Contraditório)
- É permitida a Prova Emprestada no processo administrativo disciplinar
(desde que devidamente autorizada pelo juízo competente - e respeitados o contraditório e a ampla defesa)
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Pode ser de qualquer natureza:
· Depoimento de uma testemunha
· Laudo de exame de corpo de delito
· Confissão do acusado
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(CESPE) A prova emprestada não deve ser admitida se na ação da qual advém figurarem partes diversas das constantes do processo em que seria utilizada. (ERRADO)
· A prova pode ser utilizada de partes diferentes
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(CESPE) Prova emprestada é aquela produzida em um processo e transladada para outro no qual se queira provar determinado fato. (CERTO)
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(CESPE) A prova emprestada só pode ser utilizada caso as partes sejam as mesmas em duas ações. (ERRADO)
· A prova pode ser utilizada de partes diferentes
_________
(CESPE) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (CERTO)
· É permitida a Prova Emprestada no processo administrativo disciplinar
_________