CORRETO.
O perito pode dispensar o exame interno quando não
houver crime a apurar, e as lesões externas permitirem o diagnóstico da causa
da morte, conforme o artigo 162, § único, do CPP.
"O exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer dia ou horário, contudo, de acordo com o art. 162 do CPP, as autópsias deverão observar um intervalo de seis horas da morte, porque neste prazo os sinais abióticos de certeza, isto é, de ausência de vida já estão evidentes. Nas mortes violentas, não havendo crime a apurar ou se as lesões externas forem incompatíveis com a vida, permitindo a
determinação da causa da morte sem exame interno, o perito poderá dispensá-lo (art. 162, § único, do CPP). Note-se que apenas o perito médico tem legitimidade para tal, uma vez que só ele pode analisar a compatibilidade das lesões com outros vestígios."
Fonte: <www.editorajuspodivm.com.br/i/f/1630-leia-algumas-paginas.pdf>