Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Gabarito: Certo
Comentários: Primeiro de tudo, bom lembrar que licitar é a regra. As contratações diretas, por inexigibilidades ou dispensas de licitação, são exceção. A diferença básica entre a inexigibilidade entre a inexigibilidade e a dispensa é que a primeira não haveria com ser realizada, por falta de condições de competitividade, enquanto as dispensas correspondem a situações em que licitações poderiam até ser realizadas, mas a legislação ou faculta a dispensa (licitação dispensável) ou determina que seja realizada (licitação dispensada).
De toda forma, preocupado em fazer com que as pessoas tomem conhecimento da realização da contratação direta, o legislador estabeleceu na Lei 8.666/1993 (art. 26):
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Note que as dispensas, do que cuida o item, devem ser ratificadas pela autoridade e publicadas na imprensa oficial. Uma das hipóteses de dispensa contidas no art. 24 é:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Agora, volte ao comando do item e o releia. Perceba que ele trata exatamente dessa hipótese de licitação dispensável, a qual, portanto, precisa passar pela ratificação e publicação, como condição de eficácia, isto é, para que passe a produzir efeitos. Correto o item, portanto.
DETALHE: note que nem todo caso de dispensa precisa ser publicado na imprensa oficial. Releia o dispositivo mencionado (art. 26 da Lei 8.666/1993):
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen
CERTO
Em caso de dispensa e inexigibilidade:
Justificativa obrigatória--------------------------Comunicada até 3 dias p/ a autoridade superior.
Autoridade superior----------------------------Tem 5 dias para ratificar e publicar na imprensa oficial.
Lei 8666 - Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.