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ID
1291762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca das modalidades, da dispensa e da inexigibilidade de licitação.


Em se tratando de organizações industriais bélicas da administração federal direta, os limites aplicáveis à modalidade de licitação denominada convite para a contratação de obras e serviços de engenharia estendem-se aos contratos de compras e serviços em geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Comentários: Há doutrinadores que dizem que as modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite são comuns. Isso se dá por conta de que, no fim das contas, as fases destas modalidades serem praticamente as mesmas. De fato, o que define o uso delas são os valores estimativos. Mas, PERCEBAM: apesar de terem fases EM COMUM, cada uma dessas modalidade têm sua identidade, seu procedimental, a se realizar em conformidade com a Lei. De toda forma, sintetizando os valores referenciais para essas 3 modalidades, em conformidade com o art. 23 da Lei 8.666/1993, temos o seguinte:

    Modalidade

    Obras e Serviços de engenharia

    Compras e serviços, que não de engenharia

    Convite

    Até 150 mil

    Até 80 mil

    TP

    Até 1500 mil

    Até 650 mil

    Concorrência

    Acima de 1500 mil

    Acima de 650 mil

    Perceba: a TP contém o Convite, e a Concorrência contém a TP e o Convite. Em outros termos, o Convite é um subconjunto da TP, que, por sua vez, está contida na Concorrência. Tanto isso é verdade que a Lei, em seu art. 23, §4º, dispõe:

    Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar atomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Note, voltando à primeira tabela, que há diferenciação para o uso do convite no caso de se tratar de obras e serviços de engenharia. O legislador, neste ponto, foi muito racional – este tipo de objeto envolve, normalmente, grandes somas. Por isso, o convite alcança valores mais elevados em tais casos. Entretanto, a Lei em nenhum momento iguala os valores do convite para obras e serviços de engenharia para compras e serviços em geral. Isso é pura invencionice do examinador. O item, por isso, está errado. 

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen

  • Tais limites aplicam-se para as compras e serviços em geral das organizações industriais da Administração federal direta, desde que para aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Art. 23, §6º, da Lei 8.666/93)

  • O limite dos valores dos contratos para obras e serviços de engenharia na modalidade convite é até R$ 150.000,00; para compras e serviços em geral, o limite para o convite é de até R$ 80.000,00.

    Sendo assim, questão ERRADA.
  • Segundo o art. 23, § 6º

    Os limites estabelecidos no inciso I- obras e serviços de engenharia-, em que incluem os limites para convite, tomada de preços e concorrencia, se estendem para compras e serfiços em geral, DESDE QUE PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA MANUTENÇÃO, REPARO OU FABRICAÇÃO DE MEIOS OPERACIONAIS BÉLICOS PERTENCENTES À UNIÃO.
  • De fato, em se tratando de organizações industriais bélicas da administração federal direta, os limites aplicáveis à modalidade de licitação denominada convite para a contratação de obras e serviços de engenharia estendem-se aos contratos de compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencente a União. Nos termos do artigo 23, §6º da Lei 8.666/93.

    Como a banca generalizou, a questão restou prejudicada. Gabarito ERRADO. 

  • Lei 8666 art 23

     

    § 6o  As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • ERRADO

     

    Pra quem não conhecia material bélico, aqui está a definição: "...Os materiais bélicos são o conjunto de armamentos, viaturas e aeronaves, incluindo o suprimento de peças e conjuntos de reparação destinados a esses materiais." 

     

    (http://www.eb.mil.br/armas-quadros-e-servicos/-/asset_publisher/W4kQlILo3SEa/content/quadro-do-material-belico?inheritRedirect=false)

     

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    Em se tratando de organizações industriais bélicas da administração federal direta, os limites aplicáveis à modalidade de licitação denominada convite para a contratação de obras e serviços de engenharia estendem-se aos contratos de compras e serviços em geral. (erro)

     

     

    Obedece os limites desde que seja para aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.   (Art. 23, § 6º Lei 8.666/93) 

     

  • prezados, o site Dizer o Direito fez alguns comentários ao Decreto 9.412 que alterou os valores do artigo 23 da lei 8666/93. Vejam lá: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/breves-comentarios-ao-decreto-94122018.html#more

  • Lei 8112/90

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); (Valor atualizado pelo Decreto 9.412, de 2018)

    b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); (Valor atualizado pelo Decreto 9.412, de 2018)

    c) concorrência: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); (Valor Atualizado pelo Decreto 9.412, de 2018)

    § 6 o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.