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Comentários: Na Lei do Pregão não há disposições acerca da necessidade de firmatura de termo de contrato. Por isso, aplica-se o que consta da Lei 8.666/1993, já que esta é subsidiária a tal modalidade. Diz a norma:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
(...)
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
A leitura conjugada dos dois dispositivos leva à seguinte conclusão: o termo de contrato, quando advindo de um pregão, é obrigatório SE O VALOR DA CONTRATAÇÃO ULTRAPASSAR, AO MENOS, O VALOR DA TOMADA DE PREÇOS. De outro lado, dispensável o termo em questão nas hipóteses em que, independente do valor, não houver obrigações futuras. Mas o examinador não fez a distinção NECESSÁRIA referente à primeira parte – o termo de contrato é FACULTATIVO (e não obrigatório!) em contratos advindos de pregão, quando a contratação não ultrapassar o valor de uma tomada de preços. O item, por conseguinte, merece ter seu gabarito invertido para ERRADO, já que nem sempre o termo de contrato, advindo de um pregão, nem sempre será obrigatório, mesmo que não haja obrigações futuras.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen
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Certo. A regra é ser feito o contrato, mas tem uma exceção:
Art. 62, §4º - É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Certo.
De acordo com o TCU o Termo de Contrato também deverá ser obrigatório para a modalidade Pregão, além das modalidades elencadas no art. 62 da lei 8.666.
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Não encontrei amparo legal para
dizer que as licitações realizadas na modalidade pregão devem, obrigatoriamente, ser formalizadas
por meio de termo de contrato.
A lei do Pregão (10.520/2002) não
obriga assinatura de “contrato” para toda licitação, senão, vejamos:
Art. 4º, Lei do
Pregão Eletrônico 10.520/2002
III - do edital constarão todos os elementos definidos na
forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, QUANDO FOR O CASO;
E a lei 8666/93 diz que seria
obrigatório acima de 650 mil (ou abaixo, se houver obrigação futura).
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CERTO
Na lei do pregão não fala sobre isso.... Então neste caso usamos a lei 8.666, que funciona como um complemento.
CONTRATO DISPENSÁVEL ====> Compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos
(desde que não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica).
CONTRATO OBRIGATÓRIO ====> Concorrência, tomada de preços, dispensas e inexigibilidades.
(cujos preços estejam compreendidos nos limites das duas modalidades)
PODE SER SUBSTITUIDO POR: Carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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lei 10.520 artigo 4° inciso XXII - o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital, e se não assinar , o pregoeiro analisará as ofertas subsequentes na ordem de classificação até apuração de uma que atenda ao edital sendo o respectivo licitante declarado vencedor...
portanto, contrato obrigatório no pregão também. não está explicito mas se não assinar, perde...então tá implícito.
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Não confundir: termo de contrato e termo de referência
Bons estudos
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Instrumento de contrato é o termo formal, que é assinado pelas partes pactuantes. De acordo com o TCU, a contratação dever ser formalizada obrigatoriamente por termo de contrato nas seguintes situações:
Tomadas de preços, concorrência e Pregão (O TCU inclui a modalidade pregão, sem prejuízo da ressalva prevista no art.62 § 4º). ......
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Obrigatoriedade para o pregão é jurisprudência do TCU, pra quem não estiver achando fundamentação legal
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A celebração de termo de contrato abrange também as licitações realizadas na modalidade de pregão. Porém, o termo é dispensável para as compras com entrega imediata/integral, das quais não resultem obrigações futuras.
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TOME NOTA (!)
Formalidade dos contratos administrativos
Termo de contrato obrigatório:
- concorrência, tomada de preços e pregão;
- dispensas e inexigibilidades cujos valores de contratação estejam dentro dos limites obrigatórios para tomada de preços ou concorrência; e
- contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras.
Termo de contrato facultativo:
- convites;
- dispensas e inexigibilidades não englobadas nos limites para tomada de preços e concorrência;
- compras com entrega imediata/integral, das quais não resultem obrigações futuras, independentemente do valor e da modalidade realizada; e
• poderá ser substituído por:
→ carta-contrato;
→ nota de empenho;
→ autorização de compra;
→ ordem de execução de serviço.
Contrato verbal:
- permitido: pequenas compras de pronto pagamento, ou seja, aquelas cujo valor não seja superior a R$ 8.800,00, feitas sob regime de adiantamento; e
- nulo e de nenhum efeito: nos demais casos.
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Com relação às características, formalização e fiscalização dos contratos administrativos,é correto afirmar que: As licitações realizadas na modalidade pregão devem, obrigatoriamente, ser formalizadas por meio de termo de contrato, podendo a administração pública dispensar o referido termo, em caso de compras, se os bens adquiridos forem imediata e integralmente entregues e se dessas compras não resultarem obrigações futuras.