De
acordo com a lei 4320/64
Art. 11
- A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:
Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 4º -
A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS
CORRENTES
Receita
Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições
de Melhoria.
Receitas
Diversas
Multas.
Cobrança
da Divida Ativa.
Outras
Receitas Diversas.
Não
Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma
parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida
para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a
receitanão
pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e
engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este
princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167
da CF de 88, mas aplica-se
somente às receitas de impostos.
Obs.: ingressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e permanentes são receitas orçamentárias em forma de impostos.