-
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento = R$8.000,00) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
-
Contratar o fornecedor de sua escolha? Não deve ser com o mais barato?
-
Questão CORRETA.
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
II - para
compras e serviços não referidos no
inciso anterior:
a) convite - até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para
outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Ou seja, 10% de
R$80.000,00 é R$8.000,00.
-
Fiquei em dúvida também quanto ao "fornecedor de sua escolha'. Me pareceu um pouco "pessoal".
-
O "fornecedor de sua escolha" me pegou.
-
Considero o gabarito equivocado, nao ha escolha no momento da contraçao, contrata-se o fornecedor regular que oferecer o menor preço dentre no minimo tres propostas.
Paciencia.
-
Por favor me corrijam se estiver enganado, mas para valor abaixo de R$ 8.000 não há regras pra contratação (nada de menor preço por exemplo, pois para isto se realizaria licitação). A administração pública contrata quem ela quiser, claro, respeitando os princípios da administração pública. É isso?
-
Esses são materiais de uso permanente,acredito que por isso seja preciso de licitação.
-
Quando a licitação é dispensável, consubstanciada essa dispensa em um valor, no caso R$ 8.000,00, e de escolha sim da administração.
O objetivo maior da licitação é prevenir a isonomia, e quando esta é dispensada, preservando os princípios da A.P., pode sim contratar com o fornecedor de sua escolha!
Resposta: Certa!
-
Pessoal, em razão da ANTT ser uma Autarquia Federal, não entraria na hipótese do §1º do art 24º não? No caso, compras em geral até 16.000 seriam dispensáveis de licitação.
-
O que me fez errar, foi: celebrar contrato...
para dispensa?
-
Colega, a ANTT é uma agência reguladora, que exerce a função de fiscalização. Não são Agências Executivas (autarquias ou fundações que firmaram contrato de gestão para exercerem com maior autonomia e efetividade suas funções típicas e alcançarem metas e objetivos específicos). Assim, esse limite de 20% não se aplicaria a uma agência reguladora.
-
Alguém tem um Macete para diferenciar licitação DISPENSADA de DISPENSÁVEL?
-
O comentário da Greicy Kelly é o mais esclarecedor.
-
Correta pessoal,
É a chamada licitação dispensável pelo valor, aplicável a obras e serviços de engenharia/compras e outros serviços pelos limites de 10% do convite.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
E se é dispensável, é pelo fornecedor que a administração bem entender né galera, é discricionário, é uma licitação dispensável, observados os demais princípios da lei 8666, totalmente correta.
-
CONTRATAÇÃO DIRETA
INEXIGIBILIDADE: Inviabilidade de competição
DISPENSA:
- Dispensável : A Administração quer contratar (ex: situações de emergência, guerra, pesquisa cientifica e tecnologia etc).
- Dispensada : Alienação de bens (ex: venda, doação, leilão, emprestimo, aluguel etc)
OBS: Dispensável : Obras e serviços de engenharia = Até 15 mil reais.
Outros serviços e compras = Até 8 mil reais.
GABARITO CERTO
-
Nesses casos, não deveria ocorrer o pregão ?
-
ATÉ 8MIL PODE DISPENSAR
-
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL EM FUNÇÃO DO VALOR - RESUMO
OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS:
--> REGRA: 10% de 80MIL - R$ 8.000,00
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
--> REGRA: 10% de 150MIL - R$ 15.000,00
EXCEÇÃO
20% PARA:
--> CONSÓRCIOS PÚBLICOS
--> EP E SEM
--> AUTARQUIAS E FP QUALIFICADAS COMO AGÊNCIA EXECUTIVA
OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS:
20% de 80MIL - R$ 16.000,00
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
20% de 150MIL - R$ 30.000,00
GABARITO CERTO
-
Licitação dispensável (discricionária) é para pequenos valores. (aqueles 10% e 20%)
-
Se, depois de realizada pesquisa de preços de mercado, verificar-se que o valor da contratação é inferior a R$ 8.000,00, a administração poderá dispensar a licitação= SIM
e celebrar um contrato diretamente com o fornecedor de sua escolha.=NÃO
OXE! EU ESTOU VENDO O PESSOA SÓ REPETIR O COMENTÁRIO MAS NINGUÉM ESTÁ ATENTO AO PRINCIPIO DA COMPETITIVIDADE.
A ADMINISTRAVAÇÃO NÃO PODE CELEBRAR CONTRATO DIRETAMENTE COM FORNECEDOR DE SUA ESCOLHA, TEM QUE FAZER A COTAÇÃO E O MENOR PREÇO QUE GANHA.
PARA MIM, QUE TRABALHO NESTE SETOR A QUESTÃO ESTÁ ERRADISSIMA.
-
Questão desatualizada pelos novos valores!!!
-
Questão desatualizada pelos novos valores!!!
-
Os valores do art. 23 foram atualizados pelo decreto 9412, porém a questão permanece correta.
L 8666
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Decreto 9412
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
-
ERRADO, pelo menos ao meu ver é uma boa questão para se discutir. A administração pública não pode utilizar da dispensabilidade para escolher diretamente um fornecedor. É resguardado ainda sim o princípio da isonomia. Se alguém puder contribuir a respeito...