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ERRADO.
LEI 8666
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
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ERRADO
Nos processos de licitação realizados pela Administração Pública, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
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ERRADO
A promoção do desenvolvimento nacional sustentável é um princípio que foi inserido no contexto da lei de licitações pela Lei n° 12.349/2010, o qual legitima a adoção de margem de preferência para a aquisição de produtos manufaturados e serviços que atendam a normas técnicas brasileiras, conforme previsto no Art. 3º, § 5º da Lei 8.666/93.
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Art. 3º, Lei 8.999/93
§ 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
A dúvida na questão é quanto ao termo "margem", que remeteria ao §5º, o qual se refere a margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas. A questão, pelo visto, deve ter se referido à possibilidade de existirem produtos brasileiros que podem ter margem de preferência e não a todos os produtos brasileiros. CESPE pegando na interpretação, pra variar.
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margem de até 25% (lei 12349/10)
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - ANP - Analista Administrativo - Área 5
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Pessoal,
a questão não fala em critérios de desempate e sim em margem de preferência, ou
seja, a empresa nacional possuirá uma vantagem adicional em detrimento de
empresas estrangeiras (quando houver) em processo licitatório. Existe margem de
preferência para diversos tipos de produto e serviço produzidos no Brasil e sua
margem de preferência pode chegar até a 25%.
Fonte: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3944
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Interessante tmb destacar que, conforme art. 3o da L8666...
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
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Corretíssima galera,
Pra quem errou, lembre-se que a lei 8666 apresenta VÁRIOS tópicos sobre margens de preferência, que em nenhum momento impedem a aplicação do principio da isonomia.
Abraços
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Lei 8.666
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
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MARGEM DE PREFERÊNCIA
NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, PODERÁ SER ESTABELECIDA (discricionariamente) MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA:
- PRODUTOS MANUFATURADOS.
- SERVIÇOS NACIONAIS QUE ATENDAM A NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS.
- BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS POR EMPRESAS QUE COMPROVEM CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E QUE ATENDAM ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
ART. 5º-A. AS NORMAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DEVEM PRIVILEGIAR O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA FORMA DA LEI.
GABARITO ERRADO
C U I A D A D O: Margem de preferência não se confunde com critério de desempate!
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Essas são as exceções do princípio da igualdade/isonomia.
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Critério de desempate
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MUITO CUIDADO COM MARGEM DE PREFERÊNCIA E CRITÉRIO DE DESEMPATE!!!
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ERRADO
-produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
-bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
-Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional
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Lei 8.666/93
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.