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ID
1292407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      O almoxarifado da ANTT comunicou à autoridade superior do órgão a necessidade de aquisição de materiais de escritório, tais como canetas, lápis e papel, e, depois de autorizada a contratação, o procedimento foi encaminhado ao setor de contratações do órgão, para a realização de licitação. 


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

É vedado estabelecer-se na licitação margem de preferência para produtos nacionais, em detrimento de produtos fabricados em outros países, em observância ao princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LEI 8666

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

  • ERRADO


    Nos processos de licitação realizados pela Administração Pública, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.


  • ERRADO

    A promoção do desenvolvimento nacional sustentável é um princípio que foi inserido no contexto da lei de licitações pela  Lei n° 12.349/2010, o qual legitima a adoção de margem de preferência para a aquisição de produtos manufaturados e serviços que atendam a normas técnicas brasileiras, conforme previsto no Art. 3º, § 5º da Lei 8.666/93.  

  • Art. 3º, Lei 8.999/93

    § 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;


    A dúvida na questão é quanto ao termo "margem", que remeteria ao §5º, o qual se refere a margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas. A questão, pelo visto, deve ter se referido à possibilidade de existirem produtos brasileiros que podem ter margem de preferência e não a todos os produtos brasileiros. CESPE pegando na interpretação, pra variar.

  • margem de até 25% (lei 12349/10)

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANP - Analista Administrativo - Área 5

    De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, caso ocorra igualdade de condições em uma concorrência pública, um dos critérios para desempate são os bens e serviços produzidos no país. 

    GABARITO: CERTA.

  • Pessoal, a questão não fala em critérios de desempate e sim em margem de preferência, ou seja, a empresa nacional possuirá uma vantagem adicional em detrimento de empresas estrangeiras (quando houver) em processo licitatório. Existe margem de preferência para diversos tipos de produto e serviço produzidos no Brasil e sua margem de preferência pode chegar até a 25%.


    Fonte: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3944

  • Interessante tmb destacar que, conforme art. 3o da L8666...


    § 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

  • Corretíssima galera,

     

     

    Pra quem errou, lembre-se que a lei 8666 apresenta VÁRIOS tópicos sobre margens de preferência, que em nenhum momento impedem a aplicação do principio da isonomia.

     

     

    Abraços

  • Lei 8.666

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     (Regulamento)      (Regulamento)     (Regulamento)

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

  •                                                                                     MARGEM DE PREFERÊNCIA


     NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, PODERÁ SER ESTABELECIDA (discricionariamente) MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA: 

     

          - PRODUTOS MANUFATURADOS.

     

          - SERVIÇOS NACIONAIS QUE ATENDAM A NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS.
     
          - BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS POR EMPRESAS QUE COMPROVEM CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E QUE ATENDAM ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.   

     

     


    ART. 5º-A.  AS NORMAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DEVEM PRIVILEGIAR O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA FORMA DA LEI.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

    C U I A D A D O:  Margem de preferência não se confunde com critério de desempate!

  • Essas são as exceções do princípio da igualdade/isonomia.

  • Critério de desempate

  • MUITO CUIDADO COM MARGEM DE PREFERÊNCIA E CRITÉRIO DE DESEMPATE!!!

  • ERRADO

     

    -produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

     

    -bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação

     

    -Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional 

  • Lei 8.666/93

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.