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ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTAO É PORQUE A LEI 8987, QUE REGULA O ART 175 DA CF, FALA EM CONCESSAO E PERMISSAO, E NÃO FALA EM AUTORIZACAO. NESSE CASO DA ANTT NÃO CABERIA NEM PERMISSAO E NEM CONCESSAO, MAS SIM AUTORIZACAO, QUE NÃO É REGULADA PELA LEI 8987 E NEM PELO ARTIGO 175 DA CF.
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O art 1 até o art 5 da 8,987/95 fala que e da união ,estado ,distrito e municipios ,em cuja competência se encontre o serviço público ,precedido ou não da execução de obra pública ,objeto de concessão ou permissão.
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errado. Pois serviços terceiro não necessitam de contrato de concessão para funcionamento.
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ERRADO:
O objeto de concessão ou permissão, que está categoricamente explicitado no art.175º da cf, é o da prestação de serviços e não da concessão de seus bens, ou parte deles ( área dedicada para utilização de um restaurante).
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Salvo melhor juízo aplica-se ao caso da questão a legislação referente ao PREGÃO, Lei 10.520/2002, e não a própria lei 8.987/95 uma vez que o órgão estaria contratando um serviço (a Lanchonete) em uma área pertencente ao próprio órgão. Veja o Informativo 276 TCU.
Força e Honra!
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Cuidado para não confundir com a subconcessão:
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
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kkkkkk
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pensei a mesma coisa e em se tratando de cespe poderia estar aí a pegadinha
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pensei a mesma coisa e em se tratando de cespe poderia estar aí a pegadinha
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acredito que o erro da questão está no trecho "Caso decida permitir". Pois, o poder concedente não pode decidir devido o princípio do interesse público sem a devida igualdade de condições e o instrumento convocatório na modalidade concorrência a concessão ou permissão de um serviço.
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O golpe tá aí, cai quem quer...
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O golpe tá aí, cai quem quer...
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• Sempre que olharem a prova e se tratar de órgão específico que tiver regulamentação própria é pra lá que vcs tem que ir. No caso da ANTT, diz respeito a
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:
I – descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o ;
Quando se trata da ANTT são respeitados regulamentos próprios, veja:
Das Concessões
Art. 34-A. As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência.
Das Permissões
Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da infra-estrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência, e pelo respectivo edital. (REDAÇÃO DE 2013 DESATUALIZADA - ÉPOCA DA PROVA)
Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq serão aplicadas à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e pelo respectivo edital.
Das Autorizações
Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:
I – independe de licitação;