-
Gabarito C, segundo LENZA (2013, pág. 47, 3 ª edição): Embora não prevista expressamente como um princípio, não há como deixar de mencionar a regra da contrapartida, trazida pelo § 5º do art. 195: “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema. Por isso, opera com conceitos atuariais.
A CF quer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de forma que a criação, instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços devem estar calcadas em verbas já previstas no orçamento.
Na área da previdência social, há disposição específica no caput do art. 201 da CF: a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
-
Quanto a letra b): Nenhum princípio prevalecerá sobre o outro. Na realidade, os princípios devem ser harmonizados.
E sempre que falar que um princípio prevalece sobre o outro, já pode descartar a alternativa.
-
Princípio da regra da contrapartida:
.
Este princípio visa o equilíbrio econômico financeiro do sistema da seguridade social, impedindo que decisões de ocasião prejudiquem o futuro do sistema através da criação ou aumento súbito de um benefício ou serviço, sem a indicação da correspondente fonte de custeio.
.
Trata-se na verdade de regra que visa a própria preservação do sistema e está encampada no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal:
.
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
.
(...)
.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
.
É uma regra que em geral não é apenas da seguridade social, mas uma regra da administração pública de uma forma geral, pois não pode qualquer administrador instituir um gasto qualquer sem apontar e separar os recursos para esse fim, ou seja, é regra de preservação não só da seguridade social, mas de todo governo.
.
A regra da contrapartida, como também é mais conhecido esse princípio é definida por muitos doutrinadores, como Lauro Cesar Mazetto Ferreira(17) como um objetivo da seguridade social que não está disposto no rol do artigo 194 da Carta Magna. O referido escritor ainda encara o referido princípio como "garantia dos indivíduos de que o sistema não irá à bancarrota no futuro",(18) ou seja, não seria apenas garantia do próprio sistema e do governo, mas de quem está filiado à seguridade.
.
Fonte: http://www.editoramagister.com/doutrina_27030180_OBJETIVOS_E_PRINCIPIOS_DA_SEGURIDADE_SOCIAL.aspx
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.