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Resposta: C
Art. 225, § 3º - "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
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Erro das demais alternativas:
a) a diminuição da integridade do patrimônio genético do País.
Art. 225, parágrafo 1º CF. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pequisa e manipulação de material genético.
b) o sigilo dos estudos prévios de impacto ambiental de obras potencialmente poluidoras.
Art. 225, parágrafo 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
d) a dispensa de recuperação da área degradada por parte do infrator.
Art. 225, parágrafo 2º. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
e) a desocupação imediata das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Art 231, parágrafo 1º. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
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Visando defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição permite a imposição de sanções penais a pessoas jurídicas que provocarem lesão ao meio ambiente.
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a diminuição da integridade do patrimônio genético do País.
o sigilo dos estudos prévios de impacto ambiental de obras potencialmente poluidoras.
a imposição de sanções penais a pessoas jurídicas que provocarem lesão ao meio ambiente.
a dispensa de recuperação da área degradada por parte do infrator.
a desocupação imediata das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Resposta: C
Chamada pela doutrina de "Tríplice Responsabilidade Ambiental"
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.