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Letra (d)
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.
Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
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Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para
apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas
sujeitas à disciplina administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 105). Pelo poder disciplinar
a Administração pode punir internamente servidores pela prática de infrações
funcionais ou penalizar infrações cometidas por particulares ligadas à
Administração por um vínculo jurídico específico (p. ex. descumprimento das
obrigações de um contrato administrativo). Quanto à aplicação de penalidade a
servidores, o poder disciplinar decorre da hierarquia.
Com essas explicações, pode-se concluir que a alternativa D
está correta.
A “alternativa A"
está errada, pois o poder disciplinar não serve como forma de cerceamento de
direitos individuais, mas tem como fundamento a aplicação de penalidades
decorrentes da hierarquia ou de um vínculo jurídico específico. A “alternativa B" está incorreta, pois o poder
disciplinar não serve para disciplinar administrativamente o
funcionamento de órgãos e suas atribuições funcionais. A “alternativa C" está
incorreta, porque o poder disciplinar é exercido pela própria Administração e não
se confunde com aplicação de penalidade jurisdicional. A “alternativa E" está
errada, pois a aplicação de penalidade a servidor público não dispensa
procedimento administrativo disciplinar, com garantia da ampla defesa e do contraditório.
RESPOSTA: D
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O poder disciplinar da Administração Pública é aplicável:
- Em relação às pessoas sujeitas à disciplina da Administração Pública (PARTICULARES).
- Abrangendo, internamente, a imposição de penalidades disciplinares decorrentes da hierarquia (SERVIDORES).
A PENALIDADE APLICADA AOS PARTICULARES NÃO ESTARÁ LIGADA AO PODER HIERÁRQUICO, SOMENTE ESTARÁ LIGADA À HIERARQUIA QUANDO APLICADA AOS SERVIDORES.
GABARITO ''D''
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Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 105). Pelo poder disciplinar a Administração pode punir internamente servidores pela prática de infrações funcionais ou penalizar infrações cometidas por particulares ligadas à Administração por um vínculo jurídico específico (p. ex. descumprimento das obrigações de um contrato administrativo). Quanto à aplicação de penalidade a servidores, o poder disciplinar decorre da hierarquia.
Com essas explicações, pode-se concluir que a alternativa D está correta.
A “alternativa A" está errada, pois o poder disciplinar não serve como forma de cerceamento de direitos individuais, mas tem como fundamento a aplicação de penalidades decorrentes da hierarquia ou de um vínculo jurídico específico. A “alternativa B" está incorreta, pois o poder disciplinar não serve para disciplinar administrativamente o funcionamento de órgãos e suas atribuições funcionais. A “alternativa C" está incorreta, porque o poder disciplinar é exercido pela própria Administração e não se confunde com aplicação de penalidade jurisdicional. A “alternativa E" está errada, pois a aplicação de penalidade a servidor público não dispensa procedimento administrativo disciplinar, com garantia da ampla defesa e do contraditório.
RESPOSTA: D