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ID
1292677
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma entidade privada sem fins lucrativos, que tem entre seus objetivos institucionais a promoção e difusão cultural, pretende formar uma parceria com a Administração, para realização de projeto cuja finalidade é viabilizar o acesso da população carente a eventos de música clássica. A forma apropriada para a Administração relacionar-se com a entidade seria

Alternativas
Comentários
  • Rapaz, eu acho que é passível de anulação. Pois embora seja mesmo caso de CONVÊNIO. Trata-se de hipótese de Licitação Dispensável, logo não se pode afirmar que é incabível.

    Termo de Parceria, instrumento a ser firmado entre o poder público e as Instituições de Educação Superior qualificadas como Comunitárias, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas nesta Lei.

    Contrato de Gestão é um modo modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente. É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos


    Sua previsão legal está no artigo 37, §8° da Constituição Federal, incluído pela emenda constitucional 19/98. Antes da emenda eram previstos apenas em Decretos. Portanto, os poucos contratos de gestão celebrados acabavam sendo impugnados pelo Tribunal de Contas, já que o controle só pode decorrer da Constituição ou de leis infraconstitucionais, não de decretos1 .

    Conforme o dispositivo constitucional, pode-se extrair que contrato de gestão amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes administrativos, a saber, autarquias e fundação publica, visando melhores resultados da Administração Pública. É um instrumento moderno de Administração por Objetivos, consiste em estabelecer compromissos periódicos com objetivos e metas de cada uma das empresas estatais com o Estado. Busca-se com isso migrar o enfoque da atividade governamental dos métodos (meios) para os resultados (fins)

  • - LETRA A -

    Inicialmente, também achei estranha a inviabilidade do procedimento licitatório para esse caso, pois até a lei de licitações fala...

    8.666/93, Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.


    No entanto, a administração pode usar o chamamento público para selecionar os projetos mais eficazes no Portal dos Convênios. Além disso, o Decreto 6.170/2007 nos mostra que não é preciso adotar o procedimento licitatório mas tão somente realizar  cotação  prévia  de  preços  no  mercado  por  meio  do SICONV. 


     Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.

    Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.


  • Gab: A

    OBS: 

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 200

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

      § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

      § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


  • Letra A é a correta. Vejamos:

    a) Dentre as diferenças entre contratos administrativos e convênios, destaca-se o fato de que estes últimos não necessitam de prévia licitação para serem firmados;
    c) as Organizações Sociais firmam contrato de gestão, e não termo de parceria;
    d) não se trata de serviço público;
    e) como dito alhures, não há necessidade de procedimento licitatório
  • LETRA A!

     

    CONTRATOS - INTERESSES OPOSTOS

     

    CONVÊNIOS - O INTERESSE É COMUM ÀS PARTES

  • Pelo que pude pesquisar, existem dois posicionamentos acerca do tema, o que responde a questão segue:

     

     "O argumento utilizado pelos doutrinadores que defendem não ser a licitação requisito do convênio é que este não se trata de um contrato, mas sim de um ajuste entre o Poder Público e as entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. (cf. Di Pietro, 2001, p. 284).

                De acordo com esse entendimento, embora ambos sejam um acordo de vontades, no contrato exige-se obrigações recíprocas, enquanto no convênio não; no contrato há interesses opostos, enquanto que no convênio há interesses convergentes; no contrato uma parte pretende o objeto, a outra o preço, e no convênio visam ambas as entidades ao mesmo fim, qual seja, o bem público."

  • Uma entidade privada sem fins lucrativos, que tem entre seus objetivos institucionais a promoção e difusão cultural, pretende formar uma parceria com a Administração, para realização de projeto cuja finalidade é viabilizar o acesso da população carente a eventos de música clássica. A forma apropriada para a Administração relacionar-se com a entidade seria

    a) mediante a celebração de convênio, dada a convergência de interesses entre as partes, sendo incabível o procedimento licitatório.

    Correta

    Porquê?

    Conforme Hely Lopes Meirelles, “convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.

    Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro, “define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.

    Para Marçal Justen Filho, “convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas.

    Das definições acima apresentadas, podem-se extrair os seguintes aspectos gerais dos convênios:

    a) são ajustes ou acordos;

    b) são celebrados pelas pessoas administrativas entre si ou entre elas e particulares;

    c) são convergentes os interesses.

    Por ajustes ou acordos, vislumbra-se o instrumento de celebração do negócio jurídico, em que o elemento fundamental é a mútua assistência. A cooperação é o aspecto primordial dos convênios, não havendo finalidade lucrativa.

    Em relação às partes envolvidas, os convênios são realizados pelas pessoas administrativas entre si ou entre elas e pessoas particulares.

    Quanto às pessoas administrativas, elas compreendem as pessoas jurídicas de direito público e, até mesmo, os seus órgãos, despidos de personalidade jurídica. No último caso, o órgão público está representando a pessoa jurídica.

    Quanto às pessoas particulares, elas não podem ter finalidade lucrativa, sob pena de desvirtuar-se o objetivo dos convênios.