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ID
1292716
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, em termos de distribuição de receitas,

Alternativas
Comentários
  •                    A reposta encontra-se no artigo 159, III c/c § 4°do mesmo artigo: do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º,CIDE, 29% serão destinados  para os Estados e o Distrito Federal,do montante de recursos de que trata o inciso III, no caso, os 29% destinados aos estados , vinte  e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios. Portanto, a União ficará com a fatia maior.

  • CUIDADO!

    Com relação a CIDE, somente a CIDE-COMBUSTÍVEIS (conforme citado pelo colega) é repartida entre os Entes. As demais contribuições não são repartidas.

  • Somente podem ser repartidos:

    IMPOSTOS E A CIDE COMBUSTÍVEIS

    A CIDE-Combustíveis é repartida com os Estados (29%) e com os Municípios (7,25% = 25% dos 29% do estado)


    Exceção:

    IMPOSTOS MUNICIPAIS (ISS/IPTU/ITBI) - O MAIOR DIVIDE COM OS MENORES (no caso a União reparte com E e M, o Estado reparte apenas com os M, e os municípios não repartem com ninguém).

    ITCMD

    IMPOSTOS SOBRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA

    IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

  • gab:E

  • Gabarito: E

    art. 159. A União entregará:

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, §4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

    §4º. Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    ------------------

    Complementando:

    art. 177. §4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    (...)

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)