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Hipótese de incidência é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária principal. Ou seja, é aquele fato escolhido pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, o qual, uma vez concretizado no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação tributária.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Gabarito: B
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Com base na CR/1988, art. 155, § 2º, que trata do ICMS, tem-se:
Item A - ERRADO. Inciso X, alínea b: "não incidirá: (...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Item B - CERTO: Inciso IX, alínea a: "incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Item C - ERRADO (com ressalva): Inciso X, alínea d: "não incidirá (...) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;"
Item D - ERRADO: Livros, jornais e revistas são IMUNES com fulcro no art. 156, inciso VI, alínea d, da Lei Fundamental.
Item E - ERRADO conforme art. 3º, inciso II, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/19960: "O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;"
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o item E. saida de produtos primarios a operador economico que atua como substituto tributario.
Por que nao tem incidencia? as explicações dos colegas coloca como exportação. mas a questao nao citou exportação.
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A letra E é questionável. Não há como se falar em ST se não houvesse incidência. Na minha opinião há incidência, mas, em função do diferimento, não existe destaque de ICMS. Logo, a mais correta seria a letra B, não estão a letra E errada.
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A questão é capciosa, exigindo que se saiba quando a não incidência é genérica ou não:
a) Só incide se a operação interestadual com combustível for destinada à consumo;
b) Correta, incide em qualquer hipótese;
c) Só incide se o serviço de comunicação for oneroso;
d) Imunidade do Papel;
e) Imunidade do ICMS nas exportações (CF/88, art. 155, §2°, X, "a").
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Esse alternativa C ao me ver e subjetiva. só porque é televisível, deduz gratuita?