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ENTIDADES SOCIAIS, POLÍTICAS, RELIGIOSAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS
A saída e o correspondente retorno, promovidos por
pessoa ou entidade adiante indicada, de equipamentos e materiais
utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou
finalidades essenciais se farão a salvo da tributação pelo ICMS:
a) a União, os Estados e os Municípios, extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) os templos de qualquer culto;
c)
os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O disposto
acima ressalta a não-aplicabilidade da imunidade às saídas de
mercadorias que não estejam vinculadas à execução das finalidades e
atividades do remetente.
A remessa, por uma entidade religiosa,
por exemplo, de material necessário para a realização de um evento
(culto ou missa) fora de suas dependências se dará sem tributação.
Porém, a venda de produtos pela cantina ou lanchonete de uma escola
pública sofrerá tributação.
Fonte:http://ricardomanfrim.wordpress.com/2010/03/09/no-incidncia-do-icms-tratamento-no-estado-de-so-paulo/
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Gabarito 'D'
Se o valor da operação estiver também sujeita a ISS (fornecimento de mercadoria com prestação de serviço) o ICMS não incidirá sobre a operação relativa a prestação de serviço.
Art. 3º da lei Kandir
Art.
3º O imposto não
incide
sobre:
V
- operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da
saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar
como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
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A pegadinha da questão está na alternativa "e". Entenda que o serviço, se prestado diretamente no exterior, não terá sofrido exportação e tampouco poderia sofrer tributação pelo ICMS.
Os demais itens são de fácil compreensão:
a) Incide o ICMS interestadual e o DIFAL deverá ser recolhido pelo remetente, havendo partilha conforme o ADCT.
b) Incide o ICMS interestadual e o DIFAL será recolhido pelo destinatário, sem partilha deste.
c) Imunidade recíproca.
d) Assertiva correta, mas passível de impugnação. Explico-me: não são todos os casos em que haverá incidência do ISS sobre a mercadoria. A LC 116/03 poderá excepcionar a mercadoria da incidência do tributo municipal, havendo incidência do ISS sobre o serviço e, concomitantemente, do ICMS sobre a mercadoria.
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 3º O imposto não incide sobre:
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;