- LETRA A -
Alguns itens a serem analisados, só para facilitar o entendimento:
cobrança do crédito, exigibilidade do crédito, lançamento fiscal,
decadência. Causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -
moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
* Vale lembrar que mandado de segurança tem o mesmo efeito que o depósito integral (inciso II) para efeito de suspensão. >> A suspensão recai sobre a exigibilidade do crédito, impedindo somente a a execução fiscal (inscrição em dívida, penhora). Mas não impede o lançamento fiscal, com isso, não há decadência do direito de lançar (ver art. 142). Posição do STJ: (EREsp 572. 603/PR, 1ª T., rel . Min. Castro Meira, j.08-06-2005).
Embora não dispense o cumprimento das obrigações acessórias, a suspensão da exigibilidade do crédito interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo (art. 63, § 2º, da Lei n. 9. 430/96).
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.