Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
I - ERRADO. Porque conforme prevê o artigo 108, § 2º, CTN, a equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido;
II - CORRETO. Porque o artigo 111, CTN prevê que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão e exclusão do crédito tributário; isenção; e obrigação tributária acessório. E, moratória é espécie de suspensão do CT e anistia é epécie de exclusão do CT.
III - ERRADO. Porque o artigo. 108, CTN prevê que a analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, sem mencionar qualquer exceção.
IV - CORRETO. Nos termos do art. 111, CTN, lembrando que parcelamento é espécie de suspensão do CT.