"Em sessão plenária na quarta-feira (11/6) os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos.
Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2008-jun-13/efeitos_decisao_stf_prazo_prescricao
Fora a "ALTERNATIVA I", comentada pela colega acima temos....
"ALTERNATIVA II" - INCORRETA: prescrição é causa de extinção do crédito tributário (tal qual afirma o artigo 156 do CTN) e não causa de exclusão do crédito tributário.
"ALTERNATIVA III" - CORRETA: pois o artigo 173, parágrafo único, III do CTN bem declara a interrupção do prazo prescricional quando da prática de qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça o débito tributário, no caso em tela, a própria adesão ao parcelamento, por si só constitui confissão do débito.
"ALTERNATIVA IV" - CORRETA: pois bem dispõe o artigo 146, III, alínea "b" da CF/88 que é reservado à lei complementar, dispor acerca da prescrição tributária.