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ID
1297675
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Recurso especial interposto pelo autor é inadmitido pelo tribunal de origem, em decisão publicada em 15 de abril de 2011. Ao agravar da decisão, o autor acosta à sua petição diversas cópias do processo de origem, dentre as quais não se inclui cópia da própria decisão que denegou o recurso especial (decisão agravada). Recebido o agravo nos autos do processo, a parte ré é intimada para apresentar suas contrarrazões. Ao fazê-lo, sustenta que não deve ser admitido o agravo de instrumento por falta de peça obrigatória. Neste caso:

I. Era desnecessária a juntada da cópia da decisão agravada.

II. Como o autor valeu-se de agravo de instrumento, era indispensável a juntada da cópia da decisão agravada, razão pela qual não deverá ser conhecido o agravo de instrumento.

III. O Tribunal deverá abrir vista ao autor para juntada de cópia da decisão agravada.

IV. Apenas o Superior Tribunal de Justiça poderá decidir sobre a questão levantada pelo réu/agravado.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Agravo em recurso extraordinário ou especial. O agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial (ou agravo nos próprios autos) é o recurso cabível contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau que não admite o processamento do recurso extraordinário ou do recurso especial. Como no caso de inadmissão da apelação, que é destrancada mediante agravo de instrumento, os recursos extraordinários lato sensu o são pelo uso do agravo nos próprios autos. Em razão de ser interposto diretamente nos autos onde foi proferida a decisão de inadmissão, independe da formação de instrumento ou do recolhimento de preparo e de porte de remessa e retorno, já efetuados quando da interposição do recurso extraordinário ou do recurso especial. 2. Concomitância de recursos, concomitância de agravos. Caso tenham sido interpostos concomitantemente recurso extraordinário e recurso especial e sendo ambos inadmitidos, faz-se necessária a interposição de um agravo para destrancar cada um dos recursos. 3. Procedimento. O agravo nos próprios autos deve ser interposto dentro do prazo de dez dias contados da ciência da decisão que inadmita os recursos extraordinário ou especial. Interposto o recurso perante o tribunal de segundo grau, deve ser dada oportunidade da parte contrária apresentar sua resposta, no mesmo prazo que o do agravante. Em seguida, remetem-se os autos aos tribunais superiores, sendo lá processados na forma dos regimentos internos de cada um deles.

    portanto, o gabarito é E.

  • art. 544, CPC


    fonte do comentário anterior: http://pt.wikipedia.org/wiki/Agravo_de_instrumento

  • Se o Agravo do Art. 544 é interposto nos próprios autos, logo, é dispensável a juntada de cópia da decisão agravada.

    Ademais, a súmula 727 do STF diz que: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais".

  • A Lei 12322/10 alterou o nome e a sistemática do art. 544 do CPC, que, antigamente, era chamado de "Agravo de Instrumento" e, agora, se chama "Agravo nos Próprios Autos" (ou simplesmente agravo). Sua hipótese de cabimento não se confunde com o agravo de instrumento "tradicional" e nem com o agravo retido. Assim, será cabível contra decisão monocrática do Presidente ou Vice do Tribunal de 2º Grau que não recebe o REsp ou o RE. Logo, pode-se dizer ser uma espécie autônoma de agravo.


    O prazo de interposição é de 10 dias da intimação da decisão que denegou o seguimento do REsp/RE, perante o próprio órgão prolator. Ele será autuado nos próprios autos principais, o que, obviamente, dispensa o recorrente de instruir o recurso com cópias de peças processuais.


    Após, intima-se o agravado para responder em 10 dias e, com ou sem resposta, os autos são encaminhados ao STJ/STF. É possível um juízo de retratação, cf. a doutrina, antes de se remeter o processo. De qualquer forma, o Tribunal deverá fazer essa remessa, ainda que o recurso seja manifestamente inadmissível, sob pena de usurpação de competência - se o Tribunal reter os autos, caberá Reclamação (ou mesmo MS).


    Distribuído, os autos serão conclusos (o que não vem ao caso nesse momento...).


    Fonte: Daniel Amorim (Manual, p. 705-707).

  • Eu vi em algum lugar que seria possível usar apenas um recurso... Alguém auxilia aí?

  • Atualizando com os artigos do CPC/15:

    Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

    § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

    § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

    § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

    § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

    Assim sendo, o Agravo em RESP/REX não se confunde com o AgInst. Como visto acima, os autos são remetidos para os tribunais superiores, não sendo necessária a juntada de cópias.