Gabarito Letra E.
Letra A. Aposentadoria de servidor público não tem nenhuma relação com trabalho de celetista. Servidor público tem regime próprio de previdência social, empregado público é celetista, ou seja, regido pela CLT, logo é vinculado ao RGPS.
Letra B. Se o cargo for acumulável, é possível a acumulação de aposentadorias
Letra C. Não pode exceder ao valor da remuneração do servidor ativo.
Letra D. O valor pode ser proporcional ou integral. CF. Art. 40 I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
GABARITO = E
A questão aborda o assunto de APOSENTADORIA, que tem previsão na JURISPRUDÊNCIA DO STF.
A - ERRADO
EMPREGADO PRIVADO
A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. STF, Tribunal Pleno, ADI 1721, Relator CARLOS BRITTO, julgado em 11/10/2006.
EMPREGADO PÚBLICO
CF, art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Tema 0606 - A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. STF, RE 655283, julgado em 15/03/2021.
B - ERRADO
CF, art. 37 (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
C - ERRADO
Sem previsão legal.
D - ERRADO
Art. 40. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
E - CERTO
Súmula 359 STF - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada)
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APOSENTADORIA DO EMPREGADO PRIVADO (ADI 1721; CLT, art. 453, §2°)
# NÃO ROMPE VÍNCULO DE EMPREGO
APOSENTADORIA DO EMPREGADO PÚBLICO (Tema 606 CF, art. 37, §14)
# ROMPE VÍNCULO DE EMPREGO