SóProvas


ID
1297759
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No decorrer de um roubo com emprego de arma de fogo, João, autor da infração, ante o fato de a vítima resistir à entrega do bem almejado, desfere um disparo contra ela, que vem a falecer em decorrência do ferimento provocado. Após cessada a ação violenta, João foge da cena criminosa sem se apossar do produto do delito. A tipificação penal da conduta de João é:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 610 STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente  subtração de bens da vítima."

  • Mas ele nao matou para roubar, o ato de matar aconteceu como espécie de defesa, e ele não levou o objeto de roubo.

  • Byanca...é muito mais complexo que isso mas vou tentar resumir beem superficialmente duas informações:

    - Essa "Espécie de defesa" que mencionou não se aplica, pois, concorda que a vítima do roubo agiu em legítima defesa?! Pois bem... não existe legítima defesa "de legítima defesa" (salvo em caso de excesso por parte de quem se defende), então o autor do roubo não poderia alegar legítima defesa.

    - Quanto ao fato dele não ter levado o objeto do roubo, consoante súmula 610 do STF, isso é irrelevante para a consumação do delito de latrocínio (art.157, §3º, parte final).

  • ademais, a vitima nao agrediu o agente, mas apenas resistiu a entregar o bem.

  • Numa leitura rápida da questão, marquei alternativa B, pois havia entendido que o ato do disparo foi realizado para "confirmar" a subtração do objeto, ou seja, roubo impróprio. Fato este que descaracterizaria o latrocínio. 

    Todavia, ao ler mais atentamente, observa-se que o agente não chegou a ter a posse do objeto (mesmo provisória), não caracterizando, assim, o roubo, e sim latrocínio, que independe da posse do objeto, como exposto pelos colegas (Súm. 610, STF).


    Portanto, resposta correta C - latrocínio consumado (Art. 157 § 3º, in fine do Código Penal);

  • GABARITO: C

    Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    O crime de latrocínio enquadra ­se no conceito de crime complexo porque atinge 

    mais de um bem jurídico: a vida e o patrimônio.

    logo temos algumas possibilidades diante de tal crime:

    a)Se a subtração e a morte se consumam, temos latrocínio consumado.

    b)Se a subtração fica na esfera da tentativa, mas o agente efetivamente 

    mata a vítima, temos latrocínio consumado.

    o embasamento está na súmula do STF, segundo:

    Súmula n. 610 do STF: “há crime de latrocínio quando 

    o homicídio se consuma ainda que não 

    realize o agente a subtração de bens da vítima”.



  • Essas questões são para deixar mesmo confuso o candidato, no CP não tipifica Latrocínio, mesmo assim colocam o número do artigo, 157, para uma designação doutrinária. 

    Apesar da questão ser tranquila, se eu a errasse entraria com recurso. 

  • 1- subtração tentada + morte tentada = Latrocínio tentado.

    2- Subtração consumada + morte consumada = Latrocínio consumado.

    3- Subtração consumada + morte tentada = Latrocínio tentado.

    4- Subtração tentada + morte consumada = Latrocínio consumado (S. 610 STF)

    obs.: O que determina se o crime é consumado ou tentado é a morte. 

  • Há crime de latrocínio quando, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da v´tima ( Súmula 610-STF) 

  • Matou, consumo o latrocínio, Foda- se , nao importa se ele conseguiu levar o objeto. 

  • Simplificando:

    Morreu = Latrocínio Consumado.

    Não morreu =  Latrocínio Tentado.

    Independe se o patrimônio foi levado.

  • Latrocínio se consuma com a morte.
  • Súmala 610 do STF, c/c art. 157 do CP

  • Questão correta: c) latrocínio consumado (Art. 157 § 3º, in fine do Código Penal);

    A corrente majoritária foi adotada por nosso Pretório Excelso, culminando com a edição da súmula n° 610 do STF. Assim, em havendo subtração tentada e homicídio consumado, o delito pelo qual deverá responder o agente será o de latrocínio consumado. Argumentam esses doutrinadores que a proteção ao bem jurídico vida suplanta a proteção ao bem jurídico patrimônio. Assim, a verificação do resultado morte, por si só, terá o condão de permitir a punição do agente a título de latrocínio consumado, ainda que não haja a consumação da subtração. Esse fundamento fica claro no acórdão abaixo, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente  subtração de bens da vítima."

    "Ementa: Embargos Infringentes. Hipótese De Homicídio Consumado E Subtração Patrimonial Tentada. Qualificação Pelo Resultado Morte. Latrocínio Consumado (Art. 157, § 3º, 2ª Parte, Do Código Penal). Resultando morte da violência, exercida em uma tentativa ou um delito consumado anterior, a punição do agente se dá por latrocínio consumado, tratando-se de proteção legal à vida antes do patrimônio. Apenamento. Redução. Estabelecimento das penas-base do voto vencido, fixadas pouco acima do mínimo. Análise do art. 59 do CP. Embargos infringentes parcialmente acolhidos". (TJRS. Embargos Infringentes Nº 70013801170. Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini. Julgado em 12/05/2006) 

    O latrocínio é definido como crime hediondo pela lei n° 8.072/90. Da mesma forma, já definiram os Tribunais pela hediondez do latrocínio na forma tentada, dissipando dúvidas existentes quando da edição da referida lei:
    "Penal. Habeas Corpus. Art. 157, § 3º, In Fine, C/C Art. 14, II, Do Código Penal. Crime Hediondo. Progressão De Regime. I - O latrocínio, em qualquer de suas formas, consumado ou tentado, é crime hediondo, devendo, na execução da pena privativa de liberdade incidir a regra do art. 2º § 1º da Lei nº 8.072/90". (STJ. HC 44253 / SP. Ministro Felix Fischer. Data do Julgamento: 06/12/05).

  • QUESTÃO JUNINHO

  • GABARITO C)

    Seguindo o comentário do amigo Gustavo Barcellos abaixo;

     

    1- subtração tentada + morte tentada = Latrocínio tentado.

     

    2- Subtração consumada + morte consumada = Latrocínio consumado.

     

    3- Subtração consumada + morte tentada = Latrocínio tentado.

     

    4- Subtração tentada + morte consumada = Latrocínio consumado (S. 610 STF)

     

     

    obs.: O que determina se o crime é consumado ou tentado é a morte. 

     

  • A Súmula 610 do STF determina: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

  • ha crime de latrocicio quando homicidio se consuma independente de o agente ter levado o bem pretendido

     

  • Somando aos colegas:

    Há que se observar na hipótese de latrocínio duas coisas imprescindíveis:


    I) O fator tempo e o fator nexo

    A violência deve ser empregada em razão do assalto e durante o mesmo.

    ao contrário dependendo do caso poderemos até pensar em concurso de crimes ou crimes diversos...


    #FORÇA!


  • Letra C

    Súmula 610 STF:

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Súmula 610 STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente subtração de bens da vítima."

  • Essa questão ela é maldosa, isso porque dar a entender que ele quer o que está especificado no CP, e não na súmula 610 do STF.

  • Subtração consumada + Morte consumada = Latrcínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada= latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada =latrocínio consumado (súmula 610 STF)

    Subtração Consumada + Morte tentada = Latrocínio tentado (STJ) 

    Este último, o caso da questão. Já que a consumação no crime de roubo se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa( ainda que por um breve espaço de tempo e ainda que não seja posse mansa e pacífica( teoria da amotio), após ter praticado a violência ou grave ameaça.

    Súmula 582 STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • Para ser latrocínio consumado tem que ter homicídio. A subtração consumada ou não é indiferente.

  • Essa é simples. De acordo com a súmula 610, o crime de latrocínio estará configurado com a morte da vítima, ainda que a subtração da coisa pretendida no início não tenha ocorrido.

  • Essa é simples. De acordo com a súmula 610, o crime de latrocínio estará configurado com a morte da vítima, ainda que a subtração da coisa pretendida no início não tenha ocorrido.

  • Latrocínio

    (I) roubo tentado + homicídio consumado = latrocínio consumado;

    (II) roubo tentado + homicídio tentado = latrocínio tentado;

    (III) roubo consumado + homicídio tentado = latrocínio tentado;

    (IV) roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado.

  • Problema é do meliante que não pegou o bem, reiosse do mesmo jeito...

  • Súmula 610 - STF:

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • A consumação do crime de latrocínio se dá com a morte (Súmula 610 do STF).

  • GAB: C

    Súmula 610 do STF

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. 

    Em resumo, o entendimento acerca da consumação do latrocínio é o seguinte: 

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF)

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    Fonte: professor renan araujo (estratégia)

  • A questão se refere ao crime de roubo qualificado pela morte, delito popularmente conhecido como latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal. 

     

     § 3º  Se da violência resulta:               

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

     

    Este crime qualificado possui várias particularidades que devem ser analisadas. 

     

    Primeiramente, a lei utiliza a expressão “se da violência resulta" o que limita a aplicação da qualificadora aos casos em que a violência física é aplicada, excluindo a imputação de eventuais resultados provocados por roubo perpetrados por grave ameaça. Em segundo lugar, não se trata de um crime necessariamente preterdoloso, pois também haverá latrocínio quando a morte é desejada pelo agente, contanto que esta sirva para instrumentalizar uma subtração. Em terceiro lugar, há divergência quanto à quantidade de crimes no contexto em que há pluralidade de mortes quando uma só subtração é a realizada: para o STF, o crime de latrocínio permanecerá único, devendo o número de mortos ser considerado pelo juiz na aplicação da pena base (RHC 133.575/PR), contudo, o STJ já decidiu que haverá um crime para cada vítima morta em concurso formal ou material a depender do caso (RvCr 3.539/MG), uma vez que a vida é o bem jurídico mais importante dentre os protegidos por esta norma incriminadora (CUNHA, 2019, p. 315-316).

     

    Finalmente, a mais importante observação quanto a esta modalidade de roubo qualificado está na súmula 610 do STF que afirma que o crime se consuma com a morte da vítima, independentemente do sucesso da subtração. 

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. Como visto acima, o latrocínio permite que exista dolo de matar, contanto que a morte sirva de instrumento para a subtração. Haverá, no caso, apenas latrocínio.

     

    B- Incorreta. Como visto acima, o latrocínio permite que exista dolo de matar, contanto que a morte sirva de instrumento para a subtração. Haverá, no caso, apenas latrocínio.

      

    C- Correta, conforme súmula 610 do STF. Cumpre ressaltar uma pequena desatualização na alternativa: hoje, o latrocínio é captulado no art. 157, § 3º II do CP, uma vez que a divisão do terceiro parágrafo do art. 157 foi realizada pela Lei 13.654/18. Contudo, o raciocínio que embasa a resposta continua atual.

    D- Incorreta. O latrocínio se consuma com a morte independentemente da subtração (súmula 610 do STF).

    E- Incorreta. O número de roubos é definido pelo número de patrimônios subtraídos. No caso, há apenas um crime contra o patrimônio.

     

    Gabarito do professor: C.


    REFERÊNCIA
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
  • Resumo pra quem já tá batendo em revisão rápida:

    A morte vai dizer se é tentado ou consumado.

    Ou seja:

    Morte consumada = Latrocínio consumado

    Morte tentada = Latrocínio tentado

  • Houve a consumação do homicídio no crime de roubo, já é o suficiente para configurar o latrocínio .

    NÃO É NECESSÁRIO A OBTENÇÃO DO BEM .

    Gab: C