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Súmula 610 STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente subtração de bens da vítima."
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Mas ele nao matou para roubar, o ato de matar aconteceu como espécie de defesa, e ele não levou o objeto de roubo.
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Byanca...é muito mais complexo que isso mas vou tentar resumir beem superficialmente duas informações:
- Essa "Espécie de defesa" que mencionou não se aplica, pois, concorda que a vítima do roubo agiu em legítima defesa?! Pois bem... não existe legítima defesa "de legítima defesa" (salvo em caso de excesso por parte de quem se defende), então o autor do roubo não poderia alegar legítima defesa.
- Quanto ao fato dele não ter levado o objeto do roubo, consoante súmula 610 do STF, isso é irrelevante para a consumação do delito de latrocínio (art.157, §3º, parte final).
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ademais, a vitima nao agrediu o agente, mas apenas resistiu a entregar o bem.
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Numa leitura rápida da questão, marquei alternativa B, pois havia entendido que o ato do disparo foi realizado para "confirmar" a subtração do objeto, ou seja, roubo impróprio. Fato este que descaracterizaria o latrocínio.
Todavia, ao ler mais atentamente, observa-se que o agente não chegou a ter a posse do objeto (mesmo provisória), não caracterizando, assim, o roubo, e sim latrocínio, que independe da posse do objeto, como exposto pelos colegas (Súm. 610, STF).
Portanto, resposta correta C - latrocínio consumado (Art. 157 § 3º, in fine do Código Penal);
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GABARITO: C
Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
O crime de latrocínio enquadra se no conceito de crime complexo porque atinge
mais de um bem jurídico: a vida e o patrimônio.
logo temos algumas possibilidades diante de tal crime:
a)Se a subtração e a morte se consumam, temos latrocínio consumado.
b)Se a subtração fica na esfera da tentativa, mas o agente efetivamente
mata a vítima, temos latrocínio consumado.
o embasamento está na súmula do STF, segundo:Súmula n. 610 do STF: “há crime de latrocínio quando
o homicídio se consuma ainda que não
realize o agente a subtração de bens da vítima”.
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Essas questões são para deixar mesmo confuso o candidato, no CP não tipifica Latrocínio, mesmo assim colocam o número do artigo, 157, para uma designação doutrinária.
Apesar da questão ser tranquila, se eu a errasse entraria com recurso.
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1- subtração tentada + morte
tentada = Latrocínio tentado.
2- Subtração consumada + morte
consumada = Latrocínio consumado.
3- Subtração consumada + morte
tentada = Latrocínio tentado.
4- Subtração tentada + morte
consumada = Latrocínio consumado (S. 610
STF)
obs.: O que determina se o crime é
consumado ou tentado é a morte.
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Há crime de latrocínio quando, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da v´tima ( Súmula 610-STF)
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Matou, consumo o latrocínio, Foda- se , nao importa se ele conseguiu levar o objeto.
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Simplificando:
Morreu = Latrocínio Consumado.
Não morreu = Latrocínio Tentado.
Independe se o patrimônio foi levado.
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Latrocínio se consuma com a morte.
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Súmala 610 do STF, c/c art. 157 do CP
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Questão correta: c) latrocínio consumado (Art. 157 § 3º, in fine do Código Penal);
A corrente majoritária foi adotada por nosso Pretório Excelso, culminando com a edição da súmula n° 610 do STF. Assim, em havendo subtração tentada e homicídio consumado, o delito pelo qual deverá responder o agente será o de latrocínio consumado. Argumentam esses doutrinadores que a proteção ao bem jurídico vida suplanta a proteção ao bem jurídico patrimônio. Assim, a verificação do resultado morte, por si só, terá o condão de permitir a punição do agente a título de latrocínio consumado, ainda que não haja a consumação da subtração. Esse fundamento fica claro no acórdão abaixo, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente subtração de bens da vítima."
"Ementa: Embargos Infringentes. Hipótese De Homicídio Consumado E Subtração Patrimonial Tentada. Qualificação Pelo Resultado Morte. Latrocínio Consumado (Art. 157, § 3º, 2ª Parte, Do Código Penal). Resultando morte da violência, exercida em uma tentativa ou um delito consumado anterior, a punição do agente se dá por latrocínio consumado, tratando-se de proteção legal à vida antes do patrimônio. Apenamento. Redução. Estabelecimento das penas-base do voto vencido, fixadas pouco acima do mínimo. Análise do art. 59 do CP. Embargos infringentes parcialmente acolhidos". (TJRS. Embargos Infringentes Nº 70013801170. Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini. Julgado em 12/05/2006)
O latrocínio é definido como crime hediondo pela lei n° 8.072/90. Da mesma forma, já definiram os Tribunais pela hediondez do latrocínio na forma tentada, dissipando dúvidas existentes quando da edição da referida lei:
"Penal. Habeas Corpus. Art. 157, § 3º, In Fine, C/C Art. 14, II, Do Código Penal. Crime Hediondo. Progressão De Regime. I - O latrocínio, em qualquer de suas formas, consumado ou tentado, é crime hediondo, devendo, na execução da pena privativa de liberdade incidir a regra do art. 2º § 1º da Lei nº 8.072/90". (STJ. HC 44253 / SP. Ministro Felix Fischer. Data do Julgamento: 06/12/05).
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QUESTÃO JUNINHO
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GABARITO C)
Seguindo o comentário do amigo Gustavo Barcellos abaixo;
1- subtração tentada + morte tentada = Latrocínio tentado.
2- Subtração consumada + morte consumada = Latrocínio consumado.
3- Subtração consumada + morte tentada = Latrocínio tentado.
4- Subtração tentada + morte consumada = Latrocínio consumado (S. 610 STF)
obs.: O que determina se o crime é consumado ou tentado é a morte.
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A Súmula 610 do STF determina: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
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ha crime de latrocicio quando homicidio se consuma independente de o agente ter levado o bem pretendido
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Somando aos colegas:
Há que se observar na hipótese de latrocínio duas coisas imprescindíveis:
I) O fator tempo e o fator nexo
A violência deve ser empregada em razão do assalto e durante o mesmo.
ao contrário dependendo do caso poderemos até pensar em concurso de crimes ou crimes diversos...
#FORÇA!
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Letra C
Súmula 610 STF:
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Súmula 610 STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente subtração de bens da vítima."
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Essa questão ela é maldosa, isso porque dar a entender que ele quer o que está especificado no CP, e não na súmula 610 do STF.
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Subtração consumada + Morte consumada = Latrcínio consumado
Subtração tentada + morte tentada= latrocínio tentado
Subtração tentada + morte consumada =latrocínio consumado (súmula 610 STF)
Subtração Consumada + Morte tentada = Latrocínio tentado (STJ)
Este último, o caso da questão. Já que a consumação no crime de roubo se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa( ainda que por um breve espaço de tempo e ainda que não seja posse mansa e pacífica( teoria da amotio), após ter praticado a violência ou grave ameaça.
Súmula 582 STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
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Para ser latrocínio consumado tem que ter homicídio. A subtração consumada ou não é indiferente.
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Essa é simples. De acordo com a súmula 610, o crime de latrocínio estará configurado com a morte da vítima, ainda que a subtração da coisa pretendida no início não tenha ocorrido.
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Essa é simples. De acordo com a súmula 610, o crime de latrocínio estará configurado com a morte da vítima, ainda que a subtração da coisa pretendida no início não tenha ocorrido.
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Latrocínio
(I) roubo tentado + homicídio consumado = latrocínio consumado;
(II) roubo tentado + homicídio tentado = latrocínio tentado;
(III) roubo consumado + homicídio tentado = latrocínio tentado;
(IV) roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado.
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Problema é do meliante que não pegou o bem, reiosse do mesmo jeito...
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Súmula 610 - STF:
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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A consumação do crime de latrocínio se dá com a morte (Súmula 610 do STF).
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GAB: C
Súmula 610 do STF
HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
Em resumo, o entendimento acerca da consumação do latrocínio é o seguinte:
SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado
SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado
SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF)
SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado
Fonte: professor renan araujo (estratégia)
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A questão se refere ao crime de roubo qualificado pela morte, delito popularmente conhecido como latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Este crime qualificado possui várias particularidades que devem ser analisadas.
Primeiramente, a lei utiliza a expressão “se da violência resulta" o que limita a aplicação da qualificadora aos casos em que a violência física é aplicada, excluindo a imputação de eventuais resultados provocados por roubo perpetrados por grave ameaça. Em segundo lugar, não se trata de um crime necessariamente preterdoloso, pois também haverá latrocínio quando a morte é desejada pelo agente, contanto que esta sirva para instrumentalizar uma subtração. Em terceiro lugar, há divergência quanto à quantidade de crimes no contexto em que há pluralidade de mortes quando uma só subtração é a realizada: para o STF, o crime de latrocínio permanecerá único, devendo o número de mortos ser considerado pelo juiz na aplicação da pena base (RHC 133.575/PR), contudo, o STJ já decidiu que haverá um crime para cada vítima morta em concurso formal ou material a depender do caso (RvCr 3.539/MG), uma vez que a vida é o bem jurídico mais importante dentre os protegidos por esta norma incriminadora (CUNHA, 2019, p. 315-316).
Finalmente, a mais importante observação quanto a esta modalidade de roubo qualificado está na súmula 610 do STF que afirma que o crime se consuma com a morte da vítima, independentemente do sucesso da subtração.
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta. Como visto acima, o latrocínio permite que exista dolo de matar, contanto que a morte sirva de instrumento para a subtração. Haverá, no caso, apenas latrocínio.
B- Incorreta. Como visto acima, o latrocínio permite que exista dolo de matar, contanto que a morte sirva de instrumento para a subtração. Haverá, no caso, apenas latrocínio.
C- Correta, conforme súmula 610 do STF. Cumpre ressaltar uma pequena desatualização na alternativa: hoje, o latrocínio é captulado no art. 157, § 3º II do CP, uma vez que a divisão do terceiro parágrafo do art. 157 foi realizada pela Lei 13.654/18. Contudo, o raciocínio que embasa a resposta continua atual.
D- Incorreta. O latrocínio se consuma com a morte independentemente da subtração (súmula 610 do STF).
E- Incorreta. O número de roubos é definido pelo número de patrimônios subtraídos. No caso, há apenas um crime contra o patrimônio.
Gabarito do professor: C.
REFERÊNCIA
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
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Resumo pra quem já tá batendo em revisão rápida:
A morte vai dizer se é tentado ou consumado.
Ou seja:
Morte consumada = Latrocínio consumado
Morte tentada = Latrocínio tentado
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Houve a consumação do homicídio no crime de roubo, já é o suficiente para configurar o latrocínio .
NÃO É NECESSÁRIO A OBTENÇÃO DO BEM .
Gab: C