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Item III: a conceituação está correta, mas no formal imperfeito (desígnios autônomos, dolo direto para cada um) as penas devem ser somadas, como no crime material.
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Item I: CERTO: Art.69 do Código Penal. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Item II: CERTO: Art.71 do Código Penal. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Item III: ERRADO: Art.70, parte final, do Código Penal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (Até aqui, concurso formal perfeito). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (Concurso formal imperfeito). Ou seja, no concurso formal imperfeito, as penas devem ser somadas, e não exasperadas (acrescidas de um percentual).
Item IV: CERTA: Vejam o que diz o parágrafo único do art.70 do Código Penal. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código
Isso quer dizer o seguinte: Em caso de concurso formal perfeito de crimes (aquele previsto na primeira parte, que determina que deve ser considerada apenas a pena de um dos delitos, aumentada de 1/6 à metade), só se deve aplicar esta regra se, ao aplicá-la, não exceder à pena que resultaria caso ambas fossem somadas. Isso ocorre porque o concurso formal de crimes e o crime continuado visa beneficiar o réu, sendo assim, não se pode aplicá-los em seu prejuízo, se comparada à mera soma das penas. ITEM V: CERTA: A regra no concurso formal (art.70, primeira parte) e crime continuado (art.71) não é a soma das penas, mas sim a exasperação das penas, ou seja, aplicando-se apenas uma delas, com a respectiva causa de aumento prevista em cada caso.
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Achei um quadrinho comparativo bem legal...
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/04/quadro-comparativo-concurso-material-x.html
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Aí a pessoa estuda pra caramba...e vem a banca e quer jogar no ralo tudo que aprendemos. Esse gabarito está errado!!!
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Negócio ta feio mesmo, uma questão dessa para ser estagiário?
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O segredo dessa questão está no dolo. No concurso formal próprio, o dolo é eventual, o que culmina na exasperação da pena mais grave, seguindo a lógica de maneira similar ao crime continuado. No concurso formal impróprio, há desígnios autônomos (dolo de quebrar todas as leis possíveis através de uma ação), e nesse caso, aplica-se a acumulação das penas.
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Concurso formal perfeito
(normal, próprio) - O agente produziu dois ou mais resultados
criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma. Ex: João
atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro,
causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.
Fixação da pena: Regra
geral:
exasperação da pena: Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2. Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a
quantidade de crimes.
Concurso formal imperfeito
(anormal, impróprio) - Quando o agente, com uma única
conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar
cada um deles (desígnios autônomos). Ex: Jack
quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro
utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com
uma cajadada só.
Fixação da pena - No caso de concurso formal
imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o
sujeito agiu com desígnios autônomos.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html
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Item por item.
I - O concurso material de infrações exige a soma das penas cominadas.
CERTO: De fato, no concurso material, aplica-se as penas cumulativamente, ou seja, há soma. E só acrescentando, dentre os concursos de crime, o concurso material é tido como o "resto" pois só é aplicado quando não cabível o concurso formal ou o crime continuado, ou quando a regra do concurso material se mostrar mais benéfica no caso concreto.
II - O crime continuado se dá entre crimes da mesma espécie, cometidos em circunstâncias semelhantes.
CERTO: Não muita coisa a acrescentar aqui a não ser a controvérsia do que seria considerando "crimes da mesma espécie", apesar de se poder encontrar decisões em contrário, a posição majoritária é que são considerados crimes da mesma espécie aqueles que têm a mesma configuração típica, prevista no mesmo artigo, ou seja, roubo roubo roubo, furto furto furto. Frisando, novamente, que é um tema controverso, Rogério Greco, por exemplo, se posiciona no sentido de considerar "crimes da mesma espécie" aqueles que têm o mesmo bem juridicamente protegido, ou seja, roubo furto roubo furto.
III - No concurso formal imperfeito, quando o agente criminoso possui desígnios autônomos, a regra será a aplicação da pena do crime mais grave, acrescida de um determinado percentual previsto na lei.
ERRADO: No concurso formal imperfeito a regra é a da cumulatividade, ou seja, da soma das penas, mesma regra do concurso material. Acrescentando, o concurso formal é subdividido em concurso formal próprio(perfeito) ou impróprio(imperfeito). O próprio está previsto no art. 70, do CP até o primeiro ponto em seguida da redação deste artigo, já o impróprio está previsto neste mesmo art. 70, do CP a partir do ponto em seguida da redação do artigo.
IV - Há casos em que, embora presente a regra do concurso formal, as penas deverão ser somadas em caso de condenação por ambos os delitos.
CERTO: Sempre que se falar apenas em concurso formal logicamente que está se referindo ao próprio(perfeito) e a regra deste é a exasperação(cometeu crime A+B, aplica só um, o mais grave, acrescida de um quantum). Entretanto se configurado o concurso formal impróprio, as penas serão somadas.
V - Em regra, no concurso formal e no crime continuado, o Magistrado, ao aplicar as penas dos crimes, não deverá somá-las.
CERTO: A regra para ambos é a exasperação.
Be patient, believe in yourself
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Só era matar a terceira afirmativa, ficou fácil.
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__ Ma' ôooooooooooeeeeii!!! A banca disse "soma das penas cominadas"!! Pode isso, Arnaldo?!!
__ Acho que não, porque somam-se as penas "aplicadas", e não as penas "cominadas", salvo melhor juízo, mas como não tem a opção II, IV e V, fica a A como gabarito.
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I - O concurso material de infrações exige a soma das penas cominadas.
correto nos termos do art. 69 do CP
II - O crime continuado se dá entre crimes da mesma espécie, cometidos em circunstâncias semelhantes.
correto, lembrando que mesma espécie para o STF são mesmo tipo penal e não mesmo bem jurídico.
III - No concurso formal imperfeito, quando o agente criminoso possui desígnios autônomos, a regra será a aplicação da pena do crime mais grave, acrescida de um determinado percentual previsto na lei.
A regra é a soma das penas nos termos do art. 70 Parte final.
IV - Há casos em que, embora presente a regra do concurso formal, as penas deverão ser somadas em caso de condenação por ambos os delitos.
Correto. Trata-se com cumulo material benéfico, em que a soma é melhor para a situação do agente que a exasperação.
V - Em regra, no concurso formal e no crime continuado, o Magistrado, ao aplicar as penas dos crimes, não deverá somá-las.
correto. A soma será exceção, ou seja, somente quando a exasperação não for favorável ao agente, nos termos do art. 70 parte final in verbis:
Art. 70 (...)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
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Gab "B"!
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Basta saber o item III para acertar a questão
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Muito importante isso, decore assim , se a exasperação ficar mais gravosa do que a cumulação, usa-se essa ultima, para aplicar a pena.
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III - Na verdade, no concurso formal imperfeito, aplica-se o sistema do cúmulo material.
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No concurso formal impróprio, há dolos distintos, sendo aplicada a regra do concurso material, que é o cúmulo material (soma das penas).
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Para responder à questão, cabe a análise das afirmativas contidas nos seus itens a fim de verificar quais delas são corretas e, via de consequência, encontrar a alternativa verdadeira.
Item (I) - Na hipótese de ocorrência de concurso material de crimes incide o sistema da
acumulação material da pena, conforme de depreende do disposto no artigo 69 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". A assertiva contida neste item corresponde à regra sobre o concurso material, estando, portanto, correta.
Item (II) - Nos termos do disposto no artigo 71 do Código Penal, que trata do crime continuado, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". Com efeito, a assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito à regra legal atinente à continuidade delitiva, estando, portanto, correta.
Item (III) - O concurso formal impróprio, também conhecido como
imperfeito ou ideal, encontra-se previsto na segunda parte do artigo 70 do
Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante uma
só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas,
mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior". Assim, no caso de concurso formal impróprio, distintamente do que foi asseverado neste item "as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (IV) - A assertiva contida neste item corresponde à hipótese em que o cúmulo da pena é mais benéfica ao agente do que a regra do concurso formal, cujo objetivo é lhe ser mais favorável. Essa situação está prevista expressamente no parágrafo único do artigo 70, que tem a seguinte redação:
"Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".
Assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (V) - A regra no que tange ao concurso formal e à continuidade delitiva é da exasperação da pena. De acordo com o sistema da exasperação da pena, aplica-se a sanção atinente aos crimes pelos quais o réu foi condenado,
mediante a aplicação da mais grave das penas cabíveis, ou de apenas uma delas,
quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do
caso. A regra, no entanto, comporta a exceção prevista no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, quando o sistema de exasperação, empregado para beneficiar o agente do delito, em razão das peculiaridades do caso concreto, for mais gravoso do que o sistema de cumulação das penas. Ante essas considerações, conclui-se que a assertiva constante deste item está correta.
Analisando-se as assertivas constantes dos itens, extrai-se que apenas a constante do item (III) está incorreta. Logo, a alternativa verdadeira é a (B).
Gabarito do professor: (B)
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CONCURSO DE CRIMES
Homogêneo
Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie
Heterogêneo
Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes
Concurso material - Cúmulo material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado genérico
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime continuado específico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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CONCURSO MATERIAL - ART. 69, CP
SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL
CONCURSO FORMAL PERFEITO - ART. 70, 1º PARTE CP
SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO = ART 70, 2º PARTE CP
SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL
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Ótima questão para revisão. Em 1 só questão, abrange praticamente todo o tema de concurso de crimes.
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III - No concurso formal PERFEITO, quando o agente criminoso possui desígnios autônomos, a regra será a aplicação da pena do crime mais grave, acrescida de um determinado percentual previsto na lei.
1/6 a metade
Crime mais grave - Se heterogênea
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Fiquei na dúvida se é a soma das penas cominadas ou fixadas. Se alguém puder explicar, agradeço.