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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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No caso da questão ele apropriou-se da coisa alheia móvel em razão de ofício, emprego ou profissão - III.
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Questão anulável. Não se trata de qualificadora. É uma causa de aumento de pena.
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Questão discutível. Não se trata de qualificadora e sim aumento de pena conforme letra da lei.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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A resposta correta seria apropriação indébita circunstanciada (majorada) e não qualificada, questão deveria ser anulada pois crime qualificado exige a quantificação de outra pena mínima e máxima e não o aumento de pena
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Não é preciso ter a inversão da intenção?
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Errei marquei a C) =(
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Todos concordamos: Deveria ser anulada a questão.
Qualificadora não igual ao aumento de pena a própria questão indica o Artigo 168, §1º, III do Código Penal.
QUALIFICADORA: altera os limites máximo e mínimo da pena. Já se inicia o calculo da penal base com ela já incluída.
Exemplo:
- homicídio simples, pena de 6 a 20 anos.
- homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos.
AGRAVANTES: elevam a pena base, mas NUNCA ultrapassam seus limites. A lei não determina o montante que o juiz vai aumentar.
Exemplo:
- art. 61 do CP, se o indivíduo é reincidente a pena é aumentada, o quando do aumento fica a critério do juiz, mas NUNCA ultrapassa o limite maximo da pena em abstrato. Ou seja, se o agente cometeu um crime de apropriação indébita que tem pena de 1 a 4 anos, o juiz aplicando uma agravante NUNCA vai poder passar o limite de 4 anos.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA ou MAJORANTE: é aplicada na terceira fase de aplicação da pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante.
Exemplo:
- Na mesma apropriação indébita, com pena de 1 a 4 anos, se o juiz aplica um aumento de 1/3, pois o agente era depositário necessário, a pena pode passar de 4 anos.
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Apropriação indébita majorada (ou circunstanciada)... É o mesmo problema de quem diz "roubo qualificado pelo emprego de arma, quando na verdade é "roubo circunstanciado" (ou majorado) pelo emprego de arma. Enfim... Quanto mais você estuda, mais você identifica as impropriedades das questões...
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Embora não esteja expresso no CP a forma qualificada do crime em comento, a jurisprudência tem atribuído ao crime a forma qualificada se praticado em tais circunstâncias (advogado se apropriar de dinheiro recebido para cliente).
APELAÇÃO APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ELEVAÇÃO DA PENA -BASE Cabimento: As circunstâncias do crime, no qual o advogado se aproveitou da confiança que a vítima lhe depositou para se apropriar do dinheiro recebido do INSS a título de aposentadoria, além de causar prejuízo direto à vítima, tem como consequência, ainda, a mácula deixada na (...) (TJ-SP - APL: 00066416920118260664 SP 0006641-69.2011.8.26.0664, Relator: J. Martins, Data de Julgamento: 28/11/2013, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/12/2013)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. Advogado que se apropria de valores levantados judicialmente, e não os repassa à constituinte. Prova suficiente da autoria e da materialidade. Condenação mantida. Penas mínimas. Substituição prevista no art. 44, do CP, por duas restritivas de direitos, da mesma espécie. Indmissibilidade. Cancelamento da segunda prestação de serviços à comunidade. Apelo parcialmente provido, para tal fim. (TJ-SP - -....: 103012520088260099 SP , Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 03/02/2011, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2011)
APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. REVENDA DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. Mantida a condenação eis que devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas dos delitos. Conduta do réu de vender os veículos das vítimas e não repassar integralmente os valores ou repassá-los em parte, com cheques sem fundos ou de origem ilícita, caracteriza a apropriação indébita qualificada, (...) (TJ-RS - ACR: 70053972410 RS , Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 12/03/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2014)
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Apropriação indébita MAJORADA. Não há que se falar em qualificadora, pois art. 168,§1º, CP não traz nenhuma pena em abstrata diferente do caput. Trata-se de causa de aumento de pena (majorante). Questão mal escrita e portanto sujeita a recurso.
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Apropriação indébita qualificada é uma denominação usada nos tribunais superiores para o crime da questão
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Qualificada pela qualidade do agente.
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Posse vigiada (não pode sair do local com o bem) = furto. Ex.: sai com o livro de dentro da biblioteca, mas só tinha permissão para ler dentro do recinto.
Posse desvigiada (pode sair do local com o bem) = apropriação indébita. Ex.: amigo que empresta seu carro para o outro viajar.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rios Gonçalves
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a culpa é do estagiario do MPRJ kkkk! qualificadora? #sabedenadainocente
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A PENA E AUMENTADA DE UM TERÇO, QUANDO O AGENTE RECEBEU A COISA EM RAZÃO DE OFÍCIO,EMPREGO OU PROFISSÃO.
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Art.168 - Paragráfo primeiro - Aumento de pena - ITEM I: EM DEPÓSITO NECESSÁRIO - ITEM II: Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou DEPOSITÁRIO JUDICIAL; ITEM III: EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO.
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Não entendi, então quer dizer que Aumento de pena, também pode ser qualificadora ?
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Qualificado???????
Oxe!
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Gente, às vezes temos que ficar um pouco burros com a banca. Já vi questão da FGV com "triplamente qualificado" (está era a correta)
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GABARITO E)
Qualificada pela qualidade do agente:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Eles elaboram as questões no balcão sa xerox.
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Reposta correta C apropriação indébita simples.
Não tem qualificadora, somente aumento de pena. Apropriação indébita MAJORADA. Não há que se falar em qualificadora, pois art. 168,§1º, CP não traz nenhuma pena em abstrata diferente do caput. Trata-se de causa de aumento de pena (majorante).
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Na situação descrita, Jonas recebe os valores atinentes à ação de ressarcimento de modo legítimo, uma vez estar respaldado pela procuração outorgada por Paulo, seu cliente. A obtenção dos valores não foi, portanto, motivada por erro provocado por ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento. Com efeito, fica de pronto afastada a hipótese de prática de crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. Também fica descaracterizado, de imediato, o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança ou com emprego de fraude, previsto no artigo 155, § 2º, II, do Código Penal, porquanto, como visto, não houve a subtração de valores, que é a elementar do crime de furto, mas a entrega legítima dos valores ao advogado da vítima.
No caso que ora nos debruçamos, ocorreu a apropriação indébita dos valores relativos ao ressarcimento do cliente. Conforme verificado, o advogado recebeu a quantia em dinheiro de forma legítima, uma vez que detinha procuração outorgada pela vítima que o autorizava a praticar o referido ato. O que ocorreu no presente caso é que o advogado inverteu o animus da posse, passando a se comportar, de forma ilegítima, como se fosse dono dos valores que, por obrigação, tinha que repassar para o seu cliente.
Não há que se falar em receptação, uma vez que os valores recebidos eram lícitos e não produtos de crime.
O advogado, com efeito, responderá pelo crime de apropriação indébita majorada, uma vez que recebeu a coisa em razão da sua profissão.
Embora não exista a chamada apropriação indébita qualificada, mas, tecnicamente falando, apropriação indébita majorada que ocorre quando incide uma causa de aumento de pena, o item correto é o item (E), na medida em que o fato narrado se subsume de modo perfeito ao disposto no Artigo 168, § 1º, III do Código Penal, mencionado no referido item.
Gabarito do professor: (E)
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Tecnicamente a questão não tem resposta correta, pois a conduta traduz o crime de apropriação indébita MAJORADA. (artigo 168, §1º, III do Código Penal).
Qualificadora: Traz nova pena. Exemplo: Furto qualificado (155, §4º)
Majorante: Traz um aumento de pena em forma de fração. Exemplo: Furto com repouso noturno (155, §1º).
O examinador tratou qualificado e majorado como sinônimos e a questão deveria ter sido anulada.
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Não existe apropriação indebita qualificada. Complicado isso!
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Majorante e qualificadora são coisas distintas
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O delito praticado por Jonas foi apropriação indébita qualificada. A apropriação indébita prevê o assenhoramento de coisa alheia móvel por quem tinha a sua posse ou detenção. Por essa razão cabe ao advogado zelar pelos atos que pratica no exercício da profissão, sob pena de responder por eles. Assim, o advogado que não repassa para o cliente o valor de uma causa ganha e comete o crime acima descrito. Ademais, a pena é aumentada de um terço conforme prevê o artigo 168, paragrafo primeiro, inciso terceiro do Código Penal.
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Letra e.
Note que, inicialmente, Jonas estava agindo de forma regular (como procurador de seu cliente, Paulo), se dirigindo ao banco para retirar o valor da indenização obtida por seu cliente. Entretanto, decide manter uma parte do valor para si (se apropria daquele valor), que na verdade pertence a terceiro. Jonas não subtraiu (furto) e não se utilizou de meio fraudulento para induzir seu cliente a lhe entregar o bem (estelionato). Simplesmente recebeu o objeto (dinheiro) de forma legítima e inverteu a posse para si. Incidiu, portanto, no delito de apropriação indébita. Por fim, devemos observar que Jonas recebeu a coisa em razão de sua profissão de advogado, de modo que incidiu na qualificadora do art. 168, § 1º, III.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Apropriação indébita Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena § 1o A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
é caso de aumento de pena e não qualificadora
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Marjorantes e qualificadoras são coisas distintas!
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
AUMENTO DE PENA / MAJORANTES
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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- NÃO HÁ APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. SÓ HÁ CAUSAS DE AUMENTO DE 1/3, quais sejam: depósito necessário, tutor, curador, sindico, etc e oficio, emprego ou profissão.
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Só para deixar claro ! Agravante, diferente de aumento de pena.
Aí se banco não sabe, quem sou para explicar ?1
Só aviso estude, senão leva fumo.
Alô PCRN. O pai está ON, viu !
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O crime em comento é o de Apropriação indébita, posto que o agente tem a posse ou detenção do objeto do crime. No caso, a pena seria majorada em 1/3, considerando que a prática do crime se deu em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Apropriação indébita qualificada, pela proposta, acontece quando alguém guarda para si coisa alheia para comercializar ou obter vantagem econômica com ela. Como ocorreu no caso do advogado mencionado na questão.
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CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NÃO QUALIFICADORA
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Copiado com o objetivo de estudo.
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Fui só pela lógica e pela intensidade da conduta. buum. foi mesmo na lata
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Estudar pra que né. Como pode uma banca dessa confundir circunstância qualificadora com causa de aumento de pena. Boa, FGV.
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FGV é ridícula.
Temos que fazer a prova baseando na alternativa "menos errada", e não em alternativa certa.
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Aumento de Pena ≠ Qualificadora
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Para facilitar!
Entregou - Estelionato
Subtraiu - Furto
Posse Legítima - Apropriação indébita
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Parem de achar que é CESPE. Vai já alternativa menos errada e pronto
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Questão passível de anulação: Não há no enunciado informações da alteração do dolo do causídico, inerente a consumação do delito. Não sabemos se desde o início o agente tinha a intenção do cometimento do crime patrimonial ou se veio a ter após a posse desvigiada sobre o bem.
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Ronison, eu fui na E, mas a menos errada é a C
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em razão do ofício ou profissão é causa de aumento e não qualificadora