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ID
1297795
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), analise as afirmativas a seguir.

I – Os crimes da Lei Antidrogas estão sujeitos a dois procedimentos, dependendo da quantidade de pena cominada: os crimes de porte e cultivo de drogas para consumo pessoal, compartilhamento e prescrição culposa, por não terem pena máxima superior a 02 (dois) anos são considerados infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95, cuja competência para as medidas despenalizadoras, processo e julgamento é do Juizado Especial Criminal; os demais crimes dessa lei, por terem pena máxima superior a 02 (dois) anos, são da competência dos juízos especializados em drogas (onde houver) ou dos juízos comuns, estando sujeitos ao procedimento especial da Lei nº 11.343/2006.

II – Havendo conexão ou continência de uma infração penal de menor potencial ofensivo prevista na Lei Antidrogas com outra infração penal, prevista ou não na mesma lei, cujo somatório ou majoração das penas máximas ultrapasse 02 (dois) anos, será exigida a observância das regras do juízo prevalente estabelecidas no Código de Processo Penal. Atendidos os regramentos do juízo prevalente, caso a competência para o processo e julgamento dessas infrações penais não seja do Juizado Especial Criminal, ainda assim, se preenchidos os requisitos legais, será possível no juízo comum ou tribunal do júri a aplicação das medidas despenalizadoras prevista na Lei nº 9.099/95.

III – Nos crimes da Lei Antidrogas classificados como delitos não transeuntes, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante delito será suficiente a existência do laudo de constatação ou até mesmo o laudo de exame toxicológico. No caso de inquérito policial, por crime não transeunte da Lei Antidrogas, que não foi iniciado por auto de prisão em flagrante delito, para que seja oferecida a denúncia, a investigação criminal também deverá estar instruída com o laudo de constatação ou laudo de exame toxicológico. Tendo desaparecidos os vestígios no caso dos crimes de porte para uso próprio, compartilhado ou tráfico de drogas (substâncias entorpecentes), o exame de corpo de delito poderá ser indireto, através da prova testemunhal.

IV – O Código de Processo Penal estabelece que em todos os procedimentos penais de primeiro grau devem ser observadas as regras relativas à defesa preliminar ou resposta à acusação (após o recebimento da denúncia e citação), rejeição liminar da inicial acusatória e absolvição sumária. Como a Lei Antidrogas prevê a defesa preliminar antes do juízo de admissibilidade à acusação, a apresentação de duas defesas, uma antes e a outra depois do recebimento da peça acusatória, é desnecessária, evita que o procedimento sumaríssimo tenha um processo mais moroso e não fere o devido processo legal. Por outro lado, a absolvição sumária não está restrita ao procedimento comum e ao procedimento do tribunal do júri aplicando-se, inclusive, ao procedimento especial da Lei Antidrogas.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • As assertivas possuem umas 20 linhas, seria interessante que os comentários fossem maiores que "a", "b" ou similares. Vamos tomar consciência pessoal!

  • Alguem, que tenha conhecimento, poderia me explicar o porquê o III esta errado, grata..poderiam me mandar uma msn.

    Que venha nossa aprovacao galera!!

  • § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.


  • Olá Ana Russo! O item III está errado pois nos crimes não transeuntes o exame de corpo de delito não pode ser feito indiretamente. Foi o único erro que vislumbrei na questão. Espero ter ajudado!

  • Crime não transeunte = crime que deixa vestígios. 

  • III Conforme entendimento do STJ, a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. 6ª Turma). Interessante notar que a Corte admitiu a prova da materialidade delitiva em crime de tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes e a respectiva perícia técnica (laudo de constatação). Para tanto, levou em consideração outras provas, dentre elas a quebra de sigilo telefônico.

  • STJ O entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores indica que a sentença condenatória prolatada sem o laudo toxicológico definitivo induz à decretação de sua nulificação e, não, à absolvição do acusado. Precedentes. HC 68398 BA 2006/0227211-8


  • o erro da III-  ULTIMA FRASE NÃO PROCEDE!!!VEJAM: Tendo desaparecidos os vestígios no caso dos crimes de porte para uso próprio, compartilhado ou tráfico de drogas (substâncias entorpecentes), o exame de corpo de delito poderá ser indireto, através da prova testemunhal.  O laudo toxicológico definitivo é prova técnica indispensável para sustentar eventual condenação por crime de tráfico porque não há outro meio hábil para comprovar a natureza entorpecente da substância apreendida. 2- Inexistindo a juntada do laudo toxicológico definitivo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, na forma do art. 386 , VII , do CPP . VEJAM JULGADO DE 2016, que cita entendimento do STJ: 

    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 11.343/06. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO DO TJMG. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. - Segundo entendimento deste Tribunal de Justiça, a não apreensão da droga, com a não realização do laudo toxicológico, não pode ser suprida pela prova testemunhal, para fins de condenação do réu pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. - Se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar que o réu, de forma estável e permanente, associou-se com terceiros para o fim de praticar o crime de tráfico, imperiosa é a sua condenação como incurso nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06. - Não cabe ao condenado buscar adequar aos seus interesses a pena que deseja cumprir, mormente ausentes provas concretas de sua impossibilidade de cumprimento e inexistente previsão legal sobre isenção do pagamento da multa. - Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixa-se o regime inicial aberto. - Cabe deferir ao réu a isenção do pagamento das custas se está sob o pálio da assistência judiciária ou se é assistido pela Defensoria Pública.

    (TJ-MG - APR: 10522130008900001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 17/12/2015,  Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2016)


  • Dois entendimentos jurisprudenciais que podem ajudar a entender o erro do item III: 

    EXIGÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO PARA CONDENAÇÃO. Laudo provisório (feito na hora - princípio ativo da droga – o promotor pode oferecer a denúncia) é necessário para a lavratura do auto de prisão em flagrante e não se confunde com o laudo definitivo (art. 50, §§ 1º e 2º). Entendimento inédito da 1ª Turma do STF de que a apresentação do laudo toxicológico definitivo MESMO APÓS A CONDENAÇÃO não causa nulidade, sendo necessário demonstrar o prejuízo (RHC 110.429/MG, rel. Luiz Fux, j.6.3.2012). Vale ressaltar que o STF possuía entendimento tranquilo de que a juntada do laudo toxicológico após as alegações finais não causa nulidade. Portanto, com o posicionamento inovador supracitado (1ª Turma do STF) podemos dizer que o Supremo prestigiou ao extremo o princípio do "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).

     

    AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E O "EXAME INDIRETO". Conforme entendimento do STJ, a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. 6ª Turma). Interessante notar que a Corte admitiu a prova da materialidade delitiva em crime de tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes e a respectiva perícia técnica (laudo de constatação). Para tanto, levou em consideração outras provas, dentre elas a quebra de sigilo telefônico. Essa decisão, frise-se bem, é salutar pois está conforme o melhor direito em uma visão holística. Todavia, o juiz deve agir com redobrado desvelo no caso concreto para evitar arbitrariedades bem como presunções de culpa.

  • Fazer uma questão desse tamanho para estagiário...parece que o promotor nunca foi estagiário. Não, pera...

  • A redação da IV está totalmente incoerente.

     Como a Lei Antidrogas prevê a defesa preliminar antes do juízo de admissibilidade à acusação, a apresentação de duas defesas, uma antes e a outra depois do recebimento da peça acusatória, é desnecessária, evita que o procedimento sumaríssimo tenha um processo mais moroso e não fere o devido processo legal.

  • Uma questão desse tamanho tem que se utilizar a técnica de eliminação de alternativas. Desse modo, ficando entre duas opções que a alternativa já mostra quais são, só é preciso ler um intem, ganhando -se tempo. Questão fácil, mas sem estratégia se torna difícil pelo tamanho.

  • Item (I) - O artigo 48, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece de modo explícito que as condutas previstas no artigo 28 do referido diploma legal – o que inclui os crimes de porte e cultivo de drogas para consumo pessoal, compartilhamento e prescrição culposa – deverão ser processadas e julgadas pelo Juizado Especial Criminal. Afora essas hipóteses, que tratam de crimes de menor potencial ofensivo, os demais crimes previstos na mencionada lei deverão ser processados e julgados pela justiça criminal comum, salvo se na localidade houver vara criminal especializada para o processamento e julgamento desses crimes, o que é determinado pelos códigos de organização judiciária das justiças estaduais ou pelas consolidações de normas de cada região da Justiça Federal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) – O caput do artigo 48 da Lei nº 11.343/2006, que trata do procedimento para o processamento e julgamento dos crimes previsto nesta Lei de Drogas estabelece como regra a aplicação das regras contidas no Código de Processo Penal. Excepciona, no entanto, no § 1º do referido dispositivo legal, as hipóteses dos crimes de menor potencial ofensivo previstos na lei, cujo processo e julgamento se darão pelas regras da Lei nº 9099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, salvo se cometidos em concursos com crimes que não se incluem, em razão do máximo da pena cominada, na classificação de menor potencial ofensivo. Assim, nas hipóteses de concurso de crimes, em que se apliquem a conexão ou a continência, e cujo somatório ou majoração das penas máximas ultrapasse 02 (dois) anos, o processo será julgado com a observância das regras do juízo prevalente, estabelecidas no Código de Processo Penal (artigo 82 do Código de Processo Penal). Por fim, ainda que o procedimento não seja o dos Juizados Especiais Criminais, aplicam-se as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/1995, notadamente a suspensão condicional do processo, regulada pelo artigo 89 da mencionada lei. Diante dessas considerações, temos que as afirmações contidas neste item estão corretas. 
    Item (III) - Os crimes de fato não transeuntes são aqueles crimes que deixam vestígios. Nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 que deixam vestígios, a jurisprudência vem entendendo ser suficiente a existência do laudo de constatação para fins de lavratura do laudo de prisão em flagrante. Neste sentido: “[...]Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Para a  lavratura  do  auto  de  prisão  em  flagrante  é  despicienda  a elaboração  do  laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura  do  art.  50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual é suficiente  para  tanto  a  confecção  do  laudo  de  constatação da natureza e da quantidade da droga (Precedentes) [...]." (STJ; Sexta Turma; RHC 102865/GO; DJe 27/11/2018).
    O laudo de constatação também basta para o recebimento da denúncia, de acordo com a jurisprudência do STJ: “[...].  3. Para  o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem  a  acusação.  Provas  conclusivas  da materialidade e da autoria  do  crime  são  necessárias  apenas  para  a formação de um eventual  juízo  condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório,  nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do  in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador,  em  juízo  de  admissibilidade  da  acusação, termine por cercear  o  jus  accusationis  do  Estado,  salvo  se manifestamente demonstrada  a  carência  de  justa  causa  para o exercício da ação penal. 4.  Embora  imprescindível o laudo de constatação definitivo para se assestar  a materialidade do crime e ensejar o decreto condenatório, não se exige o mesmo grau de certeza para a persecução penal. [...]" (STJ; Quinta Turma; HC 425784/MT; DJe 05/03/2018). 
    Por fim, a jurisprudência do STJ vem admitindo o exame de corpo de delito indireto nos casos em que não sejam encontrados vestígios da droga. Neste sentido: “[...] 2. Muito embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos casos de infrações penais que deixem vestígios, tal exigência não é de ser reclamada como uma necessária condição para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois o próprio art. 167 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo possível o referido exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a sua falta. Com efeito, conquanto não se tenha logrado êxito na apreensão de substâncias entorpecentes em poder do paciente, o sentenciante apresentou substancial conjunto probatório que consubstancia corpo de delito indireto suficiente a justificar a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, notadamente diante do teor das conversas telefônicas interceptadas, cujo conteúdo demonstra as atividades de compra e venda de drogas, o que vem corroborado com as demais provas constantes dos autos. 3. Além disso, a ação penal originou-se de ampla investigação, na qual houve a prisão em flagrante de outros acusados de integrar a associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes em poder dos corréus. Diante desse quadro, inviável acolher a tese assinalada na inicial, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão da substância proscrita com coautores do crime de tráfico é suficiente para atestar a materialidade do delito, não havendo se falar em ausência de provas à condenação. Precedentes. [...] "(STJ; Quinta Turma; HC 287703/ES; DJe de 23/05/2014).
    Diante dessa análise, levando em consideração a jurisprudência da Corte Superior, há de se concluir que as assertivas contidas neste item estão corretas.
    Item (IV) - A redação contida neste item está bastante confusa. No entanto, partindo da premissa de que há divergência relevante quanto à necessidade ou não de apresentação de duas peças de defesa nos casos dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, pode-se concluir, com razoável grau de certeza, que o ponto nodal da questão é saber se basta a apresentação da defesa preliminar nos processos relativos a crimes previstos na Lei de Drogas. De acordo com a maioria da doutrina e da jurisprudência, em razão da especialidade procedimental da referida lei em relação ao Código de Processo Penal e da ausência de prejuízo na apresentação apenas da defesa preliminar antes mesmo da análise de recebimento da denúncia, considero que a assertiva está correta. Ou seja: “a apresentação de duas defesas, uma antes e a outra depois do recebimento da peça acusatória, é desnecessária." Basta a apresentação da defesa preliminar, o que evita um procedimento moroso já que a lei busca estabelecer um procedimento sumaríssimo. 
    A segunda assertiva é quanto a possibilidade de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, nos processos relativos a crimes previstos na Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal, dispõe explicitamente que “as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código". Logo, por força de lei, há que se concluir ser admissível a absolvição sumária também nas hipóteses ora aventadas.
    Sendo assim, tecidas as considerações reputadas devidas, tem-se que as assertivas contidas neste item estão corretas. 
    Como pode-se atestar, este comentador, após alertar acerca da confusa redação, reputou que todos os itens estão corretos, o que vai de encontro com o gabarito oficial da banca.


    Gabarito do professor: A questão deveria ser anulada, pois todas as assertiva estão corretas.

     
  • Para os não assinantes: GABARITO -> B

  • É possível que a III esteja correta devido ao seguinte artigo???

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Geralmente questão grande da FGV vem pra assustar o candidato. Quase sempre ela é bem possível de acertar. Mas precisa ter muita paciência. Basicamente ela tá testando nossa inteligência emocional.

    Ps.: não quis dizer q a questão é super fácil, mas já vi piores kk

  • Materialidade do crime de tráfico pode ser comprovada mesmo SEM laudo toxicológico quando houver laudo preliminar, assinado por perito criminal, corroborado com outras provas.

    (AgRg no AREsp 1578818/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

  • Delitos não transeuntes = deixou vestígios. Se deixou vestígios, o laudo de constatação é imprescindível.

    Caso não deixe vestígios (delito transeunte), a prova testemunhal poderá suprir o laudo. Esse procedimento é chamado de prova indireta.

  • Tremenda vacilação fazer uma questão desse tamanho. Eu acertei, sei lá pq...