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Gabarito D. Afirmações II, III e IV corretas.
A afirmação I está incorreta, pois, na Lei Maria da Penha, o sujeito passivo somente pode ser a mulher, tendo em vista que a violência contra o homem está acobertada pelo Código Penal.
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Quanto ao item III este está previsto expressamente no art. 16 da lei 11340/06, mas tal artigo foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn 4424, de 09/02/2012.
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AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de
lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos,
Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo
interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012.
(ADI 4424, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
Obs.: o art. 16 não foi declarado inconstitucional pela ADI acima.
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No item IV: "haja vista que a edição da Lei Maria da Penha estabeleceu uma proibição de proteção insuficiente."
proteção insuficiente???
alguem sabe explicar essa parte final
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ATENÇÃO: na Lei Maria da Penha, o sujeito ativo pode ser também mulher.
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Sobre a alternativa I, acho que nem todo caso de Violencia Domestica contem incidencia da Lei Maria da Penha.
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Em relação ao item III, segue um esclarecimento :
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261345,91041-STF+e+a+proibicao+de+aplicacao+das+medidas+despenalizadoras+da+lei
Força!
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Alguém explique essa parte "haja vista que a edição da Lei Maria da Penha estabeleceu uma proibição de proteção insuficiente. " ;-(
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Agassis e Fabiano, aqui vai uma breve explicação sobre o princípio da proteção deficiente.
Assim como o princípio da proibição do excesso, ele é uma decorrência do princípio da proporcionalidade (este, de tão abrangente, é considerado mesmo um postulado).
Eles têm origem na doutrina alemã e são os dois lados de uma mesma moeda ao determinar como o Estado deve proceder. Se, por um lado, o Estado não pode legislar de maneira excessiva e gerar custos desproporcionais com a aplicação de determinada lei (ex: cominar penas altíssimas para delitos de menor gravidade), por outro, não pode legislar de menos (ex: no caso da questão, não pode deixar de inserir, em seu ordenamento, dispositivos de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade doméstica).
Por isso, o advento da Lei Maria da Penha assinala um marco importante a respeito da vedação da proteção deficiente.
:^)
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I – A incidência da Lei nº 11.340/2006 independe de orientação sexual e está condicionada à presença de requisitos cumulativos: (i) sujeito passivo mulher e sujeito ativo homem, podendo, eventualmente, o sujeito passivo ser o homem diante do princípio da igualdade de tratamento na lei; (ii) prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, alternativamente; e (iii) violência dolosa no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, de forma alternativa, em que se presume a maior vulnerabilidade pelo sexo da vítima.
O sujeito passivo na lei maria da penha é somente a mulher.(o sujeito ativo pode ser tanto do sexo masculino como do sexo feminino)
II – Essa lei especial prevê medidas cautelares: protetivas de urgência que obrigam o agressor e medidas protetivas de urgência à vítima. O Código de Processo Penal admite a prisão preventiva para garantir a execução dos dois gêneros de medidas protetivas de urgência.
A lei maria da penha prevê medidas protetivas de urgência tanto para o agressor como para a ofendida.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
III – Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, uma vez oferecida a denúncia, e antes desta receber um juízo positivo de admissibilidade, a renúncia da vítima à representação somente produzirá efeitos em audiência judicial especial para esse fim, com a oitiva do Ministério Público. No crime de lesão corporal, como violência de gênero contra a vítima, está assentada a natureza incondicionada da ação penal, pouco importando a extensão da lesão.
O crime de lesão corporal leve,grave ou gravíssima(QUALQUER DE SUAS MODALIDADES) praticada no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.
IV – A Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação das medidas despenalizadoras estabelecidas na Lei nº 9.099/95, independentemente da pena cominada ao delito praticado, haja vista que a edição da Lei Maria da Penha estabeleceu uma proibição de proteção insuficiente.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
A lei maria da penha proíbe os institutos despenalizadores da lei 9.099.95(juizado especial civil e criminal)
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n°
11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Item I – Errado. Para que a lei
n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha
o sujeito passivo será sempre mulher, já o sujeito ativo pode ser homem
ou mulher.
Item II – Correto. A lei Maria da Penha prevê duas espécies de medidas
protetivas: as que obrigam o agressor (art. 22) e as medida protetivas de
urgência à ofendida (arts. 23 e 24) e o Código de Processo Penal, em seu art.
313, inc III, prevê a prisão preventiva para quem descumprir qualquer das
espécies de medida protetiva de urgência.
Item III – Correto. Conforme o art. 16 da lei Maria da Penha “Nas
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata
esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público". E o crime de lesão corporal no âmbito
doméstico é de ação penal pública incondicionada conforme súmula 542 do STJ: "A
ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência
doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
Item IV – Correto. O art. 41 da Lei Maria da Penha veda expressamente
a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na lei n° 9.099/95: “Aos
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995". No mesmo sentido é a sumula 536 do STJ: “ A suspensão
condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de
delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
Os
itens II, III e IV estão corretos.
Gabarito, letra D.
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Mds. Se essa é uma prova de estágio, imagina as de efetivo..
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Art. 17: é vedada a aplicação (...) de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Essa foi tranquila, a 1 é bisonha na parte que fala de isonomia, homem só se ferra, nada de isonomia... sabendo disso, 2 e 3 estariam certas só precisando ler a 4º que tbm está certa e marcar o gabarito.
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Só lembrar que único meio protetivo do homem é o chifre.
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Complementando:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER)
3) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.
11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.