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Resposta letra B
CAUSA DE PEDIR: significa o motivo, a razão de a parte ingressar com a demanda.
Há teorias que prelecionam acerca da causa de pedir, são elas:
Teoria da individualização ou individuação;Teoria em que a causa de pedir é composta pelos fatos naturaisTeoria da substanciação ou substancialização
Teoria da individualização ou individuação: diz que a
causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo
irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se
confunde com fundamento legal.
Teoria afirma que a causa de pedir é composta pelos
fatos naturais que são aqueles desprovidos de qualquer consequência
jurídica. Essa teoria é pouco difundida sendo aceita por alguns autores
norte-americanos com base em um precedente da Suprema Corte. Não foi
atribuído nome a essa teoria.
Teoria da substanciação ou substancialização: adotada
pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é
composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os
fatos constitutivos de seu direito.
Fonte:http://www.espacojuridico.com/blog/as-teorias-da-causa-de-pedir/
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Adotamos a Teoria da substanciação da causa de pedir, na qual o juiz fica vinculado basicamente aos fatos levados a ele.
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Trecho do Daniel Assumpção sobre o tema:
"Segundo ensina a melhor doutrina, existem duas teorias doutrinárias que explicam do que é composta a causa de pedir.
A teoria da individuação, oriunda do direito alemão e atualmente com mero interesse histórico, afirma que a causa de pedir é composta tão somente pela relação jurídica afirmada pelo autor. Registre-se que, mesmo na teoria da individuação, os fatos continuam a ser exigidos nas demandas que versam sobre direitos obrigacionais, havendo controvérsia apenas nas demandas que versam sobre direitos reais. Por outro lado, a teoria da substanciação, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor.
A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 282, III, do CPC seria a demonstração cabal da filiação de nosso ordenamento jurídico a tal teoria98. O curioso, entretanto, é que essa mesma doutrina que aponta para a adoção da teoria da substanciação afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos fatos jurídicos; além dos fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no art. 282, III, do CPC.
Uma parcela minoritária da doutrina aponta a incongruência da doutrina majoritária, afirmando que o direito brasileiro teria adotado uma teoria mista, de equilíbrio entre a teoria da individuação e da substanciação. Ao exigir a narrativa na petição inicial dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o direito brasileiro exigiu tanto a narrativa da causa de pedir próxima quanto da causa de pedir remota, criando-se uma teoria que resulta da soma das duas tradicionais teses que explicam o objeto da causa de pedir."
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Causa de pedir - Fundamento de fato e de direito.
Teoria da Substanciação: A causa de pedir, necessariamente, deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
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Só acrescentando: "fundamentos jurídicos" é diferente de "dispositivo legal aplicável ao caso".
A FGV já cobrou isso. Não é requisito da petição inicial o dispositivo legal aplicável ao caso, ou seja, colocar os artigos da lei.
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São duas as teorias que regem a causa de pedir como elemento individualizador da demanda: a teoria da substanciação e a teoria da individuação.
A doutrina amplamente majoritária defende a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria da substanciação, afirmando ter o legislador optado expressamente por ela ao elencar “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" como requisitos da petição inicial no art. 282, III, do CPC/73.
A teoria da substanciação afirma que a causa de pedir é formada tanto pelos fatos alegados pelo autor, quanto pelo direito deles decorrente, não bastando a narrativa de um ou de outro. Em síntese, pode-se dizer que, para essa teoria, não basta o direito, puro e simples, para identificar a demanda, fazendo-se necessária a indicação, desde logo, pelo autor, do direito decorrente dos fatos por ele alegados. O direito estaria intrinsecamente vinculado aos fatos narrados.
Resposta: Letra B.
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A questão pede a teoria consagrada que norteia a identificação da CAUSA DE PEDIR.
Não é a teoria da asserção, porque essa está relacionada à análise das condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse;
Não é a teoria concreta da ação, que significa dizer que só há direito de ação se houver procedência da ação, senão aquele nunca existiu. Sequer é adotada pelo ordenamento pátrio;
Não é a teoria da tríplice identidade, que consiste em dizer que uma demanda é idêntica a outra quando há mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (é a igualdade entre os elementos objetivos e subjetivos da ação);
Não é a teoria da individuação, que a contrário sensu da teoria da substanciação, diz que a causa de pedir é composta apenas dos fundamentos jurídicos, sendo dispensáveis os fatos.
Portanto, o gabarito é a letra B, teoria da substanciação.
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Teoria da Substanciaçao: Causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)
Teoria da Asserçao: Análise das Condiçoes da Açao pelo magistrado.
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GABARITO: B
Conforme leciona Daniel Amorim, a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO defende que a causa de pedir independe da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor, sendo adotada pela legislação processual civil brasileira. Porém, se olharmos o art. 319, III, a causa de pedir não é composta somente pelos fatos jurídicos, mas também pelos fundamentos.
Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato de os fundamentos jurídicos do pedido.
Há uma divisão ainda quanto a causa de pedir próxima (são os fatos) e causa de pedir remota (são os fundamentos jurídicos)
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TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:
# As teorias que se relacionam à causa de pedir são:
- Teoria da Individuação/Individualização;
- Teoria da Substanciação/Substancialização;
I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:
--> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.
II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:
--> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.
# Qual delas foi adotada?
--> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.
(CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:
De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:
- Os fatos (causa de pedir remota); e
- Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido.
(CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)
I) Causa de Pedir Remota ou Fática:
--> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.
II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:
--> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.
--> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).
-->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.
(CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)
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Pedido = / = Causa de pedir
• PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).
• CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)
Prevê o NCPC que a parte deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de acordo com a teoria
da substanciação.