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Questões de Identificação da ação


ID
33559
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas
II - O indício é o fato conhecido que indica o fato desconhecido. Não precisa ser, necessariamente, um fato provado, o que é imprescindível é ser um fato conhecido.
III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.
IV - Só cabe a uniformização da jurisprudência quando o julgamento se processar perante turma, câmara ou grupo de câmaras.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer se a incorreta seria a assertiva III ou IV? Pois eu sei que a I e a II estão corretas:

    I - Correta pois ele pode mandar apreender um objeto assim como mandar prender uma pessoa. Nesse sentido:
    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II - Correta. Não há necessidade de ser um fato provado se for um fato público, conhecido ou, na linguagem do CPC, notório. Neste sentido:
    "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;"

    Porém eu não consegui identificar se a III e a IV estão certas ou não.
    Ajudem, por favor :)
  • III- d) pedidos sucessivos: O artigo 289 faculta ao autor formular pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça pedido posterior em caso de não acolhimento do pedido anterior. Por exemplo, a parte poderá requerer a rescisão do contrato, mas não sendo possível pode requerer, sucessivamente, a sua revisão. O pedido de revisão apenas será apreciado caso seja negado o pedido de rescisão. O pedido sucessivo pressupõe a existência de um pedido principal e um pedido subsidiário.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Referência Legislativa – CPC, art. 259, IV (valor da causa; pedido subsidiário).

    Breves Comentários – Contém a eiva de nulidade a sentença que apreciar apenas um dos pedidos sucessivos (decisão citra petita).

    Se a sentença acolhe o pedido sucessivo e rejeita o principal, pode o autor recorrer para insistir na procedência deste último (RT, 610/67).

    Indicação Doutrinária – Luís Antônio de Andrade, Cumulação de Pedidos – Cumulação Sucessiva, RF, 270/121; Humberto T. Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 366.

    Jurisprudência Selecionada – "Nos pedidos sucessivos, assim considerados no art. 289 do CPC, o juiz conhece do posterior quando não pode acolher o anterior" (Ac. unân. da 1ª T. do STF, no RE nº 97.568-3-MG, Rel. Min. Pedro Soares Muñoz; DJ de 15.10.82; Adcoas,1983, nº 88.797).

    "Sendo sucessivos os pedidos formulados na inicial, rejeitado o anterior, deve o juiz apreciar o posterior para não incidir em omissão ou citra petita,e tal falha da sentença poderá ser atacada por embargos de declaração ou por apelação" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TARS de 25.08.86, no Agr. nº 186.036.802, Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani; JTARS; 61/192).



  • IV - “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
    I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
    II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas”.

    Alguém sabe especificar qual questão (item 3 ou 4) está errada?
  • Pessoal...PEGADINHA!!!

    A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é IMPRESCINDÍVEL (e não prescindível como diz a questão) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.

    Prescindível é algo que se pode dispensar, o que não ocorre na questão, uma vez que para que o juiz acolha o pedido posterior é necessário que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si, ou seja, é IMPRESCINDÍVEL!!

    Questão que exige muita atenção.


    Já a alternativa IV é letra do art. 476 do CPC.
  • Pessoal.. só uma correção!

    Equivoquei-me ao dizer que a resposta para a assertiva IV é letra do art. 476 do CPC, na verdade cheguei a tal conclusão após interpretação do supracitado artigo com base no artigo jurídico abaixo:

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8701&p=2
  • I - CORRETA:
    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    II - INCORRETA:
    O indício é o fato conhecido E PROVADO que indica o fato desconhecido.
    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 384;

    III - CORRETA:
    O pedido em ordem sucessiva do art. 289 (tratado pela doutrina como PEDIDO SUBSIDIÁRIO ou PEDIDO EVENTUAL)é hipótese de cumulação imprópria, já que o acolhimento do pedido principal descarta automaticamente o conhecimento dos demais pedidos (subsidiários). O pedido eventual excepciona a exigência de compatibilidade entre os os pedidos para a cumulação do art. 292, § 1º, I.

    IV - CORRETA: Art. 476. caput. (ou seja, se a competência para julgar for do pleno ou do órgão especial, não cabe o incidente de uniformização)

    RESUMINDO:

    Pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência:

    1. Julgamento perante turma, câmara ou grupo de câmaras;
    2. Divergência prévia ou ocorrida durante o julgamento;
    3. Suscitação do incidente.
  • A alternativa errada é a n. III. É IMPRESCINDÍVEL que os pedidos sejam compatíveis entre si, entretanto a lei dispensa a identidade de causa de pedir quando, na cabeça do artigo dá a permissão para formulação de pedido sucessivo AINDA que entre eles não haja conexão. Logo, para que os pedidos sejam deduzidos de maneira sucessiva é PRESCINDÍVEL a identidade de causa de pedir e IMPRESCINDÍVEL que sejam compatíveis entre si.
    (Art. 292 caput e § 1º inc I e art.103 todos do CPC)
  • O comentário da colega abaixo está equivocado. O requisito do inciso I, do §1º, do art. 292, CPC (que os pedidos sejam compatíveis entre si) não se aplica à cumulação de pedidos em ordem sucessiva do art. 289 (também chamada pela doutrina de cumulação subsidiária ou eventual).
    Vide comentários ao arts. 289 e 292 no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - 10ª EDIÇÃO, NERY JUNIOR, NELSON

    Portanto, CORRETA a assertiva III:

    "III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível (DISPENSÁVEL) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si."


  • Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).Está aí o erro! Indício é fato provado!
  • O CPP conceitua o que seja indício. Vejamos:Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.Eu sei que a matéria é processo civil, mas para "matar" a questão vale qualquer coisa. Abs,
  • Resumindo as conclusões abaixo:

    I correta. Art. 839 do CPC

    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II incorreta. Art. 239 do CPP e doutrina. O indício tem que ser provado.

    "Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).

    III correta. Não há compatibilidade. O pedido sucessivo é o pedido subsidiário e ele pode ser contrário a pretensão do pedido principal. Ex: Primeiramente, pede-se o afastamento da condenação. Em pedido subsidiário(ou sucessivo), pede-se "Caso seja condenado, que seja imposta condenação no total de ......., inferior ao pedido pleiteado, pois o valor pretendido pelo autor não condiz com o possível dano...."
    Qual a compatibilidade existente entre o pedido principal, que pede o afastamento da condenação, e o subsidiário que a admite, mas pede diminuição de seus efeitos? Oras, nenhuma, né!

    IV correta. art. 476 do CPC.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca dainterpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da queIhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou empetição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto nesteartigo.

  • Questão show, hein!?
    Só depois de muito debate foi possível afastar a celeuma!! rs....
    É lendo esse tipo de debate (ou poderia chamar de embate?) que mais se fixa o tema!
    Parabéns a todos!
    : )
  • Concordo com o colega Paulo Roberto! Só destacaria a urbanidade com que foram postados os comentários! É que, às vezes, os colegas partem para um discussão estéril e indelicada, simplesmente por discordarem uns dos outros, o que não leva a nada!

  • Adorei o debate! Só assim pude esclarecer minhas dúvidas. Obrigada a todos!
  • Afirmativa I) Essa possibilidade está contida no art. 839, do CPC/73, nos exatos termos da afirmativa: "O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A definição de "indício" assim é feita pela doutrina: "Um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. O conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de um outro fato. Indício é este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato probando, do qual é causa ou efeito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 58). Ademais, o Código de Processo Penal também traz uma definição de indício, a qual pode ser aproveitada no âmbito no Processo Civil: "Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (grifo nosso). Conforme se nota, o indício, além de ser um fato conhecido, deve ser um fato provado. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 289, do CPC/73, que "é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior", regra esta que é complementada pela trazida no art. 292, caput, do mesmo diploma legal: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A regulamentação da uniformização da jurisprudência está contida nos arts. 476 a 479, do CPC/73. O art. 476, I e II, afirma que: "Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas". Afirmativa correta.
    Resposta: A 

ID
899209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a ação, jurisdição e competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: D

    Erro da letra A: O CPC adotou a Teoria Eclética da Ação.  Essa teoria afirma que o direito de ação é autônomo e abstrato.
  •  Os limites internacionais da jurisdição são estabelecidos pela norma interna de cada Estado, respeitados os critérios da conveniência e viabilidade

    Certa: o estabelecimento dos limites da jurisdição de um Estado leva em conta duas ponderações ditadas pela experiência e pela necessidade de coexistência com outros  Estados soberanos. As ponderações são os critérios da conveniência e da viabilidade.

    De acordo com o critério da Conveniência, o interesse é do próprio Estado em exercer o seu poder e oferecer a tutela jurisdicional. Excluem-se, assim, os conflitos irrelevantes para o Estado. O seu poder deve ser exercido para promover a pacificação no seio de sua própria convivência social.

     Já o critério da Viabilidade refere-se à efetividade dos julgados. Excluem-se, portanto, os casos em que não será possível a imposição coercitiva do cumprimento da sentença .

  • Características da jurisdição: Caracterizam-se essencialmente por alguns fatores dentre os doutrinadores os fatores mais citados são: Caráter Substitutivo, Escopo de Atuação do direito, Presença da lide, Inércia, Definitividade, Imparcialidade.O caráter substitutivo e o estado chamar para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, ocorre a substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
    Escopo de atuação do Estado, o estado criou a jurisdição com a finalidade de que as normas de direito contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados.
    Presença da Lide, a função de dizer o direito sempre se exerce com referencia a uma lide que as partes relatam ao estado, pedindo uma solução.
    Inércia,os órgão jurisdicionais tem como características serem inertes, dependendo, pois da provocação das partes.
    Definitividade, são suscetíveis de se tornar imutáveis(coisa julgada) não podendo ser revisto ou modificados, uma lide se considerada solucionadapara sempre , sem que possa voltar a discutir-la, depois que tiver sido apreciada e julgada pelos órgão jurisdicionais, cabendo sempre a última decisão ao judiciário.
    Imparcialidade, Como o órgão jurisdicional não possui interesse próprio no conflito, o Estado-juiz aplica a norma imparcialmente sem a ação de benefícios proposto.http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5548


  • Gabarito: d

    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado, ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. Esta, como manifestação da soberania, exerce-se sempre em um dado território.

  • Quanto à letra B
    São elementos identificadores da ação:

    1. As partes legítimas (capacidade de provocar o Estado-juiz e de estar no processo)
    2. Causa de pedir (fato que deu origem à lide)
    3. Pedido (objeto da ação; bem da vida)
  • Alternativa A) A teoria da ação adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a considera um direito autônomo e abstrato. Considera-se autônomo porque não se exige a sua vinculação com o direito material violado ou ameaçado de lesão e abstrato porque desvinculado da procedência do pedido formulado. O direito de ação é dirigido contra o Estado, exigindo-se dele uma prestação jurisdicional - seja ela qual for. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São elementos identificadores da demanda: as partes, a causa de pedir e o pedido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dentre essas, apenas a imparcialidade é uma característica (na verdade, um princípio) da jurisdição, a qual exige que o órgão jurisdicional mantenha uma postura equidistante das partes, de modo a permitir o julgamento da lide sem qualquer envolvimento com ela. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "Um sistema jurisdicional de um país pode pretender julgar quaisquer causas que sejam propostas perante os seus juízes. No entanto, o poder de tornar efetivo aquilo que foi decidido sofre limitações, porque existem outros Estados, também organizados, e que não reconheceriam a validade da sentença em seu território, não permitindo, pois, a sua execução. A competência internacional visa, portanto, a delimitar o espaço em que deve haver jurisdição, na medida em que o Estado possa fazer cumprir soberanamente as suas sentenças. É o chamado princípio da efetividade, que orienta a distribuição da competência internacional, segundo o qual o Estado deve abster-se de julgar se a sentença não tem como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir efeitos. Além disso, não seria conveniente ocupar os órgãos jurisdicionais com questões que não se liguem a seu ordenamento jurídico (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 155-156). Afirmativa correta.

ID
1087510
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, especificando, outrossim, as provas que pretende produzir. Porém, antes de discutir o mérito, o réu pode alegar preliminarmente na peça contestatória, nos termos do Código de Processo Civil, o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 301 do CPC: Compete-lhe, porém, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:

    III. Inépcia da petição inicial;
    V. Litispendência;
    VI. Coisa Julgada;
    VII. Conexão;
    VIII. Incapacidade da parte (...);
    X. Carência de Ação;
  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial

    IV - perempção; 

    - litispendência; 

    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão; 

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - compromisso arbitral; 

    IX - convenção de arbitragem; 

    - carência de ação;

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

  • Observar que a RECONVENÇÃO constante nos itens A e B e a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO poderão ser oferecidas em petição escrita, de forma autônoma, no prazo da contestação (15 dias), baseado nos arts. 297 e 299 do CPC. A incompetência relativa (item C) também se dá por meio de exceção - art. 112 CPC.

  • Novo cpc

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


ID
1277965
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. ERRADA. CPC. 

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. 

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    LETRA C. TAMBÉM ESTÁ CORRETA. CPC.

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.


    LETRA D. CORRETA.  "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).


    Essa questão tinha que ser anulada. 

  • Em uma analize conforme o Novo CPC:

     

    a) A competência absoluta tutela o interesse público, por isso pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, podendo ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. De outro lado, a incompetência relativa tutela interesses privados, devendo ser alegada pelas partes POR MEIO DE EXCEÇÃO no prazo legal, sob pena de prorrogação da competência. Assim como na incompetência absoluta, uma vez declarada a incompetência relativa, somente OS ATOS DECISÓRIOS SERÃO NULOS, remetendo-se os autos ao juiz competente. (INCORRETA)

    Agora as alegações de incompetência será sempre por meio de Preliminar de Contestação, indepedentemente de ser incompetência Absoluta ou Relativa. 

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    b) A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, altera a competência territorial resultante das leis de processo. (INCORRETA)

    206/STJ: "A existência de vara privativainstituída por lei estadual, NÃO altera a competência territorial resultante das leis de processo"

     

    c) Não se trata de conexão e sim continência, quando duas ou mais ações possuem identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. (INCORRETA)

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    d) A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORRETA)

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

     


ID
1297840
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A teoria consagrada no direito processual civil brasileiro que norteia a identificação da causa de pedir é a da:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    CAUSA DE PEDIR: significa o motivo, a razão de a parte ingressar com a demanda.

    Há teorias que prelecionam acerca da causa de pedir, são elas:

    Teoria da individualização ou individuação;Teoria em que a causa de pedir é composta pelos fatos naturaisTeoria da substanciação ou substancialização

    Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.

    Teoria afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais que são aqueles desprovidos de qualquer consequência jurídica. Essa teoria é pouco difundida sendo aceita por alguns autores norte-americanos com base em um precedente da Suprema Corte. Não foi atribuído nome a essa teoria.

    Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.

    Fonte:http://www.espacojuridico.com/blog/as-teorias-da-causa-de-pedir/


  • Adotamos a Teoria da substanciação da causa de pedir, na qual o juiz fica vinculado basicamente aos fatos levados a ele. 

  • Trecho do Daniel Assumpção sobre o tema:


    "Segundo ensina a melhor doutrina, existem duas teorias doutrinárias que explicam do que é composta a causa de pedir.


      A teoria da individuação, oriunda do direito alemão e atualmente com mero interesse histórico, afirma que a causa de pedir é composta tão somente pela relação jurídica afirmada pelo autor. Registre-se que, mesmo na teoria da individuação, os fatos continuam a ser exigidos nas demandas que versam sobre direitos obrigacionais, havendo controvérsia apenas nas demandas que versam sobre direitos reais. Por outro lado, a teoria da substanciação, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor.


      A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 282, III, do CPC seria a demonstração cabal da filiação de nosso ordenamento jurídico a tal teoria98. O curioso, entretanto, é que essa mesma doutrina que aponta para a adoção da teoria da substanciação afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos fatos jurídicos; além dos fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no art. 282, III, do CPC.


      Uma parcela minoritária da doutrina aponta a incongruência da doutrina majoritária, afirmando que o direito brasileiro teria adotado uma teoria mista, de equilíbrio entre a teoria da individuação e da substanciação. Ao exigir a narrativa na petição inicial dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o direito brasileiro exigiu tanto a narrativa da causa de pedir próxima quanto da causa de pedir remota, criando-se uma teoria que resulta da soma das duas tradicionais teses que explicam o objeto da causa de pedir."

  • Causa de pedir - Fundamento de fato e de direito. 

    Teoria da Substanciação: A causa de pedir, necessariamente, deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.


  • Só acrescentando: "fundamentos jurídicos" é diferente de "dispositivo legal aplicável ao caso".

    A FGV já cobrou isso. Não é requisito da petição inicial o dispositivo legal aplicável ao caso, ou seja, colocar os artigos da lei.

  • São duas as teorias que regem a causa de pedir como elemento individualizador da demanda: a teoria da substanciação e a teoria da individuação.

    A doutrina amplamente majoritária defende a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria da substanciação, afirmando ter o legislador optado expressamente por ela ao elencar “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" como requisitos da petição inicial no art. 282, III, do CPC/73.

    A teoria da substanciação afirma que a causa de pedir é formada tanto pelos fatos alegados pelo autor, quanto pelo direito deles decorrente, não bastando a narrativa de um ou de outro. Em síntese, pode-se dizer que, para essa teoria, não basta o direito, puro e simples, para identificar a demanda, fazendo-se necessária a indicação, desde logo, pelo autor, do direito decorrente dos fatos por ele alegados. O direito estaria intrinsecamente vinculado aos fatos narrados.

    Resposta: Letra B.

  • A questão pede a teoria consagrada que norteia a identificação da CAUSA DE PEDIR.


    Não é a teoria da asserção,
    porque essa está relacionada à análise das condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse;

    Não é a teoria concreta da ação, que significa dizer que só há direito de ação se houver procedência da ação, senão aquele nunca existiu. Sequer é adotada pelo ordenamento pátrio;

    Não é a teoria da tríplice identidade, que consiste em dizer que uma demanda é idêntica a outra quando há mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (é a igualdade entre os elementos objetivos e subjetivos da ação);

    Não é a teoria da individuação, que a contrário sensu da teoria da substanciação, diz que a causa de pedir é composta apenas dos fundamentos jurídicos, sendo dispensáveis os fatos.

    Portanto, o gabarito é a letra B, teoria da substanciação. 

  • Teoria da Substanciaçao: Causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

    Teoria da Asserçao: Análise das Condiçoes da Açao pelo magistrado.


  • GABARITO: B

    Conforme leciona Daniel Amorim, a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO defende que a causa de pedir independe da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor, sendo adotada pela legislação processual civil brasileira. Porém, se olharmos o art. 319, III, a causa de pedir não é composta somente pelos fatos jurídicos, mas também pelos fundamentos.

    Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato de os fundamentos jurídicos do pedido

    Há uma divisão ainda quanto a causa de pedir próxima (são os fatos) e causa de pedir remota (são os fundamentos jurídicos)

  • TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

  • Pedido = / = Causa de pedir

     

    • PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

     

    • CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)

     

    Prevê o NCPC que a parte deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de acordo com a teoria

    da substanciação. 


ID
1346734
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A alternativa que alude apenas aos elementos da ação é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    Cada ação proposta, considerada em particular, tem certos elementos próprios que a identificam, servindo para isolá-la e distingui-la das demais.

    Nessa linha, são elementos da ação:

    1 – partes – sujeitos da lide;

    2 – Pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;

    3 – Causas de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.


  • Gabarito: c) 

    Os elementos da ação são AS PARTES (sujeito ativo e passivo), A CAUSA DE PEDIR (fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial) e O PEDIDO (objeto da ação, que é o provimento jurisdicional e o bem da vida que se almeja).

    Servem para identificar as ações, tornando possível verificar se elas são idênticas ou diferentes, pois basta que um destes elementos seja alterado que se modifica a ação. As ações são idênticas quando possuem os mesmos três elementos.

    - (Fonte: Manual de Direito Processual Civil 2014 - Volume Único - André Puccinelli Júnior)

  • Breves comentários das assertivas:

    a) ERRADA, pois órgão jurisdicional é um pressuposto processual de existência subjetivo.

    b) ERRADA, pois, além do mesmo comentado acima, demanda é um pressuposto processual de existência objetivo.

    c) CERTA. Partes, causa de pedir e pedido são os elementos da ação.

    d) ERRADA. Interesse processual ou de agir é condição da ação.

    e) ERRADA. Conforme comentários anteriores.


    Bons estudos a todos! :)

  • Só lembrar LIP (Condições da Ação); PPC (Elementos da Ação). Ajuda bastante na hora da prova.

  • Condições da Ação - LIP - Legitimidade das partes ; Interesse de agir ; Possibilidade jurídica do pedido.

    Elementos da Ação - PPC - Partes ; Pedido ; Causa de pedir.

  • É só lembrar dos elementos que fazem com que as demandas sejam idênticas, o que causaria litispendência ou coisa julgada: art. 301. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Deus nos abençoe!

  • Os elementos da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido, os quais se destinam a individualizá-la e a identificá-la, distinguindo-a das demais.

    Resposta: Letra C.


  • BIZU: PA-PE-CA.

    1.PARTES

    2.PEDIDO

    3.CAUSA DE PEDIR

    OBS:.fonte ''PHD CONCURSOS''. 

  • Elementos da ação => PPC

    Quem  --> Partes



    O que --> Pedido

    === Mediado (Bem da vida a ser tutelado)

    === Imediato (Tutela exigida do estado)



    Por que -> Causa de pedir

    === Próxima (Fundamento jurídico)

    === Remota 

    =====Ativa (ato jurídico que justifica direito) ex.: Emprestei 100 reais a João

    =====Passiva (Ato que impulsiona o exercício da ação) Ex.: João não me pagou

  • Letra C

    ELEMENTOS DA AÇÃO(PPC)

    P artes;

    P edido;

    C ausa de pedir.

     

    CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Legitimidade de parte.

    Interesse de agir.

  • Elementos da ação PPK

     

    Parte

    Pedido

    "Kausa de pedir"

     

    vale tudo senhores rsrs, bons estudos

  • Acho que essa era a famosa "pra não zerar". Porque em comparação com outras questões da FGV, essa aí tava dada.

  • FICA MELHOR ASSIM: QUAL É O ELEMENTO DA PROSTITUIÇÃO? PPK :D

    PARTE

    PEDIDO

    CAUSA DE PEDIR

  • São três os elementos da ação:

    partes (quem pede e aquele contra que se pede),

    pedido (o que o autor visa obter)

    causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).

    Não confunda os elementos da ação com as condições da ação, que são requisitos obrigatórios para que o juiz avance com o processo para poder dar um pronunciamento de mérito: a legitimidade das partes e o interesse processual.

    Resposta: C

  • Parte / Pedido / Causa de Pedir

    Causa de pedri / Parte / Pedido

    Pedido / Causa de Pedir

     

  • Letra C

    ELEMENTOS DA AÇÃO(PPC)

    P artes;

    P edido;

    C ausa de pedir.

     

    CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Legitimidade de parte.

    Interesse de agir.

  • Meu professor considerou essa alternativa errada.Deu como resposta certa a C

  • O comentário mais curtido está desatualizado. "Possibilidade jurídica" não é mais condição da ação.


ID
1346737
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma questão preliminar cujo acolhimento não pode levar à prolação de sentença terminativa é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

      I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

      Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

      III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

      IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

      V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

      Vl – quando não concorrer  qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Gabarito: a) conexão.


    Art. 105 do CPC. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

  • A sentença terminativa extingue o processo sem julgamento de mérito. A base de uma sentença terminativa é ausência de condições de admissibilidade para o mérito. Assim, quando ocorrer carência de ação (267 VI), litispendência e coisa julgada (267 V) e inépcia da petição inicial (267 I) o mérito não será analisado e o processo extinto. Entretanto, quando se acolher o pedido de conexão haverá a reunião das ações propostas em separado. (105)



  • Só para complementar:

    Art. 269, CPC: Haverá resolução de mérito (Sentença Definitiva)

    I - Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - Quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - Quando as partes transigirem;

    IV - Quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição;

    V - Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • As hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, que levam à prolação de sentença terminativa, estão contidas nos incisos I a XI, do art. 267, do CPC/73. De todas as hipóteses trazidas pela questão, apenas a de conexão não está elencada nos dispositivos mencionados, estando a carência da ação, a litispendência, a coisa julgada e a inépcia da petição inicial previstas, respectivamente, nos incisos VI, V, V e I. A verificação de conexão, por sua vez, não leva à extinção do processo, mas a reunião das ações conexas para que sejam julgadas simultaneamente e por um mesmo juízo (art. 105, CPC/73).

    Resposta: Letra A.

     
  • Prolação:Traduz-se no ato ou efeito de pronunciar determinada decisão judicial. Outro conceito para o termo ora estudado é o ato de demora ou procrastinação de um feito.

  • Pelo Novo CPC o gabarito não muda:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • A sentença terminativa põe fim ao processo sem que haja resolução de mérito. A carência de ação, a coisa julgada, a litispendência e a inépcia da petição inicial podem levar à prolação desse tipo de sentença, mas o acolhimento da conexão, ao contrário, não extingue o processo. “Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente” (art. 105 do CPC).

  • A TERMINATIVA DAR-SE COM OU SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O ÚNICO EM QUESTÃO NO QUAL ISSO AINDA (porque será julgado, estará tramitando)) NÃO ACONTECE É A CONEXÃO. Nos demais há decisão terminativa...

  • Novo CPC (Lei 13105/15)
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    I - indeferir a petição inicial;
    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    #V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
    VIII - homologar a desistência da ação;
    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
    X - nos demais casos prescritos neste Código.
    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será
    condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
    ocorrer o trânsito em julgado.
    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção(ação que o réu propõe contra o autor);
    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III – homologar (reconhecer algo como legítimo):
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • é facil gente TERMINATIVA, qual a unica que nao tem a ver?

  • Decisão terminativa= extinção sem julgamento de mérito

    Decisão definitiva= com julgamento de mérito 

  • não entendi nada...

  • GABARITO: LETRA A

    Sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem a resolução do mérito. As hipóteses estão previstas no art. 485 do CPC/2015.

    A questão pergunta: Qual das alternativas contém hipótese que não está no art. 485? Ao lermos os incisos desse artigo, não encontramos a conexão.

    Não era necessário saber a distinção entre a extinção do processo por sentença terminativa ou resolutiva. Porque a conexão não enseja a extinção do processo, mas sim a reunião dos processos.

  • Eles enrolam na pergunta cara...

    Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 485

    #vocêsquelutem

    #avagaéminha


ID
1537201
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a conexão entre ações, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA.

    PREVENÇÃO:

    a) Juízes de mesma competência territorial (mesma comarca ou mesma seção judiciária): Aplica-se a regra do art. 106 do CPC, tornando-se prevento aquele que despachou o processo em primeiro lugar.

    b) Juízes de competências territoriais diversas: Aplica-se a regra do art. 219 do CPC, prevento será aquele que promoveu em primeiro lugar a citação válida. 

  • Complementado a resposta do colega:

    C) (ERRADA) Pode ser de oficio ou a requerimento da parte a reunião de ações, com base no "Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente."

    D) (ERRADA) A descrição é de continência, com base no "Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras." a conexão está no "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir."

  • Alternativa A) No caso de conexão entre ações que tramitam em juízos de mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou - e não aquele que teve o processo distribuído - em primeiro lugar (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 219, do CPC/73, que traz a regra geral de fixação da competência do juízo nos seguintes termos: "a citação válida torna prevento o juízo...". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que, havendo conexão entre as ações, o juiz poderá ordenar, de ofício, a reunião delas a fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 105, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A definição trazida pela afirmativa corresponde à de continência e não de conexão. Segundo o art. 103, do CPC/73, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta.
  • No Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) a regra muda:

    A letra A estaria correta: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    B) Estaria errada, pela fundamentação da alternativa A. O antigo art. 219, do CPC/73 ficou com esta redação:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    C) Também errada, pelo art. 59 do Novo CPC e de acordo com o § 1º do art. 55:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    D) Errada, de acordo com o mesmo art. 55 acima.


  • Conforme o Novo CPC de 2015, já não há mais essa diferença entre juizes de mesma comarcas e de comarcas diferentes. atualmete o Juiz competente é o que primeiro foi registrado ou distribuido, conforme o Art.43 do NCPC

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


ID
1688221
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    b) Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

    c) CERTA - Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    d) Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    e) Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

  • NCPC

     

    A) Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

     

    B) Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

     

    C) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    D) Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    E) Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


ID
1848880
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cristina, tendo tomado ciência de que determinada empresa estaria poluindo o rio que corta o seu município e que fornece água para a municipalidade, apresenta ação popular para obstar a atividade poluidora. A petição inicial vem a ser distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca que abrange o referido município. No dia seguinte, o Ministério Público que atua na Comarca propõe Ação Civil Pública com o mesmo objeto, que vem a ser distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca. Regularmente citada, a empresa ré apresenta defesa em que aduz a impossibilidade de duas ações com o mesmo objeto.

Nesse caso, deverá ocorrer a(o)

Alternativas
Comentários
  • Lei de Ação Civil Pública

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

     

    Lei de Ação popular

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.


ID
2011042
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme a classificação quinária de Pontes de Miranda, as ações classificam-se em:

Alternativas
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  • CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS AÇÕES A classificação quinária das ações, tendo em vista a tutela requerida pelo autor no processo de conhecimento, tem como fundamento as idéias de Pontes de Miranda e posteriormente, Ovídio A. Batista da Silva, e traz a concepção de que as ações devem ser declarativas, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas. A classificação que antes prevalecia tratava as ações de conhecimento como declaratórias, constitutivas e condenatórias.

    Fonte:

  • DECLARATÓRIA:

    -> O juiz declara a existência ou não de um direito já exercido pelas partes

    -> Dispensa procedimento executivo

    EX: Ação de união estável

    CONDENATÓRIA:

    -> Pena, relação punitiva aplicada pelo juiz

    -> Condena o pagamento de quantia certa

    -> Devem ser passíveis de execução e cobrança

    EX: Ação de indenização por danos morais

    CONSTITUTIVAS:

    ->Criar, modificar ou extinguir direitos

    ->Podem constituir ou desconstituir um direito

    EX: Ação de alimentos

    MANDAMENTAL:

    -> Ordem do juiz para uma das partes

    -> O juiz não condena, ordena

    -> Ordem expedida para que uma das partes cumpra um fazer ou um não fazer

    EX: Obrigação de fazer

    EX: Reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão

    EXECUTIVA LATO SENSU:

    ->Auto cumprível, auto exequível

    -> Sem necessidade de iniciativa do autor para que se efetive

    EX: Ação de despejo

  • Pontes de Miranda em sua Teoria Quinária, divide a ação em cinco eficácias (Eficácia declaratória, eficácia constitutiva, eficácia condenatória, eficácia mandamental e eficácia executiva). O preponderância dessas em uma ação dependerá do seu conteúdo material. Logo, a ordem dessas em uma ação é meramente explicativa.

    A ideia de peso, por conseguinte, explica-se unicamente pela forma como a ação é descrita na ordem natural ou preponderante. desses qualificativos, declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental e executivo. Tudo soma 15, porque a ordem é sempre: 5,4,3,2,1,, tout court. SÁ, Fernando, 2000, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, As Diversas Eficácias e seu Convívio no Conteúdo da Sentença. A Tese de Pontes de Miranda.

  • A letra B está contida na letra C. Logo a B também estaria correta anulando assim a questão. Mais alguém percebeu isso?

  •  classificação quinária das ações, que leva em conta os efeitos da tutela requerida pelo autor, divide as ações em cinco espécies: declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu.