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ID
1297861
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Determinado Promotor de Justiça foi arrolado como testemunha em um processo judicial. O Juiz de Direito deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Lei Orgânica do Ministério Público [Lei 8625/93]:

    "Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;"

  • mas não fala nada sobre prazo de 30 dias..fgv banca muito ruim! 

  • vou pedir comentários do professor...se tem o prazo de 30 dias...ñ vi nas leis que tô estudando. =/

  • resolução do STF

  • Errei essa questão na prova justamente por falta de previsão legal relacionado a esses 30 dias, no entanto, a FGV cobrou entendimento jurisprudencial bem recente (julgado na AP 470 - Mensalão), de que tal prerrogativa se mantem por apenas 30 dias, depois passa a não existir, sob pena de acarretar prejuízo ao processo e as partes. Achei muito profundo a cobrança numa prova para estágio, mas vamos nos preparando, que, ao que tudo indica, nossa banca será a FGV.

  • Alguém pode colar a decisão aqui. Eu não consegui achar... Obrigada!

  • seu comentário... Supremo fixa em 30 dias prazo para autoridades convocadas como testemunha prestarem depoimentoPor unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as autoridades que detêm a prerrogativa de marcar data e local para serem ouvidas como testemunhas em processos penais (artigo 221 do Código de Processo Penal) têm até 30 dias para prestarem seu depoimento. Depois desse prazo a prerrogativa deixa de valer.A proposta foi apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa, que levou ao colegiado Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 421. O processo foi ajuizado na Corte pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (PDT-SP). Uma das testemunhas indicadas pela acusação, o também deputado Raul Jungmann (PPS-PE), marcou, com base no artigo 221 do CPP, cinco datas diferentes com o juiz que recebeu a incumbência de ouvir as testemunhas, mas não compareceu em nenhuma das vezes, sempre por motivos distintos. O juiz, então, devolveu a carta de ordem ao ministro Joaquim Barbosa, relatando a situação e informando que não houve a possibilidade de ouvir o parlamentar.Ao propor a solução para a Questão de Ordem, o ministro Joaquim Barbosa disse entender que a prerrogativa prevista na cabeça do artigo 221 do Código de Processo Penal tem como objetivo conciliar “o dever de testemunhar” com as relevantes funções públicas das autoridades listadas no dispositivo – presidente e vice-presidente da República, senadores, deputados federais, ministros de estado, governadores, secretários de estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do poder judiciário, membros e ministros do TCU. A prerrogativa, porém, não busca abrir espaço para que essas autoridades deixem de testemunhar, frisou o ministro.Para evitar que as autoridades possam acabar obstando o regular andamento dos processos em que são chamadas a testemunhar, retardando seus depoimentos à Justiça, o ministro propôs que fosse dado o prazo de trinta dias, após o qual a prerrogativa deixaria de ter validade.Ele lembrou que este prazo já existia na Emenda Constitucional número 1, de 1969, em seu artigo 32, parágrafo 7º. O ministro disse que adotar entendimento em harmonia com a EC 1/69 preserva a prerrogativa das autoridades, mas garante que essas mesmas autoridades não deixem de atender ao chamamento da justiça. A ninguém é dado o direito de frustrar o andamento de uma Ação Penal, concluiu o ministro.CeleridadePara o decano da Corte, ministro Celso de Mello, mesmo que não seja o caso dos autos, esse recurso é muitas vezes utilizado “para procrastinar intencionalmente o normal desfecho de uma causa penal”. O ministro considerou a proposta do ministro Joaquim Barbosa plenamente compatível com as exigências de celeridade e seriedade. Celso de Mello lembrou, ainda, que além da EC 1/69, a Carta de 1967 já contava com dispositivo idêntico (artigo 34, parágrafo 5º).A prerrogativa constante no CPP (artigo 221) nãoscreva seu comentário... Escreva
  • Isso em prova de ESTÁGIO... cacete, isso é questão pra promotor.

  • Lei Complemenar nº 106 / 2003

     

    Art. 81 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo, procedimento ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;

  • Poderiam ter pedido a anulação dessa questão, já que trata na LOMPERJ e nessa lei não existe nenhuma referência a este prazo de 30 dias.

     

  • Art40 - lei 8625/93

  • Nada de pedir anulação, o enunciado não diz "segundo disposto na lei", apenas pergunta.

    Na lei diz que deve marcar hora, dia, etc...

    Mas a questão não se prende à lei, e sim Lei + JP.

    O prazo de 30 dias é aplicado em análogo com as autoridades enumeradas no art 221 CPP. Como não está expresso, porém, haja vista que o membro do MP possui as mesmas garantias e PRERROGATIVAS dos membros do judiciário, aplicar-se-ia como uma das autoridades arroladas.
    Mas tá, o que q isso tem a ver ?
    O STF entendeu: Se a autoridade arrolada nesse artigo não marcar a data, ou marcar e não comparecer na devida data, ela(autoridade) perde a prerrogativa, pois estaria abusando da mesma, não seria razoável a autoridade simplesmente escolher uma data qualquer que lhe convém, sem nenhuma restrição. Poderia muito bem o juiz solicitar o comparecimento do Promotor e ele marca no dia 17/08/2035, na lei diz que ele pode marcar e se restringe a isso, lógico que na prática o STF ponderou esse pensamento. Mas que fique claro, é análogo.
    AP421
    E, realmente, pesado para estagiário, mas fazer o quê...