SóProvas


ID
1297867
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Um Promotor de Justiça recebeu a notícia de que determinado crime estaria sendo praticado no âmbito da administração pública municipal. Sob o entendimento de que o crime poderia ter contado com a participação do Prefeito Municipal, ao que se soma a constatação de que esse agente deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça, decidiu encaminhar a notícia ao Procurador- Geral de Justiça. Este último agente, por não visualizar a presença de qualquer indício que implicasse o Prefeito, devolveu os autos ao Promotor de Justiça para que prosseguisse na apuração.

Como o Promotor de Justiça continuou a ter a convicção de que o Prefeito participara do crime, pode-se afirmar que ele deveria:

Alternativas
Comentários
  • por favor peçam comentário do professor...com mais pessoas pedindo mais rápido respondem. Eu não entendi se o promotor tem independência funcional ele não deveria remeter ao PGJ...afinal o promotor é obrigado a continuar no processo contra as convicções dele?

  • Pelo nível das questões, esse estágio deve pagar muito bem!!

  • Art. 39 LC/106- Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    VI - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, bem como medidas cautelares a ela conexas, em todas oficiando;

    Pelo que entendi das aulas na FEMPERJ: o PGJ ao ter a competência originária para demandar em face do Prefeito, é somente a ele que cabe fazer o juízo de valoração acerca dos indícios ou não acerca do mesmo....Esse raciocínio se estenderá a qualquer autoridade que tenha foro especial perante o TJ/RJ. A independência funcional que vale em relação a essas autoridades é a do PGJ devido a sua competência originária. 

  • De fato questão que merece maior aprofundamento. O promotor neste caso esta levando uma "cala boca" do Procurador e fica por isto mesmo, não faz muito sentido. 

  • Tem um REsp nesse sentido. REsp. nº. 768.384/ SC/2008. STJ.

    Acredito que a banca exigiu o inciso IX do art. 29 da LONMP ( Lei 8.625/93 ), que diz que o PGJ pode delegar a membro do MP suas funções de órgão de execução.

    O mesmo artigo em seu inciso V, diz que cabe ao PGJ ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando.Assim, embora seja sua atribuição, pode o PGJ delegar ao membro o prosseguimento da ação, pois como bem claro deixou a questão, o PGJ não achou elementos e poderia arquivar, mas resolveu delegar para que a apuração continuasse.

  • Essa seria a última alternativa que eu marcaria. Prova com nível altíssimo.

  • Lei 8625

    Art 43  São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

    XIV - Acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.


    Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

    I - a Procuradoria-Geral de Justiça;


    Conforme o caso elucidado o Procurador- Geral de Justiça não visualizou a presença de qualquer indício que implicasse com o Prefeito, resta o promotor acatar a decisão do PGJ.

    Gabarito letra D


  • Na verdade não fere o princípio da independência funcional, uma vez que o PGJ é quem detém atribuição originária para verificar se estão presentes ou não indícios para processar o Prefeito. Daí que deve o promotor seguir na investigação. Não cabe a ele questionar a decisão do PGJ. Ademais, entendeu a banca que não detém o promotor legitimidade para o recurso previsto no artigo 40, da LC 106/2003.

  • Nesta questão o Promotor de Justiça servirá como longa manus do PGJ, em razão da competência originária, razão pela qual não fere sua independência funcional.

  • Gabarito D

    Res. 1678/11. Art. 3º - O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do MP, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penalpor qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.


    Art. 5º - Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao PGJ ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.


    Art. 6º. § 5º- As correspondências, notificações, requisições e intimações do MP quando tiverem como destinatário o Governador do Estado, membros do Poder Legislativo ou desembargadores, serão encaminhadas pelo PGJ.



    Res. 1.769/12 - Art. 11 - Para a instrução do Inquérito Civil e do procedimento preparatório, o órgão de execução (PROMOTOR), observados os permissivos constitucionais e legais, poderá, especialmente:

    § 1º - O PGJ deve encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, os ofícios expedidos pelos membros do MP ao Presidente da República, VicePresidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado,

    Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do CNMP de Justiça e do CNMP, membros do MP que atuem junto aos Tribunais, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à

    chefia institucional a valoração da essência do ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao DESTINATÁRIO.


    ** quer dizer que o PGJ não encaminha ofícios ao Prefeito, cabe ao membro do MP.

  • Eu não sou grande entendedora de direito... eu marquei a B. Entendo que acatar da decisão do PGJ, por ele ser um órgão da Adm Superior (ou pelo menos chefe de um) estaria fugindo ao princípio da independência funcional... essas ordens não se referem ao âmbito administrativo????? Tô confusa! o comentário do professor seria esclarecedor! 

  • Amigos. Ocorre o seguinte: Conflito de Atribuições entre membros do mesmo Ministério Público eh dirimido pelo Procurador Geral de Justiça no caso do MPE ou pelo Procurador Geral da República quando se tratam de membros do MPF(Ministério Público Federal).

  • A questão não é dificil! No caso em tela, o promotor pressentiu que o prefeito estivesse envolvido, mas ele não obteve ainda elementos substanciais para provar o que achava. Não há qualquer violação a sua independência funcional (seria violação se, já com todos os elementos probatórios aos autos, o PGJ entendesse que não houvesse crime e remetesse o mesmo ao promotor, o que não aconteceu). Do contrário, seria simples, o membro do MP não quer trabalhar em um caso específico, diz que algum agente político com prerrogativa de foro está envolvido, remete os autos ao PGJ, e não recebe de volta alegando sua independência funcional. Não faz o menor sentido!

  • Prova de estágio com nível tão alto quanto qualquer prova de promotor, que porra é essa? O cara tá la no quinto período de direito e leva uma porrada dessa... esses examinadores não tem amor no coração.

  • Leo Vaz, e paga, quase mil reais 20 horas/s.

  • Isso que da quando o próprio MP é quem faz a prova para os estagiários...

  • Gente, perdão!   

    mas que confusão vocês fizeram com as respostas acima. 

    nenhuma resposta acima está COMPLETA. 

    Temos que prestar atenção no ENUNCIADO. 

    O enunciado fala de PARTICIPAÇÃO do PREFEITO. E NÃO DE AUTORIA EXCLUSIVA DELE. 

    O PGJ é quem decide se há indícios de participação ou autoria em relação ao PREFEITO. 

    Eventuais envovildos no caso será de ATRIBUIÇÃO (e não competência, por favor) do PROMOTOR NATURAL. 

     

    ENUNCIADO: " devolveu os autos ao promotor para que PROSSEGUISSE COM A APURAÇÃO"

     

     

     

     

  • Combinação da LC 106/2003 com a Constituição Estadual.

    O Promotor agiu correto, possibilitando ao PGJ o juízo prévio a respeito da autoridade (o prefeito) que porventura, em caso de apuração, deveria ser conduzida por ele, que tem atribuição para tanto. Não se trata de conflito de atribuição tampouco de determinação administrativa, haja vista a independência funcional, sobre a qual não compete tecer mais comentários para não chover no molhado.

    Art. 39 LC/106- Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete ao PGJ:

    VI - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça

    Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça:

    IV - processar e julgar originariamente:

    d) nos crimes comuns e de responsabilidade: 1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição; 2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores.

  • CABULOSA!!!!!

  • O que me fez matar a questão é que o PGJ tem atribuição para resolver conflitos de competência.