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ID
1297891
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o ato administrativo discricionário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ato discricionário -quando a lei confere ao agente uma margem de liberdade para,mediante juízo de conveniência e oportunidade , dentro dos limites definidos pela lei, avaliar a situação e escolher o melhor comportamento a ser tomado.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    O ato administrativo discricionário relaciona-se diretamente com o mérito administrativo, ou seja, é facultado ao administrador público a escolha do momento mais oportuno para a prática do ato respeitando os limites legais. A discricionariedade não confunde-se com a ARBITRARIEDADE ( atos ilegais).

  • Oieee!!

    Os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha. Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade, dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Diferentemente do ato vinculado, no ato discricionário somente são vinculados os elementos competência, finalidade e forma, sendo que os elementos motivo e objeto são discricionários e é exatamente nestes dois elementos que reside o que a doutrina denomina de mérito administrativo.

  • Quanto à alternativa "b", extrai-se da doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério de discricionário da administração, tornou-se inoportuno e inconveniente. A revogação tem fundamento no poder discricionário. Ela somente se aplica a atos discricionários. A revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.  (...) A revogação é ato privativo da administração pública que praticou o ato revogado. O Poder Judiciário jamais pode revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo". 

    Alguns atos são insuscetíveis de revogação, são eles:

    a) os atos consumados;

    b) os atos vinculados, porque não comportam juízo de conveniência e oportunidade;

    c) os atos que já geraram direitos adquiridos;

    d) os atos que integram um procedimento, pois, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior;

    e) os atos denominados "meros atos administrativos", como, por exemplo, as certidões ou atestado. 

    Insta salientar que não é cabível a revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou determinado ato. Por exemplo, se uma pessoa apresentou recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo, e o recurso já está sendo apreciado pela instância superior, a autoridade que praticou o ato recorrido não mais poderá revogá-lo, porque já exaurida sua competência nesse processo".

  • Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.

    O juízo de oportunidade diz respeito ao momento e ao motivo ensejadores da prática do ato. Nesse sentido, a grave inoportunidade, quando da expedição de ato administrativo discricionário sem observância do momento e do motivo apropriados, violaria o princípio da razoabilidade.


  • Os atos discricionários possuem margem de escolha pelo agente público sempre dentro dos limites legais. Essa margem se refere à conveniência e oportunidade. Para matar a questão basta lembrar que serão sempre vinculados os elementos competência, forma e finalidade, logo, o motivo e o objeto serão os elementos sujeitos à valoração por parte do agente público.

    gaba: d

  • GABARITO: D

    É só lembrar (como se lembrar disso e mais "zilhões" de assuntos fosse pouco..rsss...) que tanto o motivo quanto o objeto podem ser discricionários ou vinculados.


    FORÇA, FÉ e FOCO na missão, galera!

  • Discricionariedade =  MéritO

    M= motivo

    O = objeto

  • A sanção do presidente da república sobre um projeto de lei aprovada pelo parlamento é um ato politico (ou ato de governo), bem como o ato de Indulto e iniciativa de lei pelo poder executivo.

  • Respeitado pelo interesse público. 

  • Lembrando também com relação a letra "b" que revogação está ligada a conveniência e oportunidade do ato adm., ou seja, a discricionariedade do ato, ao mérito, sendo assim, SÓ  a Adm. Pública realiza controle de mérito, pode revogar o ato. Já em caso de ilegalidade do ato é permitido ao Poder Judiciário a anulação. 

  • Motivo

    É

    R

    I

    T

    Objeto


    Esqueminha do livo do Prof. Mazza  ;)


    Bons Estudos



  • Se fosse o CESPE a "B" tb estaria certa....... PJ revogando seus próprios atos !!!

  • Cleber, eu marquei a letra B e estou sem entender porque ela está errada.

  • Poder Judiciário não revoga ato administrativo, por isso o erro da B. Apenas avalia a legalidade do ato.

  • Sobre o ato administrativo discricionário: (CORRIGINDO AS ALTERNATIVAS)

     a) o agente público não tem liberdade de valorar a oportunidade e a conveniência na sua prática;

    O AGENTE PÚBLICO TEM LIBERDADE DE VALORAR A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA NA SUA PRÁTICA, DENTRO DOS LIMITES DA LEI.

     b) pode ser revogado pelo Poder Judiciário e pela própria Administração, em razão de sua prerrogativa de autotutela;

    PODE SER ANULADO PELO PODER JUDICIÁRIO E REVOGADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ...

     c) pode ser invalidado por vício de legalidade exclusivamente pelo Poder Judiciário;

    PODE SER ANULADO POR VÍCIO DE LEGALIDADE ...

     d) o agente público tem liberdade de valoração sobre seu motivo e objeto, respeitado o interesse público;

     e) o agente público não tem liberdade de apreciação de conduta, reproduzindo os elementos que a lei previamente estabeleceu.

    O AGENTE TEM LIBERDADE NOS LIMITES DA LEI, POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

  • Poder judiciario só revoga atos administrativos de si proprios na funcao adm . Aquele tem a funcao precipoa de analizar a LEGALIDADE do ato.

     

  • Ato Vinculado ---> Sem margem de escolha.

    --- Requisitos preenchidos ---> Administração é obrigada a praticar o ato (nos termos da lei)

     

    Ato Discrionário ---> Possui certa margem de escolha.

    --- Mérito Administrativo ----> Juízo de conveniência e oportunidade (Interesse Público).

    --- Liberdade ---> Valoração dos motivos / Escolha do objeto.

  • Motivo e Objeto = DISCRICIONARIO 

  •  d)

    o agente público tem liberdade de valoração sobre seu motivo e objeto, respeitado o interesse público;

  • Motivo e objeto podem ser discricionários. Lembrem disso!