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Art 37 § 6 CRFB/88 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade , causarem a terceiros ,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Resp: D
A responsabilidade do Estado poderá ser Subjetiva ou Objetiva, a depender da ação ou amissão.
responsabilidade
subjetiva ---> conduta omissiva
responsabilidade
objetiva ---> conduta comissiva (AÇÃO)
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gabarito D ... de acordo com a teoria do risco adm, o dano causado por um agente público acarreta responsabilidade objetiva de indenizar por parte do Estado, assenguntado o dereito deste em propor ação de regresso contra aquele, se povar que seu agente agiu com dolo ou culpa. Para que não houvesse a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar seria necessário a CULPA EXCLUSIVA do terceiro (não é o caso em tela).
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E) objetiva do Município, que responde pelos danos que seu agente, nessa qualidade, causou a terceiros, (até aqui correto) sendo imprescindível a demonstração de culpa ou dolo de seu funcionário. Errado pelo fato de na responsabilidade objetiva não necessita da comprovação do dolo ou culpa. Tal demonstração só é imprescindível para que o estado entre com a ação de regresso contra seu funcionário.
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A teoria da responsabilidade objetiva dispensa a verificação do fator "culpa" em relação ao "Fato danoso". Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos e ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
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Alguém pode dizer o erro da C, não entendi.
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Gabarito D
Não poderia ser a letra C, pois responsabilidade civil subjetiva é originária do Município.
Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Adm (Regra) - Adm x Particular
- ato comissivo (omissão específica)
- dano / nexo
- independe dolo / culpa
Teoria Subjetiva ou Teoria da Culpa Civil - Particular x Adm
- ato comissivo
- dano / nexo
- dolo / culpa do Agente
Teoria Subjetiva ou Teoria da Culpa Adm / Anônima do Serviço (Exceção)
- ato omissivo (omissão genérica)
- dano
- dolo / culpa da Adm
- negligência / imperícia / imprudência
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Allany Nunes,
a letra "c" está errada porque, apesar de a responsabilidade do motorista realmente ser subjetiva, o Estado não tem responsabilidade subsidiária. O Estado é quem responsabiliza de forma principal. Nada impede que a vítima acione o motorista, mas aí terá que provar sua culpa. O objetivo da lei foi beneficiar a vítima, pois a discussão da culpa pode alongar o processo. Vamos falar a verdade: a vítima pode ganhar o processo de forma rápida, mas depois para receber do Estado... o tempo que ela ganhou no processo ela vai perder esperando para receber! Enfim... isso é outra história.
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O motorista agiu com imprudência na medida em que praticou uma conduta que deveria se abster - falar ao telefone.
- culpa configurada
- Estado responde objetivamente - risco administrativo
- Direito de regresso em relação ao servidor -- agiu com culpa.
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Art 37 § 6 CRFB/88 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade , causarem a terceiros ,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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O nexo de causalidade é indispensável
A demonstração de culpa ou dolo do agente público é dispensável
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GABARITO: LETRA D
A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administrção Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:
a) Conduta - licita ou ilicia.
b) Dano - moral ou material.
c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.
Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.
Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao partciular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.
Exceções a Regra Geral supracitada:
1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira efeciente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.
2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO QC