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ID
1297921
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao tema referente a autoria e participação em direito penal, a frase: “Nos delitos praticados em concurso eventual de pessoas, os autores responderão em conjunto por um delito, enquanto que os partícipes responderão, em conjunto, por outro” refere-se à teoria:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Teoria dualista (ou dualística)

    Consoante esta teoria, nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os ditos partícipes.

    Existe no crime uma ação principal praticada pelo autor que executa o verbo da figura típica e uma ação secundária, portanto acessória, que é praticada pelos partícipes que são as pessoas que integram o plano criminoso, instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito sem, contudo, desenvolver um comportamento central, executivamente típico.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911


  • Gabarito: C.

    Mas lembrar que em relação ao concurso de pessoas, o Código Penal adota a teoria MONISTA/UNITÁRIA. Esta teoria determina que: todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, mas há uma diferenciação entre: autores da infração e partícipes da infração.

  • √1º  - Teoria Monista ( unitária) : Os vários concorrentes respondem na mesma infração penal. É a regra no Brasil – Art. 29 do CP

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      √2º - Teoria Dualista: Os autores respondem por infrações  penais distintas dos partícipes

      √3º Teoria Pluralista: Os vários concorrentes respondem por infrações diversas ( não há identidade de infrações). Adotada excepcionalmente, como nos seguintes casos: Corrupção ativa/passivao corrupto responde pelo 317 e o corruptor pelo 333;  Gestante consente no abortamento e o terceiro provoca ( concorrem para o mesmo evento, mas a gestante responde pelo art. 124 e o provocador pelo art. 126).

  • GABARITO "C".

    TEORIAS DE CONCURSO DE PESSOAS.

    Estabelece o art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

    Adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística, igualitária ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes.

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado

    Para a teoria dualista, idealizada por Vicenzo Manzini, no caso de pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes distintos: um para os coautores e outro para os partícipes.

    Por fim, para a teoria mista, proposta por Francesco Carnelutti:

    O delito concursal é uma soma de delitos singulares, cada um dos quais pode ser chamado delito em concurso. Entre o delito em concurso e o concursal há a mesma diferença que existe entre a parte e o todo. E o traço característico do primeiro reside em que ele não constitui uma entidade autônoma, mas elemento de um delito complexo que é o concursal


    FONTE: CLEBER MASSON, Direito Penal Esquematizado.

  • 1.  Teoria Monista / Unitária/ Igualitária : a regra é de que haja pluralidade de agentes, com pluralidade de condutas, com todos respondendo pela mesma infração penal. É o que prevê o art. 29 do CP(regra).

    2.  Teoria Pluralista: Tem-se a pluralidade de condutas, com a pluralidade de agentes e os agentes punidos com penas e tipos diversos. Esta éexceção. Ex. art. 124 e 126, CP: gestante que consente o aborto e terceiro provocador; corrupção ativa e corrupção passiva.

    3.     Teoria dualista: os autores respondem por infrações penais distintas dos participe.

    Rogério Sanches

  • CÓDIGO PENAL

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Circunstâncias incomunicáveis

        Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Casos de impunibilidade

        Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Quanto à autoria e participação, temos as seguintes teorias:

    a.  Teoria monista: todos os que participam do crime respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Teoria adotada pelo nosso CP.

    b.  Teoria dualista: os autores respondem por um crime e os partícipes por outro.

    c.  Teoria pluralista: cada um responde por crime autônomo. Teoria adotada excepcionalmente pelo nosso CP, como no caso do aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante – a gestante responde pelo crime do art. 124, CP e o terceiro responde pelo crime do art. 126, CP.

    Assim, a alternativa a ser assinalada é a Letra C.


  • Apenas a título de complementação do excelente comentário da colega manoela: teoria monística/monista/uintária/igualitária (concursus plurium ad idem delictum), teoria pluralista/da cumplicidade-delito/da autonomia da concorrência, teoria dualista/dualística

  • 5.b.1). Teoria objetivo-formal (teoria que define quem seria o autor do crime)

    Essa teoria, sem desprezar ou negar a importância da causalidade, destaca a importância das características exteriores do agir, ou seja, a conformidade da conduta com a descrição típica do fato. Nessa linha, define autor como sendo aquele cuja ação se amolda a descrição típica e como partícipe aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor.

    Posteriormente verificou-se que esta teoria, por seu apego exacerbado a descrição legal do tipo, ao definir autor, mostrou-se insuficiente para esse desiderato, posto que os tipos, nem sempre, descrevem o injusto da ação com clareza, dificultando, sobretudo, nos crimes materiais, a distinção entre autor e partícipe.


  • Gabarito: C

     

    Teoria Dualista

    Para essa teoria, coautor é quem executa o verbo, o núcleo do tipo, e é partícipe quem desenvolve uma conduta acessória.

     

    Ex.: Batman, Simão e Chiquim, juntos, assaltam a casa de Maria e João. Entretanto, apenas Batman e Simão entram na casa e executam o núcleo do tipo, enquanto Chiquim fica fora da casa dentro do carro observando se aparece algum policial, ou seja, ele fica de vigia. Além disso, os três só conseguiram realizar esse crime devido às informações dadas pelo ex-jardineiro da casa, Jorge. Nesse caso, de acordo com a teoria dualista, Batman e Simão são autores e Chiquim e Jorge partícipes, pois não executaram o núcleo do tipo.

  • Interessante saber:

    teoria monista - prevista no art 29,, caput.

    teoria dualista prevista no §2º do art. 29 - partícipe quis praticar crime menos grave - ex. ambos combinam praticar um furto. O partícipe fornece a chave micha. O outro entra na casa e estupra a moradora. Partícipe responde pela participação no furto e o autor pelo estupro.

    teoria pluralista - o próprio crime traz previsão para aquele autor, ou seja, cada crime diz quem será punido como autor. É o caso do funcionário público pela corrupção passiva e o particular pela corrupção ativa arts. 317 e 333 CP.

  • Temos três teorias discutindo a forma de punição de condutas concorrentes:

    (A) Teoria monista (unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.

    (B) Teoria pluralista: A cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato.

    (C) Teoria dualista: Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Material extraído da obra 

  • Comentário LETRA D

    A teoria SUBJETIVA está fora do contexto do enunciado. Nao tem referencia com autoria e participação.

    Se refere a uma das Teorias Fundamentadoras da punição da tentativa.

    Teoria Subjetiva (ou voluntarística ou monista):

    Segundo Nucci, referida teoria “leva em consideração, para justificar a punição da tentativa, fundamentalmente, a vontade criminosa, desde que nítida, podendo ela estar presente e identificada tanto na preparação quanto na execução. Leva-se em conta apenas o desvalor da ação, não importando, para a punição, o desvalor do resultado. Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. Como o objetivo é punir aquele que manifesta vontade contrária ao Direito, nem sempre deve o juiz atenuar a pena” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312). 

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GAB: C

    TEORIA DUALISTA: Tem-se um crime para os executores do núcleo e outro ao que não realizam o verbo nuclear, mas concorrem de qualquer modo. Divide a responsabilidade dos autores e dos partícipes. Conforme GRECO, a teoria dualista distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para essa teoria, haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes.

     

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  • Há que se ter cuidado para não confundir as teorias no concurso de pessoas:

    Quanto à valoração do fenômeno delitivo, ou seja, as teorias que diferenciam e indicam  a infração cometida por cada um dos concorrentes de uma conduta delituosa:

    Ø Teoria Monista (Unitária ou Igualitária);

    Ø Teoria Pluralista;

    Ø Teoria Dualista.

    Quanto à valoração da conduta individual, ou seja, aquelas que definem o conceito de autor da infração penal:

    Ø Teoria subjetiva (conceito extensivo de autor);

    Ø Teoria objetivo-formal (conceito restritivo de autor);

    Ø Teoria do domínio do fato.

     

    Quanto a punibilidade da participação sob o prisma da acessoriedade da conduta:

    Ø Teoria da Acessoriedade Mínima;

    Ø Teoria da Acessoriedade Limitada;

    Ø Teoria da Acessoriedade Máxima;

    Ø Teoria da Acessoriedade Hiperacessoriedade.