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ID
1297924
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A frase: “A potencial consciência da ilicitude encontra-se na culpabilidade, permanecendo apartada ao dolo”, refere-se a:

Alternativas
Comentários
  • Teoria psicológica da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade e dolo (normativo) e culpa.

    Teoria psicológica-normativa da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e dolo (normativo) e culpa.

    Teoria estrita da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e potencial consciência da ilicitude. Aqui, o dolo e a culpa migram para o fato típico se dissociando da culpabilidade.


    Gabarito: "E"

  • GABARITO "E".

    TEORIAS DA CULPABILIDADE

    Teoria normativa paira da culpabilidade (ou extremada da culpabilidade):  

    Inspirada no finalismo de Hans Welzel, esta teoria é responsável pela migração do dolo e da culpa para o fato típico. Alerta-se, porém, que o dolo que migra para o primeiro substrato do crime está despido da consciência da ilicitude.


    A culpabilidade, portanto, ficou com os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude (retirada do dolo, integrando a própria culpabilidade, não mais como atual, mas potencial consciência).

    Teoria limitada da culpabilidade:

    Partindo das mesmas premissas da teoria normativa pura (dolo na ação típica final e consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade), as teorias limitada e extremada divergem apenas no tocante à.natureza jurídica das descriminantes putativas sobre a situação fática. Para a primeira, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do tipo; já para a extremada, equipara-se a erro de proibição.


    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.

  • No âmbito da teoria psicológico-normativa da culpabilidade, de base neokantista, eram pressupostos desse substrato do crime a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa. O dolo, por sua vez, era composto por três elementos, a saber: consciência, vontade e atual consciência da ilicitude. Esta é o chamado elemento normativo do dolo, daí ser ele conhecido como dolo normativo (híbrido ou colorido).

    Quando do advento do finalismo de Welzel, surgiu a teoria normativa pura ( teoria estrita ou extremada da culpabilidade), cuja principal inovação consiste na migração do dolo e da culpa, que antes se alojavam na culpabilidade, para o fato típico. Todavia, os elementos do dolo que efetivamente migraram da culpabilidade para o fato típico foram apenas a consciência e a vontade (o chamado dolo natural), tendo a consciência da ilicitude permanecido na culpabilidade. Assim sendo, são pressupostos da culpabilidade, a partir desse marco, a imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.

  • Muito bom o comentário do Artur Favero. Mas apenas uma observação: o dolo e a culpa migram para a CONDUTA, que é um dos elementos do fato típico.

  • CÂMARA DOS DEPUTADOS 2014 - ANALISTA LEGISLATIVO – ATRIBUIÇÃO: CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA VI

    159 - De acordo com a teoria finalista de Hans Welzel, o dolo, por

    ser elemento vinculado à conduta, deve ser deslocado da

    culpabilidade para a tipicidade do delito.

    Gab: C


  • Beleza, todo mundo sabe o que está no caderno do LFG. Mas e esta denominação "teoria estrita da culpabilidade"? Isso ninguém responder né cambada

  • A descrição da migração do dolo e culpa para a conduta (que está dentro do fato típico) corresponde a Teoria Finalista. O problema é o nome que foi adotado (Teoria Estrita da Culpabilidade), que eu, de fato, não sabia. São muitos nomes! Complicado.....

  • Teoria extremada ou estrita da culpabilidade é a migração dos elementos dolo e culpa para o fato típico (finalismo), ou seja, a potencial consciência da ilicitude permanece na culpabilidade ficando apartada do dolo que se distanciou para migrar para o primeiro substrato do crime, o fato típico.

  • Cuidado com o peguinha: A letra d citou Teoria Limitada do Dolo, o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, que possui os mesmos elementos da teoria estrita ou extremada da culpabilidade, ou seja, também é normativa pura, pois o dolo também é natural, migra para o fato típico despido da potencial consciência da ilicitude, a diferença é que enquanto a Teoria Extremada ou Estrita da Culpabilidade defende que todo erro é erro de proibição, excluindo a culpabilidade, a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP) aceita dois tipos de erro: 1- erro de tipo (erro quanto ao fato, o agente não sabe o que faz, exclui o FATO TÍPICO) e 2- erro de proibição (erro sobre ilicitude do fato, o agente supõe situação que se existisse tornaria sua ação legítima - potencial consciência da ilicitude, exclui a CULPABILIDADE).

  • Teoria extremada ou estrita do dolo: dolo = consciência + vontade + consciência atual da ilicitude do fato

    Teoria limitada do dolo: dolo = consciência + vontade + consciência potencial da ilicitude do fato

    Obs.: ambas teorias pertencem a teoria psicológico-normativa da culpabilidade.

     

    Teoria extremada da culpabilidade: dolo e culpa vão para a conduta; nas descriminantes putativas qualquer erro é condiderado erro de proibição

    Teoria limitada da culpabilidade: dolo e culpa vão para a conduta; nas discriminantes putativas distingue o erro sobre pressupostos fáticos da conduta (erro de tipo) do erro sobre incidência ou alcance de uma causa justificante (erro de proibição).

    Obs.: as duas teorias pertencem à teoria normativa pura da culpabilidade

  • Na teoria psicologico Normativa é consciência ATUAL da ilicitude.....na normativa pura que é POTENCIAL... cuidado com os comentarios!! 

    Sendo atual exclui-se o dolo na hipótese de erro de proibição invencível bem como invencível. Sendo POTENCIAL, o dolo natural, só isenta de pena se o erro era inevitavel, senão será causa de diminuição de pena, 

     

  • A teoria estrita da culpabilidade também é chamada de teoria normativa pura e teoria extrema (Os elementos psicológicos {dolo e culpa} com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Assim, a culpabilidade passa a ser um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito). 

    Elementos da culpabilidade (segundo a teoria estrita da culpabilidade):

    -> imputabilidade;

    -> potencial consciência da ilicitude;

    -> exigibilidade de conduta diversa.

  • Para quem não está muito familiarizado com as Teorias do Dolo e da Culpabilidade, eu indico o vídeo abaixo do youtube do Prof. Marcus Montez.

    https://www.youtube.com/watch?v=yUKt9iJXgxY

    Minha cabeça ficava anestesiada de tanto tentar entender essas teorias. Pelo que entendi, primeiro temos que situar ambas as teorias, para depois entendê-las.

    As teorias estrita e limitada do DOLO são estudadas na Teoria Neokantista, ao passo que as teorias estrita e limitada da CULPABILIDADE são estudadas na Teoria Finalista. 

    Na Teoria Neokantista, o dolo localiza-se na culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade da conduta diversa. O dolo, aqui, é composto pelos 3 elementos: vontade + consciência da conduta + consciência da ilicitude. Caso a consciência da ilicitude seja ATUAL, estamos falando da Teoria Estrita ou Extremada do dolo; ao passo que se a consciência é POTENCIAL, estamos falando da Teoria Limitada do Dolo.

    Na Teoria Finalista, o dolo migra para o tipo, mas deixa para trás 1 dos seus 3 elementos, qual seja, a consciência da ilicitude. Dessa forma, o dolo passa a possuir somente 2 elementos, quais sejam, a vontade e consciencia da pratica da conduta, permanecendo na culpabilidade o terceiro elemento, que é a consciência potencial da ilicitude. Aqui se desenvolve as teorias da culpabilidade.Como a explicação é grande, sugiro ouvirem o vídeo, que será muito mais enriquecedor!

     

     

     

  • APARTADA = SEPARADA

  • GAB: E

    Teoria NORMATIVA PURA ou ESTRITA ou EXTREMADA da culpabilidade (Hans Welzel)

    Essa teoria tem base finalista. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.

    Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. A culpabilidade continuou a ser reprovabilidade, só que passou a ser um conceito puramente normativo, pois não existe nela nenhum conceito de ordem psicológica.

    O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade.

    Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.

    Dolo e a culpa migraram da culpabilidade para o fato típico. O dolo que migrou não foi o dolo normativo, foi o dolo constituído só de consciência e vontade. O elemento normativo permanece na culpabilidade. A consciência da ilicitude permanece na culpabilidade. Então, o dolo não pode mais ser chamado de dolo normativo porque perdeu o elemento normativo, só tem os elementos naturais é o Dolo natural. Dolo natural é o dolo da teoria normativa pura, de base finalista, que está no fato típico, despido do elemento normativo que integra a culpabilidade.

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  • A fim de responder à questão, impõe-se o cotejo entre as alternativas constantes dos seus itens com a assertiva contida no enunciado, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Trata a questão da culpabilidade como pode-se facilmente inferir da proposição nela contida. Assim, no que tange à culpabilidade, existem basicamente três teorias: a teoria psicológica, teoria psicológico normativo e teoria normativa pura. 
    A teoria psicológica é aplicável no âmbito da teoria causalista e preconiza uma relação psicológica entre o autor da conduta e o resultado. Ou seja, o dolo e a culpa são formas de culpabilidade, acompanhados de um pressuposto que é a imputabilidade. O dolo, de acordo com essa teoria, contém a potencial consciência da ilicitude sendo, portanto, normativo. 
    A teoria psicológico-normativa também concebe o dolo e a culpa dentro da culpabilidade. Todavia, para essa teoria o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade juntamente com a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. A potencial consciência da ilicitude faz parte do dolo e a culpabilidade, portanto, deixa de ser o puro vínculo psicológico entre o autor da conduta e o fato. Também essa teoria, por tratar do dolo e da culpa na culpabilidade, só tem aplicação no causalismo.
    A teoria normativa pura é aplicável ao finalismo, em razão da migração do dolo e da culpa para o fato típico, notadamente aferível na conduta do agente do delito. O dolo deixa de ser normativo e passa a ser natural, ou seja, vontade livre e consciente de produzir um resultado, já despido da potencial consciência da ilicitude que será verificável na culpabilidade juntamente com a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. 
    Desta teoria normativa-pura, no que tange à natureza jurídica da discriminantes putativas, surgiram duas vertentes: a teoria limitada da culpabilidade e a teoria extremada ou estrita da culpabilidade.
    Para a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre a situação fática nas descriminantes putativas configuraria erro de tipo, pois afastaria o dolo do agente. 
    Já para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade o erro sobre a situação fática configuraria erro de proibição, excluindo a culpabilidade, caso inevitável, e não o dolo. 
    A proposição contida no enunciado, com toda a evidência, corresponde ao entendimento preconizado pela teoria normativa-pura. Como não há maiores elementos passíveis de serem verificados e, considerando que, dentre as alternativas apresentadas, há a menção à teoria estrita da culpabilidade, que, como dito, é uma das vertentes da teoria normativa-pura, impõe-se a conclusão de que a alternativa acertada é a constante do item (E) da questão.
    Gabarito do professor: (E)

  • - Psicologica (von liszt, von beling)

                  - relaciona-se à teoria classica da conduta. Pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade (capacidade do ser humano entender o carater ilicito e comportar-se de acordo com esse entendimento)

                  - culpabilidade é o vínculo psicologico entre o sujeito e o fato tipico praticado, vinculo que é representado pelo dolo e culpa (esses na culpabilidade)

                  - dolo psicologico (consciência e vontade, a consciência da ilicitude ainda não o integra)

                  - critica: n explica exibilidade de conduta diversa nem a culpa inconsciente

     

      - Psicologica normativa/normativa (frank)

                  - culpabilidade deixa de ser fenomeno puramente psicologico, somando-se um elemento normativo (normalidade das circunstancias concomitantes – exigibilidade de conduda diversa)

                  - imputabilidade deixa de ser pressuposto da culpabilidade, passando a ser seu elemento

                  - culpabilidade: juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito que poderia ter sido evitado. Afasta a culpabilidade quando n se podia exigir um comportamento conforme a lei

                  - dolo ainda é normativo e ainda é teoria clássica da conduta

                  - base neokantista

                  - o dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto por consciência e vontade, pois a consciência da ilicitude ainda não o integra. É somente na teoria neokantista que o dolo normativo se consolida por meio da inserção da consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo)

     

      - Normativa Pura/extrema/estrita (Welzel)

                  - base finalista, passando dolo e culpa p/ a conduta

                  - dolo natural, sem consciencia da ilicitude (essa passou a ser potencial, ao contrario do sistema classico que era atual)

                  - culpabilidade: simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor

     

      - Teoria Limitada

                           - mesma base da normativa pura, mas tratou das descriminantes putativas, vez que na normativa pura, as descriminantes são sempre erro de proibição; já na limitada pode ser erro de tipo (erro qto pressupostos faticos) ou de proibição (limites ou existencia)