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ID
1297939
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, regulamentando o §8º, do art. 226, da CF, de acordo com as previsões da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Quanto aos seus dispositivos de natureza penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    A afirmação é incorreta, pois independe de coabitação.

    Art. 5o Lei 11..340. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


  • Letra B) errada !
     A lei e a jurisprudência é clara ao afirmar que para a caracterização de violência doméstica e familiar contra a mulher NÃO exige coabitação. Vide julgado:

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 103813 MG 2009/0038310-8 (STJ)

    Data de publicação: 03/08/2009

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA . EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340 /2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340 /2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º , inciso III , da Lei nº 11.343 /2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para aconfiguração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.


  • Alternativa E: a limitação a que se refere a alternativa são das escusas absolutórias, as quais não são puníveis os crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge (na constância do casamento), de ascendente e descendente (parentesco legítimo ou ilegítimo). 

  • Letra A - certa

    fundamento: O art. 5º conceitua VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero (a violência deve ser preconceituosa; mulher hipossuficiente) que cause a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Letra B - incorreta

    fundamento: Para se aplicar a Lei Maria da Penha, deve existir:

    a) violência doméstica e familiar contra a Mulher no âmbito da unidade doméstica -  a violência ocorreu no ambiente caseiro, independentemente de vinculo familiar e muito menos de coabitação. Ex: patrão bate na empregada doméstica. Aqui leva em consideração o ambiente que se deu a violência.

    b) violência doméstica e familiar contra a Mulher no âmbito familiar -  a violência ocorreu contra mulher que o agressor possui vínculo familiar (natural, afinidade ou por vontade expressa), independentemente de coabitação. Ex: genro que bate na sogra (não mora na sua casa).

    c) violência doméstica de familiar contra a Mulher em qualquer relação íntima de afeto - a violência ocorreu contra mulher na qual o agressor conviva ou tenha convivido, independentemente de coabitação. Ex: rapaz que bate na ex-namorada. Ex: o rapaz que bate na amante.

    Letra C - certo

    fundamento - o art. 5º, II, da Lei traz o conceito de família.

    Letra D - certo

    fundamento: uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher é a lesão corporal e quando praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, resta configurado o crime do art. 129,  §§ 9º e 10, do CP, não podendo ser aplicada a agravante do art. 61, II, f, do CP a fim de se evitar o bis in idem.

    Letra E - certo

    fundamento: o art. 7º, IV, da Lei traz o conceito de violência patrimonial. Se, por exemplo, o homem comete o crime de dano contra um bem de sua esposa, não será processado criminalmente diante da vedação expressa do art. 181 do CP (escusa absolutória), salvo se cometido contra sua mulher que tem idade igual ou superior a 60 anos (art. 183, III, do CP)



  • completando a resposta da colega acima, a escusa absolutória só vigora se a mulher não tiver idade igual ou superior a 60 anos e não tiver ocorrido violencia.


  • Na verdade, até muitos professores vêm ensinando de maneira confusa seus alunos, e até delegados e juízes vêm dando interpretação errônea à violência de GÊNERO.  Não se pode confundir violência de gênero, que engloba (descriminação de sexo e idade) com violência por ciúme, como no caso da assertiva "b", e por isso é a que deve-se marcar.   O STJ vem repelindo diversos casos que chegam capitulados na LMA e que na verdade deveriam ser tratados como violência contra mulher a serem capitulados no CP por não serem violência de gênero.

  • Acredito que o colega marcos antônio de souza acertou no que diz sobre o ciúme, mas errou no que diz sobre ser este o fundamento da questão estar errada; ela está errada porque não se exige a coabitação, mas apenas a convivência presente ou passada.

  • f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)


  • Corrigindo o colega Douglas Braga:

    Na hipótese de violência no âmbito DOMÉSTICO, é necessário a COABITAÇÃO, ainda que essa seja esporádica (convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas). 

    Nesse caso, independe de relação familiar, podendo a violência ocorrer dentro ou fora da casa, mas EM RAZÃO de tal vínculo doméstico. Ex: amigas, empregada doméstica etc.

  • A LETRA "e" me confundiu:
    "O dispositivo legal que traz a previsão da possibilidade de ocorrência de violência patrimonial contra a mulher...encontra verdadeira limitação de aplicação em razão das imunidades fixadas pelos arts. 181 e 182 do Código Penal".
    Maria Berenice Dias (2010: 71): “a partir da nova definição de violência doméstica, que reconhece como tal também a violência patrimonial, não se aplicam as imunidades absolutas ou relativas dos arts. 181 e 182 do Código Penal quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar".
    Para Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2011, p. 61), “somente uma declaração expressa contida na lei teria o condão de revogar os dispositivos do Código Penal.
    http://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/136291477/aplicam-se-as-imunidades-penais-para-a-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA.

    É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.

  • Camaradas,

    De fato, não é necessário a coabitação para a configuração de violência doméstica, o importante é a relação íntima de afeto.

    Contudo, eis que acho esse julgado do STJ

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-NAMORADOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Apesar de ser desnecessária à configuração da relação íntima de afeto a coabitação entre agente e vítima, verifica-se que a intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de ligações transitórias, passageiras. 2. In casu, a conduta descrita no Termo Circunstanciado de Ocorrência não se subsume ao conceito de violência doméstica previsto no art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, pois apesar de constar nos autos informação acerca da duração do namoro (onze meses), dessume-se das declarações da genitora da vítima e do suposto autor do fato que este teria apenas efetuado ligações telefônicas para a ex-namorada, bem como ido à sua casa, à noite, algumas vezes, para encontrá-la, inexistindo relato de ofensa ou outro tipo de constrangimento contra aquela. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, o suscitado.(STJ - CC: 95057 MG 2008/0075131-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/10/2008,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2009)

    Então, resumindo, o STJ não entendeu haver no caso de "ligações transitórias, passageiras" o necessário  para a configuração da violência doméstica.

    Acho que é interessante tomar cuidado com esse julgado e não pensar automaticamente que por ser namorado o réu automaticamente poderá ser enquadrado em caso de violência doméstica. Acho que isso é importante em concursos como os da DPE, DPU.

     

  • Questão passível de recurso em relação a alternativa "E". Existe divergência acerca do tema se as escusas podem ou não serem aplicadas em se tratando da violência patrimonial da Lei Maria da Penha. Segundo o próprio STF não há qualquer limitação a sua incidência, porquanto o art. 12 do Código Penal assevera que, as regras gerais deste Código se aplicam aos fatos incriminados na legislação especial, se esta não dispuser de modo contrário!! Ou seja, uma vez que a Lei não prevê de forma expressa a sua não aplicação, não há qualquer óbice. 

  • Concernentemente à assertiva "e", confesso que nem sabia da existência dessa discussão acerca da aplicação ou não das "escusas absolutórias" do CP aos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, parecendo-me evidente a impossibilidade, em virtude do que apregoa o art. 183 do CP, senão vejamos (o destaque é meu): 

     

    Art. 183, CP. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa

     

    Dessa maneira, em que pese as condutas descritas pela letra em comento ("retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades") não consagrem hipóteses da chamada "violência real", está-se, mesmo nesses casos, a tratar de violência (com toda a amplitude com que é considerada pela Lei n. 11.340/03) contra a pessoa e, o que é pior, daquela praticada em desfavor da mulher por razões da condição do sexo feminino. 

     

    No mínimo, andou mal a banca por ter cobrado um tema que comporta as divergências aqui expostas em uma prova objetiva. 

  • É possível a incidência da Lei 11.340/2006 independentemente de coabitação

  • Sobre a alternativa E: entre os penalistas, sustenta-se que ante o silêncio da LMP sobre a vedação de aplicação dos arts. 181 e 182 do CP, as imunidades absolutas e relativas continuam plenamente eficazes nas relações domésticas e familiares. Vejam a explicação de Renato Brasileiro de Lima:

    "Como o art. 7º da Lei Maria da Penha aponta a violência patrimonial como uma das formas de violência, há certa controvérsia na doutrina quanto à possibilidade de aplicação das imunidades absolutas e relativas aos crimes patrimoniais praticados em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (CP, art. 183, I). Sobre o assunto, há duas posições antagônicas: a) uma primeira corrente entende que às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher não são aplicáveis as imunidades absolutas (art. 181) e relativas (art. 182) previstas no Código Penal. É nesse sentido a lição de Maria Berenice Dias. Para a autora, como a violência patrimonial é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06, art. 7º, IV), quando a vítima for mulher e mantiver com o autor da infração vínculo de natureza familiar, não será possível a aplicação das referidas imunidades. Destarte, como o furto não mais será tolerado nas relações afetivas, o agressor pode ser objeto de persecução penal, sujeitando-se ademais, à aplicação da circunstância agravante do art. 61, II, “f”, do CP; b) uma segunda corrente doutrinária, à qual nos filiamos, sustenta que, diante do silêncio da Lei Maria da Penha, que não contém qualquer dispositivo expresso vedando a aplicação dos arts. 181 e 182 do CP, o ideal é concluir que as imunidades absolutas e relativas continuam sendo aplicáveis às infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quando a lei quis afastar a possibilidade de aplicação de tais imunidades a determinada espécie de crime, o fez de maneira expressa, a exemplo do que se dá na hipótese de crime praticado contra o patrimônio de idoso. De fato, consoante disposto no art. 183, inciso III, do Código Penal, acrescentado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), não se aplicam as imunidades dos arts. 181 e 182 quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ora, se o Estatuto do Idoso trouxe vedação expressa quanto à incidência das imunidades a tais crimes, é evidente que a Lei Maria da Penha devia ter contemplado semelhante restrição. Se não o fez, não é dado ao operador estender semelhante restrição aos crimes patrimoniais praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sob pena de verdadeira analogia in malam partem, colocando-se em rota de colisão com o princípio da legalidade" (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 2ª Edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 897).

  • Marconi Lustosa, o artigo 183 fala em "violência à pessoa", e a LMP, qdo trata da violência patrimonial, traz sempre hipótese de violência ao objeto do patrimônio.
  • Pessoal, essa questão encontra-se desatualizada conforme juirisprudência atual.

    O STJ não mais considera que a agravante do art 61, II do CP, quando aplicada aos crimes relativos a lei MP, acarreta em inflingência do princinpio "non bis in idem" !!  

    Vejam:  Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher". (STJ - AgRg no AREsp: 1157953 SE 2017/0227324-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017).

  • O STJ entende que indenpentede da relação de coabitação para configuração da incidência da lei 11.340, desde que tenha ou teve relação de afinidade: ex namorado