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ITEM I) INCORRETA. Pois não
incide apenas sobre o artigo 24 (dispensa), abrange também o artigo 25 que
trata das inexigibilidades.
Art. 89. Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
ITEM II) CORRETA
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
ITEM III) INCORRETA. Pelo princípio da especialidade, podemos concluir que este
tipo penal afasta a incidência genérica do artigo 321 do CP. Caso, não fosse
essa conclusão haveria nitidamente um bis in idem em desfavor do agente.
Art. 91. Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa
à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a
ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
ITEM IV)
INCORRETA. O preceito secundário do tipo determina que a sanção decorrente do
art. 95 da lei de licitações é aplicável acumuladamente com a pena do crime
correspondente à violência. Se não houvesse essa previsão, não poderíamos aplicar
a pena do crime de violência uma vez que, pelo princípio da consunção, o crime
meio ficaria absorvido pelo crime fim.
Art. 95. Afastar
ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
ITEM V) CORRETA.
Art. 93. Impedir,
perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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I - Fiquei na duvida se se tratava mesmo de norma penal em branco. De fato, eh sim. E com as seguintes classificacoes:
ARTIGO 89. Como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade estão previstas na Lei n.° 8.666/93, este tipo penal é taxado como:
norma penal em branco (porque depende de complemento normativo);
imprópria, em sentido amplo ou homogênea (o complemento normativo emana do legislador);
do subtipo homovitelínea ou homológa (o complemento emana da mesma instância legislativa).
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Olhem que ponto peculiar:
V. O crime previsto no art. 93 da Lei, consistente em impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório, pode ser classificado como comum, formal, praticado de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.
Crimes materiais são os que, para sua consumação, exigem um resultado naturalístico. Crimes formais, ao contrário, não exigem para sua consumação o resultado pretendido pelo agente. Crimes de mera conduta, ou de simples atividade não exigem qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente e a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 2011. p. 53.)
Fazendo uma análise do primeiro verbo, impedir exige que seja embaraçado o ato do procedimento licitatório, razão pela qual necessita da produção de resultado naturalístico e, portanto, é de natureza material. Por isso, estaria, contrariando a tudo e a todos, errado o item V, bem como o gabarito. Abraço.
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Concordo com Lúcio.
O crime plurissubsistente não seria aquele que constituído por vários atos, que fazem
parte de uma única conduta, a exemplo do roubo (violência ou constrangimento
ilegal + subtração) e lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde
física ou mental de outrem)? Achei que o art. 93 da Lei seria uma hipótese de tipo misto alternativo, não de crime plurissubsistente. Alguém concorda?
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Item I – Errado. É necessário observar
os preceitos dos arts. 17, 24 e 25 que tratam da licitação dispensada,
dispensável e inexigível, respectivamente.
Item II – Correto. É o que dispõe o
art. 90 da Lei 8666.
Item III – Errado. Para a prática do
crime previsto no art. 91 da Lei 8666 não é necessário que o agente seja
funcionário público, como exigido no art. 321 do CP.
Item IV – Errado. O art. 95 prevê
expressamente a possibilidade do cúmulo material com a pena correspondente à
violência.
Item V – Correto. Pois pode ser
praticado por qualquer pessoa, restará consumado com a prática da conduta,
independente do resultado, pode ser praticado de qualquer maneira, pode ser
praticado por uma só pessoa e a as condutas podem ser fracionadas, sendo
admissível a tentativa.
Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra E.
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A questão trata de direito penal, e não de direito administrativo! Está na seção errada.
Não entendi a razão para o item III ter sido considerado errado.
Ainda, o item V, como os colegas já disseram, traz tipo penal misto alternativo, em que as condutas "impedir" e "fraudar", salvo melhor juízo, caracterizam crime material, de modo que a assertiva não poderia ter sido considerada correta.Assim, parece uma boa questão para ser comentada por professor!Vale dizer, ainda, que foram associados 20 vídeos de aulas à questão, sendo que NENHUM refere-se ao tema trabalhado na pergunta.
CLIQUEM PEDINDO COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
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Perfeita, no meu entendimento, a análise do colega Lúcio Weber.
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I – INCORRETO. A complementação está tanto no art. 24 da LGL quanto no art. 25 da LGL
II – CORRETO.
III – INCORRETO. Crime do art. 91 da LGL não se confunde com aquele do art. 321 do CP.
IV – INCORRETO. Crime do art. 95 da LGL prevê penalidade complementar para o caso de utilização da violência
V – CORRETO.