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ID
1297957
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos previstas no art. 15 da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Nos dois casos infra-assinalados não haverá perda da nacionalidade, e consequentemente não haverá extinção dos direitos políticos.

    Art. 12.§ 4º CF- Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Todos os casos citados são de incapacidade civil relativa, e nos termos da CF só terá suspenso os direitos políticos o cidadão que for absolutamente incapaz.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    II - incapacidade civil absoluta;


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Pela presunção de inocência a CF não autoriza a suspensão dos direitos políticos senão depois de a sentença ter transitado em julgado.

    Art. 15 CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;


    ALTERNATIVA D) CORRETA. A questão é facilmente resolvida pelos dispositivos infra.

    Art. 5º, VIII da CF - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.   Devem obrigatoriamente serem motivados na sentença condenatória, conforme artigo infra.

    Art. 92 do CP- São também efeitos da condenação 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    FONTE:http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/92 (09/10/2014)


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Boa Munir, quando respondi levei um susto.

    Existe grande discussão se a recusa de realizar prestação alternativa é causa de perde ou suspensão, é muito temerária uma questão como essa em fase objetiva.

    Por favor quando postar uma resposta de um gabarito tenha a certifique-se que a fundamentação esteja correta.

  • O fundamento que torna a alternativa "e" incorreta não é o Código Penal. Ela trata de condenação por ato de improbidade administrativa, em cuja sentença deve constar expressamente a sanção. A LIA tratou a suspensão dos direitos políticos como pena (o próprio enunciado da alternativa refere-se à suspensão dos direitos políticos como "sanção"), com limites proporcionais à gravidade do ato e variáveis de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por isso, não é possível afirmar que o juiz não precisa fazer menção expressa e específica. Tratando-se de sanção, ele deve fundamentar a sua aplicação, bem como os critérios adotados para estabelecer a fixação do quantum da pena.

    Neste sentido:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo, apud MASSON, Cleber; ANDRADE, Adriano; ANDRADE, Landolfo, Interesses difusos e Coletivos Esquematizado, Ed. Metodo, 4ª ed., 2014, Ed. Metodo, pag. 756.

    Em relação à condenação penal, prevalece que a suspensão dos direitos políticos é efeito (não sanção) automático da condenação, independente de o magistrado fazê-la constar expressamete na sentença condenatória. Segundo Rogério Sanches, com a previsão do artigo 15, III da CF/88, não prevalece o artigo 92 do CP em relação à suspensão dos direitos políticos.

    Neste sentido,

    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 7ª Ed. 2015, Ed. Métido, pag. 1185.

    SANCHES, Rogério. Código Penal para concursos, 8ª Ed., Ed. Juspodivm, p. 272.