ALTERNATIVA A) INCORRETA.
Nos dois casos infra-assinalados não haverá perda da nacionalidade, e
consequentemente não haverá extinção dos direitos políticos.
Art. 12.§ 4º CF-
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos civis;
ALTERNATIVA B) INCORRETA.
Todos os casos citados são de incapacidade civil relativa, e nos termos da
CF só terá suspenso os direitos políticos o cidadão que for absolutamente
incapaz.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
II - incapacidade civil absoluta;
ALTERNATIVA C) INCORRETA.
Pela presunção de inocência a CF não autoriza a suspensão dos direitos
políticos senão depois de a sentença ter transitado em julgado.
Art. 15 CF. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
ALTERNATIVA D)
CORRETA. A questão é facilmente resolvida pelos dispositivos infra.
Art. 5º, VIII da CF - ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
ALTERNATIVA E) INCORRETA.
Devem obrigatoriamente serem motivados na sentença condenatória, conforme
artigo infra.
Art. 92 do CP- São também efeitos da condenação
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não
são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
O fundamento que torna a alternativa "e" incorreta não é o Código Penal. Ela trata de condenação por ato de improbidade administrativa, em cuja sentença deve constar expressamente a sanção. A LIA tratou a suspensão dos direitos políticos como pena (o próprio enunciado da alternativa refere-se à suspensão dos direitos políticos como "sanção"), com limites proporcionais à gravidade do ato e variáveis de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por isso, não é possível afirmar que o juiz não precisa fazer menção expressa e específica. Tratando-se de sanção, ele deve fundamentar a sua aplicação, bem como os critérios adotados para estabelecer a fixação do quantum da pena.
Neste sentido:
CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo, apud MASSON, Cleber; ANDRADE, Adriano; ANDRADE, Landolfo, Interesses difusos e Coletivos Esquematizado, Ed. Metodo, 4ª ed., 2014, Ed. Metodo, pag. 756.
Em relação à condenação penal, prevalece que a suspensão dos direitos políticos é efeito (não sanção) automático da condenação, independente de o magistrado fazê-la constar expressamete na sentença condenatória. Segundo Rogério Sanches, com a previsão do artigo 15, III da CF/88, não prevalece o artigo 92 do CP em relação à suspensão dos direitos políticos.
Neste sentido,
AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 7ª Ed. 2015, Ed. Métido, pag. 1185.
SANCHES, Rogério. Código Penal para concursos, 8ª Ed., Ed. Juspodivm, p. 272.