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Questões de Cassação, Perda e Suspensão dos Direitos Políticos. Lei Complementar n° 135 de 2010 - Lei da Ficha Limpa


ID
25324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos o(a)

I cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado.
 
II superveniente incapacidade civil absoluta.

III perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra.

IV condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

    SUSPENSÃO: II, III E V.
    PERDA: I E IV.
    ROL TAXATIVO
  • Gente: PERDEU, PERDEU!!!
    Perdeu a nacionalidade ou naturalização, perdeu tb os direitos políticos!!!
  • PERDA - ITENS I, III
    SUSPENSÃO - ITENS II, IV
  • PERDA se dá quando não é mais posssível recuperar.

    SUSPENSÃO é quando se trata de perda transitória, quando é possível a recuperação, como nos casos de...

    III perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra.

    IV condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação.
  • Mesmo a PERDA de direitos políticos não caracteriza situação necessariamente permanente. Por exemplo, se houve cancelamento da naturalização e trânsito em julgado da decisão, ação rescisória poderá desconstituí-la. O sujeito readquire deste modo todos os direitos outrora perdidos, inclusive os políticos.
  • Pessoal, atenção o enunciado fala SUSPENSÃO e não PERDA:

    I cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado. Aqui há PERDA.

    II superveniente incapacidade civil absoluta. Aqui há SUSPENSÃO.

    III perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra. Aqui há PERDA.

    IV condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação. Aqui há SUSPENSÃO.

  • Casos de Suspensao de direitos politicos:
    - Incapacidade civil absoluta;
    - Condenaçao criminal transitada em julgado;
    - Improbidade administrativa;
    - Deputado ou Senador incompativel com o decoro parlamentar.
    - exercicio assegurado pela clausula de reciprocidade, art 17 do dec 3.927/2001(brasileiro com reciprocidade pra votar em portugal e exerce esse direito em portugal, suspende-o no brasil e vice-versa).

    Casos de perda de direitos politicos:
    - Cancelamento de NATURALIZAÇAO;
    - Perda de NACIONALIDADE;
    - Recusa de cumprir obrigaçao a todos imposta ou prestaçao alternativa, nos termos do art.5, VII, da cf.

    obs.: Embora muitos autores considerem a este ultimo como suspensao, eu vou ao encontro do conceito de Jose Afonso da Silva, ja que para readquirir os direitos politicos a pessoa precisara tomar a decisao de prestar o serviço alternativo, nao sendo o vicio suprimido por decurso de prazo.

    Espero ter ajudado...aah e mais calma Julie...kkkk
  • a incapacidade civil absoluta nem sempre é permanente.

    Vejamos o caso do art. 3, III, do Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    (...)
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

     

    Um sujeito em coma, por exemplo, é absolutamente incapaz, mas pode perfeitamente voltar à plena saúde e recuperar sua capacidade civil.
     

  • PERDA É A PRIVAÇÃO DEFINITIVA DOS DIREITOS POLÍTICOS

    - Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado  CF,art.15,I  [ se houve transito em julgado a situação nao pode ser revertida, o que caracteriza a perda]

    - Aquisição de outra nacionalidade por naturalização VOLUNTÁRIA  CF,art.12,§4°,II   [ aqui há perda de forma punitiva pelo agente ter optato por outra nacionalidade, no caso de ter sido obrigado a se naturalizar vai permanecer com a nacionalidade brasileira ]

    SUSPENSÃO É A PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA E PASSIVA [ VOTAR E SER VOTADO]

    - Incapacidade civil absoluta CF,art.15, II [ ora o menor de 16 anos é absolutamente incapaz,uma vez atingido a maioridade eleitoral pode votar e se candidatar ]

    - Condenação criminal transitada em julgado CF,art.15,III [ ficará privado enquando durarem os efeitos da condenação ]

     - Escusa de consiência CF,art 15, IV [ ficará com os direitos políticos suspenso o brasileiro que não os cumprir, uma vez cumprida a condição ou prestação alternativa voltam a vigorar seus direitos poolíticos ]

     - Improbidade administrativa CF,art 15, V [ gera a suspenão dos direito políticos pelo prazo fixado na lei 8.429 ]


    EXPLICADO ACIMA FICA CLARO QUE APENAS AS ALTERNATIVAS II E IV SÃO SUSPENSÃO LOGO I E A III CARACTERIZAM A PERDA.
  • COMPLEMENTANDO AS EXPLICAÇÕES DOS COLEGAS, COM A SUSPENSÃO TEMOS A IDEIA DE QUE OCORREU UM FATO, E QUANDO ESTE FOR SOLUCIONADO, OS DIREITOS POLÍTICOS SERÃO RESTAURADOS. 

    PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS: o cidadão ficará afastado de suas capacidades ativas e passivas (direito de votar e ser votado) por absoluta impossibilidade de reversibilidade (reaquisição) deste direitos/deveres. Não haverá estipulação de prazo final do cerceamento das capacidades eleitorais;• SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: o cidadão sofre a restrição por prazo fixado na lei ou aguarda a aquisição do direito pelo transcurso do prazo legal. (ex: menor de 16 anos de idade);

     

    GABARITO B

    BONS ESTUDOS

     

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;SUSPENSÃO

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA/SUSPENSÃO

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.SUSPENSÃO

  • Qual seria uma hipótese de incapacidade civil absoluta superveniente, se a única hipótese de incapacidade civil absoluta, pelo CC, é a menoridade? Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

  • Colegas, importante frisar que a partir do EPD (Lei 13.146/15), não há mais incapacidade civil absoluta superviente no Brasil.


ID
35005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.

I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.
II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.
IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    • Lei nº 6.236/75: "Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral".

    • CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    • Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do País;

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
  • Em relação aos militares:

    Se contar menos de 10 anos de serviço, DEVERÁ AFASTAR-SE DA ATIVIDADE;
    Se contar mais de 10 anos de serviço, SERÁ AGREGADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR E, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    O afastamento seria entendido como definitivo , se o militar contasse com menos de 10 anos de seviço

    Em relação à alternativa de número VI, de acordo com o art 49 da CF, compete EXCLUSIVAMENTE AO CONGRESSO NACIONAL, independentemente de sanção do Presidente da República, autorizar o referendo e convocar plebiscito.
  • Quanto a alternativa I, na opinião de Francisco Dirceu Barros, a suspensão dos direitos politicos,(se caracteriza pela temporariedade da privação dos direitos políticos) é causa de CANCELAMENTO; enquanto a perda dos direitos políticos (privação definitiva) é causa de EXCLUSÃO.
    Me ajudem com essa, por favor!!
  • Em face das irregularidades previstas no Código Eleitoral (art.71) o título de eleitor será cancelado e, consequentemente, o eleitor terá seu nome excluído do cadastro da Justiça Eleitoral.A exclusão decorre do cancelamento. (Omar Chamon)
  • São hipóteses de cancelamento de inscrição eleitoral:A) Deixar de votar por três eleições ...B)Duplicidade/PluralidadeC)Falecimento do eleitorD)Suspensão ou perda dos direitos políticosE)Não comparecimento em revisão eleitoralF)Cancelamento de inscrição por decisão de autoridade judiciaria eleitoral competente. Qualquer das causas acarretará a exclusão do eleitor.
  • I CORRETO
    Código Eleitoral:
    "Art. 71. São causas de cancelamento:
    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos"

    II CORRETO
    É o que diz o art. 14 da Constituição Federal, visto de outro ângulo:
    "II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    III ERRADO
    Constituição Federal art. 14
    "§ 8º - O militar alistável é ELEGÍVEL, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.
    ERRADO!!!

    Apesar de Iniciativa Popular, Plebiscito e Referendo serem todos meios de participação direta dos cidadãos, são três instrumentos diferentes.

    "Iniciativa Popular" é o nome que se dá à forma como os cidadãos podem propor projeto de lei e está positivada na CF art. 61 §2º (mín. 1% do eleitorado, dividido por pelo menos 5 estados, com pelo menos 0,3% dos eleitores de cada um), refere-se somente a lei.

    O Referendo e o Plebiscito podem consultar os cidadãos tanto sobre ato legislativo, quanto sobre ato administrativo; mas os cidadãos não têm poder nenhum sobre convocar/autorizar ou não O referendo/plebiscito. O art. 49 XV da CF determina que "É da competência exclusiva (quer dizer que é SÓ dele, ninguém além, do CN pode fazer isso) do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito"

  • Diga-se de passagem que na suspensão dos direitos politicos, como no caso de sentença criminal transitada em julgado, que o Numero do titulo permanece com o individuo que apos o cumprimento da pena requere que seja reativado ou, entao, ocorre automaticamente atravez do oficio do juizo que decretar extinta a punibilidade para o cartorio eleitoral. Acredito que a teminologia melhor a ser adotada em caso de revisão legislativa seria a de suspensão do cadastro e nao cancelamento, este deveria ser destinado apenas para os caso de perda de direitos politicos como a perda da nacionalidade, incapacidade absoluta etc.,..

  • GABARITO A
    (...)
    IV - Plebicisto, referendo e iniciativa popular são instrumentos da Democracia SEMIdireta
  • Plebiscito e Referendo são exemplos de democracia direta dentro da regra brasileira que é a Democracia Semi-direta
  • No meu modo de entender, sendo o alistamento facultativo para os analfabetos, isso tornaria a assertiva II incorreta, caso o analfabeto fosse brasileiro maior de 18 e menor de 70 anos e a questão estaria anulada.

    Alguém poderia ajudar-me a entender o porquê dela estar correta?





  • Renato, o item está pedindo a regra geral. Se tivesse dizendo que é obrigatório para TODOS os que têm mais de 18 e menos de 70, aí sim você teria razão.

  • Iniciativa Popular, Plebiscito e Referendo são sim meios de participação DIRETA dos cidadãos. O item está errado pelo fato de iniciativa popular não autorizar os outros dois. São instrumentos diferentes. 

  • I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.
    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.                (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.                (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

     
    II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, inciso I c/c inciso II, alínea "b", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.
    A afirmativa III está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §8º, da Constituição Federal, o militar é elegível, desde que atendidas as condições previstas no mencionado dispositivo constitucional:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    (...)

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular. 
    A afirmativa IV está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    Estando corretos apenas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - ART. 71, CE:

    INFRAÇÃO DOS ARTS 5º (INALISTABILIDADE) E 42 (DOMICÍLIO ELEITORAL);

    PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;

    FALECIMENTO DO ELEITOR - COMUNICAÇÃO DOS ÓBITOS - ATÉ O DIA 15 DE CADA MÊS. FALECIMENTO NOTÓRIO - PRESCINDE DE COMUNICAÇÃO OFICIAL;

    PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES;

    DEIXAR DE VOTAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS.

    IV - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (DECRETO LEGISLATIVO) DO CN.

  • I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.

    CERTO.   Art. 71. São causas de cancelamento:

           I - a infração dos artigos. 5º e 42;

           II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

           III - a pluralidade de inscrição;

           IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.   

    II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

    CERTO. De acordo com a CF:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    Entretanto se faz necessário uma observação sobre o disposto no CE:

        Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

           I - quanto ao alistamento:

           a) os inválidos;

           b) os maiores de setenta anos;

           c) os que se encontrem fora do país.

    III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.

    ERRADO. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    L. 9709

    Art. 2 Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Art. 3 Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do , o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

  • Item I - artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    Item II - art.14, §1º, inciso I, II, alínea "b", da CF:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,

    e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    Item III - art. 14, §8º da CF.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,

    e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,

    no ato da diplomação, para a inatividade.

    Item IV - Art. 49, inciso XV, da CF.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    Por consequência lógica do exposto, as demais estão incorretas.

    Igor Rodrigues Susano (Gran Cursos)


ID
40936
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos do Código Eleitorala)Art 236 $1ºb) Art. 239 Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus canditatos.c) Art. 236 $ 1º Os membros da mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito, da mesma garantia gozarão os canditados desde 15 dias antes da eleição.d) Art 238 É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força no edifício em que funcionar mesa receptora ou nas imediações. Conservando-se 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votaçao, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa (parte final Art. 141)e) Atr 234 $2° Qualquer eleitor ou partido político PODERÁ se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional. relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político
  • Eu entendo que no caso da última alternativa, não podemos mais nos basear no CE. A lei de inelegibilidades diz o seguinte:"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político."Como podemos ver,não é mais do eleitor esse poder, mas sim dos partidos, coligações, candidatos e MP.
  • A) Correta ? Art. 236, § 1º do CE - [...] não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os canditados desde 15 (quinze) dias antes da eleição;B) Errada ? Art. 239 do CE - Aos partidos políticos É ASSEGURADA a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados;C)Errada ? Art. 236, § 1º do CE - Os membros das mesas receptoras [...] não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; [...] desde 15 (QUINZE) dias antes da eleição; D) Errada ? Art. 238, do CE - É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública NO EDIFÍCIO em que funcionar mesa receptora, ou NAS IMEDIAÇÕES, observado o disposto no Art. 141;E) Errada ? Art. 237, § 2º - Qualquer ELEITOR ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
  • CORREÇÃO: Quanto a inteligência extraida do art. 236, parág. § 1º do CE: "Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição."É claramente perceptível que os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido só NÃO poderão ser presoes ou detido DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, diferente dos candidatos que gozarão DESTE MESMO BENEFÍCIO desde 15 dias antes da eleição.
  • Justificativa da resposta:a) CE, art. 236, § 1º;b) CE, art. 239, caput;c) CE, art. 236, § 1º;d) CE, art. 238, caput; e) CE, art. 237, § 2º: qualquer eleitor ou partido político...LC no 64/90, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
  • a) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • LETRA A CORRETA 

     Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Com relação a alternativa


    São legitimados ativos para ingressar com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): candidato (ou pré-candidato); partido político; coligação; Ministério Público Eleitoral. 


    OBS.: não poderão ajuizar a AIJE, conforme entendimento do TSE, o partido político coligado em ação individualmente proposta (o partido político coligado não tem interesse de agir para a propositura de ações eleitorais enquanto perdurar a coligação, salvo quando estiver contestando a própria validade da mesma), o eleitor e o diretório de partido político


    "O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RP Nº 3176-32, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DE 9.8.2011)." (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-introducao-a-acao-de-investigacao-judicial-eleitoral).



     

  • O comentário abaixo se equivocou ao justificar o erro da alternativa C. A assertiva está errada, mas não por conta do prazo de 15 dias, pois este se aplica apenas aos candidatos e não aos membros das mesas receptoras. A estes será dada a garantia durante o exercício de suas funções.
  • Bem lembrado, Carolina Alvarenga. O  comentário do  Rodrigo Záccaro está errado.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • D) " É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, sendo que a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa. "

  •  

     Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  •  

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Em relação à letra B, segue um macete que vi aqui no QC para lembrar o prazo:

    Prioridade poSTal dos partidos políticos ---> 60 (SeSSenTa) dias antes das eleições

  • Direito eleitoral é muito detalhe e muito prazo. Tem até prazos diferentes para uma mesma ação.


ID
80812
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é causa de cancelamento de inscrição

Alternativas
Comentários
  • A mudança de residência do eleitor para o exterior (alternativa e) é a única hipótese que não consta do rol do art. 71 do Código Eleitoral, que estabelece as causas de cancelamento da inscrição eleitoral:"Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos arts. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (alternativas b e c); III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor (alternativa d); V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (alternativa a)."
  • letra e)C Ó D I G OE L E I T O R A LLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.TÍTULO IIDO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas. V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988) § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu. § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições. § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
  • COMENTÁRIOS - Prof. Ricardo Gomes/pontodosconcursos:

    Trazendo o resumo das Hipóteses de Cancelamento das Inscrições:
    h) a infração dos artigos. 5º (INALISTÁVEIS) e 42 (Alistamento de eleitor feito em zona eleitoral diferente de seu domicílio);
    i) a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    j) a pluralidade de inscrição;
    k) o falecimento do eleitor;
    l) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
    m)cancelamento de ofício dos títulos eleitorais não apresentados em procedimento de revisão de eleitorado.
    n) por perda da nacionalidade (art. 12, §4º, da CF-88).
    Apenas a mudança de residência do eleitor para o exterior não é causa de cancelamento de sua inscrição.
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • Questão passível de recurso...Tendo em vista que hoje com a resolução 21.538/04 TSE (Art. 80) SOMENTE É CANCELADA A INSCRIÇÃO DE ELEITOR QUE NÃO VOTAR E NÃO JUSTIFICAR OU PAGAR A MULTA NO PRAZO DE 60 DIAS!!!

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que
    se abstiver de votar em três eleições consecutivas,
    salvo se houver apresentado justificativa
    para a falta ou efetuado o pagamento de multa,
    ficando excluídos do cancelamento os eleitores
    que, por prerrogativa constitucional, não estejam
    obrigados ao exercício do voto e cuja idade não
    ultrapasse 80 anos.
  • As causas de cancelamento de inscrição estão previstas no artigo 71 do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42 [abaixo transcritos];

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos [ALTERNATIVAS B e C];

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor [ALTERNATIVA D];

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas [ALTERNATIVA A].     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.


    Como podemos verificar do teor dos dispositivos legais acima transcritos, a mudança de residência do eleitor para o exterior não é causa de cancelamento de sua inscrição, de modo que deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • A FCC considera cancelamento e exclusao a msm coisa...

    Francisco Dirceu barros diferencia cancelamento de exclusao, cuidado com isso! (o proprio codigo eleitoral nao faz uma distincao muito clara entre cancelamento e exclusao...)

  • A mudança de residência do eleitor para o exterior (alternativa e) é a única hipótese que não consta do rol do art. 71 do Código Eleitoral, que estabelece as causas de cancelamento da inscrição eleitoral:

     

    "Art. 71. São causas de cancelamento:

     

    I -  a infração dos artigos. 5º (Inalistáveis) e 42 (Alistamento de eleitor feito em zona eleitoral diferente de seu domicílio);

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (alternativas b e c);

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor (alternativa d);

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (alternativa a)."

     

    GABARITO: E

     


ID
143581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Josué teve os seus direitos políticos suspensos mediante decisão judicial. Posteriormente, sua condição foi alterada e ele pretendeu novo alistamento eleitoral.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra DArt. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:• CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.I - Nos casos de perda:a) decreto ou portaria;b) comunicação do Ministério da Justiça.II - Nos casos de suspensão:a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;* Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.
  • Guiando-se pela Resolução 21.538 do TSE

    a) A regularização da situação de Josué deve ser procedida, de ofício, pelo órgão judicial que decretou a perda.
    ERRADO: A questão quer saber de SUSPENSÃO, e não de perda . De qualquer jeito, para reaquisição/restabelecimento, o interessado deve requerer... não é feito de ofício. (art. 52 §2º)
     
    b) Caso se tratasse de perda de direitos políticos, e não de suspensão, competiria ao juiz eleitoral comunicar acerca da reaquisição ou do restabelecimento dos direitos políticos do eleitor.
    ERRADO: em caso de PERDA dos direitos políticos prova de reaquisição é feita por decreto, portaria ou COMUNICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (art. 53 I)

    c) Cabe ao Ministério da Justiça comunicar acerca da reaquisição ou do restabelecimento dos direitos políticos de Josué.
    ERRADO: pois, nos casos de suspensão, O Ministério da Justiça só comunica restabelecimento dos direitos políticos de beneficiário do Estatuto da Igualdade. (art. 53 II c)

    d) A sentença judicial presta-se para comprovar o restabelecimento dos direitos políticos de Josué.
    CERTO: (53 II a) sentença judicial é, para condenados, documento comprobatório de restabelecimento dos direitos políticos.

    e) Caso Josué tivesse se recusado a prestar o serviço militar obrigatório, então seria vedada a reaquisição de seus direitos políticos.
    ERRADO: Para pessoas que se recusam a prestar serviço militar obrigatório, os documentos arrolados no art. 53 II b comprovam o restabelecimento dos direitos políticos.

  • Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    • CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça.

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

    • Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

    c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

    • V. nota ao art. 51, § 4º, desta resolução.

    III – Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.

  • Cessando a situação que gerou a suspensão dos direitos politicos, o interessado deverá requerer a JE que se restabeleça sua capacidade eleitoral de forma plena. Não é automático. Rés. 21538

  • Nos casos de SUSPENSÃO:
    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

  • UM CASO INTERESSANTE:

    NA SENTENÇA JUDICIAL, NÃO PRECISA O JUIZ TIPIFICAR A SUSPENSÃO DO DIREITO POLÍTICO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA, PER SI SÓ, JÁ TRAZ A SUSPENÇÃO.

     

    NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL POR IMPROBIDADE, A EXISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DO DIREITO POLÍTICO NO TEXTO DA DECISÃO É NECESSÁRIA.

  • a) Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

    § 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.

     

    b) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: 

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça.

     

    c) Nos casos de suspensão, haverá comunicação do MJ, somente: para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

     

    d) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: 

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

     

    e) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: 

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

    Res.-TSE nº 15850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

     

     

  • Cessando a situação que gerou a suspensão dos direitos politicos, o interessado deverá requerer a Justiça Eleitoral que se restabeleça sua capacidade eleitoral de forma plena. Não é automático. Rés. 21538


ID
160114
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São causas de cancelamento da condição de eleitor:

I. Suspensão dos direitos políticos.
II. Deixar de votar em 2 eleições consecutivas.
III. Enfermidade grave e incurável.
IV. Mudança de domicílio há dois meses.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Vejamos o que diz o artigo 71 do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • O ultrapassado Código Eleitoral pode falar em cancelamento a suspensão dos direitos políticos, no entanto, suspensão e cancelamento são situações distintas no Cadastro Nacional de Eleitores.
  • Hipóteses de cancelamento eleitoral (com base em toda legislação eleitoral)

    1. Alistamento de conscritos e estrangeiros;
    2. Inscrição realizada em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor;
    3. Deixar de votar por 3 eleições consecutivas, não justificar ou não pagar a multa por não ter votado;
    4. Duplicidade/pluralidade de inscrição;
    5. Falecimento do eleitor;
    6. Suspensão ou perda dos direitos políticos;
    7. Não comparecimento em revisão do eleitorado; e
    8. Cancelamento por decisão de autoridade judiciária eleitoral competente.
  • Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    * CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    * Res.-TSE nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.Nota de Redação Original

    Art. 71, V:

    Redação original

    Art. 71. [...]

    [...]

    V – deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

    Fechar

    * Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/88.
    * V. art. 7º, § 3º, deste código.

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    rt. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de partido.

    Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

  • CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO



    - Infringir proibições de inscrição como eleitor


    - se inscrever em lugar diverso do domicílio eleitoral


    - incorrer em alguma hipótese de SUSPENSÃO ou de PERDA dos direitos políticos


    - pluralidade de inscrição


    - falecimento do eleitor


    - deixar de votar em 3 eleições consecutivas.



     OBS: cada turno é considerado 1 eleição, assim como plebiscito e referendo.   

  • "I. Suspensão dos direitos políticos. 
    II. Deixar de votar em 2 eleições consecutivas. 
    III. Enfermidade grave e incurável. 
    IV. Mudança de domicílio há dois meses. 

    Está correto o que se afirma APENAS em"

    Tinha errado antes por causa da "III. Enfermidade grave e incurável". Lembro que quando errei pensei que enfermidade grave e incurável geraria suspensão dos direitos políticos. Entretanto, devemos lembrar que enfermidade grave e incurável só irá causar suspensão dos direitos políticos se ela impedir o indivíduo de exercer atos na vida civil. Por exemplo, AIDS após um tempo (acredito eu) é considerada uma enfermidade grave e incurável. Porém, o fato de você ter AIDS não irá causar suspensão dos seus direitos políticos (a não ser que você não consiga sair da cama)...

  • Letra A

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • Os enfermos estão desobrigados do voto! Segundo o CE Art. 6, II. 4737

  • Muito cuidado para não confundir com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária, que, de acordo com a lei dos partidos políticos, não englobam a suspensão dos direitos políticos. No entanto, a doutrina e a jurisprudência do TSE entendem que a suspensão também acarreta o cancelamento da filiação partidária.

    Lei 9.096/95

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.


ID
225157
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do cancelamento e da exclusão de eleitores, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    b) Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

    c) Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

    d) Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    e) Art. 71. ...........

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

     

  •  
    Resposta. C.
    Vejamos cada uma das assertivas, de acordo com o Código Eleitoral:
    a) Errada.Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido (art. 80).
    b) Errada.Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição (art. 81).
    c) Certa. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente (art. 72, “caput”).
    d) Errada.A suspensão dos direitos políticos é causa de cancelamento (art. 71, II).
    e) Errada. A exclusão de eleitor pode ser determinada ex officio pelo Juiz Eleitoral, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor (art. 71, § 1º).
  • Análise das CASCAS DE BANANA da questão:

    a) a decisão do juiz eleitoral é irrecorrível.
    Juiz Eleitoral está hierarquicamente subordinado ao TRE, por isso cabe recurso contra ele nessa instância no prazo de 03 dias.

    b) cessada a causa do cancelamento, o interessado não poderá requerer a sua qualificação e inscrição.
    Não? E porque o Collor voltou? Por ser filho do Exterminador do Futuro: "I'LL BE BACK". Nesse caso lembre-se sempre do COLLOR.

    c) durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. (ALTERNATIVA CORRETA).

    d) a suspensão dos direitos políticos não é causa de cancelamento.
    Pô meu tem que ser! Afinal o cancelamento tem por característica a temporalidade, cessada a causa o cara vira Exterminador do Futuro II. Lembre-se da escola, aquele lugar que você deveria ter estudado, se fosse suspenso você não poderia voltar? Agora se fosse expulso é que sim!

    e) a exclusão de eleitor não pode ser determinada ex officio pelo Juiz Eleitoral, dependendo de requerimento de partido ou candidato.
    Muitos confundem aqui as "catracas da cuca" por causa do princípio da inércia da Justiça, entretanto ela pode ser determinada, pedida:
    -ex officio, ou seja, pelo Juiz Eleitoral;
    -Por qualquer eleitor;
    -Por qualquer Delegado de Partido;
    -Pelo Ministério Público, afinal ele não é o guardião da lei e da ordem... nossa ele é o Superman!!!! KKKK

    TACA O DEDO NA ESTRELA SE GOSTOU!
  • COMPLEMENTAÇÃO: Cuidado para não confundir as causas de cancelamento imediato da filiação partidária com as causas de cancelamento da inscrição do eleitor.

    - CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):

    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    - CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):

    I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    >>> Lei dos Partidos Políticos: Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


ID
261805
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João da Silva, eleitor devidamente registrado, teve seus direitos políticos suspensos em virtude de improbidade administrativa e cumpriu integralmente a pena determinada pelo Poder Judiciário.
Nos casos de perda ou suspensão dos direitos políticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A - ERRADA
    Justificativa: Resolução 21.538/03, art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.
    Parágrafo único. A autoridade judiciária que tomar conhecimento de fato ensejador do cancelamento de inscrição liberada ou regular, ou da necessidade de regularização de inscrição não liberada, cancelada ou suspensa, efetuada em zona eleitoral diferente daquela em que tem jurisdição, deverá comunicá-lo à autoridade judiciária competente, para medidas cabíveis, por intermédio da correspondente corregedoria regional.

    B-
    Justificativa: Resolução 21.538/2003:
    Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticossomente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.
    § 1º Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.
    § 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação.
    § 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:I – Nos casos de perda:
    a) decreto ou portaria;
    b) comunicação do Ministério da Justiça.
    II – Nos casos de suspensão:
    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento

    C- ERRADA
    Justificativa: §4º do art.51 da Res.21538 do TSE: a outorga a brasileiros do gozo de direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensãodesses mesmos direitos no Brasil

    D - ERRADA
    Justificativa: direitos políticos não podem ser cassados

    E - ERRADA
    Justificativa: a comptência é da Corregedoria-Geral
  • A CONSTITUIÇÃO FEDERAL estabelece:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda).

    II - incapacidade civil absoluta; (perda).

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão).

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (suspensão).

    V - improbidade administrativa. (suspensão).

    .
  • a) quando da suspensão, a autoridade judiciária responsável determina a inclusão de dados no sistema mediante comando de FASE. Entretanto, não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato diretamente à zona eleitoral a que pertencer a inscrição. (o correto é via Corregedoria Regional) 

    b) cessadas as causas da suspensão, a pessoa com restrições pode pleitear a regularização da sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e instruindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação, que, no caso descrito, pode ser a sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento.

    c) a legislação eleitoral determina que a outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, não importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil. (Importará a suspensão SIM, senhor!)

    d) os direitos políticos podem ser cassados no caso de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado e recusa em cumprir obrigação a todos imposta. (Os direitos políticos não podem ser cassados)

    e) quando se tratar de pessoa com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito diretamente na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos pelo juiz eleitoral da zona onde originalmente a pessoa estava cadastrada. (Pela Corregedoria Regional Eleitoral)

  • Somente com o escopo de retificar o que a colega FOCO disse sobre a assertiva "E": a competência em questão é do corregedor regional eleitoral nos termos do § 2o do art. 41.

    "§ 2o As decisões das duplicidades envolvendo  inscrição e registro de suspensão da Base de  Perda  e  Suspensão  de  Direitos  Políticos (Tipo  2D)  e  das  pluralidades  decorrentes  do agrupamento de uma ou mais  inscrições,  requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo  2P)  serão da  competência do  Corregedor Regional Eleitoral".
  • Pessoal, o art. que fundamenta o erro da letra e) é:

    Res. 21.538

    Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de INELEGIBILIDADE ou de SUSPENSÃO de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO VOTO,a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.

    § 2º Quando se tratar de pessoa não inscrita perante a Justiça Eleitoral ou com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • A assetiva "a" está incorreta. Justificativa:

    a) quando da suspensão, a autoridade judiciária responsável determina a inclusão de dados no sistema mediante comando de FASE. Entretanto, não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato DIRETAMENTE à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.


    Art. 51, § 1º Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato, POR INTERMÉDIO DAS CORRESPONDENTES CORREGEDORIAS REGIONAIS, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.

  • Letra "e" errada :  Corrigindo o erro da colega a competência é da Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento dos fatos e não da Corregedoria Geral. § 2 º do artigo 51 da referida resolução. 

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B".

     

    Cessada a causa de supensão dos direitos políticos,  a pessoa pode pleitear a regularização de sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e instruindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação (art. 52 da Resolução nº 21.538/03). No caso de improbidade administrativa, que é causa de suspensão dos direitos políticos, os documentos comprobatórios estão relacionados no art. 53, II, cuja alíniea "a" inclui sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento.

  • GABARITO LETRA B 

     

    RESOLUÇÃO Nº 21538/2003 (ALISTAMENTO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 52 

     

    A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

     

    § 1º Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.

     

    § 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.

     

    § 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos.

  • Alguém pode me explicar a letra A? O artigo 42, P.Ú fala que é por intermédio do Corregedoria Regional. Já no artigo 51, parágrafo 1 fala que o juiz comunicará diretamente àquela na qual for inscrito o titular.

    Sendo que o tópico do artigo 51 está no “Da Restrição de Direitos Políticos”, que pra mim é o que o comando da questão informa.


ID
265018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir.

I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais.
II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer cidadão e se submete ao princípio da mais completa publicidade.
III. É vedada a cassação de direitos políticos, enquanto que a perda ou suspensão de direitos políticos decorrem de várias causas.
IV. Os casos de inelegibilidade previstos na Carta Republicana constituem numerus clausus.
V. A vida pregressa do candidato pode ser considerada para fins de inelegibilidade.
VI. A impugnação do mandato eletivo não prescinde de provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

São corretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.
                Vejamos cada uma das assertivas:
    I) Errada.O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (CF, art. 14, § 10).
    II) Errada.Cidadão é parte ilegítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo. A AIME pode ser promovida por partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.
    III) Certa.É vedada a cassação de direitos políticos, enquanto que a perda ou suspensão de direitos políticos decorrem das cinco hipóteses contidas no art. 15 da Constituição Federal.
    IV) Errada.Os casos de inelegibilidade previstos na Carta Republicana não constituem “numerus clausus”, pois outras hipóteses podem vir a ser instituídas por lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
    V) Certa.A vida pregressa do candidato pode ser considerada para fins de inelegibilidade (CF, art. 14, § 9º).
    VI) Certa.“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude” (CF, art. 14, § 10).
  • AÇÃO FUNDAMENTO FINALIDADE PRAZO P/INTERPOR PRAZO FINAL LEGITIMADOS LEGISLAÇÃO COMPETÊNCIA AIRC Falta de condição de elegibilidade, ocorrência de cond. de inelegibilidade, descumprimento de formalidade legal Desconstituir o registro de um candidato Após a publicação do registro do candidato 5 dias após a publicação do registro de candidatos MP, Partido, Coligação, Pré-Candidato, Candidato Procedimento – LC 64 Arts. 2º a 16. CPC Subsidiário TSE – Qdo for candidato a PR ou VPR
    TREs – Governador, Vice, Deputados, Senadores
    Juízes Eleitorais – Prefeito ou Vice AIJE Ocorrência de abuso de poder econômico, político ou nos meios de comunicação Constituir inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato Desde o início do processo eleitoral Até a diplomação dos eleitos MP, Partido, Coligação, Candidato LC 64 Art. 22 Eleições Pres: TSE – Corr. Geral
    Federais e Estaduais:TREs – Corr. Regional Eleitoral
    Eleições Munic:Juiz Eleitoral AIME Abuso de poder econômico, corrupção e fraude Cassar mandato ante a ocorrência das condições ao lado Após a diplomação dos candidatos Até 15 dias após a diplomação dos eleitos MP, Partido, Coligação, Candidato CF/88 §§10 e 11 do Art. 14 TSE – Qdo for candidato a PR ou VPR
    TREs – Governador, Vice, Deputados, Senadores
    Juízes Eleitorais – Prefeito ou Vice RCED Inelegibilidade ou incompatibilidade, concessão e denegação do diploma em contradição com prova nos autos * Desconstituir o diploma do candidato Após a sessão de diplomação dos candidatos Prazo decadencial de até 3 dias da diplomação ou no caso de novas eleições Partido, candidato eleito e diplomado, suplente, MP Código Eleitoral – Lei 4.737 Art. 262. Numerus clausus TREs – Eleições Municipais
    TSE – Eleições federal e estadual * Segundo Jairo Gomes, 2011, na prática, o RCED é manejado na hipótese dos incisos I e IV do Art. 262 do CE, sendo, atualmente, improvável a ocorrência dos demais. mailto:pacbarros@gmail.com
  • Complementando
    II -

    “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são “legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade” (Ag n. 1.863-SE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 7.4.2000). [Ac. TSE n. 21.218, de 26.8.2003, Rel. Min. Peçanha Martins.]

    [...] Ação de impugnação de mandado eletivo por simples eleitor. Impossibilidade. Precedentes do TSE. Recurso improvido.” [Ac. TSE n. 498, de 25.10.2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.]

  • números clausus=taxativo

    números apertus=exemplificativo

    prescinde=não precisa

    não prescinde=precisa

  • Quanto à afirmativa II, a ação de impugnação do mandato não se submete ao princípio da mais completa publicidade. Pelo contrário: ela tramitará em segredo de justiça, vejam:

    CF - Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Q dificil

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    ===========================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    ===========================================

     

    ITEM III - CORRETO

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    ===========================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  

     

    ===========================================

     

    ITEM V - CORRETO

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  

     

    ===========================================

     

    ITEM VI - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


ID
267601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com referência ao alistamento eleitoral, julgue o item a seguir

No caso de algum cidadão maior de dezoito anos ser privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade responsável pela imputação da pena deve providenciar a comunicação do fato ao juiz eleitoral ou ao TRE da circunscrição em que o delito tenha sido praticado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 do Código Eleitoral ; § 2º

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

  • O Cód. Eleitoral não faz distinção entre cancelamento de inscrição de eleitor com exclusão de inscrição de eleitor. Para o CE, todos os incisos do art. 71 CE são causas de cancelamento. No entanto, a doutrina faz a distinção entre cancelamento e exclusão.

    Para a DOUTRINA, o CANCELAMENTO é TEMPORÁRIO e tem as seguintes causas:

    I - vício no alistamento e no domicílio eleitoral;
    II - suspensão de direitos políticos;
    V - deixar de votar por 3X consecutivas, e não justificar



    Já a EXCLUSÃO tem natureza DEFINITIVA e traz as seguintes causas:

    II- perda dos direitos políticos
    III- pluralidade de inscrição;
    IV- morte do eleitor;


  • Errada, devido a sutil diferença entre o texto da questão e a parte final do §2º do art. 71:


    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

  • Código Eleitoral - art. 71, § 2º:

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    Detalhe que faz adiferença para resolver a questão.
  • Ninguém comentou o fato de que a CF veda a perda definitiva dos direitos polícitos (cassação).
  • Peterson, perda definitiva não significa cassação. É proibida a cassação, mas existe sim a perda definitiva dos direitos políticos qdo,por exemplo, um brasileiro naturalizado perde a sua naturalização. abraços.
  • Eu não me lembrava do trecho da pegadinha "de onde residir o réu", mas acertei porque me lembrei da  resolução 21.538/03, que informa sobre a Restrição dos Direitos Políticos, mas não sei se interpretei corretamente o artigo, que está transcrito abaixo:

    art. 51: Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de Fase.
    parágrafo 2º: quando não se tratar de pessoa inscrita na Justiça Eleitoral, ou com inscrição cancelada, o registro será feito na base de perda e suspenção de direitos políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro conhecer o fato.
     Parágrafo 3º: comunicada a perda dos direitos políticos pelo Ministério da Justiça, a Corregedoria-Geral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições na cadastro e na base de perda e suspenção de direitos políticos.
    Parágrafo 4º: a outorga do gozo de direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará a suspensão dos mesmos direitos no Brasil.
  • No caso de algum cidadão maior de dezoito anos ser privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade responsável pela imputação da pena deve providenciar a comunicação do fato ao juiz eleitoral ou ao TRE da circunscrição em que o réu residir.

  • O Peterson se equivocou, pois...

    Embora os direitos políticos estejam constitucionalmente consagrados, em determinadas hipóteses o brasileiro pode vir a ser privado dos mesmos, temporária ou definitivamente (nesse ultimo caso, estamos diante de perda dos direitos políticos).

    A perda dos direitos políticos está prevista no artigo 15 da Constituição Federal, a qual decorre: 1) do cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 2) da escusa da consciência, ou seja, da recusa em cumprir com obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou em satisfazer os deveres que a lei estabeleceu em substituição àqueles.

    A questão não se encontra na Resolução n.º 21.538 de 2003

  • Li e reli umas 5 vezes, até notar que o único erro da questão está aqui:

    Código Eleitoral - art. 71, § 2º:

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    Na questão diz: da circunscrição em que o delito tenha sido praticado.


    Ok, Concursandos!?!? =D

  • Conforme artigo 71, §2º, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    RESPOSTA: ERRADO
  • O erro da assertiva está no final, quando diz que a autoridade que impuser a pena deverá fazer a comunicação do eleitor na circunscrição em que o delito foi praticado. Na verdade, essa comunicação deve ser realizada na circunscrição em que residir o réu, de acordo com o § 2º, do art.
    71, do CE.
     § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
    -Estratégia

    GAB: ERRADO!!!

  • que detalhe!

    misericórdia

  • GABARITO: E

    Me derrubou esse finalzinho

    DICA: LEIA TUUUUUUUUUUUDO ATÉ O FINAL COM ATENÇÃO. 

  • No caso de ser algum cidadão maior de 18 anos privado temporariamente ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade responsável pela imputação da pena deve providenciar a comunicação do fato ao juiz eleitoral ou ao TRE da circunscrição em que residir o réu.

  • será que uma hora eu aprendo Jesus!!!

    Em 06/08/2017, às 10:55:43, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 11/01/2017, às 11:56:11, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 07/12/2016, às 14:37:26, você respondeu a opção C. Errada

  • GABARITO ERRADO 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 71


    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

  • É na circunscrição que reside o réu que se encontra o seu registro de alistamento e como o mesmo será cancelado: :

     Juiz Eleitoral ou Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

  • ERRADO

    A comunicação deve ser realizada na circunscrição em que residir o réu, segundo o § 2º, do art.71, do CE (...)

    2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.


ID
296218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nas eleições municipais de 2008, se o eleitor domiciliado em um município não tiver comparecido para votar, nem justificado a ausência ou pago a multa respectiva no prazo legal, estará sujeito à restrição do direito de

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.Nota de Redação Original

    • Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.961/66.
    • Lei nº 6.091/74, arts. 7º e 16, e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º: prazo de justificação ampliado para sessenta dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de trinta dias contados de seu retorno ao país.
    • CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim. V. Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 85: “A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União”. O § 4º do art. 80 da Resolução citada estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor para arbitramento da multa pelo não exercício do voto. A Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/91, foi extinta pela MP nº 1.973-67/2000, 

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

  • Com a edição da Resolução nº 21.538/03, o TSE determina que o prazo para justificação seria de 60 DIAS após a eleição. Ademais, o TSE previu que a base de cálculo para a multa não seria mais o salário-mínimo, mas sim na Unidade Fiscal de Referência (UFIR), num percentual variando entre 3-10% da Unidade. É isso que tem sido aplicado na prática.

    Em tese, os dispositivos do Código Eleitoral sobre o tema não foram revogados expressamente e não foram declarados inconstitucionais, mas a jurisprudência não os têm mais aplicado. Com isso, basta uma atenção para o que a questão exige, se com base na Resolução ou no Código.

    (Professor Ricado Gomes - Ponto dos Concursos)

  • comentando a "D", segundo o codigo eleitoral:
    Art. 7º, IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
    O que traz o código é que apenas estabelecimento de crédito mantido pelo governo. 
  • LETRA B

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

  • Correta Letra B

    Vamos detalhar melhor:
     

    Art. 7º

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá  o eleitor     :

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos

    Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

         V - obter passaporte ou carteira de identidade;     

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


    Atenção:

    Para que o eleitor receba todas essas restrições, segundo a Lei Eleitoral, é preciso que ele não consiga provar pelo menos 1 das 3 situações:

    1. que votou na última eleição;

    2. que pagou a multa eleitoral;

    3. que se justificou devidamente.

    Bons Estudos

     

         

     

  • Dica do professor Rodrigo Martiniano:
    SAPOID PASSA MÁ EM CONCURSO CONCORRIDO
    SA salário
    PO posse
    ID identidade
    PASSA passaporte
    MÁ matrícula
    EM empréstimo
    CONCURSO inscrição em concurso
    CONCORRIDO concorrência
  • Aos adoradores de bizu

    Cuidado para não formarem um bizu ou macete muito grande ou muito difícil de lembrar. Às vezes, torna-se mais fácil lembrar das palavras-chave, ao invés dos códigos e letras.

     

  • Prefiro estudar a decorar esse bizu bizonho!! rsrsrs

  • Gente, é cada Bizu que me inventam que fica mais difícil que o texto da lei kkkkkkkkkkkkkk

  • Fiquei com dor de cabeça ao ler esse macete. Vou estudar mesmo. Fllw

  • CANTEM NO RITMO DA MÚSICA DE LEANDRO E LEONARDO ( RUMO À GOIÂNIA )  CRIEI A MUSICA E DECOREI FACIL FACIL ... 

    ESSAS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS QUE EU FALO AGORA

    SE NÃO VOTA E NÃO JUSTIFICA TOMA NA CAIXOLA 

    A MULTA É DE 3% E DE 10 TAMBÉM 

    SE PASSA EM CONCURSO ELE FICA SEM O SALÁRIO QUE ELE TANTO SONHA 

     

    ELE NÃO PODE OBTER PASSAPORTE IDENTIDADE 

    OBTER CRÉDITO EMPRÉSTIMO FICA NA VONTADE

    NÃO PODERÁ PARTICIPAR DE LICITAÇÃO 

    NÃO RENOVARÁ MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO E NÃO SERÁ EMPOSSADO EM CONCURSO PÚBLICO.

     

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA.

  • hahahhaah boa, Danilo ahahahha!

  • LETRA DA LEI

    ART. 7º

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá  o eleitor     :

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos

    Municípios, ou das respectivas autarquias; 

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

         V - obter passaporte ou carteira de identidade;     

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • Lembrando que agora não é mais preciso o título de eleitor para votar

    Abraços

  • Lúcio, título eleitoral sempre foi dispensável!!!

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 7º 


    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:


    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;


    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;


    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;


    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;


    V - obter passaporte ou carteira de identidade;


    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;


    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • Essa foi por pura exclusão

  • EXCEÇÃO LETRA "B" - ELEITOR QUE ESTEJA NO EXTERIOR E QUE REQUEIRA NOVO PASSAPORTE PARA IDENTIFICAÇÃO E RETORNO AO PAÍS.


ID
376423
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A perda dos direitos políticos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 9.096/95: Da Filiação Partidária.  Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
  • Artigo 22, inciso II da Lei 9096 dos Partidos Políticos:

    O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
     
    II - perda dos direitos políticos 
  • Lei 9096/95, Art. 16 - Só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Lei 9096/95, Art. 22 - O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: 
                                  II - perda dos direitos políticos;
  • Lei n° 9.096/95

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no

    pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação

    partidária, com o atendimento das regras estatutárias do

    partido.

  • Com todo o respeito....
    Mas, pra quê tantos comentários iguais?!
  • Gabarito C!!!
    fundamento legal - LEI 9.096/95, ART 16 

    conclusão: A perda dos direitos políticos impede a filiação partidária.
  • Gisele,
    Trata-se de uma competição imbecil e pessoal que alguns membros aqui do QC tem de ganhar alguns "pontos não sei pra que".

    Ao invés de estudar o povo ficar copiando e colando artigo. Aí fica essa poluição visual.
  • Realmente eu fiquei procurando algum comentario que explica-so porquê da regra contudo todos apenas repetem a letra fria.
  • Jozi postou lá em cima o que mata qualquer dúvida:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Gozar dos Direitos Políticos é tudo aquilo que for contrário a ele, ou seja, SUSPENSÃO e PERDA.
    Tanto que um sujeito filiado ao partido político que perca seus direitos políticos, terá seu vínculo cancelado imediatamente!
  •  



    Não entendi direito...

    E quanto à Res 23.117/2009??



    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 

    16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 

    23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

    Se o eleitor estiver filiado e perder os direitos políticos, ele tem sua filiação cancelada, mas e se ele quer se filiar ao partido?
    Pode?

  • Raquel, tem alguns casos de inelegibilidade por incompatibilidade. Nesses casos não há interferência na filiação e nem nos direitos políticos.
    Exs.: 1- Candidato reeleito como chefe do executivo, não pode tentar uma segunda reeleição; então, para o mesmo cargo, ele é inelegível.2- No território de jurisdição do titular, o cônjuge, parentes até o 2º grau..... (art. 14, §7º da CF). 3- Casos em que o cidadão não cumpriu os prazos de desincompatibilização previstos na LC 64.
  • A lei 23.117 art. 1 - Somente poderá filiar-se a partido político, o eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos, RESSALVADA a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.
    Isso significa que mesmo ineligivel pode filiar-se a partido, não pode se candidatar.  Entendo que no caso de perda dos direito políticos poderá se filiar, to errada? alguém pode esclarecer?
    Obrigada!








  • Eu marquei a letra B pois já li que a perda dos direitos políticos não implica a impossibilidade de participar do partido.

  • Perda dos direitos políticos é diferente de suspensão do direito político.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; - perda

    II - incapacidade civil absoluta; suspensão

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; suspensão

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; suspensão

    V - improbidade administrativa, suspensão

    Percebam que no caso de PERDA perde-se a nacionalidade brasileira, portanto não é possível a filiação partidário, o mesmo não ocorrendo nos casos de suspensão.


  • Organizando as ideias... Confrontando o Art. 14, PU, Lei 9.504 (Lei das Eleições) com o Art. 22, Lei 9.906 (Lei dos Partidos Políticos)


    Não confundir CANCELAMENTO DE REGISTRO DA CANDIDATURA com CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA!


    A questão refere-se, apenas, ao cancelamento do registro da candidatura


    CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA

    Quem faz? Justiça Eleitoral

    Requisito: solicitação pelo partido

    Motivo: expulsão do filiado pelo partido, até a data da eleição [a questão queria pegar a gente aí!], em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias


    CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    Motivos: morte; perda dos direitos políticos; expulsão do partido; filiação a outro partido; outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48h da decisão.

  • Complementando o comentário abaixo...


    NÃO CONFUNDIR COM CANCELAMENTO DO ALISTAMENTO ELEITORAL


    Art. 71 (Código Eleitoral). São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º (ser inalistável) e 42 (não ser qualificado);

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.


    Bom ver tudo de uma vez, que já vai comparando... 


    Percebam que suspensão ou perda dos direitos políticos é causa de cancelamento do alistamento, todavia a perda dos direitos políticos não é causa de cancelamento imediato da filiação partidária, mas somente a suspensão dos direitos políticos.

  • Nos termos do artigo 16 da Lei 9096/95, só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Logo, a alternativa correta é a letra C, tendo em vista que a perda dos direitos políticos impede a filiação partidária.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • pois eh: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, Mas há resolução do TSE que dispõe: a INELEGIBILIDADE não constitui óbice à filiação partidária (RES. 23.117/2009)

  • Resolução nº 23.117 - TSE:

     

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

     

     

    Percebamos que o artigo traz uma regra e uma exceção:

     

    - Regra: Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. 

    - Exceção: A possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.

  • Gente, os comentários repetitivos servem para quem quer treinar as questões, aliás é fundamental para se passar em um concurso REPETIR SEMPRE para poder memorizar....

    Apesar de repetitivos, tem sempre um comentario que acrescenta algo importante. 

    Não sei porque isso incomoda tanta gente. Leia quem quiser! Se não quiser, não leia! Simples assim!

  • Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • COMPLEMENTAÇÃO: Cuidado para não confundir as causas de cancelamento imediato da filiação partidária com as causas de cancelamento da inscrição do eleitor.

    - CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):

    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):

    I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    >>> Lei dos Partidos Políticos: Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • VEJA a Q414638

    NÃO é vedada a filiação partidária daquele que tenha sua inelegibilidade reconhecida pela Justiça Eleitoral em face de ter sido, na condição de magistrado, compulsoriamente aposentado, há três anos, por decisão sancionatória.
     

    É VEDADA a filiação partidária de quem:     

    -       possui idade inferior a dezesseis anos.

    -        seja regularmente considerado analfabeto, mesmo que não tenha efetivado seu alistamento eleitoral.

    -         tenha sua naturalização cancelada por sentença transitada em julgado.

    -         PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS:   tenha sido, há cinco anos, condenado em decisão judicial definitiva por improbidade administrativa em face de ter adquirido, para si ou para outrem, no exercício de cargo público, bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

    ......................................................................

    Resolução nº 23.117

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004)

     

  • Prefiro ler um comentário repetido a ler uma reclamação que não acrescenta em nada. A repetição é a mãe do aprendizado. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9096/1995 

     

    ARTIGO 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
    ----------------------
    C/C

     

    ARTIGO 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     

    I - morte;


    II - perda dos direitos políticos;


    III - expulsão;


    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.


    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
     

  • Se a perda é causa de cancelamento imediato da FP óbvio que não poderá ensejar a filiação. Não era nem preciso entrar no mérito do pleno gozo dos direito políticos, questão gozada.... kkkkkkk

  • É sempre importante lembrar que o TSE tem entendido que o eleitor inelegível pode se filiar a partido político. No mesmo sentido dispõe a resolução 23.596, do TSE.

    Resolução 23.596/2019: Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16)ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.


ID
446290
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta. É vedada a cassação de direitos políticos,

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E

    O cidadão pode, excepcionalmente, ser privado, definitivamente ou temporariamente, dos direitos políticos, o que importará, como efeito imediato, na perda da cidadania política.

                A privação temporária denomina-se suspensão dos direitos políticos. A Constituição Federal veda, em qualquer hipótese, a cassação dos direitos políticos. Essa matéria está disciplinada no art. 15 da Lei Maior, que dispõe:

    "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidadee civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o., VIII;

    V - improbridade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o."

                Como se vê, a Constituição Federal não indica, entre os incisos do art. 15, quais são os casos de perda e quais os de suspensão.

                Esta matéria, porém, restou pacificada nos seguintes termos:

    a) são hipóteses de perda dos direitos políticos ou casos previstos nos incisos I e IV do art. 15 da CF (cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o., VIII);

    b) são hipóteses de suspensão dos direitos políticos os casos previstos nos incisos II, III e V do art. 15 da CF (incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbridade administrativa, nos termos do art. 37 § 4o). 

  • A meu ver a questão está mal elaborada, pois não existe CASSAÇÃO de direitos políticos, mas somente sua PERDA ou SUSPENSÃO, em determinados casos, conforme a legislação citada pela colega Carine Bezerra.
    .
    .
    Bons estudos!
  • ... Bruno, a questão solicita a alternativa INCORRETA, como todos nós sabemos que não existe cassação...
  • Há certa celeuma na doutrina quanto à hipótese do inciso IV, se se trata de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    1º C) Perda: Majoritário;
    2ºC) Suspensão: Minoritária.

    Contudo, ao que parece, o art. 438 CPP dá caráter de suspensão dos direitos políticos e não de perda:

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
  • Questão infeliz. Quando ela pede a alternativa incorreta, ela faz com que todas as alternativas sejam possíveis respostas.

    a) É vedada a cassação de direitos políticos, salvo se for decretada a incapacidade civil absoluta. Incorreto. Incapacidade civil absoluta não é motivo de cassação de direitos políticos.

    b) É vedada a cassação de direitos políticos, salvo escusa de consciência, invocada por quem pretende eximir-se do adimplemento de obrigação legal a todos imposta (art. 5º, VIII, da CF). Incorreto. Mesma coisa.

    [...]

    e) Todas as alternativas são corretas. Todas elas são motivos de cassação? Errado também.

    É horrível ficar a mercê das bancas. Marcar a alternativa "mais correta", ou tentar adivinhar o pensamento do elaborador é demais.
  • O item "b" é absurdo. Segundo restou entendido na questão, a contrario sensu, é possível a perda ou suspensão dos direitos políticos em caso de escusa de consciência. Ou seja, o cidadão irá perder ou ter suspensos seus direitos políticos pelo exercício de um direito seu.

    A CF determina que a perda ou suspensão dos dtos. políticos ocorrerá em caso de "recusar a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa". O exercício do direito de escusa não pode implica na perda dos dtos políticos.

    Em suma, se o cidadão se recusar a cumprir obrigação a todos imposta, ou seja, exercer seu direito de escusa de consciência, deverá Cumprir prestação alternativa, hipótese em que permanecerá intocável seus direitos políticos. Mas, por outro lado, se o cidadão se recusar a cumprir obrigação a todos imposta e, ainda, NÃO CUMPRIR A PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, é aí que o cidação perderá ou terá suspenso seus direitos políticos.

  • E mais: nenhuma alternativa está correta! TODAS ESTÃO INCORRETAS! Pois, não existe exceção para PROIBIÇÃO DE CASSAÇÃO dos direitos políticos. Trata-se de um direito absoluto. O que pode ocorrer é a perda ou suspensão, mas nunca a cassação.
  • A questão está mal elaborada, truncada.
  • Nos exatos termos do art. 15 da Carta Magna, apesar de ser vedada a cassação de direitos políticos, é possível sua perda ou suspensão, a quais só ocorrerão nos casos previstos nos incisos abaixo:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;(perda ou suspensão)

    II - incapacidade civil absoluta; (perda ou suspensão)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (perda ou suspensão)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (perda ou suspensão)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(perda ou suspensão)

    Assinale a alternativa incorreta (não é correta). É vedada (não há) a cassação de direitos políticos 

    duas negações eqüivalem a uma afirmação 

    e) todas as alternativas são corretas. (errada tbém pq todas são motivo de perda e suspensão, não há cassação de direitos políticos)

    Princípio da não contradição: uma proposição não pode ser ao mesmo tempo verdadeira e falsa.

    Ou seja,  a questão deveria ter sido anulada

  • Cléo, o inciso I do Art. 15 da C.F./88 não caracteriza só a perda dos direitos políticos?

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;(perda ou suspensão)
  • Como se vê, a Constituição Federal não indica, entre os incisos do art. 15, quais são os casos de perda e quais os de suspensão.

                Esta matéria, porém, restou pacificada nos seguintes termos:

    a) são hipóteses de perda dos direitos políticos ou casos previstos nos incisos I e IV do art. 15 da CF (cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o., VIII);

    b) são hipóteses de suspensão dos direitos políticos os casos previstos nos incisos II, III e V do art. 15 da CF (incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbridade administrativa, nos termos do art. 37 § 4o).

                Ocorrendo uma das hipóteses previstas na Constituição Federal, ensejadoras da perda ou da suspensão dos direitos políticos, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral competente, que adotará as medidas cabíveis para que o respectivo não conste da folha de votação no pleito eleitoral.

                O nacional que tiver seus direitos políticos afastados, por perda de suspensão, poderá, assim que cessados os motivos que ensejaram tal privação, pleitear perante a Justiça Eleitoral a regularização de sua situação política.           

  • Creio que quando ele pede a resposta INCORRETA, ele pede a MAIS incorreta. Como não existe a possibilidade de CASSAÇÃO dos direitos políticos mas sim hipóteses de PERDA ou SUSPENSÃO, todas as alternativas estão incorretas, mas a alternativa "E" está mais incorreta por abranger todas.
    :D

  • Gabarito: E.
    Todas as opções são incorretas, já que a Constituição Federal veda, expressamente, a cassação de direitos políticos no Brasil.
  • Achei meio estranha também, mas....

    Talvez a banca tenha usado o seguinte raciocínio:

    Se marcarmos uma das alternativas de A à D como incorreta, estaremos, de certa forma, considerando que somente esta estará incorreta e que as outras estarão corretas. P. Ex., se eu marcar a letra A, estarei afirmando que esta está incorreta, e, por consequencia, que as outras estão corretas, inclusive a letra E que afirma que todas estão corretas.

    A única alternativa que engloba todas as alternativas realmente incorretas e as colocam no "mesmo saco" é a alternativa E.
  • Quem examinará os examinadores?

    Todas as alternativas, do ponto de vista do racioncínio lógico, estão incorretas (não há "salvo" para a cassação, ela simplesmente não existe no nosso ordenamento). Estou com a argumentação (perfeita) do Eduardo Costa. Defender o contrário é ignorar as regras mais básicas de raciocínio lógico, lógica de predicados etc. O fato de a letra "e" falar que todas as demais são incorretas não a torna "mais correta". 1+1 = 3 é falso e 10 + 10 = 30 não é "mais falso". 
    Se A é falso, B é falso, C é falso e D é falso, não há como A U B U C U D ser "mais falso". É simplesmente... falso, incorreto. Difícil acreditar que um examinador para um concurso deste nível tenha esse raciocínio ou que, uma vez esclarecido o erro, a questão não foi anulada.  Eis o problema quando se privilegia mais o decoreba que o raciocínio
  • Questão horrível, mal formulada e sem resposta!

    A letra E estaria correta se dissesse "todas as alternativas acima são incorretas", ou "n.d.a".
  • Questão mal elaborada!!
  • Essa questão , com certeza deveria ter sido anulada! Não existe cassação de direitos políticos, mas sim PERDA ou SUSPENSÃO. A questão elencou os casos em que se dá a perda ou supensão, nunca CASSAÇÃO! portanto, MUITO MAL ELABORADA! competência ZERO para a Banca !
  • Colega Fabiola, veja o comentário do colega Vinicyus... é bem o que a questão quer saber... é uma pegadinha e raciocinio lógico.
    E o seu comentário infelizmente é contraditório e vc continuaria a errar na questão:
    Comentado por Fabíola há aproximadamente 1 mês.
    Questão horrível, mal formulada e sem resposta!

    A letra E estaria correta se dissesse "todas as alternativas acima são incorretas", ou "n.d.a".

    Se pensarmos do seu jeito, levariamos a erro tmb, senão vejamos: se houvesse a alternativa - "todas as alternativas acima são incorretas" -> ela se tornaria uma Alternativa CERTA  pois todas as demais estão realmente erradas. Entretanto, a Questão quer a alternativa INCORRETA. Se formos pelo seu pensamento teriamos que marcar as alternativas a, b, c e d. 
    Então não resta outra resposta a não ser a letra E, por ser a mais certa conforme raciocinio do colega Vinicyus.
    abraços a todos e bons estudos
  • Assinale a alternativa incorreta. É vedada a cassação de direitos políticos, 
     

    •  a) salvo se for decretada a incapacidade civil absoluta; Errado, não é exceção.
    •  b) salvo escusa de consciência, invocada por quem pretende eximir-se do adimplemento de obrigação legal a todos imposta (art. 5º, VIII, da CF); Errado, não é exceção.
    • c) salvo se houver condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Errado, não é exceção.
    •  d) salvo condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da CF; Errado, não é exceção.
    •  e) todas as alternativas são corretas. Errado, todas estão incorretas.

    Questão deveria ser ANULADA, todas (a,b,c,d,e) estão incorretas. O fato da última incluir todas as alternativas não elimina o fato das outras estarem incorretas.

    O simples fato de você ter percebido que o examinador queria ver a letra "E" marcada não torna a questão escorreita, foi apenas um delírio dele. Espero que tenha sido um delírio solitário, sem adeptos.

     
  • Questões assim devem ser feitas com bom senso...as bancas de múltiplas escolhas infelizmente comentem o vacilo de querer a questão mais correta ou mais errada. Conclusão a letra "a", "b", "c" e "d" estão erradas e a letra "e" está erradíssima. 
  • Pesquisem quanto paga, a banca, por cada questão elaborada e quais as limitações que os elaboradores estão sujeitos, que todos vcs entenderam! 
  • Questão mal elaborada, não existe cassação de direitos políticos...
  • Questão maudosa!

    É vedada a cassação de direitos políticos e ponto.

    As quatro primeiras alternativas estão erradas, MAS de acordo com o enunciado, elas são as escolhas certas.
    Os itens estão errados mas as alternativas estão certas.
  • Pergunta bem elaborada...
    O examinador está lá para nos confundir e testar...
    Sei que é maldosa e tudo mais, mas o cara está lá para isso... E nós estamos estamos aqui para resolver.

    Felizmente todos nós sabemos que não existe cassação de direitos políticos. A questão é mais fácil do que se imagina... Maldosa, claro; porém fácil.

    Bom ano novo para vocês!
  • A letra E só poderia ser o gabarito se o enunciado fosse sobre perda ou suspensão. Merece anulação, sim! Não existe cassação de direitos políticos! 
  • Me desculpem aí, mas há muito tempo que eu não via uma questão TÃO BOA! Essa foi excelente, divertida eu diria! Ri litros quando me dei conta da resposta!

    Digam o que disserem pessoal, mas quem tá pregando a anulação da questão por causa de má redação precisa urgentemente rever os conceitos. Questão de concurso é pra eliminar candidato, pra pegar o dorminhoco. O máximo que puderem fazer pra nos confundir, eles vão fazer. E essa questãozinha me deixou bem confuso, mas, no fim, ela tá toda certinha.

    Eu já desencanei faz tempo de má redação. Pra mim, toda questão é um poema. Resolvo me divertindo. Fico puto quando erro, mas aprendi a me reclamar menos da redação e passei a acertar mais. Acertar questões de concurso é uma questão de atitude também. Encará-la como um desafio positivo, e não como um calvário, um sofrimento, um carma.

    O tempo que você gasta criticando a redação ou se desesperando, é o tempo que teu concorrente que faz a questão se divertindo tá passando na tua frente, te fazendo comer poeira. E por mais que essa imagem de selvageria seja a pior parte do mundo dos concursos, infelizmente é assim que é.

    Bons estudos a todos! ;-)




  • A Questão está mal formulada SIM !! Quero citar o comentário perfeito do colega aqui...Foi o mesmo entendimento meu - Recurso NA CERTA !!
    Comentado por José Ourismar Barros de Oliveira há 5 meses.
    "O item "b" é absurdo. Segundo restou entendido na questão, a contrario sensu, é possível a perda ou suspensão dos direitos políticos em caso de escusa de consciência. Ou seja, o cidadão irá perder ou ter suspensos seus direitos políticos pelo exercício de um direito seu.

    A CF determina que a perda ou suspensão dos dtos. políticos ocorrerá em caso de "recusar a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa". O exercício do direito de escusa não pode implica na perda dos dtos políticos.

    Em suma, se o cidadão se recusar a cumprir obrigação a todos imposta, ou seja, exercer seu direito de escusa de consciência, deverá Cumprir prestação alternativa, hipótese em que permanecerá intocável seus direitos políticos. Mas, por outro lado, se o cidadão se recusar a cumprir obrigação a todos imposta e, ainda, NÃO CUMPRIR A PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, é aí que o cidação perderá ou terá suspenso seus direitos políticos.
    "

    A Perda ou Suspensão pela Escusa de Consciência só acontece se ocorrer também a RECUSA do cumprimento da prestação Alternativa (ACUMULATIVO).
  • Como é que responde uma questão dessas?
    Com certeza ninguém errou essa.
    kkkkkkkkkkkkk...
    Acho que quem fez a questão queria apenas aliviar um pouco a tensão dos candidatos com essa piada.
  • Prefiro acreditar que a questão está bem maliciosa, e não mal elaborada.
    Não li todos os comentários, então, se eu estiver falando coisa repetida, peço que me desculpem, mas apresentarei o raciocínio que utilizei pra acertar a questão.
    O enunciado é claro ao pedir que assinalássemos a alternativa INCORRETA. Então, por exemplo, se a alternativa A fosse incorreta. ela seria a resposta CORRETA. Partindo dessa premissa não há como errar, pois é notório que INEXISTE A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO, MAS TÃO SÓ A SUA PERDA OU SUSPENSÃO, como já restou sopesado aqui.
    Assim sendo, as alternativas A, B, C e D, por serem INCORRETAS, são CORRETAS ao comando da questão. O que a alternativa E justamente diz?
    "TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS", não em relação à doutrina ou ao que está nos Códigos, mas em relação ao ENUNCIADO, pois, e isso deve estar sempre na cabeça do candidato, a resposta deve sempre ser pautada no enunciado.
     

  • questão excelente!

    ela não está mal formulada e sim fez um baita pega ratão! 

    é justamente pq não existe cassação que ela fez um "ressalvo"
  • Parabéns para a banca! Questão muito bem elaborada. Além de cobrar conhecimento, cobra também raciocínio lógico. 
  • Gostei da quesão....

    Avante que a "posse" nos espera.
  • A alternativa "E" é a incorreta, justamente por afirmar que "Todas são corretas", quando, na verdade, todas são erradas, uma vez que não há cassação de direitos políticos.
  • Todas as alternativas são corretas; logo a "E" está correta; logo, a "E" não pode ter sido marcada como INCORRETA; Logo, não tem resposta incorreta.
  • Putz.... Não to acreditando nessa questão...
  • Não entendi até agora, gostaria que alguém me explicasse!


    A questão pedia a alternativa incorreta.


    A letra E fala que todas estão corretas.


    Se a letra E está incorreta é porque pelo menos uma das alternativas anteriores (a,b,c,d) está incorreta.


    Se uma das alternativas anteriores (a,b,c,d) está incorreta, essa alternativa, tanto quanto a E, pode ser marcada.


    Assim, teriamos duas alternativas que atenderiam a questão, a letra E e a letra dentre as alternativas anteriores que torna a E incorreta.


    Quem é capaz de mostrar o erro de lógica do meu raciocínio?


  • A lógica da questão é: marque a incorreta (o que se permite).

    Veda-se (proibição) a cassação.

    As alternativas "a,b,c,d" tem "salvo". Portanto, veda-se (proibição) a cassação, salvo (permissão).

    A CF veda (proibição) a cassação, mas permite a perda e a suspensão.

    As alternativas "a,b,c,d" são hipóteses de permissão da perda e a suspensão.

    As alternativas "a,b,c,d" não falam sobre a cassação (proibição), mas sobre a suspensão e perda.

    Logo, todas as alternativas estão corretas quanto à suspensão e perda permissão.

    O comando "marque a incorreta" é para permissão. Se estivesse o comando "marque a correta" seria para a proibição, e a proibição já está na frase "é vedada (proibida) a cassação,".

     Logo, o comando-proibição não é a tônica, mas sim a permissão (suspensão e perda).

    É proibido: vedação da cassação.

    É permitido: alternativas a, b, c, d.

    Comando da questão "marque a incorreta (permitidas)": todas as alternativas são corretas; corretas porque são hipóteses permissivas (suspensão e perda).


    Correto?

    Abraços.

    (comentário: 28.02.14)


  • A questão deveria ser ANULADA.

    O art. 14 do Regulamento nº 002/2011-CSMP, anexo ao edital publicado no Aviso nº 001/2001-CCMPMS estabelece:

    "Art. 14. A prova preambular, de caráter eliminatório, com duração de quatro horas, constará de cem questões objetivas de múltipla escolha, de pronta resposta e apuração padronizada, cada uma com uma única resposta correta, as quais versarão sobre as disciplinas previstas no artigo 4º deste Regulamento, devendo o candidato comparecer munido de caneta esferográfica azul, vedada qualquer espécie de consulta, bem assim a utilização de componentes eletrônicos de qualquer espécie, sob pena de eliminação do candidato e sua retirada do recinto."

    Dessa forma, contendo a questão mais de uma resposta correta, fere a norma do concurso, sendo, portanto, NULA.

    Apenas, explicando, o enunciado pede para que se assinale a alternativa incorreta. 

    Assim, havendo mais de uma alternativa incorreta (que seriam as corretas, de acordo com o enunciado), viola o edital.


  • todas as alternativas estão corretas porque estão erradas

  • Todas as alternativas estão incorretas. Como a questão pede a incorreta, logo todas estão corretas. Também acho que deveria ser anulada.

  • Essa questão fere o raciocínio lógico. A negação de "todas estão corretas" não é "todas estão incorretas", mas "pelo menos uma não está correta".
    O examinador tentou fazer joguinho de palavras com "marque a incorreta" e "todas estão corretas" e só conseguiu provar que é um ignorante que não tem ideia do que está fazendo. Vergonhoso o que as bancas estão fazendo...
  • Pegadinha do malandro! rááááá

  • e) incorreta. A vedação à cassação de direitos políticos não admite exceções, nos termos do art. 15, caput, da Constituição Federal. Ademais, as assertivas "a", "b", "c" e "d" não se tratam de exceções à proibição de cassação dos direitos políticos, mas sim de hipóteses de suspensão dos direitos políticos, que poderão ser readquiridos. Portanto, todas as assertivas mencionadas são incorretas, devendo ser assinalada a alternativa "e", posto que o enunciado da questão pede para marcar a opção "incorreta".

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


  • fácil de acertar o gabarito. por exclusão pela má elaboração da questão.  pois todas as opções são incorretas. 

    o enunciado deveria ser o contrário: Assinale a alternativa correta com a E dizendo todas estão incorretas. 

    a não ser que banca tenha pensado como anotou o Vinycius, o que só comprova o delírio num concurso público. pois as regras precisam estar claras. e o sistema atual não é organizado assim. 

     

    segue o coment do colega: 

    "Achei meio estranha também, mas.... Talvez a banca tenha usado o seguinte raciocínio:

    Se marcarmos uma das alternativas de A à D como incorreta, estaremos, de certa forma, considerando que somente esta estará incorreta e que as outras estarão corretas. P. Ex., se eu marcar a letra A, estarei afirmando que esta está incorreta, e, por consequencia, que as outras estão corretas, inclusive a letra E que afirma que todas estão corretas.

    A única alternativa que engloba todas as alternativas realmente incorretas e as colocam no "mesmo saco" é a alternativa E." 

  • Eu entendi qual foi a intenção do examinador, mas essa questão deveria ser anulada, pois todas estão incorretas, todas seriam respostas, ainda que dê pra perceber que ele quer a E, como disse um colega. Sabemos que a banca quer eliminar candidato, mas tem que fazer as questões corretamente. Se pede A incorreta, só pode haver uma, é simples. Se nessa todas são incorretas, temos 5 possíveis respostas e qualquer uma é válida, pq a questão pede a incorreta. E, realmente, não devemos nos extressar demais com as bancas, mas isso aqui não é palavras cruzadas, não é passatempo, é algo muito importante e sério.

  • Nossa senhora! Só delírio nesta questão.....se fosse só esta,mas imaginem quantas questões eles inventam modinhas.

    AO elaborar a questão o examinador pensa assim : WALKING DEAD !!

  • Questão não foi muito bem elaborada.

  • Top 10 de piores questões do QC!

    Abraços.

  • Questão tão tosca que, assim como, acho que ngm teve vontade de marcar como desatualizada! 

    Pior que faço prova pro MPMS no próximo domingo, resolvi resolver algumas questões antes e estou vendo várias questões deste tipo! Ah que preguiça de fazer as malas! 

  • GABARITO LETRA E 

     

    CF/1988

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Essa é top 10 questões mais toscas de todos os tempos.

     

    Logicamente, não é possivel ser o gabarito E, embora esteja na cara que o examinador a tinha como resposta.

     

     

  • HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA

    S2

    HAHAHAHAHAHA

  • que diacho que é esse

ID
446293
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - A perda ou suspensão dos direitos políticos pode acarretar várias conseqüências jurídicas, e será automática, não cabendo mais recurso visando a manutenção dos direitos políticos do cidadão.

II - Uma das conseqüências jurídicas da perda ou a suspensão de direitos políticos é o cancelamento do alistamento.

III - Não é automática a exclusão do corpo de eleitores, em caso de perda ou suspensão dos direitos políticos, devendo seguir um procedimento próprio junto da Justiça Eleitoral.

IV - O eleitor que teve suspenso seus direitos políticos não tem legitimidade para propor ação popular, enquanto perdurar esta situação.

V - O cidadão tem direito a ampla defesa, antes de ser excluído do corpo de eleitores, podendo, se for o caso, requerer produção de prova visando manter os seus direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Alguém sabe responder por que a afirmativa I está errada?
  • Letra (B)

    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda (privação definitiva) ou suspensão (privação temporária) se dará nos casos de:

    a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado

    Somente os nacionais (natos ou naturalizados) e os portugueses com residência permanente no Brasil (preenchido o requisito da reciprocidade) podem alistar-se como eleitores e candidatos.

    O cancelamento da naturalização é hipótese de perda dos direitos políticos, e a Lei n. 818/49 prevê sua incidência em caso de atividades nocivas ao interesse nacional.
  • Michel

    A resposta do item I que esta errada, você consegui entender lendo o item III que esta correto. 
  • I - A perda ou suspensão dos direitos políticos pode acarretar várias conseqüências jurídicas, e será automática, não cabendo mais recurso visando a manutenção dos direitos políticos do cidadão. 

    II - Uma das conseqüências jurídicas da perda ou a suspensão de direitos políticos é o cancelamento do alistamento. 

    III - Não é automática a exclusão do corpo de eleitores, em caso de perda ou suspensão dos direitos políticos, devendo seguir um procedimento próprio junto da Justiça Eleitoral. 

    IV - O eleitor que teve suspenso seus direitos políticos não tem legitimidade para propor ação popular, enquanto perdurar esta situação. 

    V - O cidadão tem direito a ampla defesa, antes de ser excluído do corpo de eleitores, podendo, se for o caso, requerer produção de prova visando manter os seus direitos políticos. 

  • Para subsidiar a resposta da Assertiva II, o candidato deveria conhecer as causas de cancelamento do alistamento eleitoral, a saber: (art. 71 do CEB)

    –a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos),

    - art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente).

    – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    – a pluralidade de inscrição;

    – o falecimento do eleitor; e

    – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas.

     

    A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    (fonte: http://tudodireito.wordpress.com/2011/05/26/resumo-sobre-alistamento-eleitoral/)

  • O item III não está correto depois de decretada a perda ou suspensão dos direitos políticos, se aplica automaticamente pela Justiça Eleitoral, mediante mera comunicação, em alguns casos no ato do registro da sentença condenatória  nos TJ o simples registro já é aplicado ao banco de dados da Justiça Eleitoral, exemplo disso é o sistema INTEGRA desenvolvido por um dos TRE´s, que faz esse registro automático desde o registro do trânsito em julgado pelo TJ.

  • Na prática, a suspensão não enseja o cancelamento da inscrição eleitoral, quando não mais subsistir a causa da suspensão o título pode ser regularizado, mantendo-se o mesmo número. 

    Mas para fins de concurso, é cobrada a letra fria do Código Eleitoral. 


    Art. 71. São causas de cancelamento:

    (...)

    II – a suspensão ou perda dos direitos

    políticos;


  • I – ERRADO, pois cabe sim recurso, é um direito e, no sistema constitucional brasileiro a regra é a manutenção dos direitos políticos, já a exceção é a perda ou a suspensão, conforme se lê na atual Constituição Federal:   "Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:   "I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;   "II - incapacidade civil absoluta;   "III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;   "IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 52, VIII;   "V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".   A suspensão dos direitos políticos com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal tem como pressuposto, exclusivamente, o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. Isto quer dizer, por um lado, que não é possível a imposição da suspensão dos direitos políticos do acusado antes do trânsito em julgado, pois tal afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 52, inc. LVII).   Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de qualquer requerimento do Ministério Público ou de expressa declaração na sentença.   A suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessória, mas efeito, consequência da condenação criminal. Ainda que omissa a decisão judicial a respeito dos direitos políticos do condenado, estão eles automaticamente suspensos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.  

    II – CORRETO, aborda o texto expresso do art. 71, II do código eleitoral, que elenca as causas de cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor. Vale lembrar que as hipóteses de suspensão ou perda de direito políticos estão taxativamente previstas no art. 15 da Constituição Federal, o qual, ademais, veda a cassação dos direito políticos.   Art. 71. São causas de cancelamento:    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos.   

     III – CORRETO, a exclusão do corpo de eleitores não é automática, devendo ser observado o procedimento traçado no artigo 77 do Código Eleitoral, porém, uma vez cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e inscrição no corpo eleitoral (Código Eleitoral, art. 81), recuperando, assim, sua cidadania.   Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:   I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:   II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;   III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;   IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.   


  • IV – CORRETO, a perda ou a suspensão de direitos políticos acarretam várias consequências jurídicas, como a impossibilidade de ajuizar ação popular (CRFB, art. 5º, LXXIII):

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    V – CORRETO, sim, há todos é assegurado o direito de defesa  e como consequência nasce, entre outros, o direito a produzir provas nos processos de seu interesse. Esse direito, porém, não possui caráter absoluto, pois não existem direitos absolutos.

    Art. 5° LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Para mim, a afirmativa III está incorreta, porque a ampla defesa e o contraditório do eleitor já ocorreu durante o processo judicial que lhe ensejou a perda ou suspensão dos direitos políticos. Não haveria, portanto, necessidade de um novo procedimento para que fosse revalidado, perante a Justiça Eleitoral, sua exclusão do corpo de eleitores. Afinal, se a perda ou suspensão dos direitos políticos acarreta o cancelamento do título de eleitor, acarreta também, pari passu, a exclusão do eleitor do corpo de eleitores, ex vi do art. 71, inciso II e parágrafo 2, do CE.

  • capciosa essa questão. examinador de eleitoral bem engraçadinho. as explicações abaixo não são satisfatórias. não achei nada que explicasse o gabarito. a questão foi bem aberta em questão de análise.

    - III- óbvio que há procedimento próprio na justiça eleitoral com a decretação em sentença transitado em julgado da suspensão de direitos políticos. o servidor não vai lá e simplesmente anota do lado da inscrição do eleitor - suspenso. 

    - V - óbvio que há ampla defesa no processo para manter direitos políticos, que é uma consequencia de uma decisão na ação que condenou o eleitor. 

    segunda questão que examinador quer fazer graça com raciocínio, além do conhecimento técnico. só que erra a mão. 

     a II e IV que estão corretas de fato.

    Logo, o gabarito seria a letra B - I,III e V incorretos. 

  • GABARITO LETRA C

     

    =======================================

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    =======================================


    ITEM II - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 71. São causas de cancelamento:

     

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.  

     

    =======================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

     

    I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

    II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

    III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

    IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    =======================================

     

    ITEM IV - CORRETO 


    =======================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

     


ID
446311
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa, referente aos candidatos considerados fichas sujas, e que foram eleitos no processo eleitoral de 2010. Não obstante tratar-se de decisão judicial recente, qual seria o principal embasamento jurídico para impedir a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, nas eleições para presidente, federal e estadual de 2010.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da anterioridade eleitoral:

    CF/88
    .
    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    .
    .
    BONS ESTUDOS!
  • Alternativa "d" - No dia 23 de março de 2011 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral

  • Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF
     
    A LC 135/2010que altera a LC 64/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandatonão se aplica às eleições gerais de 2010.

    Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria (6x5), recurso extraordinário em que discutido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, ante sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010.
    (...)
    No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Após fazer breve retrospecto histórico sobre o princípio da anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF, reafirmou que tal postulado constituiria uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. (STF, Plenário, RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.3.2011. Info 620)


  • Um dos grandes problemas que aflige o Estado de Direito em nosso país, é a promíscua indicação POLÍTICA dos membros da mais alta corte de leis (Supremo Tribunal Federal- Guardião da Constituição Federal, e nas horas vagas, dos interesses de quem está no Poder, mormente, do Poder Executivo Federal)...
    Por óbvio, que o Presidente da República no momento que exerce o seu direito/dever constitucional de indicar um cidadão para ocupar tão importante cargo da República, o fará indicando um cidadão de sua inteira confiança e lealdade...de outra banda, ao indicado agraciado com o amável ato presidencial, somente lhe resta obedecer cegamente as 'orientações jurídicas' vindas dos luxuosos e obscuros gabinetes do planalto central...
    Esse sofrível julgamento 'político' da norma em comento, demonstrou e confirmou uma vez mais, a imperiosa necessidade de uma nova formulação para a investidura dos cargos ministeriais do STF...

  • Princípio da Anterioridade = Princípio da Anualidade
  • Princípio da Anterioridade = Princípio da Anualidade
  • O embasamento jurídico para impedir a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 foi o......

    Princípio da anualidade

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência......

     

    correta questão D

  • Embora toda a discussão desenvolvimento em torno da aplicabilidade da Lei do Ficha Limpa às Eleições de 2010, a Lei Complementar 135/2010 não foi aplicada nas eleições de 2010 devido à aplicação do princípio da anualidade eleitoral, que vem preconizado no tento constitucional. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

     

    Assim, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

    FONTE : ESTRATEGIA CONCURSOS 

     

    SEJA MAIOR DO QUE A PREGUIÇA QUE EU ESTOU SETINDO AGORA ..  

  • O principio da antinomia = princípio da anualidade = anterioridade eleitoral!

  • LEI DA FICHA LIMPA (LC 135/10): Foi aprovada a partir de uma mobilização de entidades da sociedade civil, com o objetivo de se AFERIR a IDONEIDADE dos candidatos a cargos eletivos e impedir, pelo prazo de oito anos, candidaturas de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado ou por deliberação de orgão colegiado do Poder Judiciário, dentre outras hipóteses legalmente elencadas. (ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA - CURSO DE DIREITO ELEITORAL)

    APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANUALIDADE (ANTERIORIDADE) ELEITORAL À LEI DA FICHA LIMPA AOS CANDIDATOS ELEITOS NO PLEITO DE 2010, UMA VEZ QUE, CONFORME O  Art. 16. "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

  • Por que a A está correta? acho q no material do estrategia falava essa A.

  • PRINCÍPIO DA ANUALIDADE O MESMO QUE princípio da anterioridade eleitoral Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • PRINCÍPIO DA ANUALIDADE O MESMO QUE princípio da anterioridade eleitoral Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • Errei porque nao sabia que "anterioridade eleitoral" era o mesmo que Princípio da Anualidade...banca nem um pouco capciosa, imagina!

  • O motivo ensejador da decisão do STF foi a aplicação do princípio da anterioridade eleitoral (letra C correta).

     

    Resposta: C

  • Gabarito D

     O principal embasamento jurídico para impedir a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 >>>Princípio da anualidade eleitoral.

    Art. 16. da CF 88, A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • À ÉPOCA, O TSE ASSEVEROU QUE NÃO ALTERAVA O PROCESSO ELEITORAL.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade.

    Consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011, ficou decidido que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135 de 2010) não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010, como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2010.

    Por maioria dos votos (6 a 5), os ministros defenderam a tese de que a Lei da Ficha Limpa deveria respeitar o princípio da anterioridade eleitoral e, por isso, tal Lei não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010, visto que deveria obedecer ao prazo fixado no artigo 16 da Constituição Federal.

    Vale destacar que o princípio da anterioridade eleitoral dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Por fim, foi defendido o argumento também que, por uma lei ter alterado as causas de inelegibilidade, interferiu-se em duas fases do processo eleitoral, quais sejam, a escolha dos candidatos (convenções partidárias) e o registro de candidaturas. Portanto, a alteração de regras de elegibilidade repercute no processo eleitoral, devendo ser respeitado, neste caso, o princípio da anterioridade eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que o principal embasamento jurídico, para impedir a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, nas eleições para presidente, federal e estadual de 2010, é a ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral, descrito anteriormente.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
607684
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão somente se dará nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Fundamento: CF


       Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

            I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

            II - incapacidade civil absoluta;

            III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

            IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

            V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

            ART.5° VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • a luz da constituição federal.. em seu artigo 5º inciso VIII mostra que argumentação dada pelos colegas acima estaria em desacordo, pois a suspensão dos direitos politicos pela recusa de ou de outro mas sim.. cumulativamente. 1 e o outro. ja no caso da letra A teria fundamento, pois ao estrangeiro que cancela a sua naturalização brasileira uma das primeiras coisas que lhe serão retiradas é o direito político.
  • Concordo com o amigo Aécio...não sei o porquê a alternativa B foi dada como errada. Ela condiz perfeitamente com os termos da CF.
    Para mim há duas alternativas corretas aqui: as letras B e D.
  • Pessoal, imagino que a questão seja a seguinte. Além dos erros de algumas assertivas ocorre que:

    CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO:        PERDA
    CONDENAÇÃO CRIMINAL TRAN. JUL:           SUSPENSÃO
    INCAPACIDADE ABSOLUTA:                             SUSPENSÃO
    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:                    SUSPENSÃO

    RECUSA A OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA: DIVERGÊNCIA -> A LEI FALA EM SUSPENSÃO, MAS ALEXANDRE DE MORAIS FALA EM PERDA. ASSIM, A ÚNICA QUE PODE SER SUSPENSÃO OU PERDA COMO PEDE A QUESTAO É A LETRA D.

    Mas, a condenação por improbidade administrativa para suspender os direitos políticos demanda trânsito em julgado (apesar de não estar expresso na CF/88). Pode ser isso também.

    Sacanagem isso, mas não vejo outra explicação para a "B" ser errada.
  • Gabarito - D

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo.

     

  • augusto

    seu mapa mental é bom, mas notei algo: bem no centro você anotou Cassação e, no entanto, não localizei em nenhum lugar que isso não existe!
  • Boa argumentação do colega Claisson acerca da alternativa 'B', mas a letra da lei é clara em dizer 'condenação por improbidade administrativa' somente...
    Também entendo que para surtir todos os efeitos da condenação, há que se ter o trânsito em julgado da ação, mas o preceito normativo silencia a esse respeito...
    Alguém tem mais algum subsídio (doutrinária ou jurisprudencial) para fundamentar o erro dessa questão ...
  • Pessoal, a letra B está errada por motivo similar ao da letra C. Não basta haver a condenação, tem que transitar em julgado. Confiram o que diz a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92):

     Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Não há erro na questão. Nenhuma sentença, seja criminal ou por atos de improbidade administrativa, pode ensejar a perda ou suspensão de direitos políticos se não houver TRANSITADO EM JULGADO. Além disso, no caso da letra B (improbidade administrativa), a sentença deve determinar EXPRESSAMENTE a condenação por perda ou suspensão dos direitos políticos, segundo a professora Elizângela do curso Meritus On line. No caso de improbidade administrativa, a simples condenação não torna automática a perda ou suspensão desses direitos.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • Ta mal formulada essa questão.Mais como disse a colega o que difere a é o TRANSITO EM JULGADO" O QUE N FOI ESPECIFICADO NA LETRA B.Como  a alernativa c QUE ESTÁ INCORRETA por que fica suspenso os direitos politícos quando transitado e julgado enquanto durarem seus efeitos e tal questão não especifica isso. 
  • Pessoal, acho que o problema da LETRA B é outro.
    A CF, eu seu art. 15, fala, somente, em improbidade administrativa. Não fala em trânsito em julgado, e nem sequer em "condenação", como diz a questão. Me parece que a improbidade administrativa que a CF cita (a priori) é aquela constatada em processo administrativo disciplinar, e que independe de sentença (condenação). Improbidade administrativa aferida na seara administrativa mesmo (Lei 8.112/90, Art. 132, IV).
    Assim, quando a questão fala em condenação por ato de improbidade administrativa, está indevidamente restringindo-se à condenação JUDICIAL, em ação de improbidade administrativa, restrição que não foi feita pela CF. Até porque não se usa o termo "condenação" na seara administrativa.
    De qualquer forma, observando o estilo dessa banca, parece que o examinador só queria a literalidade do art. 15 da CF mesmo, sem grandes discussões sobre a sua abrangência. Como a CF não fala em "condenação", a LETRA B está errada.
    Bons estudos
  • O erro da letra B é o seguinte:

     

    8429:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade...

     

    Ou seja, nem sempre será aplicada a pena de suspensão dos direitos políticos.

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    ----------------------------------------------------------

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 5º 

     

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

  • Letra A falta o transitado

    Letra B falta não precisa da condenação, basta apenas o ato de improbidade

    Letra c falta muita coisa, ele colocou só condenação criminal, falta o trânsito em julgado

    Letra D ok

    Letra E não é relativa, é absoluta

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Assim:

    A. ERRADO. Cancelamento da naturalização por sentença judicial.

    Conforme art. 15, I, CF, o correto seria por sentença transitada em julgado.

    Forma de perda dos direitos políticos, uma vez que o estrangeiro não tem vínculo político-jurídico com nosso Estado.

    Lembrando que não há cancelamento da naturalização por decisão administrativa, sendo sempre exigida a sentença transitada em julgado.

    B. ERRADO. Condenação por ato de improbidade administrativa.

    A questão cobrou a literalidade da lei, o que, no entanto, poderia gerar sua anulação.

    Conforme art. 15, V, CF, o correto seria na sua literalidade “improbidade administrativa”.

    Trata-se de caso de suspensão dos direitos políticos, conforme expresso na Constituição Federal:

    Art. 37, § 4º, CF. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (...).

    C. ERRADO. Condenação criminal.

    Conforme art. 15, III, CF, o correto seria condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Trata-se aqui de suspensão dos direitos políticos.

    D. CERTO. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, ou de prestação alternativa, na forma da lei, quando aquela recusa se der por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

    Conforme art. 15, IV, CF, o correto seria a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 37, §4º.

    Aqui se exige uma dupla recusa, recusa em cumprir obrigação a todos imposta e recusa em cumprir prestação alternativa (Art. 5º, VIII, CF).

    Há uma divergência doutrinária se este inciso seria caso de suspensão ou de perda dos direitos políticos.

    Corrente doutrinária que define não se tratar de suspensão afirma que a suspensão presume um prazo inicial e um prazo final, o que não haveria neste caso.

    Por outro lado, corrente doutrinária que afirma se tratar de suspensão afirma que, caso a pessoa opte por cumprir obrigação exigida ou prestação alternativa, seus direitos políticos serão restaurados, não havendo, portanto, uma situação de permanência, situação esta exigida pela perda.

    E. ERRADO. incapacidade civil relativa.

    Conforme art. 15, II, CF, o correto seria incapacidade civil absoluta.

    Trata-se aqui de suspensão dos direitos políticos, uma vez que, caso o indivíduo recupere seu estado normal poderá ter seus direitos políticos novamente.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
609898
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal decidiu em julgamento recente sobre a Lei “Ficha Limpa”:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Info 620/STF - Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF - 1

    A Lei Complementar 135/2010 — que altera a Lei Complementar 64/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato — não se aplica às eleições gerais de 2010. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário em que discutido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, ante sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010. (...) No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Após fazer breve retrospecto histórico sobre o princípio da anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF, reafirmou que tal postulado constituiria uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. No tocante à LC 135/2010, asseverou a sua interferência em fase específica do processo eleitoral — fase pré-eleitoral —, a qual se iniciaria com a escolha e a apresentação de candidaturas pelos partidos políticos e encerrar-se-ia até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. No entanto, enfatizou que a controvérsia estaria em saber se o referido diploma limitaria os direitos e garantias fundamentais do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, dessa forma, afetaria a igualdade de chances na competição eleitoral, com conseqüências diretas sobre a participação eleitoral das minorias. Consignou que, se a resposta fosse positiva, dever-se-ia observar o princípio da anterioridade. RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-633703)

     


  • Uma das poucas questões que se salvaram da banca...(quem fez o concurso sabe o que estou falando!)
  • Para complementar os comentários antecedentes, sobretudo após o INFORMATIVO 655, que é o mais recente a propósito da posição do STF sobre a Lei Ficha Limpa (LC 135/10). Neste informativos as seguintes teses são importantes:

    - A LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10 É INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. Não há inconstitucionalidade em nenhum de seus dispositivos.
    - NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, na medida em que o enfoque dado pela LC 135/10 não é penal, devendo ser visto a partir de um prisma ELEITORAL, ou seja, não como PENA.
    - NÃO É POSSÍVEL A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE 8 ANOS DE INELEGIBILIDADE o tempo que o candidato passou antes do trânsito em julgado e antes de terminar o cumprimento da pena.
    - OS ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 135/10 (por exemplo, condenação por crime de tráfico de entorpecentes transitada em juglado em 2008) são ALCANÇADOS PELA INELEGIBILIDADE, sem que isso represente violação ao princípio da irretroatividade.


    Abraços! 
  • PRINCÍPIO DA ANUALIDADE


    A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.

  • Pelo princípio da anualidade, se a lei alterar o processo eleitoral, deverá observar o princípio da anualidade, de modo que, embora entre em vigor na data da publicação, somente será aplicável às eleições que ocorrem um anos após a vigência.

  • A) A sua inconstitucionalidade por afronta ao primado constitucional do Estado de Inocência. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois nenhum dispositivo da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) foi considerado inconstitucional.
    __________________________________________________________________________________
    C) Que a lei que torna mais gravosa a situação dos candidatos só pode viger para fatos ocorridos após a sua publicação. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois não foi esse o entendimento do STF. O STF entendeu que, dada a necessidade de se proteger a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) pode ser aplicada até mesmo para fatos ocorridos antes de sua publicação, desde que respeitado o princípio da anterioridade/anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    __________________________________________________________________________________
    D) Que as causas de inelegibilidade geram efeitos um ano após o trânsito em julgado da condenação. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois não foi esse o entendimento do STF. O STF entendeu que as causas de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, por força da aplicação do princípio da anualidade (artigo 16 da Constituição Federal).

    __________________________________________________________________________________
    B) Que a sua aplicação deve respeitar o princípio da anterioridade/anualidade previsto no artigo 16, da CF. 

    A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:

    Embargos de declaração em recurso extraordinário. Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Situação fática a recomendar a pronta resolução do litígio. 1. A matéria em discussão nestes autos, acerca da aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) às eleições gerais de 2010, já teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 633.703/MG (relator o Ministro Gilmar Mendes), em cujo julgamento de mérito, com fundamento no art. 16 da Constituição Federal, aplicou-se o princípio da anterioridade eleitoral, como garantia do devido processo legal eleitoral. 2. Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado a todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive a este caso, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição dos presentes embargos de declaração. Vide precedentes assentados quando do julgamento do RE nº 483.994/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie e RE nº 540.410/RS, relator o Ministro Cezar Peluso. 3. A situação fática em discussão nos autos, referente ao preenchimento de uma cadeira no Senado Federal, tendo em vista já estar em curso o prazo do respectivo mandato eletivo, exige pronta e definitiva solução da controvérsia. 4. Empate na apreciação do recurso, pelo Plenário desta Corte, a ensejar a aplicação da norma do art. 13, inciso IX, alínea b, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos, por maioria, para, conferindo efeitos infringentes ao julgado, dar provimento ao recurso extraordinário e reformar, assim, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de deferir o registro da candidatura do embargante.
    (RE 631102 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00438)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


ID
670000
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da Constituição de 1988, a perda ou suspensão dos direitos políticos pode ocorrer devido à(ao)

Alternativas
Comentários
  • CF,

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Bons estudos!!!

  • d) cancelamento  da  naturalização,  por  decisão  irrecorrível  do TRE. (ERRADO)
    O cancelamento da naturalização não compete ao TRE, mas sim ao Ministro da Justiça, em processo administrativo, ou à Justiça Federal, em processo judicial.
  • CF,

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • É, mas Improbidade administrativa só gera suspensão dos direitos políticos. Então, estão todas erradas!

  • Eu acertei, mas achei mal formulada.

  • LETRA C CORRETA 

    CF 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Letra C é a correta.

    O enunciado foi claro ao pedir hipótese de suspensão ou perda dos direitos políticos.

  • A resposta para a questão está no artigo 15 da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 15, inciso III (acima transcrito), somente a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 15, inciso II (acima transcrito), somente a incapacidade civil absoluta é causa de suspensão/perda dos direitos políticos. No entanto, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a incapacidade civil absoluta não é mais causa de suspensão/perda dos direitos políticos, conforme artigo 76, de modo que a questão está desatualizada:

    Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições como as demais pessoas.

    § 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

    II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

    III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

    § 2o O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

    I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

    II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

    III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

    A alternativa D também está INCORRETA, pois somente o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é causa de perda dos direitos políticos, conforme artigo 15, inciso I (acima transcrito).

    Finalmente, a alternativa C está CORRETA, conforme artigo 15, inciso V (acima transcrito).

    RESPOSTA: C - QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • O enunciado da questão "a  perda  ou  suspensão  dos direitos políticos..."

    Usando o ou entende-se que pode ser um ou outro. (um ou outro)

    Todavia, a IMPROBIDADE é caso apenas de Suspensão.q

    Questão mal formulada pela banca.

    Forma correta seria:

    Nos  termos  da  Constituição  de  1988,  a suspensão  dos direitos políticos pode ocorrer devido à(ao)

     

     

     

  • SUSPENSÃO OU PERDA, mas no caso de improbidade administrativa somente se dá a SUSPENSÃO! Questão mal feita! 

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


ID
675346
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de

I. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

II. incapacidade civil relativa.

III. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Lembrando que perda é definitiva e suspensão é temporária

    Constituição Federal - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;   PERDA

    II - incapacidade civil absoluta;    SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;   SUSPENSÃO

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;    SUSPENSÃO enquanto não cumprir

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.   SUSPENSÃO


  • Passei ligeiramente voado no relativa. 

    Só um adento, cuidado com o IV.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;    PERDA (assunto que gera controvérsias e temos que nos ater ao posicionamento doutrinário e da banca,  já vi questões da FCC cobrando os dois, CESPE perda)

  • LETRA B CORRETA 

    CF 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Art.15

    II- Incapacidade civil absoluta.

     

  • CONSELHO PRA QUEM VAI FAZER TRE-RJ :: FAÇA ESSE ARTIGO 15 CIRCULAR EM TODAS AS VEIAS DO CORPO, POIS ELE CAI MAIS DO QUE PINTO DE MACHO DEPOIS DOS 50 . 

  • vc vai fazer o TRE-RJ gurila?

  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • II- Incapacidade civil absoluta.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais inerentes a essa matéria.

    Conforme o artigo 15, da Constituição Federal, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o dispositivo acima, conclui-se que os itens "I" e "III" estão corretos, ao passo que o item "II" está incorreto, pois o correto é incapacidade civil absoluta, e não relativa.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
751963
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F), conforme constituam ou não complementações adequadas à seguinte frase:

A perda ou suspensão dos direitos políticos e, portanto, do direito de votar e ser votado, pode se dar quando

( ) o cidadão brasileiro estiver morando no exterior, em caráter definitivo, e exerça cargo, função, profissão ou emprego, público ou privado, onde estiver morando.
( ) o cidadão brasileiro declarar ser maior de 70 (setenta) anos e estiver desobrigado do exercício do voto obrigatório em face de sua incapacidade civil absoluta.
( ) o cidadão brasileiro tiver sido condenado definitivamente por ato de improbidade administrativa.
( ) o cidadão brasileiro tiver sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, mas somente enquanto durar os efeitos da condenação.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.


Alternativas
Comentários
  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

            I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

            II - incapacidade civil absoluta;

            III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

            V - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

            V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Privação dos Direitos Políticos:
    (a) cancelamento da naturalização
    - perda de direito político
    (b) escusa de consciência - perda de direito político
    (c) condenação criminal transitado em julgado - suspensão de direito político
    (d) condenção por improbidade administrativa - suspensão de direito político
    (e) incapacidade civil absoluta - suspensão de direito político
  • ( ) o cidadão brasileiro declarar ser maior de 70 (setenta) anos e estiver desobrigado do exercício do voto obrigatório em face de sua incapacidade civil absoluta.

    Enunciado confuso....

  • Meu Deus! A redação do item II desta questão é ABSURDAMENTE mal feita! Deveria ter sido anulada por gerar confusão, eis que o cidadão brasileiro que declara ser maior de 70 (setenta) anos, estando desobrigado do exercício do voto obrigatório em face de sua incapacidade civil absoluta, tem SIM a suspensão de seus direitos políticos, mormente o de votar.

  • Renato Pizzi está completamente enganado.


    Pois basta saber que o cidadão brasileiro maior de 70 anos não é obrigado a votar. Ele vota se quiser. Isso não tem nada a ver com suspensão de direitos políticos.
  • Creio que o examinador quis na verdade condicionar a suspensão dos direitos políticos  a quem tenha mais de 70 anos E declare estar isento do exercício do voto obrigatório pela incapacidade civil. Ou seja, só estaria isento, quem maior de 70 que declarasse ser incapaz. Entendo que esse "E" condicionou uma situação a outra. Portanto, item confuso realmente, mas está falso. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


ID
780349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral, julgue o próximo item.

A suspensão ou perda de direitos políticos não dá causa ao cancelamento do alistamento eleitoral.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

  • Cancelamento é a suspensão provisória ou definitiva da prerrogativa de votar. Como consequência necessária do cancelamento do título, tem-se a exclusão do eleitor do cadastro de eleitores.

    São causas de cancelamento, expressas no art. 71 do código eleitoral:
    Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório; Os que não se inscreveram ou não se qualificaram; A suspensão ou perda dos direitos políticos; A pluralidade de inscrições; O falecimento do eleitor; A abstenção em três eleições consecutivas; A inscrição em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor; Não comparecimento ao cartório eleitoral para recadastramento.
  • Conforme artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Do Cancelamento do Alistamento Eleitoral e da Exclusão (art. 71 do CEB) - São causas de cancelamento: – a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), bem como a infração do art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente.

    São ainda causas de cancelamento do alistamento eleitoral e da exclusão: – a suspensão ou perda dos direitos políticos; – a pluralidade de inscrição; – o falecimento do eleitor; e – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    - See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-eleitoral/resumo-sobre-alistamento-eleitoral#sthash.785sfZi6.dpuf

  • No meu entendimento a suspensão de fato não dá como consequencia ao cancelamento, mas a perda no meu ver dará sim, processo no cancelamento do titulo de eleitor.

  • Importante lembrar galera uma interessante alteração na Resolução TSE 21538/03 sobre o cancelamento da inscrição eleitoral:
    Art. 46 (...)

    § 3º  Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    Anteriormente, esse parágrado dizia que após 6 anos do cancelamento, a inscrição era excluída do cadastro eleitoral.

  • ERRADO

  • São causas de cancelamento, expressas no art. 71 do código eleitoral:

    Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório; Os que não se inscreveram ou não se qualificaram; A suspensão ou perda dos direitos políticos; A pluralidade de inscrições; O falecimento do eleitor; A abstenção em três eleições consecutivas; A inscrição em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor; Não comparecimento ao cartório eleitoral para recadastramento.

  • SÃO CAUSAS DE CANCELAMENTO, expressas no art. 71 do código eleitoral:

    > Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório;

    > Os que não se inscreveram ou não se qualificaram; 

    A SUSPENSÃO OU PERDA DOS DIREITOS PILITICOS;

    > A pluralidade de inscrições;

    > O falecimento do eleitor;

    > A abstenção em três eleições consecutivas;

    >A inscrição em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor;

    > Não comparecimento ao cartório eleitoral para recadastramento.

  •   Art. 71. São causas de cancelamento:

     

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

     

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

  • GAB. E

    São causas de cancelamento:a suspensão ou perda dos direitos políticos; Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório; Os que não se inscreveram ou não se qualificaram; 

  • Cuidado para não confundirem com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária. A Lei dos Partidos Políticos não considera a suspensão dos direitos políticos como hipótese de cancelamento da filiação partidária, mas somente a perda.

    Lei 9.096/95: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    ------------------------------------------------------

    No entanto, a jurisprudência do TSE considera também a suspensão, vejam:

    Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.

    Assim, é importante ficar atento no caso de uma questão cobrar a letra fria da lei ou aprofundar com a jurisprudência.


ID
952630
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das seguintes proposições, assinale a alternativa correta:

I. A cassação de registro ou de diploma por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei Eleitoral) exige prova cabal da conduta e da participação direta do candidato.

II. Se após realizado o primeiro turno falecer candidato a prefeito, o seu candidato a vice passa a concorrer como candidato a prefeito para o segundo turno.

III. As coligações podem ter denominação coincidente com nome ou número de candidato.

IV. Os partidos coligados podem demandar em juízo isoladamente sobre propaganda eleitoral e registro de candidaturas.

Alternativas
Comentários
  •  
    I)   Jurisprudência do TSE:
    Recurso Especial Eleitoral nº 591-70.2011.6.00.0000 RIO NOVO DO SUL-ES – Min. Nancy Andrighi:
    RECURSO ELEITORAL.  CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ART. 41-A . PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO CANDIDATO. DESNECESSIDADE (sic) PEDIDO EXPRESSO DE VOTO  CIÊNCIA COMPROVADA PELO RESPECTIVO CONTEXTO FÁTICO. FORTES LAÇOS FAMILIARES (...)
    1 - Desnecessidade da participação direta, ou mesmo indireta do candidato, bastando à (sic) ciência dos mesmos, aferível diante do respectivo contexto fático, nos termos da jurisprudência (sic) TSE: "cabe, desde logo, ressaltar que este tribunal, de há muito, abandonou a exigência de participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições (...)". Observa-se, também, desnecessário o pedido expresso de votos (...)
     
    As demais assertivas encontram respostas na Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições:
    II) Art. 2º,  § 2º:  Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    III) Art. 6º,   § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009);
    IV)   Art. 6 º - § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Acerca do item I vou tecer alguns comentários para agregar conhecimento aos comentários do colega acima: 

    Fiquei pesquisando no site do TSE e percebi que várias decisões são no sentido de que a sanção do art. 41-A é somente aplicável ao candidato. Deve-se, por sua vez, provar a prática de sua autoria, com a participação - direta ou indireta - ou mesmo a sua anuência do ato ilícito. Por fim, cabe ressaltar que não cabe a punição do terceiro que "ajudou" o canditado a captar ilicitamente o sufrágio. 

    Espero ter ajudado, 

    Mariana. 
  • A proposição I está INCORRETA, conforme comprova a ementa do Tribunal Superior Eleitoral abaixo colacionada:

    “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. [...]"

    (Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani;no mesmo sentidoo Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2.098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    A proposição II está INCORRETA, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.


    A proposição III está INCORRETA, conforme artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A proposição IV está INCORRETA, conforme artigo 6º, §4º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Estando todas as proposições incorretas, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Na época do 2º turno, se vagar:

     

         >> Titular: substitui-se pelo 3º candidato mais votado. (Lei das Eleições, art. 2º, § 2º)

         >> Vice: será possível substituir por indivíduo do mesmo partido ou coligação (Resoluções do TSE 14340/1994 e 20141/1998).

     

    ----------

    At.te, CW.

  • ITEM I - ERRADO. FUNDAMENTO: JURISPRUDÊNCIA TSE: Ac.-TSE, de 4.5.2017, no RO nº 224661: “Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos”. Fonte: TSE. Lei das Eleições (Anotada) http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997#art36-41  


ID
1023535
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No regime da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 135/10, doutrinariamente denominada “Lei da Ficha Limpa”, são inelegíveis

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art.2, LCP 135/10, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime de homicídio culposoA inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC 64/90 não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (art. 1º, §4º, LC 64/90) b) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (ver comentário acima)  c) Pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais mesmo que não impliquem cassação do registro ou do diploma; o art. 1º, I, j, da LC 64/90 traz em seu texto "campanhas eleitorais QUE impliquem [...]".  d) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato culposo de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O ato deve ser DOLOSO, conforme art. 1º, I, g, da LC 64/90.
  • e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;   

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

  • A) Não há de se falar em inelegibilidade para os crimes culposos.


    B)


    C) implicando cassação ou registro do diploma


    D) "que configurem ato DOLOSO de improbidade administrativa"

  • Lei da Ficha Limpa -- Penalidades:


    - Apenas crimes ou condutas DOLOSAS

    - Penas de 8 anos, proferidas por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.

    - Decisão proferida em processo administrativo, cuja pena seja superior a 8 anos, pode tornar o candidato inelegível, salvo se a decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  
     

  • A - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime de homicídio culposo;

    Art. 1, §4. LC 64/90 - Não se aplica a Crimes Culposos, MPO (pena máxima não superior a 2 anos - Art. 61. 9099), APP.

    B - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

    GABARITO

    C - Pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais mesmo que não impliquem cassação do registro ou do diploma;

    Art. 1, I, "o". LC 64/90 devem implicar em cassação do registro ou diploma a conduta vedada praticada pelo agente público.

    D - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato culposo de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

    Doloso! Art. 1, I, "g". LC 64/90

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade e à lei complementar 64 de 1990.

    A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:

    1) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

    2) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

    3) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

    Ressalta-se que, conforme o § 4º, do artigo 1º, da citada lei, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos em nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, no caso de homicídio culposo, não há a incidência de inelegibilidade.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois traduziu de forma correta uma das hipóteses de inelegibilidade prevista em lei.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, para que haja a incidência de inelegibilidade neste caso, deve haver a cassação do registro ou do diploma.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, para que haja a incidência de inelegibilidade neste caso, o ato de improbidade administrativa deve ser doloso.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Gabarito B

    A-Errada

    A inelegibilidade não se aplica a crimes culposo.

    Art. 1º, § 4º,

    § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    B-certa

    Art. 1º, inciso I.

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

    C-errada

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    D-errada

    Alínea g, do art. 1º, inciso I.

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art.71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    LC 64/90


ID
1087627
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra D. Apenas a incapacidade civil absoluta suspende os direitos políticos.


    • b) A condenação criminal por crimes contra a administração pública, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, é causa de suspensão dos direitos políticos desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; ERRADA. É causa de inelegibilidade - art.1º, I, L, da LC 64.
    • Art. 1º São inelegíveis:

        I - para qualquer cargo:

      l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

       
    •  c) No caso de perda dos direitos políticos o eleitor terá o alistamento eleitoral cancelado, e no caso de suspensão dos direitos políticos haverá apenas a anotação da circunstância no cadastro eleitoral enquanto durarem os efeitos da suspensão; ERRADO,

    • d) A incapacidade civil relativa não é causa de suspensão dos direitos políticos CERTA Art.15, "e" CF. Só gera suspensão a capacidade civil absoluta
    • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - incapacidade civil absoluta;
    • II - incapacidade civil absoluta;

    • e) A recusa em prestar serviço militar importa em cassação dos direitos políticos. ERRADA, pois assim como no inciso I gera perda de direitos políticos.
    • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

      I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

      II - incapacidade civil absoluta;SUSPENSÃO

      III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

      IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;PERDA

      V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO




  • Fundamento da causa de inelegibilidade da alternativa B:

    Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    LC 64/90.

  • Então, de acordo com o item b, ele pode votar, mas não pode ser eleito?

  • C) errada.

    CE

    DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

      Art. 71. São causas de cancelamento:

    (...)


      II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;


      § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.



  • Conforme trazido pela colega Luciana, são causas de cancelamento do título eleitoral a infração às regras do domicílio eleitoral; a suspensão ou perda dos direitos políticos; a pluralidade de inscrição; o falecimento do eleitor e a falta injustificada em três eleições consecutivas, sem pagamento de multa. 

    Ademais, no caso de perda dos direitos políticos, haverá cancelamento imediato da filiação partidária, nos termos do artigo 22, II, CE, e não do alistamento eleitoral, como trouxe a assertiva C.


    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.         

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 15, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual a suspensão dos direitos políticos só se dará com a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral, tanto a suspensão quanto a perda dos direitos políticos são causas de cancelamento do alistamento eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 15, "caput", da Constituição Federal (acima transcrito), é vedada a cassação e direitos políticos.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 15, inciso II, da Constituição Federal (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Sobre a letra "b", a dita condenação, nos termos do art. 15 da CF, é também causa de suspensão dos direitos políticos.

     

    "Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    "I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    "II - incapacidade civil absoluta;

    "III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    "IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 52, VIII;

    "V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Código Eleitoral:

    DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

    Art. 71. São causas de cancelamento:

           I - a infração dos artigos. 5º e 42;

           II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

           III - a pluralidade de inscrição;

           IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

           § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

           § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

           § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

           § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

           Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

           Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.


ID
1156762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.

O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é causa justificadora da perda ou suspensão de direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

    Distinções entre perda e suspensão dos direitos políticos:

    Restrição

    Prazo

    Reaquisição dos direitos

    Hipóteses

    PERDA

    Indeterminado

    Não automática (o sujeito deve alistar-se novamente)

    Art. 15, I e IV (para a doutrina)

    SUSPENSÃO

    Determinado ou indeterminado

    Automática

    Art. 15, II, III e V. Art. 15, IV (segundo a lei)



  • Esse ou deixou a afirmativa errada. O único modo de perda dos direitos políticos é pelo cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

    Os demais impedimentos serão suspensos os direitos políticos.

  • Complementando o comentário dos colegas, a cassação é vedada em nosso ordenamento jurídico. Consiste na perda definitiva de direitos políticos, sem fundamento legal. A perda (inciso I) e a suspensão (II a V) encontram  fundamento no art. 15 da CF.

  • Colega Herbert Lopes concordo quando você diz que o "ou" faz com que afirmativa seja errada, porque neste caso não cabe a suspensão e sim a perda, porém o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado não é o único caso de perda dos direito políticos. O inciso II - incapacidade civil absoluta do art. 15 da CF/88 é também um caso de perda dos direitos políticos. Há divergência doutrinária, no sentido de que enquanto a pessoa mostrar que não tem condições de exprimir sua vontade, por exemplo, um paciente em coma, este terá seu mandato suspenso, mas o entendimento atual da corrente majoritária é que a "incapacidade civil absoluta" é uma hipótese de perda. 

    Colegas, por favor, solicitem a resposta do professor para esta questão eu já solicitei, mas acredito que para haver a tal resposta é necessário várias solicitações.
  • Questão muito péssima, deveria ser considerada correta, pois o caso é de perda dos direitos políticos. A questão é de lógica. Se afirmasse que seria causa de suspensão estaria incorreta, mas a questão acrescenta a palavra "ou" o que faz com que seja correta.

  • Será que realmente essa questão já foi cobrada em prova? kkkkk...

    Mamão com açúcar. Ainda mais por ser ''CESPE''. 

  • O termo ou já induz ao erro da questão ao passo que, para a afirmação, tanto faz a ocorrência da suspensão ou cancelamento. 

    Ainda que o candidato não saiba a resposta é forçoso crer na possibilidade de resultados alternativos (ou) para o cancelamento da naturalidade onde não exite meio termo, ou o sujeito é natural ou não.
  • Questão ridícula. Muito embora seja sabido por todos que o cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado importa na perda dos direitos políticos, essa conclusão se trata de uma construção doutrinaria e jurisprudencial, pois o texto constitucional fala em hipóteses de perda ou suspensão. Óbvio que se a questão afirmasse categoricamente que se trata de suspensão, aí sim estaria errado.

  • Errei uma questão de português em uma prova do CESPE por conta dessa partícula "OU" raciocinei como o colega, Luiz Claudio, tendendo para o Raciocínio Lógico, mas o CESPE não pensa assim. Para ele "OU" não está certo, se apenas um é verdadeiro!!!! ;)

  • Tem horas que você decide ser bem "bitolado" e responder de acordo com a letra da lei, outras vezes, acha que deve adotar uma leitura crítica da letra da lei, o duro é acertar o critério na hora de resolver a questão ...

  • Sem choro, é apenas perda e não suspensão. Pronto.

  • O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é causa justificadora de PERDA de direitos políticos.

  • Se você responder certo, a banca diz que tá errado, já que a CF/88 diz que é perda ou suspensão. É óbvio que quem estuda sabe que é perda, mas desse jeito fica difícil saber o que o examinador quer.

  • Concordo com você George Martins. Na hora da prova bate uma incerteza. Você fica sem saber se a banca quer o texto expresso da CF ou não. A Constituição não define o que implicará perda e o que implicará suspensão. Claro que nesse caso estamos diante de PERDA. Um exemplo: Incapacidade civil absoluta = perda. Incapacidade Civil Relativa = Suspensão.

  • O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral expressado na Resolução 21.538 é de que só há uma única hipótese de perda: "O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado."

  • O artigo 15 da Constituição Federal estabelece as hipóteses em que se dará a perda ou a suspensão de direitos políticos, sendo vedada sua cassação: 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Conforme leciona Marcelo Novelino, a Constituição veda expressamente a cassação (retirada arbitrária) dos direitos políticos. Todavia, há casos em que poderá ocorrer a suspensão (temporária) ou até mesmo a perda (definitiva) desses direitos (art. 15).

    Ainda segundo ele, apesar de não haver qualquer distinção no texto constitucional, entende-se que a privação definitiva dos direitos (perda) poderá ocorrer em duas hipóteses: I - cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; e, II - recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, inciso VIII.

    No que tange ao cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado, se comprovada a prática de atividade nociva ao interesse nacional (CF, art. 12, §4º, I), o indivíduo poderá retornar à sua condição de estrangeiro. Sendo a nacionalidade um pressuposto da cidadania, o indivíduo perde seus direitos políticos. A competência para a decretação da perda desses direitos é da Justiça Federal (CF, art. 109, X).

    Logo, o item está errado porque o inciso I do artigo 15 da Constituição Federal trata da PERDA (e não PERDA OU SUSPENSÃO) dos direitos políticos em caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concursos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • Também errei a questão. O mais incrível é que tomo mundo (concurseiros, professores, cursinhos) quer encontrar algum tipo de coerência nas bancas. Não há! Não existe regra absoluta sobre o que é certo e o que é errado em uma questão. Uma questão pode estar incompleta e estar correta ou incorreta; pode estar descrita a regra geral e estar correta ou incorreta. O jeito é ler e tentar entender o que o examinador quer.

  • 186 C E Deferido c/ alteração A hipótese trazida no item é justificadora apenas de perda de direitos políticos, não cabendo suspensão deles, conforme art. 15, I, da CF/88. Dessa forma, opta‐se pela alteração de seu gabarito. 

  • Errada, somente a perda!

  • Quando a gente marca certa, o CESPE diz que está errada, porque copiou da lei; quando a gente marca errada, o CESPE diz que está certa, porque a doutrina diz que é hipótese de perda. Vai entender o CESPE... =/

  • Questão com gabarito absurdo, é simplismente a literalidade da CF:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    Todos sabemos que é hipótese de perda? Sim, mas é construção DOUTRINÁRIA, não deveria se sobrepor à CF. O pior é que o gabarito foi alterado de C para E, quando deveria ter sido anulada affff

  • Suspensão não !É  PERDA mesmo! Até porque se o indivíduo perder sua naturalização, ele não recupera mais. NÃO pode mais voltar a ser nacional. E não sendo nacional, NÃO pode exercer seus direitos políticos!

  • Vida de concurseiro é difícil mesmo, as bancas sempre querem nos induzir a erro. Acertei a questão mais pela interpretação, ainda não tinha conhecimento da construção doutrinária. Se ainda ajudar alguém, essa é a resposta do professor:

    O artigo 15 da Constituição Federal estabelece as hipóteses em que se dará a perda ou a suspensão de direitos políticos, sendo vedada sua cassação: 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Conforme leciona Marcelo Novelino, a Constituição veda expressamente a cassação (retirada arbitrária) dos direitos políticos. Todavia, há casos em que poderá ocorrer a suspensão (temporária) ou até mesmo a perda (definitiva) desses direitos (art. 15).

    Ainda segundo ele, apesar de não haver qualquer distinção no texto constitucional, entende-se que a privação definitiva dos direitos (perda) poderá ocorrer em duas hipóteses: I - cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; e, II - recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, inciso VIII.

    No que tange ao cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado, se comprovada a prática de atividade nociva ao interesse nacional (CF, art. 12, §4º, I), o indivíduo poderá retornar à sua condição de estrangeiro. Sendo a nacionalidade um pressuposto da cidadania, o indivíduo perde seus direitos políticos. A competência para a decretação da perda desses direitos é da Justiça Federal (CF, art. 109, X).

    Logo, o item está errado porque o inciso I do artigo 15 da Constituição Federal trata da PERDA (e não PERDA OU SUSPENSÃO) dos direitos políticos em caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concursos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

    RESPOSTA: ERRADO.


     

  • Conf. A lei, existe apenas um caso para perda, porém para a doutrina majoritária se teriam 2. 

     

    A rigor, são apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira. Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa5; no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992.

    Fonte:http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/index450b.html?no_cache=1&cHash=fa6a4b1164995979fba115f5d6c1e29e

  • Sabemos que a referida hipótese é causa de perda, mas como se trata de certo e errado e a própria legislação apresenta causas de "Perda ou Suspensão", fica realmente difícil para nós qual a forma de responder. Tenho certeza que se essa questão fosse da FCC, a banca iria considerar como sendo correta.  

  • A pegadinha está na palavra "OU", o caso de perda da naturalização só é possível a PERDA também dos direitos políticos, não aplicando nesse caso outra coisa

  • Errei mas foi por vacilo, talvez pq li rápido essa porra e não deu tempo de interpretar, não tem muito oq chorrar o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado dá em perda dos direitos políticos. Nao adianta miimimi aq não tem papai e mamãe.

  • Essa é uma questão em que o examinador poderia colocar o gabarito como "certo" ou "errado" se quisesse, e ainda teria como fundamentar as duas escolhas. Complicado. Mas fazer o quê? Bola pra frente! 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (SOMENTE PERDA)

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SOMENTE PERDA)

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Gabarito: ERRADO

    Trouxe abaixo o art.15 da CF/88 modificado, com as causas de perda ou de suspensão.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (caso de perda)

    II - incapacidade civil absoluta; (caso de suspensão)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (caso de suspensão)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5, VIII; (caso de perda para o Direito Constitucional. Não estranhem se na prova de Eleitoral vocês encontrarem com suspensão)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, paráf. 4°. (caso de suspensão)


    Fonte: Anotações Estratégia Concursos

  • CESPE SENDO CESPE.

  • Cancelamento de naturalização é hipótese de perda dos direitos políticos.

    -------------------------------------------------------------------------------

    Note que nesse caso a capacidade ativa e passiva são perdidas:

    São inalistáveis os estrangeiros

    São inelegíveis os inalistáveis

  • buguei

  • A perda ou a suspensão dos direitos políticos do eleitor ocorrerá se

    A sua naturalização for cancelada por sentença transitada em julgado. X

    B for-lhe imposta condenação criminal, ainda que seja passível de recurso.

    C ele completar setenta anos de idade.

    D ele completar oitenta anos de idade.sobrevier-lhe, por qualquer motivo, incapacidade civil relativa

    mesma questão mesma banca gabarito diferente

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;(PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta;(SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;(PERDA)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(SUSPENSÃO)

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: 

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (caso de perda) 

    II - incapacidade civil absoluta; (caso de suspensão) 

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (caso de suspensão) 

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.  (caso de perda)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, paráf. 4°. (caso de suspensão)

  • Responde como errado nas outras questões e aguarda o resultado. Confia! kkkk


ID
1159147
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os direitos políticos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15 da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

    As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º, da CF/88 - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

    As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

    - incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

    - condenação por improbidade administrativa

    - condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.

  • Constituição Federal, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


  • os direitos políticos podem ser suspensos e perdidos mas nunca cassados.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA. Segundo José Jairo Gomes, "Denominam-se direitos políticos ou cívicos as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado".

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 14, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 15 da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • A cassação do direito político NÃO é permitida!!!

  • n entendi ...qual o erro da ''b'' ?

  • Duque, não tem erro na letra B. A questão pede o item incorreto.

  • DIREITOS POLÍTCOS JAMAIS PODEM SER CASSADOS, DDE NENHUMA FORMA PODE-SE CASSAR OS DIREITOS POLÍTICOS.

  • CF 88- Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • b) Art. 14, caput, CF

    c) Art. 14, I e II, CF

    d) Art. 15, caput, CF

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA. Segundo José Jairo Gomes, "Denominam-se direitos políticos ou cívicos as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado".

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 14, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 15 da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Fonte: Professor do QC

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de


ID
1159162
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A crescente conscientização da sociedade em ser obedecido o princípio da moralidade nas relações jurídicas de qualquer natureza, notadamente em face da compra de votos para a eleição aos cargos do Executivo e do Legislativo, fez nascer, por meio de um projeto de iniciativa popular, apoiado no Artigo 61, § 2º, da Constituição Federal, com mais de 1 milhão de assinaturas, o Artigo 41-A da Lei Federal nº 9.504, de 30.09.1997.

Em face desse dispositivo legal, analise as afirmativas seguintes.

I. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido.

II. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o Artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.

III. O Artigo 41-A revogou o Artigo 299 do Código Eleitoral. Logo, alguns fatos tais como dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto não podem mais tipificar o crime eleitoral do Artigo 299, em face da infração eleitoral do Artigo 41-A da Lei das Eleições.

IV. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • item III. O artigo Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, não revogou o art. 299, CE, constituindo uma sanção civil (eleitoral para o fato) e o outro uma Sanção Penal, respectivamente. Visam coibir a mercantilização do voto (oferecimento de benefícios para “conquistar” o eleitor).

    Lei das Eleições - Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    Código Eleitoral - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Só acrescentando:

    Não é necessária a potencialidade lesiva. Se violar a liberdade de voto de único eleitor já caracteriza ilícito, não sendo necessário, portanto, a potencialidade capaz de gerar desequilíbrios nas eleições.

    Competência

    a) juízes eleitorais: eleições municipais - prefeitos e vereadores

    b) TRE: eleições para governador e vice, deputados e senadores

    c) TSE: eleições presidenciais


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    O Senhor é meu pastor nada me faltará (Salmo 23).



  • Acredito que o item II está incorreto, pois a lei complementar 135 incluiu o inc. XIV na lei complementar 64 para fazer incidir a inelegibilidade na representação do rito do art. 22.

  • Também acho que o item II esteja incorreto, pois o artigo 1°, inc. I, alínea j, diz que para aqueles condenados por captação ilícita de sufrágio será aplicável a inelegibilidade por 8 anos.  Está claro no dispositivo. 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Mensagem de veto

    (Vide Constituição art14 §9)

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Acertei a questão só por saber que o item III está errado rsrs

  • A afirmativa II constitui cópia da ementa do julgamento da ADI nº 3592, que questionava a constitucionalidade do art. 41-A. Confira:

    "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3592, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097)"

  • Acertei a questão só por saber que o item III está errado! Fui por exclusão!

  • Sobre o Item I, vejamos o seguinte julgado do TSE:

     

    “[...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...].” (Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.)

  • Tentando explicar o item II.

    ART. 22 da LC 64/90- XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      

    Acredito que a ementa do julgamento da ADI nº 3592 colocou a captação de sufrágio entre as condutas eleitorais passiveis de serem investigadas através de representação que obedece ao rito contido no ART. 22 da LC 64/90, mas tal conduta não é passível de ser declarada a inelegibilidade de quem a pratica.

    Trecho da ementa:  A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre captação ilegal de sufrágios.

    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
    2.2) Lei Complementar n.º 64/90
    Art. 1º. São inelegíveis:
    I) para qualquer cargo:
    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição (incluído pela LC n.º 135/10).
    2.3) Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97)
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).
    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
    § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
    § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

    3) Base jurisprudencial
    3.1.) STF (ADI n.º 3592)
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO.
    1.[...].
    2. [...].
    3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.
    4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor.
    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF, ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/10/2006).
    3.2) TSE
    3.2.1) “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido". [...] (TSE, AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.09.2005).
    3.2.2) “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. [...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da recorrida" (TSE, RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ 24.08.2010).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido, nos termos do acórdão acima inserido do STJ (3.2.1).
    II) Certo. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma, tal como consta do acórdão do STF acima transcrito (ADI n.º 3592).
    III) Errado. O artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97 não revogou o artigo 299 do Código Eleitoral. Dessa forma, as condutas de dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto pode tipificar o crime eleitoral do artigo 299 do Código Eleitoral, bem como ensejar as sanções previstas no artigo 41-A da Lei das Eleições.
    IV) Certo. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta, nos termos do acórdão acima transcrito do STJ (3.2.2).

    Resposta: C.


  • Captação de Sufrágio: candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. DESDE O REGISTRO DA CANDITATURA ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO

    - Pena: multa e cassação do registro ou diploma

    - A conduta deve ser praticada com DOLO

    - É desnecessário o pedido explícito de votos

    REPRESENTAÇÃO: pode ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO

    RECURSO3 DIAS a contar da DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL.

  • Gabarito - C

  • EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097)

    Art. 22, LC 64/90 (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Ou seja, pegaram trecho de um julgado de 2006 e esqueceram da letra da lei. Ao meu ver, era passível de anulação.


ID
1204588
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à Lei da Ficha Limpa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D". LC 135/10. XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

  • Letra "a" errada - LC 64/90 art. 22,  XVI– para a configuração do ato abusivo,não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 

    Letra "b" errada - LC 64/90 art. 1º § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do incisoI deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

    Letra "c" errada LC 64/90 art. 1º alínea "o" os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de anos, contado da decisão,salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

    Letra "e" errada - LC 64/90 art. 26-B § 1o  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. 
     

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme  artigo 22, inciso XVI da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    (...)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)



    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, §4º, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada peloPoder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    (...)

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar 64/90 (acima transcrita).

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 26-B, §1º, da Lei Complementar 64/90:
    Art. 26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 1o  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 2o  Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 3o  O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    (...)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    (...)

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Não existe ¨DESCULPA¨para não cumprir prazos...Tem que cumprir e fim de papo.

  • Os comentários do professor nas questões de Direito eleitoral são de deixar qualquer um com vontade de não assinar o QC. Piada demais achar que aquilo é um comentário. Transcrever a lei é mole, quero ver explicar o que está escrito. Palhaçada!

  • QC,

    É sério que vocês consideram "isso" como "comentário de professor" ?     Que decepção!

  • LC 64/90:

     

    a) Art. 22, XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

     

    b) Art. 1º, § 4º - A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

     

    c) Art. 1º, o - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão,salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

     

    d) Art. 22, XIV.

     

    e) Art. 26-B, § 1º - É defeso (vedado) às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LC 64/1990

     

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

     

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


ID
1212508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei de Inelegibilidade e o disposto na Lei de Ficha Limpa,

Alternativas
Comentários
  •   lcp64/90, Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "E", 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

    1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF consignou que a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, sem o trânsito em julgado de condenação criminal, não viola o princípio da presunção de inocência.

    2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88.

    3. Na espécie, o recorrente foi condenado por órgão judicial colegiado pela prática de crime contra a administração e o patrimônio públicos. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90.

    4. Agravo regimental não provido.

    AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17358 - chácara/MG

    Acórdão de 04/10/2012



  • Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • O eleitor não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura a mandato eletivo. ..

  •  A) a condenação por órgão colegiado, na hipótese de crime contra a administração pública, implica inelegibilidade, ainda que o processo não tenha transitado em julgado. CERTA - LC 64/90 - "Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:  

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    (...)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público."


    B) Não há inelegibilidade caso a condenação, ainda que por órgão colegiado, decorra de mero crime ambiental.

    ERRADA. Há inelegibilidade nos termos do artigo, 1º, inciso I, alínea "e", 3 da LC 64/90.


    C) Qualquer eleitor é parte legítima para impugnar o registro de candidato.

    ERRADA. O eleitor não detém legitimidade para propor a AIRC - Ação de Impignação de Registro de Cadidatura." Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."


    D) Advogado excluído dos quadros de sua entidade profissional somente pode candidatar-se nos pleitos municipais.

    ERRADA. É inelegível para qualquer cargo. (artigo, 1º, inciso I, alínea "m" da LC 64/90)


    E) Cidadão condenado pela prática de crime contra a honra por órgão colegiado é inelegível para qualquer cargo, ainda que o processo não tenha transitado em julgado.

    ERRADA. O artigo 1º, inciso I, alínea "e" da LC 64/90, não elenca a condenação por crime contra a honra como hipótese de inelegibilidade. Caso a condenação se dê por crimes não previstos nessa lista, o eleitor terá apenas os seus direitos políticos suspensos enquanto durar a condenação, conforme artigo 15, III da Constituição Federal.


     


  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)



    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).



    A alternativa D está INCORRETA. O advogado excluído dos quadros de sua entidade profissional está inelegível para qualquer cargo, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "m", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 1, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA A. 
  • PRESSUPOSTOS PARA A INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS


    a) contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;


    b) decisão irrecorrível do órgão competente, aplicando-se o art. 71, II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;


    c) decisão não suspensa ou não anulada pelo Poder Judiciário.

     

    http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24E990B11014EB5F281804FEB

  • Complementando os esclarecimentos da Meritíssima, acerca do ítem 'e', além da LC 64 não elencar os Crimes contra a honra como hipótese de inelegibilidade, o § 4º do art 1º exclui expressamente os crimes de ação penal de iniciativa privada.

     

  • A LC 135 trouxe consigo a flexibilizaçao da presunçao da inocencia,na obra de  Jaime Barreiros ele discorre sobre o tema segue

     

     

    "(....................)  a flexibilizaçao do principio da presunçao da inocência em face do principio da moralidade eleitoral,tendo em vista que a hermenêutica aplicável aos principios nao se baseia em uma lógica do ou nada,mas sim na necessaria ponderaçao de interesses.No conflito existente entre a consagraçao do princípio da presunçao da inocência e a efetivaçao do princípio da moralidade eleitoral,ambos com previsao constitucional,deve ser efetivada,assim uma interpretaçao baseada na equidade e na admissao de uma ponderaçao de interesses,partindo-se do pressuposto de nenhum principio é absoluto.Se,por um lado,é fundamental,como garantia, a existencia do principio da presunçao da inocência evitando-se assim,arbitrariedade e violaçoes á liberdade e a dignidade humana,por outro lado há de se admitir que a preservaçao do Estado Democrático de Direito e da propria ordem constitucional..............(........)

  • Gab A

  • a)

    a condenação por órgão colegiado, na hipótese de crime contra a administração pública, implica inelegibilidade, ainda que o processo não tenha transitado em julgado.

  • Para ficar claro, é necessário um dos requisitos:

    1 - trânsito em julgado (mesmo que não tenha sido proferida decisão por órgão colegiado)

    2 - decisão por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado

  • Questão doutrinária clássica - "transito em julgado"

  • CRIMES QUE GERAM INELEGIBILIDADE ALÍNEA "E". LC 64

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;     ()

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     ()

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;     ()

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;     ()

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      ()

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  ()

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      ()

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      ()

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      ()

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;      ()


ID
1227865
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A é literal!

    CF

    Art. 14

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


  • LETRA B: Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo de até 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.

    http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml

  • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:


  • Eis a ''casca de banana''  na letra c: ''Governadores de Estado''.

  • Letra c é o famoso mp3.com.

  • Letra B: Art. 80 e § 1º da Resolução 21.538 do TSE. 

    Segue link: 

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df

  • Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos

  • Letra "D".



    LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Artigos da CRFB/88

    Letra e: Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    Letra a: Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Letra c: Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    LC 64/90

     Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Um resumo dos comentários dos nossos nobres colegas:


    a) CERTA (Até Passar!): CF/88, artigo 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    b) ERRADA (Luciana T.) : Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo deaté 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.

    http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml 


    c) ERRADA (bernardo) - CF/88, artigo 12: (Erro está em dizer: ''Governadores de Estado'')

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:


    d) ERRADA (Rafael Lima):

    LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    e) ERRADA (Matheus Alvarez):

    Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos


    Espero ter ajudado a colocar em um único comentário, o que fora disposto pelos nossos colegas.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

  • Marcelo, seu resumo foi muito prático! Meus agradecimentos a você e aos colegas que fizeram os comentários citados!

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 80, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003:

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.§ 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 12, §3º, da Constituição Federal, de acordo com o qual não é privativo de brasileiro nato o cargo de Governador de Estado:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso III da Lei Complementar 64/90:

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 15 da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 14, §11 da Constituição Federal

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Lembrando que a Emenda Constitucional 45/04 tornou o julgamento da AIME público. Logo, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tramitará em segredo de justiça, mas seu julgamento será público.

  • ATENÇÃO:  A DIPLOMAÇÃO  do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL (ÓRGÃO COLEGIADO), E NÃO PERANTE O JUIZ ELEITORAL.

     

    A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)

     

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)

  •  a) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Com relação ao item "B":

    Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

    ATENÇÃO:

    o art. 80 da Res. 21.538/2003 alterou o prazo acima para 60 (SESSENTA) DIAS! o §1º, do art. 80, da Res. 21.538/2003 afirma que para eleitor que se encontrar no EXTERIOR na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 DIAS, CONTADOS DO SEU RETORNO AO PAÍS.

    Bons estudos!

  • Letra A (CORRETA): ARTIGO 14, § 11, CF/88. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Letra C (ERRADA): MP3.COM

    Ministros do STF

    Presidente da República

    Presidente da CD

    Presidente SF

    Carreira Diplomática

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro da Defesa


ID
1229869
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Letra B LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

      a) os inalistáveis e os analfabetos;

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos.....
    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.....
    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • por que a c esta errada?


  • Erro da letra C

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

  • a) pelo período de 08 anos


    b) 


    c) em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado


    d) em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado (...) para as que se realizarem nos 08 anos seguintes.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o prazo de inelegibilidade é de 8 (oito) anos:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "h", da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual a inelegibilidade é gerada pela decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o prazo de inelegibilidade é de 8 (oito) anos:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • O que seria INDIGNIDADE DO OFICIALATO? 

     

    Art. 142, §3º, da CF:

    "VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
    com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
    de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional
    nº 18, de 1998)"

     

    Indignidade do oficialato é a perda da patente do militar.

     



     

  • Não existe prazo em anos, senão 8.

  • decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:


    I - para qualquer cargo:


    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


ID
1230220
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Súmula nº 9.

    A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-nb0-9

  • Enunciado nº 4 da Súmula do TSE:

    "Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido"


  • As alternativas A e B estão INCORRETAS, conforme enunciado de súmula nº 4 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Sumula Nº 4 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

    Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

    A alternativa D está INCORRETA e a alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Sumula Nº 9 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

    A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Gabarito letra c).

     

    Súmula n° 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

     

    Súmula n° 4 do TSE: Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

     

    Segue o link com todas as súmulas: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Fiz por eleminição e por dedução.

  • SÚMULA Nº 4/TSE Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

         - Regra = não havendo acordo dos nomes, os dois candidatos serão registrados com nomes e sobrenomes.

         - Exceção = Súmula = não havendo acordo dos nomes, o primeiro requerido será deferido e o outro usará nome e sobrenome.

     

    SÚMULA Nº 9/TSE A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

     

    Resposta: Letra (C).

    At.te, CW.

     

  • As alternativas A e B estão INCORRETAS, conforme enunciado de súmula nº 4 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Sumula Nº 4 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

    Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

    A alternativa D está INCORRETA e a alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Sumula Nº 9 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

    A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

     

    Fonte: QC

  • Sumula Nº 9 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

     

    A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

  • LETRA C

    Acabou a pena? Acabou a suspensão dos direitos políticos

    Súmula n° 9 do TSE


ID
1236655
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Caio é servidor público concursado e foi nomeado para ser mesário. Entretanto, sem justa causa, deixou de comparecer no local, dia e hora determinados para realização da eleição. Nessa hipótese pode-se afirmar que Caio:

Alternativas
Comentários
  • Art. 124 do Código Eleitoral: O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

     § 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

      § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

      § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

      § 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.


  • b) Pode ser penalizado com suspensão de até quinze dias.

     

    Detalhe:

    Art.124

    § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

      § 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

     

    c)  Está sujeito à pena de detenção de até seis meses, por embaraçar o exercício do sufrágio.

     

    Detalhe: não conparecer NÃO é crime, apenas:

     Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

            Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

           
    § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

  • Complementando com um julgado do TSE sobre o assunto:

    O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. (HC nº 638/2009, TSE)

  • DOIS DE FOLGA, PARA CADA DIA TRABALHADO : )

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao mesário faltoso.

    Conforme o artigo 124, do Código Eleitoral, o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

    Ademais, se e o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias e as penas elencadas acima serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

    Por fim, vale frisar que, consoante a jurisprudência do TSE, o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral (recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa), mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois servidores públicos podem ser nomeados mesários, sim. Logo, Caio tinha a obrigação de comparecer, já que foi nomeado mesário.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, conforme explanado acima, se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o mesário faltoso não está sujeito à pena de detenção, já que o não comparecimento do mesário aos trabalhos eleitorais não configura crime eleitoral.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois não há previsão legal no sentido de o mesário faltoso ser conduzido, pela autoridade policial, até o local da votação a fim de garantir os trabalhos da mesa receptora.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
1297957
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos previstas no art. 15 da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Nos dois casos infra-assinalados não haverá perda da nacionalidade, e consequentemente não haverá extinção dos direitos políticos.

    Art. 12.§ 4º CF- Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Todos os casos citados são de incapacidade civil relativa, e nos termos da CF só terá suspenso os direitos políticos o cidadão que for absolutamente incapaz.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    II - incapacidade civil absoluta;


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Pela presunção de inocência a CF não autoriza a suspensão dos direitos políticos senão depois de a sentença ter transitado em julgado.

    Art. 15 CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;


    ALTERNATIVA D) CORRETA. A questão é facilmente resolvida pelos dispositivos infra.

    Art. 5º, VIII da CF - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.   Devem obrigatoriamente serem motivados na sentença condenatória, conforme artigo infra.

    Art. 92 do CP- São também efeitos da condenação 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    FONTE:http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/92 (09/10/2014)


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Boa Munir, quando respondi levei um susto.

    Existe grande discussão se a recusa de realizar prestação alternativa é causa de perde ou suspensão, é muito temerária uma questão como essa em fase objetiva.

    Por favor quando postar uma resposta de um gabarito tenha a certifique-se que a fundamentação esteja correta.

  • O fundamento que torna a alternativa "e" incorreta não é o Código Penal. Ela trata de condenação por ato de improbidade administrativa, em cuja sentença deve constar expressamente a sanção. A LIA tratou a suspensão dos direitos políticos como pena (o próprio enunciado da alternativa refere-se à suspensão dos direitos políticos como "sanção"), com limites proporcionais à gravidade do ato e variáveis de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por isso, não é possível afirmar que o juiz não precisa fazer menção expressa e específica. Tratando-se de sanção, ele deve fundamentar a sua aplicação, bem como os critérios adotados para estabelecer a fixação do quantum da pena.

    Neste sentido:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo, apud MASSON, Cleber; ANDRADE, Adriano; ANDRADE, Landolfo, Interesses difusos e Coletivos Esquematizado, Ed. Metodo, 4ª ed., 2014, Ed. Metodo, pag. 756.

    Em relação à condenação penal, prevalece que a suspensão dos direitos políticos é efeito (não sanção) automático da condenação, independente de o magistrado fazê-la constar expressamete na sentença condenatória. Segundo Rogério Sanches, com a previsão do artigo 15, III da CF/88, não prevalece o artigo 92 do CP em relação à suspensão dos direitos políticos.

    Neste sentido,

    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 7ª Ed. 2015, Ed. Métido, pag. 1185.

    SANCHES, Rogério. Código Penal para concursos, 8ª Ed., Ed. Juspodivm, p. 272.


ID
1300057
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Complementar n. 64/90, Lei das Inelegibilidades, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010 - Lei da Ficha Limpa - , trata do ato abusivo.
Segundo esse diploma, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D:Lei 64/90, art. 22: XVI – para a configuração do ato abusivo, NÃO será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas APENAS A GRAVIDADE das circunstâncias que o caracterizam.

    Pegadinha boa para nos levar ao erro..:( :(
  • 04/06/2020 - errei ao marcar a letra A. Sempre acho que a potencialidade vai ser considerada e acabo errando... Estudar mais.

    D) art. 22, XVI da Lei Complementar 64/90. 


ID
1349266
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece, de acordo com o Art. 14, §9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Em 2010, foi publicada a Lei Complementar nº 135, alterando a Lei Complementar nº 64, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Competindo à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade, nos termos das referidas leis complementares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    a)  Presidente e vice: TSE; Senadores e Deputados Federais: TER’s

    c) caberá a qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    d) Art 18 LC 64 A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    E) a Arguição de inelegibilidade dos candidatos a cargos municipais ocorre perante os juízes Eleitorais respeitando a hierarquia



  • O erro da alternativa "C" está no fato de que não cabe a qualquer cidadão. Art 3º da Lei Complementar 64/90. "Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."

  • A alternativa A está errada porque o artigo 2º da LC 64 dispõe ser de competência do TRE decidir arguição de inconstitucionalidade contra aqueles que são eleitos em âmbito estadual ou distrital. (Deputados Federais, Estaduais, Senadores, Governadores e Vice-Governadores).

    Assim, não se deve confundir com a prerrogativa de foro.


    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 2º, incisos I e II, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa C está INCORRETA, pois o cidadão não tem legitimidade, conforme preconiza o artigo 3º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 18 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 2º, incisos II e III, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 15 da Lei Complementar 64/90:
    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.        (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Súmula n° 49 do TSE traz uma exceção quanto ao prazo impugnar o registro de candidato. 

     

     

    => " O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal."

  • A resposta da questão é a letra B, e seu fundamento se encontra no artigo 15 da LC 64/90 

  • AIRC, AIME,AIJE, RCED, REPRESENTAÇÕES DO ART.41 DA LE e do ART. 96:

    LEGITIMIDADE ATIVA:SEMPRE OS 4

    - MP

    -CANDIDATOS

    -PARTIDOS POLÍTICOS

    -COLIGAÇÕES

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    REPRESENTAÇÃO DO ART. 30 LE; SOMENTE 3

    - PARTIDOS

    -COLIGAÇÕES

    -MP

     

     

     

  • Art. 3° Caberá a qualquer : PCC MP candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. ( CIDADÃO NÃO PODE )

  • Gab..b

    a)  Presidente e vice: TSE; Senadores e Deputados Federais: TRE’s

     

    c.Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    d) Art 18 LC 64 A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    E) a Arguição de inelegibilidade dos candidatos a cargos municipais ocorre perante os juízes Eleitorais respeitando a hierarquia

     

  • GABARITO: B

    .

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Gabarito: B

    Lei Complementar 64/90 

    a) INCORRETA
    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    b) CORRETA
    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    c) INCORRETA
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    >> Não cabe ao cidadão

    d) INCORRETA
    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    e) INCORRETA
    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  •  

    Não é necessário macete ou mnemônico para lembrar na hora da prava de quem é a competência.

     

    Basta realizar uma análise lógica, senão vejamos: o Presidente e Vice-presidente representa particularmente algum Estado específico ou o Brasil como um todo? Portanto vai para o TSE.

    Agora, o Governador (do Estado tal), o Deputado Federal (pelo Estado tal), Senador (pelo Estado tal), Deputado Estadual ( de tal Estado). Logo, eles estão vinculados ao respectivo Estado pelo qual foram eleitos e por isso têm foro eleitoral neste TRE.

     


ID
1355674
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A chamada “Lei da Ficha Limpa”, publicada em junho de 2010, trouxe inovações no regime das inelegibilidades, mediante alterações à Lei Complementar 64/90. Foram introduzidas novas causas de inelegibilidade e modificados prazos de incidência de algumas hipóteses já existentes. Com relação ao tema, à luz da legislação vigente, é correto afirmar que ficam inelegíveis os que forem

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 ANOS. (art.1º, f, LC 64/90)

    b) CORRETA.

    c) INCORRETA: condenados por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena. (art.1º, e, 1, LC 64/90)

    d) INCORRETA: excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 ANOS, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. (art.1º, m, LC 64/90)

    e) INCORRETA: condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o decurso do prazo de 8 ANOS após o cumprimento da sanção. (art.1º, l, LC 64/90)

  • a) pelo prazo de 08 anos


    b) 


    c) em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado


    d) pelo prazo de 08 anos


    e)  em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado (...) pelo prazo de 08 anos

  • DICA: os prazos da Lei da Ficha Limpa são sempre de oito anos.

    A suspensão de direitos políticos por período superior a oito anos ocorre apenas na Lei de Improbidade Administrativa, sobre as condutas do artigo 9º (dano ao erário), que podem ser de oito a dez anos. A fundamentação constitucional reside no artigo 15, V, da CF, que prevê a suspensão dos direitos políticos nos casos de improbidade administrativa.

  • O Gabarito é a LETRA B. A resposta encontra-se no Artº.1º,o,LC 64/1990

  • Gabarito B.

    A letra e está errada em alguns pontos. Abaixo lei comp.64/10.

     

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    Art. 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Conforme o que dispõe o art. 1º, I, alínea “o” da LC 64/90 (modificada pela LC 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa).


ID
1447132
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

  • TRÂNSITO EM JULGADO AMORES! NÃO ESQUEÇAM!
  • GABARITO LETRA D

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • GABARITO LETRA D

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente aos Direitos Políticos.

    Conforme o artigo 15, da Constituição Federal, "é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos seguintes casos:

    I) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II) incapacidade civil absoluta;

    III) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e

    V) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."

    Ressalta-se que a questão deseja saber em qual alternativa não consta uma hipótese de suspensão ou perda dos direitos políticos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Consideração o dispositivo acima, percebe-se que a única alternativa na qual consta uma situação em que não ocorre a suspensão ou perda dos direitos políticos é a letra "d" (condenação criminal recorrível).

    GABARITO: LETRA "D".


ID
1507474
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, acarreta

Alternativas
Comentários
  • CF/88


    Art. 15, IV 

    Há divergências doutrinárias, porém a FCC já se posicionou diversas vezes, tendo o inciso como SUSPENSÃO e não perda.


    VQV

    FFB

  • GABARITO: d)...

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    A resposta da Professora Malu Aragão:

    Com base no artigo 15, IV, da CF/88, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é perda ou suspensão dos direitos políticos?

    A resposta correta vai depender da organizadora que estiver realizando o certame.... Morra!

    FONTE:https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=IiLi4UB4DN7AOrgMkoqI6ESIq2B91ReE4F4P_kvdoSg~


  • A recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA, acarreta a SUSPENSÃO de direitos políticos, conforme diz a letra C.

    Alguns doutrinadores, entretanto, dizem que ela acarreta a perda de direitos políticos...
    O entendimento da FCC, no caso, é que ela acarreta a SUSPENSÃO, CONFORME A DOUTRINA MAJORITÁRIA.

     

    Resumindo:
    PARA A FCC, A RECUSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA ACARRETA A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, entendimento que é condizente com o da doutrina majoritária, felizmente.
     

  • Gabarito: D

    .

    O prof. Alexandre de Moraes entende que a excusa de consciência e recusa de cumprir prestação alternativa é hipótese de perda.

    .

    Entretanto, a Lei 8.239/91, ao regulamentar a prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, estabelece que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo implicará a suspensão dos direitos políticos, e não na perda, como entende parte da doutrina.

    .

    A FCC se apegou ao dispositivo legal e, conforme demonstra o gabarito dessa questão, para essa banca trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos.

     

    Avante, bravos guerreiros/as.

     

    RumoÀPosse. 

  • É, meus caros, parece que banca mudou de idéia.

     

    Q535383_Direito Constitucional_ Direitos Políticos_Ano: 2015_Banca: FCC_Órgão: MPE-PB

    Prova: Técnico Ministerial - Diligências e Apoio Administrativo

     

    De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo 

     

    a) acarreta a suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo máximo de 5 anos. 

    b) acarreta a perda dos direitos políticos. 

    c) não acarreta penalidade no tocante aos direitos políticos tratando-se de situações distintas. 

    d) acarreta a suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo máximo de 2 anos. 

    e) acarreta a suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 2 anos e máximo de 3. 

    Gabarito: B

     

    Quando a banca é esquizofrênica, não adianta discutir.

    Se perder a vaga por causa de uma questão como essas, o negócio é anulá-la no judiciário.

     

    Fiquemos atentos, bravos guerreiros.

     

     

  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII

     

    FCC---> Observar o direcionamento da questão.

     

    Penal: Suspensão

    Eleitoral: Suspensão

    Constitucional: Perda

  • Complicado, mas temos que ficar ligeiros! Se falar em Constituição, é perda. Agora se vier abstrato, como foi o caso dessa, é de acordo com o entendimento do TSE! E acho que vale pra todas as matérias, né? Pra quem vai fazer o primeiro concurso, que é meu caso, é uma lasqueira danadaaaaa! Mas tamo aí, pode vir quente que eu tô fervendo, hehe...

  • Lembrando que inexiste cassação de direitos políticos

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Existe uma forte divergência em relação à espécie de restrição dos direitos políticos nos casos de escusa de consciência.

     

    Para uma primeira corrente, tratar-se-ia de caso de SUSPENSÃO dos direitos políticos, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 8.239/09 (regula a obrigação alternativa ao serviço militar obrigatório), in verbis:

     

    Art. 4º, § 2º: Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

     

    Ainda em favor da primeira corrente, o Código de Processo Penal em seu art. 438, tratando sobre a recusa ao serviço do júri, aduz que:

     

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

     

    Para uma segunda corrente, entretanto, como os direitos políticos ficarão restritos indefinidamente até que o cidadão cumpra a obrigação social alternativa prevista em Lei e tendo em vista que o título de eleitor do cidadão é cancelado, obrigando a um novo alistamento eleitoral após o cumprimento da obrigação para reaquisição dos direitos políticos, a escusa de consciência representaria hipótese de PERDA dos direitos políticos (nesse sentido: José Afonso da Silva, Pedro Lenza e Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares, Ives Gandra).

     

    Portanto,

    de um lado temos uma corrente mais legalista (amparada em dois dispositivos legais), que defende a suspensão dos direitos políticos (que foi abordado pela banca) e, de outro lado, uma corrente mais moderna e capitaneada por grandes nomes do direito constitucional, que defende ser caso de perda dos direitos políticos.

     

    Fonte: Zero um consultoria 

  • No caso do artigo 15, IV, da CF, há divergência entre doutrina e legislação. É um caso de perda para Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Gilmar Mendes, entre outros). As leis que tratam do serviço militar obrigatório e da participação no tribunal do Júri falam em suspensão dos dirietos políticos. A Esaf em 2002 deu como resposta perda (TCE-SE/Procurador/2002). Em 2008. Abin, Agente de inteligência, o Cesp defendia que era suspensão; houve recurso e a questão foi anulada. NO Cespe Juiz Federal TRF5 2011, o gabarito definitivo considerou como perda. FCC, nessa de cima, considerou ser suspensão; já em 2012, a FCC TCE-AP considerou ser perda (fonte Direito Constitucional Objetivo, João Trindade Cavalcante Filho, 2017)


ID
1548787
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos Direitos Políticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRO: A exceção descrita no art. 12, I, a CF;

    B) ERRO: (art. 15 CF)

    HIPÓTESES DE PERDA:

    Inciso I - cancelamento da naturalização com trânsito em julgado da sentença;

    *******art. 12, § 4°, II, da Constituição. O cidadão brasileiro que adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária perderá a nacionalidade brasileira e, conseqüentemente, seus direitos de cidadania

    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    Inciso II- incapacidade civil absoluta

    Inciso III- condenação criminal com trânsito, enquanto durar seus efeitos;

    Inciso IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;

    Inciso V- improbidade (previsão expressa no paragrafo 4, art 37 CF);

    C) ERRO: SUFRÁGIO É UNIVERSAL!! (art 14, caput, primeira parte)

    O Censitário admite o exercício somente a determinadas pessoas, que atendam certo requisitos.

    D) CORRETA - Expresso no art. 14, incisos I, II, III

    E) ERRO: Art 55, par 2 CF -  CD ou SF (conforme o caso) irá decidir, por voto secreto e maioria absoluta acerca da perda do mandato

  • Só uma correção em relação ao comentário da Samia: O art. 55, §2º foi alterado pela EC 76/2013 para que o voto seja ABERTO, e não mais secreto.

  • Discordo da Samia Cristina quanto ao erro da letra "a".

    Quando do nascimento no Brasil, o indivíduo adquire a nacionalidade brasileira. A cidadania ele só adquire com o alistamento eleitoral.

  • a) Cidadania adquire-se mediante o alistamento.

    b) o erro está no EXCLUSIVAMENTE, pois falta a hipótese de incapacidade civil absoluta

    c) Sufrágio censitário é a concessão do direito do voto apenas àqueles cidadãos que atendem certos critérios que provem condição econômica satisfatória. E conforme art.14 C.F/88 "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal ..."

    d) correta

    e) Art. 55, § 2º, C.F/88 "Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

  • Nossa democracia é semi-direita, vale salientar, que o plebiscito é uma consulta prévia, o referendo é uma consulta posterior, e a iniciativa popular acontece quando o cidadão propõe um projeto de lei. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, tendo em vista o advento do artigo 76 da Lei 13.146/2015, que tornaria a alternativa b também correta:

    Art. 76.  O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

    II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

    III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

    § 2o  O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

    I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

    II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

    III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Pessoaaal, sobre a assertiva "e", importante tomarmos nota acerca do que decidiu o STF recentemente:

    Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica.

    - Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente? Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    vai cairr!

    simbora :) bons estudos!

  • Um outro olhar: 

     

    D).      É a Adotada no Brasil, a Democracia Semidireta ou Participativa - consista na combinação do Art. 1º (Democracia Indireta ou Representativa) com a Art. 14 (Democracia Direta) da Cf.

     

              Democ. Indireta ou Representativa - Art. 1º (...) § único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

     

              Democ. Direta - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -, plebiscito; II -, referendo; III -, iniciativa popular.

     

     

    E)     Não tem “pena superior à do mandato”. E “condenação criminal transitada em julgado” é caso de SUSPENSÃO.

     

                        Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: - NCEP. III -, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

     

                        Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

         § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  rdEc 76/13

  • Um outro olhar: 

     

    A).      Errado, pq há exceção: Art. 12. São brasileiros: (...) I - natos: a) os nascidos na Rep. Fed. do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

     

                                                                       Obs.: Assim, por este critério, o Critério Funcional, o filho de diplomata estrangeiro não é brasileiro.

     

     

    B)     Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:    I -, cancelamento da naturalização p sentença transitada em julgado; PERDA.   II -, incapacidade civil absoluta; SUSPENO.    III -, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENO.    IV -, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Suspensão - Fcc) PERDA - Cespe.    V -, improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENO.

                                                                                                                                                    Faltou a incapacidade civil absoluta.

     

     

    C).     Nosso sufrágio é Universal. Cf Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e ...

     

                        Sufrágio censitário é a concessão do direito do voto apenas àqueles cidadãos que atendem certos critérios que provem condição econômica satisfatória. O Censitário admite o exercício somente a determinadas pessoas, que atendam certo requisitos.

  • 1. Plebiscito: ocorre quando uma ideia deve ser analisada ou uma decisão tomada pelo conjunto de eleitores. Isto é: os eleitores deverão se manifestar sobre uma ideia, sendo que esta virá por meio de uma pergunta que deve, posteriormente, tornar-se, obrigatoriamente, lei, quando os eleitores forem a favor de tal.

     

    Em regra, o plebiscito é convocado pelo legislativo (se nacional: no mínimo 1/3 de assinaturas de deputados ou senadores). Mas, a CF/88 prevê casos nos quais este é obrigatório, como no que tange a separação ou fusão de território.

    2. Referendo: ocorre quando já existe um projeto de lei aprovado pelo legislativo, ou seja: está apto a se tornar lei. Porém, só entrará em vigência se os eleitores o aprovarem.

    Para ser proposto, faz-se necessária a assinatura de no mínimo 1/3 de deputados ou senadores.

     

    3. Iniciativa Popular: os eleitores interferem diretamente na produção da lei, ao passo que um deles ou um grupo confecciona o texto de um projeto de lei ordinária ou complementar que gostaria que se tornasse de fato lei.

    Posteriormente, deve-se colher assinatura de, no plano nacional, no mínimo 1% do número de eleitores para assim enviá-la à votação no Congresso.

  • Cabe lembrar que, para participar do Plesbicito e do Referendo é necessário deter a capacidade eleitoral ATIVA. Com isso o menor de 18 e maior de 16 com título eleitoral em mãos tem poder de participação nessas ferramentas da democracia participativa, como diz o gabarito da questão.

  •  d) são institutos da democracia participativa o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

  • são institutos da democracia participativa o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.


ID
1597651
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à denominada “Lei da Ficha Limpa”, é correto afirmar que são inelegíveis

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 1º, alínea "e", item 2 da LC 64/90

  • GABARITO: B
    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.
  • Notem que quando a Lei Complementar 135/10 prevê a inelegibilidade ela só o faz pelo prazo de 08 anos! Não há por 03 ou 04 anos.
  •  

    Resposta: Quesito a: O candidato está sujeito à pena de reclusão e multa penal como incurso no artigo 299, da Lei 4.737/1965. A pena de multa administrativa e cassação do diploma, com fundamento no artigo 41-A, da Lei 9.504/1997, é cabível pelo fato de que o candidato foi diplomado como prefeito. O candidato se encontra no exercício dos direitos políticos uma vez que o artigo 15, III, da Constituição exige o trânsito em julgado da condenação criminal para a suspensão dos direitos políticos, logo, no caso narrado, não haverá esta restrição aos direitos políticos. Em relação à mesma conduta, cabe Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Quesito b: O candidato se encontra inelegível, embora a condenação não tenha transitado em julgado, uma vez que, pelo artigo 1º, I, j, da Lei Complementar 64/1990, com as alterações da Lei Complementar 135/2010, são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição. Para o reconhecimento da inelegibilidade, em face da preclusão para a interposição de ação de impugnação de registro de candidato, cabe apenas recurso contra a expedição de diploma. Para afastá-lo do mandato, cabem recurso contra a expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. QUESITO AVALIADO NOTA - 1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade, respeito às margens, paragrafação, coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e colocação, sintaxe de regência e pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO - 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA: Quesito a) * Sanções: reclusão e multa (artigo 299/Lei 4.737/1965), cassação do diploma (artigo 41- A, Lei 9.504/1997) e inelegibilidade (artigo 1º, I, j, Lei Complementar 64/1990). * Suspensão dos direitos políticos (artigo, 15, III, CRFB): ausência do trânsito em julgado. * Cabimento de AIJE. Quesito b) * Aplicação da inelegibilidade em razão do julgamento colegiado de acordo com o artigo 1º, I, j, Lei Complementar 64/1990. * RCD para inelegibilidade * RCD e AIME para afastamento do mandato.

    JOELSON SILVA SANTOS                            PINHEIROS ES

  • QUESTAO DISCURSIVA.

    - Cargo: Magistratura Estadual - Concurso: TJMT - Ano: 2012 - Banca: TJMT - Disciplina: Direito Constitucional - Assunto: Direitos Político -

    José, candidato à Prefeitura de um município sul-mato-grossense, foi condenado em julho de 2012 pelo Juízo Eleitoral como incurso na forma ativa do crime previsto no artigo 299, da Lei n. 4.737/1965. Dentro do tríduo legal, interpôs recurso eleitoral (“apelação”) perante o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, mas a Corte, por unanimidade, negou provimento em julgamento realizado em 14 de setembro. Ingressou com Recurso Especial no Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no artigo 121, § 4º, I, da Constituição, que foi conhecido, mas se encontra pendente de julgamento.

    a) Quais são as sanções penais e administrativas e as restrições aos direitos políticos aplicáveis ao candidato?

    Cabe alguma outra ação que tenha por objeto a conduta do candidato?

    b) O candidato é elegível na fase em que se encontra o processo?

    Há alguma ação cabível para o reconhecimento de eventual inelegibilidade?

    Se eleito, que ação eleitoral (ou ações eleitorais) é (são) apta(s) a afastá-lo do mandato?

    continuação...

  • As alternativas A, C, D e E estão INCORRETAS, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90:

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) [ALTERNATIVA E]

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa B está CORRETA, conforme  artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 2 da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Parabéns Vunesp, pelo dia das mães; você é uma mãezona.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:


    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:


    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.

  • Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 


ID
1657831
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da data

Alternativas
Comentários
  • Questão aprofundou bastante. Quem estuda sem ser pelo Código Anotado do TSE se deu mal nessa.


    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;


    Ac.-TSE, de 14.11.2013: o termo inicial da inelegibilidade prevista nesta alínea deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início.
    GAB. A

  • A resposta para a questão está no artigo 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar 64/90, incluído pela Lei Complementar 135/2010:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Logo, a resposta para a questão é a alternativa a, pois o prazo de inelegibilidade é contado da data da eleição.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Súmula TSE n° 69 ( Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016, grande chance de vir nas próximas provas).

     

    => Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.

     

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

     

  • DUAS SITUAÇÕES PARECIDAS, TODAVIA COM INÍCIO DISTINTO:

    DECORO PARLAMENTAR, PERDA DE MANDATO ELETIVO:   DO TÉRMINO DO MANDATO + 8 ANOS;

    CORRUPÇÃO ELEITORAL: A CONTAR DA DATA DA ELEIÇÃO + 8 ANOS, MESMO QUE A DECISÃO DO JULGADO ULTRAPASSE ESSE DIA.

  • pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

     

     

    Quaseee  marquei a E mas para acertar esse tipo de questão durante a semana tem q ter pelo menos uns 2 dias de leituras de leis sobre o direito eleitoral que no caso são muitas: 

    Dicas de lei que não podem faltar em seu rol:

    => Lei n. 9.504/1997 Lei das EleiçõesLei

     

    => n. 4.737/1965 Código Eleitoral

     

    => Lei n. 9.096/1995 Lei dos Partidos Políticos

     

    => LC n. 64/1990   Lei das Inelegibilidades

     

    => 7.949/2016 Procedimentos para a nomeação das Juntas Eleitorais.

     

     =>   7.948/2016 Utilização do Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período estabelecido em Calendário Eleitoral.

     

     =>   7.946/2016 Processamento dos pedidos de registro de candidatos.

     

     =>    7.943/2016 Forma de julgamento dos recursos nos processos de registro de candidaturas, nas reclamações, nas representações e nos pedidos de direito de resposta.

     

    =>   7.942/2016 Plantões judiciais.

     

    =>   7.940/2016 Fluência dos prazos processuais de atos publicados no DJESC relativamente às ações em que for adotado o rito do art. 22 da LC n. 64/1990.

     

    =>7.867/2012   Propaganda eleitoral – destinação dos materiais apreendidos e de sobras de material gráfico.

     

    =>7.858/2012 Transporte gratuito, em dias de eleição.

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


ID
1661998
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação às alterações promovidas pela Lei Complementar n° 135, a denominada Lei da Ficha Limpa, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  •      letra "a" = Art. 22, inciso XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    letra "b"  = Art. 1º, inciso, I, alínea m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

    letra "c" = Art. 1º, inciso I, alínea l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

    letra "d" = CORRETA, Art. 1, inciso I, alínea o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário

    letra "e" = não existe tal assertiva na lei complementar 64/90.

    Bons estudos !


  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    (...)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "m", da Lei Complementar 64/90, tendo em vista que o fato de o ato "estar em discussão perante o Poder Judiciário" é diferente de o ato estar "suspenso" pelo Poder Judiciário:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa C está INCORRETA
    , pois não se exige o trânsito em julgado para que esteja configurada a hipótese de inelegibilidade, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/90, com as alterações trazidas pela Lei Complementar 135/2010:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa E está INCORRETA, pois não há que se falar em indeferimento do registro da candidatura fora das hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico.


    D) Passaram a ser inelegíveis, pelo prazo de 8 anos, aqueles que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Estaria incompleta a letra C. Questão bem minuciosa!

  • a) Errada
    Art 22 ... XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
    b)Errada

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
    c)Errada

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:


    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
    d) Certa

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:


    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
    e)Errada; Não encontrei na lei, mas não está de acordo com os pricípios estabelecidos.

  • LC 64/90:

     

    Letra A) Art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

     

    Letras B) C) D) Art. 1º. São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:

     

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

     

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

     

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  

     

    Letra E) Tal indeferimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:


    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
     

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei Complementar nº 64 de 18 de Maio de 1990 - Lei da Inelegibilidade

    | Artigo 1

         "São inelegíveis:"

     

    | Inciso I

    | Alínea o

         "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;"


ID
1674145
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação as inovações introduzidas na Lei Complementar 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A. 

    A lei nao menciona prazos de 06 anos.

  • LETRA A.

    B) O ERRO: ALÉM DE A LEI NÃO MENCIONAR 6 ANOS, A QUESTÃO INFORMA QUE NÃO HÁ A NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS QUE FOREM CONDENADOS.
    C) O ERRO : A LEI, NÃO CITA INFRINGÊNCIA À LEI DAS ELEIÇÕES, ALÉM DO PERÍODO ERRÔNEO DOS 6 ANOS. 
    D) O ERRO : ALÉM DO PERÍODO DE SEIS ANOS, A LEI NÃO FALA EM PAD.

    QUE PRESTASSE ATENÇÃO APENAS AO PERÍODO DO TEMPO DE 6 ANOS, JÁ ACERTARIA. 
  • Também fui pela lógica que na lei não menciona prazos de 6 anos. 

  • È a letra do art. 1º, I, K da Lei 64/90 "Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;"
  • Cuidado, Luis Soares. A LC 64 fala em PAD sim:

    Art. 1º, I, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
  • Alternativa A: Correto -> art. 1º, I, “k” da LC 64∕90

    Alternativa B: Errado -> Art. 1º, I, h: São inelegíveis para qualquer cargo: os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    Alternativa C: Errado -> O art. 1º, I, “k” da LC 64∕90 não menciona a Lei das Eleições e o prazo é de 8 anos: “k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”;

    Alternativa D: Errado -> Art. 1, I, “o” da LC 64∕90: são inelegíveis para todos os cargos: o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário

    Importante: O art. 1º, inciso I da LC 64∕90 trata das causas de inelegibilidade para qualquer cargo (inelegibilidade absoluta) e, em todas elas, o prazo é de 8 anos. Somente em um caso o prazo é diferenciado: “i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade”.

  • era só procurar o 8 na questão ¬¬'

  • kkkkkkkkkkk #verdade.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 1º "I"

     

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • LETRA A.

     

    B) O ERRO: ALÉM DE A LEI NÃO MENCIONAR 6 ANOS, A QUESTÃO INFORMA QUE NÃO HÁ A NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS QUE FOREM CONDENADOS.

    C) O ERRO : A LEI, NÃO CITA INFRINGÊNCIA À LEI DAS ELEIÇÕES, ALÉM DO PERÍODO ERRÔNEO DOS 6 ANOS. 

    D) O ERRO : ALÉM DO PERÍODO DE SEIS ANOS, A LEI NÃO FALA EM PAD.

  • GABARITO: A

     

     

    | Lei Complementar n 64 de 18 de Maio de 1990 - Lei da Inelegibilidade

    | Artigo 1

         "São inelegíveis:"

     

    | Inciso I

    | Alínea k

         "o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais*, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

     

    *Membros das Câmaras Municipais: Vereadores

  • Conforme art. 1º, inciso I, alínea ‘k’ da LC 64/90:

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  

    Ou seja, aquele que renunciar o seu mandato após abertura de processo capaz de fazer com que o sujeito o perca, será considera inelegível, ainda que renuncie, pra evitar que essa saída anterior seja usada de má fé para tentar burlar (pq sairiam para tentar ser eleito na próxima eleição).

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64 de 1990).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a alínea “k”, do inciso I, do artigo 1º, da citada lei, são inelegíveis para qualquer cargo o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a alínea “h”, do inciso I, do artigo 1º, da citada lei, são inelegíveis para qualquer cargo os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos expostos na alternativa “a”.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a alínea “o”, do inciso I, do artigo 1º, da citada lei, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
1725172
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise o texto abaixo.

“O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou, no dia 23 de março, a validade da Lei da Ficha Limpa nas eleições passadas. Com isso, 149 candidatos impedidos de tomar posse devido a condenações judiciais poderão assumir os cargos em todo o Brasil."
Publicado em http://educacao.uol.com.br/atualidades/lei-da-ficha-limpa-stf-decideque-so-vale-a-partir-de-2012.jhtm, (acessado em 16/06/2011).

Sobre a “Lei da Ficha Limpa", analise as afirmativas a seguir.

I. A Lei foi aprovada em 2010 e tornou mais rigorosos os critérios determinantes das candidaturas a cargos públicos no Brasil.
II. A Lei não entrou em vigor para as eleições de 2010 pois o STF julgou que seria necessário mais uma eleição para os candidatos se adaptarem às novas regras.
III. O STF anulou a validade da Lei para as eleições de 2010 pois, segundo a Constituição Federal, as mudanças relacionadas à legislação federal, só são válidas se promulgadas um ano antes das eleições.

Assinale a alternativa que indique as afirmações corretas. 

Alternativas
Comentários
  • A Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar nº 135, de 2010, foi originada de um projeto de lei de iniciativa popular idealizado pelo juiz Márlon Reis e outros juristas. Na época reuniu cerga de 1,6 milhão de assinaturas com o objetivo de aumentar a idoneidade dos candidatos.

     

    Essa lei reúne as condições em que os políticos ficam impedidos de concorrer nas eleições. Foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, sendo sancionado pelo Presidente da República da época, Lula. o STF considerou a lei constitucional e válida para as eleições subsequentes que foram realizadas, ou seja, para as de 2012.

  • II. e o III. Estão incorretos.

    Em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a lei constitucional e válida para as eleições subsequentes que foram realizadas no Brasil em 2010, o que representou uma vitória para a posição defendida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Ficha_Limpa

  • Qual é o erro da assertiva III?

  • acho que o erro da III é estar escrito legislação FEDERAL, no caso deveria ser legislação eleitoral

  • TAMBÉM NÃO ACHEI O ERRO DA III

    O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou nesta quarta-feira a validade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010.

    Com o voto do ministro Luiz Fux, o Supremo formou entendimento de que a lei não poderia ter sido aplicada na última eleição por causa do chamado princípio da anualidade. Votaram neste sentido os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Mello e Cezar Peluso. Enquanto isso, os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Ellen Gracie defenderam que a lei deve ser aplicada na eleição do ano passado. Pela Constituição Federal qualquer mudança no processo eleitoral só pode acontecer se for promulgada um ano antes do pleito.

    Leia mais em: https://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2011/03/23/stf-anula-validade-lei-da-ficha-limpa-para-eleicoes-de-2010.jhtm

  • Qual é o erro da III?

  • III. O STF anulou a validade da Lei para as eleições de 2010 pois, segundo a Constituição Federal, as mudanças relacionadas à legislação federal, só são válidas se promulgadas um ano antes das eleições. 


    ERRADO, pois a lei eleitoral é válida desde à data de sua aplicação. Mas a sua EFICÁCIA fica condicionada à anualidade.

  • O erro do quesito III está em usar a expressão LEGISLAÇÃO FEDERAL, sendo que a lei só precisa desse intervalo de 1 ano para ser aplicada à eleição quando for uma LEI QUE MODIFICAR O PROCESSO ELEITORAL.

  • ''Supremo Tribunal Federal e a Lei da Ficha Limpa 

      

    A Lei Complementar 64/90, criada em razão de disposição constitucional (art. 14, §9º da Constituição Federal), foi modificada pela chamada Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar 135/10, responsável por ampliar o rol de hipóteses de inelegibilidades, que seriam aplicadas ainda que antes de sua vigência. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade, vez que entendeu que não há direito adquirido a candidatura. 

      

    "No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI no 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal". 

     O STF já entendeu que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal”.


ID
1768711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta, com base no disposto na legislação acerca
das eleições.

Alternativas
Comentários
  • letra A (ERRADA): Segundo Art. 36-A da lei 9.504: " Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:"

    letra B (ERRADA): Conforme art 37 § 2o :  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

    letra C (ERRADA):ART. 45, § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

    Após alteração da lei 13.165/2015 os apresentadores e comentaristas devem sair dos programas em 30 de junho, isto é, antes das convenções partidárias , que agora são realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto.

    letra D (GABARITO):lei 9.504, ART. 94, § 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    letra E (ERRADA):Art. 20 DA LEI 9.504:  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 36-A da Lei 9.504/97:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme estabelece o artigo 37, §2º, da Lei 9.504/97: 

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme dispõe o artigo 45, §1º, da Lei 9.504/97:

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista que o artigo 20 da Lei 9.504/97 não menciona a doação de pessoas jurídicas:

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 94, §5º, da Lei 9.504/97:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    § 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Acho que as explicações do professor deveriam ser mais objetivas, e não simplesmente copia e cola da legislação inteira quase...

  • Concordo com a opinião de Lawrence Araújo. Deveriam ser mais objetivas e mais didáticas.

     

  • Concordo com a opinião de Laurence e sugiro que sejam gravadas em vídeo.

  •  a) Errado. Se não pedir voto, pode sim!

     b) Errado. Se estiver nos conformes da lei, não precisará nem de licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.

     c) Errado. Até 30 de junho, pode transmitir.

     d) Certíssima!

     e) Errado. Doações de pessoas jurídicas não são mais aceitas. ((Assunto Modinha nas provas!))

     

    ----------

    At.te, CW.

     - QCONCURSOS. Comentário em texto da Professora Andrea Russar à questão Q589568.

  • Que raios de "comentário" é esse do professor?  

     

    Se fosse para pesquisar sobre toda a legislação que diz respeito às questões eu mesmo faria isso, queremos COMENTÁRIOS RESUMIDOS, e não apenas copia e cola  da internet. 

     

    Não sei se o QC lê os comentários, mas peço que tomem vergonha na cara e contratem gente que está disposta a nos ajudar, porque é pra isso que PAGAMOS MENSALIDADE.

  • Esse "comentário" do professor não ajuda em nada. Apenas copia e cola a legislação.

  • Concordo com todos vocês. Uma das poucas matérias que vale a pena ver comentários de Professores é Português, com ressalva de alguns professores. rs

  • A lição é ler com mais cuidado a parte das disposições finais da L.E.!

  • Gabarito letra d).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada*, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

     

    * EXTEMPORÂNEA = ANTECIPADA

     

     

    b) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

     

    I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

     

    II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

     

     

    c) Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

     

    VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em Convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

     

    * A emissora não deve deixar de transmitir os programas do candidato se ele for escolhido na convenção do partido. O que ela não poderá fazer é a vinculação.

     

     

    d) Art. 94, § 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.

     

     

    e) Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

     

    Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

     

    * A questão está errada, pois inclui a possibilidade de doação de pessoa jurídica.

     

     

     

    Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/questoes_e_dicas_para_concurso/

  • ...ou seja????

     

    A dúvida permanece!

  • Agora me diga , vale a pena assinar como PREMIUM?? Nós do qc queremos otimização de tempo e não ler a Lei 9094  toda depois de resolver uma questão kkkkkk tá foda viu. Professora não sei se a senhora conhece FERNANDO NISHIMURA DE ARAGÃO !! Busque , no mínimo, ter um terço da didática dele , pois é isso que precisamos : DIDÁTICA . desculpem o desabafo colegas 

  • nem vi o comentário do professor, mas as vezes não adianta reclamar, pois tem que ler lei seca todo dia. E é pra ler tipo aquele filme "Como se Fosse a Primeira Vez" aahAHHAHAHA! É osso, mas....

  • A professora está nos boicotando.

  • Os comentários do alunos do QC são bem mais didáticos que os dos próprios professores contratados por eles. kkkk

  • Manlditas pessoas jurídicas, fez-me errar a questão rs

  • Sem condições de ler comentários do professor !! 

  • Acho interessante citar o caso de candidato que é cantor. Segundo consulta respondida pelo TSE, ele pode continuar sua atividade artística mesmo em período eleitoral.

     

    “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”

     

    (Res. 23.251, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 15.4.2010)

  • A expressão "deve ser feita" me matou.

    Onde que vê o tal comentário do professor?! 

     

  • Marta Possidonio... 

    rs 

     

  • So leio os comentários dos colegas. Obrigada!

  • a) Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada*, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

     

    b) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particularesexceto de:

    I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

     

    c) A emissora não deve deixar de transmitir os programas do candidato se ele for escolhido na convenção do partido. O que ela não poderá fazer é a vinculaçãoSendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

     

    d) Art. 94, § 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.

     

    e) candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

     

  • VÁRIOS COMENTÁRIOS ERRADOS, EM RELAÇÃO À LETRA "C". PRIMEIRO, DIVULGAÇÃO É DIFERENTE DE TRANSMISSÃO.

    MUITOS ESTÃO FALANDO QUE OS APRESENTADORES DE RÁDIO E TV DEVEM SAIR DO PROGRAMA ATÉ O DIA 30/06, MAS NA VERDADE, DEVEM SAIR ATÉ O DIA 29/06, JÁ QUE A LEI, NO ART. 45, § 1º, DA L.E, FALA QUE TAL VEDAÇÃO É A PARTIR DO DIA 30/06. EX: HUCK, SE FOR PRÉ-CANDIDATO ÀS ELEIÇÕES, TERÁ QUE DEIXAR O PROGRAMA ATÉ O DIA 29/06, MAS O PROGRAMA PODERÁ CONTINUAR SENDO TRANSMITIDO POR OUTRA PESSOA.

    A PARTIR DO DIA 05/08, VEDA-SE A DIVULGAÇÃO (NÃO A TRANSMISSÃO) DE NOME DE PROGRAMA A QUE SE REFIRA A CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, AINDA QUANDO PREEXISTENTE, INCLUSIVE SE COINCIDENTE COM O NOME DO CANDIDATO OU VARIAÇÃO. SENDO O NOME DO PROGRAMA O MESMO DO CANDIDATO, FICA PROIBIDA SUA DIVULGAÇÃO.

  • O papel do professo é fazer com que os alunos acertem as questões e não perder tempo lendo um livro completo para achar a resposta.

  • O CALDEIRÃO DO HUCK CONTINUA PASSA A SER

    CALDEIRÃO DA ANGÉLICA.


ID
1799497
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em sentido amplo, os direitos políticos podem ser conceituados como o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Segundo as disposições normativas que tratam dos direitos políticos,

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra E:

    Em aula, a profa do Curso ênfase, Nathalia Mariel, disse que a desaprovação das contas não causa, a princípio, inelegibilidade,

    Isso porque o entendimento prevalecente (embora cause perplexidade) é que: basta a APRESENTAÇÃO DAS CONTAS para que seja cumprido o requisito de elegibilidade.

  • Acredito que a letra "a" esteja errada por estar incompleta, visto que a capacidade eleitoral passiva se refere ao direito de ser eleito para mandato eletivo, desde que atendidas as condições de elegibilidade do art. 14, § 3º da CF e ausentes as causas de inelegibilidade.

  • LC 64\90

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anosapós o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    (...)

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. .

  • poxa....complicado...fui direto no item A...

    será que a justificativa é esta mencionada pela colega Ana Carolina?

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, além de ausentes causas de inelegibilidade, há mister que o candidato seja escolhido na convenção do partido e o pedido de registro da candidatura deferido pela Justiça Eleitoral.

    A alternativa B está INCORRETA, pois a hipótese prevista no artigo 15, inciso I, da Constituição Federal, é de perda (e não de suspensão) de direitos políticos:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º


    A alternativa D está INCORRETA, pois a desaprovação das contas de campanha eleitoral não impede a quitação eleitoral do candidato e não se trata de condição de elegibilidade. A quitação eleitoral é necessária para o registro da candidatura, e sua abrangência está prevista no artigo 11, §7º, da Lei 9.504/97. As condições de elegibilidade estão previstas no artigo 14, §3º, da Constituição Federal:

            Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

           § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

            § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

            § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

            § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

            Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, ap

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 1º, §4º, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • A)ERRADA. Além da ausência das causas de inelegibilidade, se exige a presença das condições de elegibilidade. O STF adotou a teoria clássica segundo a qual as inelegibilidades são requisitos negativos (se presentes, impedem a candidatura) e as condições de elegibilidade são positivas (devem estar presentes sob pena de impedirem a candidatura). Assim não basta por exemplo a ausência de qualquer das inelegibilidades, é preciso reunir todas as condições de elegibilidade, como por exemplo o domíclio eleitoral na circunscrição pelo menos 1 ano antes do pleito e ser filiado ao partido há pelo menos 6 meses antes também da eleição.

     

    B)ERRADA. A perda da nacionalidade é a única hipótese de perda dos direitos políticos. Note que perda é diferente de suspensão dos direitos políticos. A suspensão tem diversas causas e é temporária com duração definida, como condenação em improbidade adminsitrativa e criminal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Já a perda dos direitos políticos não tem duração definida, se o brasileiro naturalizado tiver cancelada sua naturalização, perderá os direitos políticos, e só poderá readiquirí-los se conseguir se naturalizar novamente.

     

    C)CORRETA. Justificativa: comentário da colega Lara

     

    D)ERRADA. A simples apresentação de contas (mesmo que venham a ser rejeitadas) autoriza a certidão de quitação eleitoral. Apesar de muito polêmico, o artigo 11, §7º foi interpretado literalmente pelo TSE, ou seja, basta apresentar contas, ainda que sejam posteriormente rejeitadas.

     

     Art. 11. § 7o da lei das eleições:  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.  

     

    Cuidado, o comentário da colega Mirela está errado. A lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional pelo STF e ela estabelece uma série de inelegibilidades que se completam com uma decisão judicial colegiada. Assim não é mais necessário aguardar o trânsito em julgado. O argumento usado pelo STF é de que o princípio da presunção da inocência, como todos os outros, não é absoluto, de forma que cede espaço para a proteção da moralidade nas eleições.

  • 116-30.2012.602.0031

    ED-REspe - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 11630 - Major Isidoro/AL

    Acórdão de 19/09/2013

    Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

    Publicação:

    DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 17/10/2013, Página 24

    Ementa:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO. Constatada omissão, os declaratórios devem ser providos.

    CONTAS CAMPANHA ELEITORAL DESAPROVAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral, descabendo cogitar, assentada essa óptica, da transgressão aos artigos 14, § 9º, e 17 da Constituição Federal.

  • 270-53.2012.619.0038

    AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 27053 - Teresópolis/RJ

    Acórdão de 29/11/2012

    Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI

    Publicação:

    PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2012

    Ementa:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL.DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção daquitação eleitoral.

    2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Precedentes.

    3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente.

    4. Não cabe falar em revolvimento de fatos e provas quando as conclusões da decisão agravada foram extraídas da moldura fático-jurídica delineada na origem.

    5. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o Juiz Eleitoral competente converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 horas. Inteligência do art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • LC 64\90

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anosapós o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, afé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, omercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação àperda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismotorturaterrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosaquadrilha ou bando;

    (...)

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. .

  • A - Capacidade eleitoral passiva se perfaz com o preenchimento das condições de elegibilidade e desde que ausentes as causas de inelegibilidade, existe a ressalva das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao RC que afastem a inelegibilidade como o encerramento do prazo de INE antes do pleito. Súmula 70 TSE.

    B - Perda de nacionalidade é hipótese de perda dos direitos políticos e não suspensão.

    C - GABARITO

    D - Mera desaprovação não impede a quitação eleitoral, já a desaprovação de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente enseja a INE, a não ser que tenha sido suspensa ou anulada pelo PJ.


ID
1821166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação ao alistamento eleitoral e seus requisitos e à restrição de direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. “Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos supensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como conseqüência automática e inafastável da sentença condenatória”.

    Disponível em: http://www.mpgo.mp.br/portal/system/resources/W1siZiIsIjIwMTMvMDQvMTkvMTRfMzNfMjRfNTcyX0NvbmRlbmFcdTAwZTdcdTAwZTNvX0NyaW1pbmFsX2VfU3VzcGVuc1x1MDBlM29fZG9zX0RpcmVpdG9zX1BvbFx1MDBlZHRpY29zLnBkZiJdXQ/Condena%C3%A7%C3%A3o%20Criminal%20e%20Suspens%C3%A3o%20dos%20Direitos%20Pol%C3%ADticos.pdf

    Súmula 9 TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.


    b) ERRADA. “Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de  inelegibilidade não fundada em improbidade.”

    (Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23.351, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2004 nos EDclREspe nº 23.351, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


    c) ERRADA. Art. 7º, §3° Código Eleitoral: § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.


    d) ERRADA. Art. 19, §3° Lei 9.096/95: Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

    OBS: Franquear: “facultar o uso de; permitir a entrada em”.

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/franquear/


    e) ERRADA. Art. 12, §4º CF/88: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    OBS: É o entendimento firmado pelo Ministro Teori Albino Zavascki:

    "Em casos de aquisição, por cidadão brasileiro, de outra nacionalidade, por naturalização voluntária, a perda dos direitos políticos decorrerá, ipso iure, do ato que declarar a perda da nacionalidade (art. 12, § 4°, da Constituição Federal), independentemente de qualquer outro ato administrativo ou sentença. É que a nacionalidade é pressuposto essencial da cidadania: sem aquela impossível esta".

    Fonte: https://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/2012/06/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/indexca87.html?no_cache=1&cHash=64927044af4ea2b08f90beecf3619f5f

  • A título de complementação, conforme art. 15 da CRFB/88, é vedada a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO ocorrerá nos seguintes casos:

    I - cancelamento de naturalização por sentença transitado em julgado (PERDA);

    II - incapacidade civil absoluta (SUSPENSÃO, mas há quem entenda tratar-se de PERDA);

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (SUSPENSÃO);

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (SUSPENSÃO);

    V - improbidade administrativa (SUSPENSÃO). 

  •  

    A perda da nacionalidade brasileira, como ocorre, por exemplo, no caso de naturalização voluntária, não acarreta a perda dos direitos políticos.(F)

    A perda da nacionalidade brasileira acarretará a perda dos direitos políticos.

    Hipóteses:

    1.Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado (perda judicial) - Naturalizado

    2.Naturalização voluntária (perda administrativa) - Nato ou Naturalizado

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    “[...] Candidatura. Registro. Contas. Rejeição. Ação desconstitutiva. Súmula-TSE no 1. Direitos políticos. Restrição. Filiação. Deferimento. [...] Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrentes da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade".

    (Ac. de 23.9.2004 no REspe n23.351, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 7º, §3º, do Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA. Conforme estabelece o artigo 19, §3º, da Lei 9.096/95, os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, mas não acesso ao cadastro eleitoral para a obtenção de dados de seus filiados:

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.      (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    § 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 12, §4º, inciso II, c/c artigo 14, §2º, ambos da Constituição Federal:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    Art. 14. (...)

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Alguém poderia explanar melhor sobre a alternativa d?  O que seria agremiação partidária? Seria partido político? O erro está somente no jogo de palavras da letra da lei que fala em diretório nacional ou tem algo mais? 

     

  • Rauner, 
    Item D: À agremiação partidária é franqueado o acesso ao cadastro eleitoral para a obtenção de dados de seus filiados.
    Pelo que entendi é que franqueado é a mesma coisa que facultado. E isso é o erro da questão, não é facultado, veja o dispositivo: 
    Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

  • Uma rassalva que gostaria de fazer em relação ao fundamento da letra C:

     

    Resolução 21.538, art. 80, § 6º  (eleitores excluídos do cancelamento):

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

     

     

    ----

    "Até as torres mais altas começam do chão."

  • Em relação à alternativa C:

    Além do disposto no Código Eleitoral, como já mencionado nos comentários anteriores, a Res. 21.538/03 trata de forma mais específica desta situação em seu art. 80, § 6º, quando dispõe que SERÃO EXCLUÍDOS DO CANCELAMENTO os eleitores que, por prerrogativa constitucional, NÃO ESTEJAM OBRIGADOS AO EXERCÍCIO DO VOTO.

    Ressalte-se que, o Acórdão nº 649/2005 do TSE SUPRIMIU a expressão “e cuja idade não ultrapasse 80 anos”. Ou seja, não há mais a cumulatividade dos dois critérios de exclusão como fala a questão.

  • Gab. A

     

               Pessoal, embora a alternativa menos errada seja a "A", diante do atual entendimento da Suprema Corte, o cenário é outro. Observe que a questão foi demasiadamente abrangente ao estabelecer como consequência inafastável a suspensão dos direitos políticos decorrente de trânsito em julgado de sentença criminal condenatória. Isso porque nos crimes cometidos por quem detém foro por prerrogativa de função, notadamente os membros do CN, a orientação, segundo o STF, é no sentido de prevalecer a regra do art. 55 (norma específica) em face do inc. III, do art. 15, ambos da CF. A fim de sistematizar a questão, segue a atual sistemática (balizado na aula do Prof. Iuri Carneiro, pós-graduação do CEDJ, 2015):

     

    1º Entendimento do STF (Caso mensalão) Ação Penal 470 – Perda do mandato seria decorrência natural da condenação criminal transitada em julgado (prevaleceu o art. 15,III, CF = a função da CD ou SF seria apenas de declarar os efeitos da decisão criminal para seus pares);

     

    2º Entendimento do STF -  Ação Penal 565 – a perda do mandato dependeria de decisão da Casa Legislativa respectiva (prevaleceu o art. 55 da CF).

     

    Bons estudos!

  • Prezado Alexandre Delegas, O que é deliberado pela Casa Legislativa é a perda do mandato. A suspensão dos direitos políticos ocorre com o transito em julgado da condenação. Foi essa a forma de compatibilização dos artigos 15 e 55 que o STF encontrou. Abs
  • LETRA A É OUTRO ABSURDO.

    Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    Logo, alem do caso emblematico da AP 470, tem-se o caso de condenação penal de multa.

  • Ah não...vou desistir de estudar pra analista, vou ficar só no técnico msm.. tô errando todas dessa prova :(

  • Não sabia que franqueado era o mesmo que facultativo : (

  • Adriana Rollin e Arthur, sobre o erro da D, não se trata de ser Facultativo ou não,mas ao fato de que  terão acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, mas não acesso ao cadastro eleitoral para a obtenção de dados de seus filiados:

  • Acredito que o erro da "D" seja o seguinte:

     Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

     

    Só é permitido o acesso aos órgãos de direção NACIONAL. Não a qualquer "agremiação partidária"

  • SÓ EU Q DETESTO OS COMENTÁRIOS DESSA PROFESSORA? LONGOS DEMAIS!!! ACORDA QC, A GENTE PRECISA DE PROFESSORES Q VÃO DIRETO AO PONTO!

  • Pegadinha  a letra d . 

  • Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

  • Acesso às informações e não acesso ao cadastro! Quem tem acesso ao cadastro são os servidores e o magis.

  • “[...] A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. [...]”


ID
1821169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Ação Direta De Inconstitucionalidade 5.081: Inaplicabilidade Da Regra De Perda Do Mandato Por Infidelidade Partidária Ao Sistema Eleitoral Majoritário.

    Em síntese, os principais fundamentos da decisão foram os seguintes:

    (iv) a infidelidade como atitude de desrespeito do candidato não apenas em face do seu partido político, mas, sobretudo, da soberania popular, sendo responsável por distorcer a lógica do sistema eleitoral proporcional.


    b) ERRADA. Art. 22 Lei 9.504/97: É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.


    c) ERRADA. Art. 28 Lei 9.096/95: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado


    d) ERRADA. Pagamento de multas eleitorais não está contido nas hipóteses previstas pelo artigo 44 da Lei 9.096/95.

    Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política; 

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    e) ERRADA. Art. 45 Lei 9.096/95: A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Complementando o ótimo comentário do Arthur Camacho, na Letra B:

    o art. 32, § 4o  : Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
  • nossa.. nem os cargos não privativos de bacharéis em Direito escapam da jurisprudência....:(

  • Letra A

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)

  • O STF declarou que a Resolução 22.610/07 é inaplicável para a perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral MAJORITÁRIO.

  • Analisando as alternativas:


    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme preconiza o artigo 22 da Lei 9.504/97:

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caputdeste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 28 da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, pois no artigo 44 da Lei 9.096/95 não consta a possibilidade de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    § 3º  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4º  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5º-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6º  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7º  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 45, inciso IV, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2º  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa A está CORRETA, conforme entendimento do STF:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Considerando que os colegas já comentaram a assertiva correta, passo a comentar as INCORRETAS

     b)Constitui afronta ao princípio da autonomia partidária e da legalidade a exigência de que a agremiação partidária proceda à abertura de conta bancária se não houver qualquer arrecadação de recurso financeiro do fundo partidário. - ERRADA Previsão Legal específica - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com a revogação da Súmula-TSE no 16, passou a exigir a abertura de conta bancária específica destinada a registrar toda a movimentação financeira de campanha, conforme exigência estabelecida no art. 22 da Lei no 9.504/97.  -  Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

     c)O TSE não possui competência para cancelar o registro civil do partido político, mas apenas para cancelar o registro do estatuto partidário.ERRADA - Possui competência  Lei 9096/95 Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:(...)

     d)O partido político pode utilizar os recursos do fundo partidário para efetuar o pagamento de multas eleitorais. ERRADA- Consulta TSE - Cta 139623 -  “NÃO é possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas eleitorais aplicadas por infração à legislação eleitoral”.

     e)Devido a sua autonomia, as agremiações podem deixar de promover e difundir a participação política feminina em sua propaganda partidária. ERRADA - Expressa previsão legal de destinação do fundo partidário -  Lei 9096/95 Art. 44  Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:(...) V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Acredito que a letra "d" pode ser considerada correta também e que, portanto, a questão esteja desatualizada. 

    Letra "d": O partido político pode utilizar os recursos do fundo partidário para efetuar o pagamento de multas eleitorais. 

    Para tanto vejamos os termos do art. 37 e 37, §3º da Lei 9.9096/95. 

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Pelo que se pode perceber uma multa de caráter eleitoral, pode sim ser paga por desconto de repasse do Fundo Partidário. Percebam, a redação do art. 37, §3º da Lei 9.096/95 preceitua, inclusive, que a multa pecuniária DEVERÁ ser paga via desconto das cotas do Fundo Partidário.

  • Um exemplo real foi o caso da Marta Suplicy, que ao desfiliar do PT (2015) continuou com seu mandato, pois foi eleita por um Sistema Majoritário.

  • Letra A.

    Súmula 67 TSE

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  • Indo além, é importante ficar atento as justas causas para desfiliação. Observando que a filiação a "novo" partido não é mais justa causa para desfiliação.

    Lei 9096:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Luiz Mata, eu entendo assim sobre este artigo: em caso de desaprovação das contas, o partido deixará de receber sua parte, (em descontos parcelados)

     

    Se já recebeu sua parte do fundo partidário, o partido apenas a poderá utilizar para as hipósteses descritas no art. 44 da lei 9.096 (veja o comentário do Arthur Camacho).

     

    ----

    "Aprenda nos tropeços, não olhe pro chão. Olhe pro céu." Gabriel O Pensador.

  • O professor Ricardo Torques fala que a edição da Lei 13.165/2015 não foi objeto da ADI e, formalmente, é valida. Como ela não faz distinção entre cargos proporcionais ou majoritários, não podemos restringir a aplicação do texto legal.

    Eu discordo da opinião dele e acho perigoso levar esse entendimento para a prova. Concordo com as respostas dos colegas.
     

  • Reposta: A

    Fundamento: Súmula 67 do TSE:  A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    A redação da súmula é posterior à lei 13.165/15 que inseriu o art. 22-A na LPP, logo essa não se aplica ao eleitos pelo sistema majoritário.

  • Informações relevantes:

     

    O partido político e os candidatos devem obrigatoriamente dispor de contas bancárias para realizar a movimentação financeira.

     

    A cada candidato deve corresponder um única conta bancária, a fim de facilitar a fiscalização e auditoria.

     

    A não abertura da conta tornará impossível a prestação de contas final, condenando-a à rejeição. Robustece esse entendimento o fato de o Tribunal Superior Eleitoral já haver reconhecido ser obrigatória a abertura da conta bancária mesmo que não haja movimentação financeira (REspe n° 25.306, de 21.3.2006).

     

    Há uma exceção a essa regra prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.504: não será necessária a adoção da providência apenas nas candidaturas a Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária.

  • Essa letra D quis confundir o quer pode ser pago com o fundo partidario do art 44 da lei 9096 com o que é gasto eleitoral do artigo 26 da lei 9504 em que preve a multa como gasto eleitoral.

  • SÚMULA 67 - TSE

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo
    sistema majoritário.

  • Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por unanimidade, em sessão administrativa, que recursos do Fundo Partidário não podem ser usados por partido político para pagar multas eleitorais aplicadas, por meio do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), à própria legenda, a seu candidato ou a filiado. O Plenário também firmou posição no sentido de que verbas do Fundo Partidário não podem ser empregadas pelo partido para pagar as referidas multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, à própria agremiação, a seu candidato ou a filiado.(Consulta Pública Cta 139623)

     

  • MUDANÇA DE PARTIDO

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITARIO: pode mudar sem perder o mandato

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL: via de regra perde o mandanto, mas tem 3 exceções.

     

    GABARITO ''A''

  • Eliel qual seria estas 3 exceções? Poderia me informar? Desde já agradeço.

  • Ana Carolina, N sou Eliel, mas posso ajudar. Ta ai as exceções:

    Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • LETRA A -

     

    Evolução do entendimento sobre fidelidade partidária:

     

    1) Info 787 STF: a perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários (entendimento proferido em junho/15)

    2) A Lei dos Partidos Políticos, após a reforma da L. n. 13.165 de setembro de 2015 não faz mais distinção sobre a fidelidade partidária nos sistemas majoritário e proporcional

    3) Súmula - TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. (Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.)

  • Observação da alternativa "B" -  Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto (pág. 433):

    Nota: Mesmo que não haja movimentação financeira, a abertura da conta bancária será obrigatória. (Ac.TSE nº.25.306, de 21.03.2006).

  • Putz... perdão pela sinceridade, mas os comentários dessa professora são os piores. Ela literalmente copia e cola um monte de artigos, as vezes sem grifar o que é concernente à questão. Dica: marca Não Gostei e diga que é em razão de ser prolixa em suas respostas ou algo parecido....

    LETRA A -

  •  Súmula - TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. (Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.)

  • Comentários sobre a mini reforma eleitoral de 2017. Versão completa no Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

    ALTERAÇÃO 3: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

    PROPAGANDA EM DIREITO ELEITORAL

    Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):

    Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL:

    Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    Propaganda ELEITORAL

    STRICTO SENSU:

    Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    Propaganda INSTITUCIONAL:

    Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    Propaganda PARTIDÁRIA:

    É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

    A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. Veja o que dizia o caput do art. 45:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

    A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”

    A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:

    Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

    O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.

    Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

  • MUDANÇA DE PARTIDO

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITARIO: pode mudar sem perder o mandato

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL: via de regra perde o mandanto, mas tem 3 exceções.

  • Pessoal atenção:

    a letra "E" está desatualizada, uma vez que não existe mais a propaganda partidária gratuita (aquela veiculada no rádio e na tv, fora do período eleitoral, em que a propaganda é do partido, geralmente dizendo: "filie-se ao partido tal...") pois a lei 13.487/2017 que revogou o artigo 45 da lei 9.096/95 - justamente o artigo que dizia em seu inciso IV que a propaganda partidária deve promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 67 - TSE

     

    A PERDA DO MANDATO EM RAZÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO SE APLICA AOS CANDIDATOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO.

  • A - Súmula 67 TSE

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    B -

    C -  4737 Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

           I - Processar e julgar originariamente:

           a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

    C - 9504 Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

  • Basta lembrar do Bolsonaro. Ganhou a eleição para Presidente pelo PSL e logo após saiu do partido.

  • Bolsonaro com tantos apoiadores não conseguiu criar um partido! hahahaha


ID
1821175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda acerca de eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 227 Código Eleitoral: As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz eleitoral.


    b) ERRADA. O erro está ao afirmar: “desde que ouvido o MP”.

    Art. 23 Código Eleitoral: Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    XIV requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;


    c) ERRADA. Art. 13, §3º Lei 9.504/97: Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


    d) ERRADA. Art. 144 Código Eleitoral: O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.

    Art. 201 Código Eleitoral: De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.

    III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes;


    e) CERTA. Art. 224, §3° Código Eleitoral: A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

  • Complemento da Letra E (art. 224, §4º do CE):

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • As decisões do TRE que envolvam: · cassação de registro; · anulação geral de eleições; ou · perda de diplomas ... somente poderão ser tomadas com a presença de TODOS os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe. Previsão dessa nova regra: §§ 4º e 5º do art. 28 do Código Eleitoral.

    A decisão da Justiça Eleitoral que importe: • o indeferimento do registro, • a cassação do diploma ou • a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ... acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

    Essa eleição será: 1) INDIRETA (feita pelo parlamento): se a vacância do cargo ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato; 2) DIRETA (com voto universal de todos os eleitores): se quando ocorreu a vacância ainda havia mais de 6 meses de mandato. (a expensas da Just. Eleitoral).

  • D) O encerramento da votação antes das dezessete horas não acarreta a nulidade da votação.

    JUSTIFICATIVA DO ERRO DA LETRA D.

    CÓDIGO ELEITORAL, LEI 4737/65, Art. 220. É nula a votação:

            I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

            II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

            III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

            IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

            Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 227 do Código Eleitoral

    Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que fôr aplicável, das funções administrativas de juiz eleitoral.

    Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional.


    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, não é imprescindível ouvir o MP:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)



    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 13, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 165, inciso IV c/c §3º, do Código Eleitoral:

    Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:

    I - se há indício de violação da urna;

    II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

    III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;

    IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;

    V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

    VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;

    VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;

    VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;

    IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;

    X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do Art. 154.

    XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

    I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

    II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

    III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

    IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

    V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.

    § 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

    § 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

    § 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.

    § 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

    A alternativa E está CORRETA, conforme §§3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral:

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • E como fica a CRFB? No caso de Presidente e Vice da república? Se a vacância ocorrer faltando 1 ano para o encerramento do mandato a eleição será indireta e não direta conforme previsto no CE.

     

  • Rildon, não acho que haja incompatibilidade entre o art.224 e a CF/88.

    Essa é a redação do art.81 da CF/88:

     

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

     

    Essa é a redação do art.224 do Código Eleitoral:

     

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

            § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

            § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos

     

    Perceba que a Lei n.º 13.165/15 deu essa redação ao §4º. Acredito que a regra constitucional valha para quando houver vacância do cargo ocupado após eleição presidencial regular, ou seja, por causas não afetas à justiça eleitoral.

     

    Por outro lado, essa regra especial apenas incide quando a justiça eleitoral tenha decidido pelo indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato, ou seja, por problemas ínsitos ao pleito eleitoral.

  • Achei mal formulada...senador também é eleito em pleito majoritário não? E tb pode perder mandato??Enfim...

  • Haiell, fui ao site da banca buscar o motivo da anulação, mas não encontrei esta questão entre as anuladas.

    O gabarito coincide com o indicado pelo QC.

  • Não encontrei o informe da anulação no site da Cespe, e também acho que nem deveria ser anulada.

  • questão não foi anulada

    e) A perda do mandato, em sentença transitada em julgado, de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, as quais correrão às expensas da justiça eleitoral e serão indiretas, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, em todos os demais casos. CORRETA

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


     

  • Caso em que haverá novas eleições independentemente do número de votos anulados:

     

    º Se ocorrer em PLEITO MAJORITÁRIO:

    1. indeferimento do registro,

    2. cassação do diploma

    3. perda do mandato de candidato eleito

    (após o trânsito em julgado)

     

    º Tipos de eleições, a depender de quando houve a anulação:

    1. Seis meses antes do fim do mandato - indiretas 

    2. Mais de seis meses antes do fim do mandaro - diretas 

  • verifiquei no site CESPE e a questão NÃO FOI ANULADA:
    Ainda acerca de eleições, assinale a opção correta. A As mesas receptoras no exterior, nas eleições para presidente e vice-presidente da República, serão organizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de missão e cônsules-gerais, devendo-se designar juiz eleitoral específico para acompanhar e dirimir qualquer questão surgida durante a votação. B Compete ao TSE requisitar a força policial para garantir a normalidade das eleições, desde que ouvido o MP. C Tratando-se de eleições majoritárias, a substituição de candidatos poderá ser requerida até dez dias antes do pleito, desde que haja ampla divulgação perante o eleitorado. D O encerramento da votação antes das dezessete horas não acarreta a nulidade da votação. E A perda do mandato, em sentença transitada em julgado, de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, as quais correrão às expensas da justiça eleitoral e serão indiretas, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, em todos os demais casos.

    QUESTAO 51 GABARITO E

    QUEM QUISER PODE VERIFICAR NO SITE DA BANCA

  • Na moral, não há uma questão do Cespe que não seja controversa! Que saco!
  • pior que o CESPE é essa professora que só faz colocar a lei seca.

  • Não deixem de comprar o novo livro da professora do QC.: " Direito Eleitoral Sublinhado"  importnatísssimo.

  • Letra E: Observação: A norma do 224,p.3 só deve ser aplicada para os cargos majoritários COM EXCEÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pois nesse caso tem norma PRÓRIA NA CF.

     

  • ART.4 da lei 13.165 

     

    Art. 224.  ....................................................................

    ......................................................................................

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

     

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

    II - direta, nos demais casos.”

     

    Codigo eleitoral 

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

    § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

    I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

    II – direta, nos demais casos

  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada, visto que essa apenas diz pleito majoritário,  oque engloba a figura do presidente da republica, e segundo a propria constituição, nestes casos de vacancias havera eleições direitas no primeiro bienio de mandato e indiretas no segundo bienio, não configurando assim a régra dos 6 meses.

     e) A perda do mandato, em sentença transitada em julgado, de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, as quais correrão às expensas da justiça eleitoral e serão indiretas, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, em todos os demais casos.

  • Eu me confundi com este pleito majoritário porque os Senadores também fazem parte deste grupo e não entram na escolha direta ou indireta posterior. Mas de qquer forma a própria lei não menciona esta possibilidade ao falar do pleito majoritário: 

    Codigo eleitoral : Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos.

  • ATENÇÃO GALERA!! 

    Resumindo:

    A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral.

    O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.

    O § 4º, por sua vez, determina que:

    § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

    II - direta, nos demais casos.

    O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

    Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.

    STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

    Fonte: Dizer o Direito - https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-dos-3-e-4-do-art.html

  • A norma do 224,p.3 só deve ser aplicada para os cargos majoritários COM EXCEÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pois nesse caso tem norma PRÓRIA NA CF.
    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.


    § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.


    § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
    I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
    II – direta, nos demais casos

  • A -  4737 Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, da funções administrativas de juiz eleitoral.

    B -     4737 Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

         XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;        

    C - 9504 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 3  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.          

    D - 4737 Art. 220. É nula a votação:

        III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    E - 4737 Art. 224. § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.          

    § 4 A eleição a que se refere o § 3 correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:               

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;               

    II - direta, nos demais casos

  • acontece que o CE é ANTERIOR à CF. a E só tá correta na cabeça do examinador, pois não se pode generalizar tendo em vista que a Constituição Federal estabelece regramento distinto para em caso de vacância do cargo de Presidente e vice presidente da República. essa prova inteira do TRE/PI foi uma vergonha na realidade.

ID
1933048
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos direitos políticos, aponte a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) Gabarito. Só podem se candidatar os membros do MP que ingressaram antes da CF, respeitados os prazos de desincompatibilização. O membro que ingressou após a CF deverá abandonar definitivamente o cargo. (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 150889, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
    B) A escolha pelo regime anterior, no caso no MP estadual, é formalizável a qualquer tempo (Ac. de 12.12.2006 no ARO nº 1.070).
    C)  “a pena restritiva de direito e a prestação de serviços à comunidade não afastam a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação” (AgR-REspe nº 29.939/SC, PSESS em 13.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa); no mesmo sentido: RE 601.182.
    D) TSE, 9: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos.”

  • CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2012. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO. POSTERIORIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTAMENTO DEFINITIVO. CARGO PÚBLICO.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamentede seu cargo público para concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleiçõesde 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador,6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90).

    (TSE - Cta: 150889 DF, Relator: Min. GILSON LAGARO DIPP, Data de Julgamento: 13/10/2011,  Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 25/11/2011, Página 51)

     

  • LETRA "A"

  • No julgamento do RE 179.502/SP, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. No mesmo sentido, RE 577.012 - AgR.

  • O que mata a questão é de cara na letra A "Jurisprudência do TSE..."

    A banca não cobra Jurisprudência do TSE, ninguém cobra.

  • Acho q a letra A ta errada por falar jurisprudencia do Tse...ja q res 05 CNMP informa q apenas membros q ingressaram apos EC 45 estao impedidos.
  • Quesão não tão simples, pelos motivos seguintes motivos:

    Os membros do MP que ingressaram antes da CR/88, que optarem a qualquer tempo pelo regime anterior, poderão exercer atividade político partidária.

    Na CR/88 não havia vedação alguma.

    Com a EC 45/04, ficou expressa a vedaçao -  a mesma imposta aos magistrados.

    A questão cobra exatamente acerca dos membros que ingressaram entre a CR/88 e a EC 45/04. Tal situaçao foi objeto da Resoluçaão 05 do CNMP.  Em tal resolução verifica-se que somente estariam impedidos de exercer atividade político partidária os membros que ingressaram na carrreira após a EC 45/04.

    Pela análise disso tudo, considerando a citada Resolução, poder-se-ia tirar três regimes diferenciados:

    Antes da CR/88 : Podem exercer inclusive sem desemcompatibilizar

    Entre a CR/88 e a EC/45: Podem se candidatar, mas deve afastar-se no prazo da desincompatibilização ( não definitivamente)

    Após a EC 45/04: Para exercer a atividade político partidária, deverão afastar-se definitivamente.

    Contudo, a jurisprudência do STF,  RE 597994/PA - p.ex. , não traz exceções acerca de regra de transição; sendo enfática ao dizer que não existe direito adquirido para os que engressaram após a CR/88 e a EC 45/04.

     

  • Membros do MP podem exercer atividade político-partidária? Resposta de acordo com o entendimento do TSE:

     

    Situação 1 - Ingresso na carreira ANTES de 05 de outubro de 1988: SIM, se optar pelo regime anterior, a qualquer tempo, será possível a candidatura (o afastamento é TEMPORÁRIO e deve ser feito no prazo de desincompatibilização, ou seja, 6 meses anteriores ao pleito). 

     

    Situação 2 - Ingresso na carreira DEPOIS de 05 de outubro de 1988 e ANTES da EC 45/04:

     

    A) CNJ - vale o regime anterior, ou seja, o membro do MP poderia se candidatar (não prevalece). 

     

    B) TSE - NÃO pode! A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do MP tem aplicação imediata e linear, acompanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data do ingresso (se antes ou depois da EC n. 45/04). Logo, para poder se candidatar o afastamento será DEFINITIVO. 

     

    Situação 3 - Ingresso na carreira DEPOIS da EC 45/04: aqui não restam dúvidas, a atividade político-partidária é vedada (segue o entendimento do TSE anterior). 

  • Histórico legal da vedação de atividade político-partidária por membros do MP

     

    1) CF/88, art. 125,§5, II, e:

     

    a) ANTES da EC 45/04 (redação originária): O Ministério Público abrange: (...) II - as seguintes vedações:e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

     

    A lei de regência é a LC 64/90, que exigia apenas o afastamento do membro do MP para poder se candidar (art. 1, II, j). Não havia previsão de que esse afastamento deveria ser definitivo, tal como era previsto para os magistrados (art. 1, II, a, 8). Logo, pela letra da lei, esse afastamento poderia ser TEMPORÁRIO.

     

    b) DEPOIS da EC 45/04: O Ministério Público abrange: (...) II - as seguintes vedações:e) exercer atividade político-partidária. Suprimiu a expressão "salvo exceções previstas na lei". Logo, deve ser feita uma nova leitura da LC 64/90 à luz da EC n. 45/04, para concluir que o afastamento agora é DEFINITIVO.

     

    Qual é o entendimento do TSE sobre o assunto? Para o TSE, a vedação trazida pela EC n. 45/04 do exercício de atividade político-partidária, aplica-se IMEDIATAMENTE, ou seja, pouco importa se o ingresso do membro do MP se deu antes ou depois da referida emenda. Logo, o afastamento deverá ser DEFINITIVO para ambos os casos. A única exceção é para quem entrou na carreira ANTES da promulgação da CF/88 e optar, a qualquer tempo, pelo regime anterior. 

  • B) art. 29, § 3º do ADCT.  Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

  • APENAS COMPLEMENTANDO GUERREIROS:

    MEMBROS DO MP'S DOS ESTADOS - Podem optar pelo regime jurídico anterior A QUALQUER TEMPO.

    MEMBROS DO MPU - Podiam optar pelo regime jurídico anterior ATÉ 2 ANOS APÓS O ADVENTO DA LC 73 DE 1993

    Portanto, concluimos que membros do MPU, que ingressaram na carreira antes da CRFB de 1988, não podem mais optar pelo regime juridico anterior !

  • Alguém pode eplicar a letra D?

  • Oi Mateus!

    A letra D  está correta e baseada na Súmula 9 do TSE: A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

  • INGRESSO NA CARREIRA ANTES DA CF/88 PRECISA DESINCOMPATIBILIZAR-SE? 

  • Juntando os comentários de Louise e Felipe Lacerda, a resposta fica quase completa!!! 

    Só com a observação que a LC citada pelo Felipe é a 75 e não "73" e quanto ao direito de retratação da opção feita pelos membros do MPU, num prazo de 10 anos:

    LC75/93:

      Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

            Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.

     

  • A letra D é explicada pela súmula 9 do TSE, Mateus: https://www.youtube.com/watch?v=IBDLVKXDIJo

     

  • Antes da EC 45/04 ERA POSSÍVEL o exercício de atividade político-partidária por membros do MP.

    Com a EC 45/04, passou a ser vedado o exercício de atividade político-partidária por membro do MP.

     

     § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. 

    Em outras palavras, se o membro do MP for optante do regime anterior vigente, é assegurado à ele o direito de exercer atividade político-partidária.

    Para aqueles que entraram na carreira no período de promulgação da CF/88 e o advento da EC 45/04 o CNMP editou a resolução 05 CNMP: “Apenas os membros que ingressaram após a EC45/05 que estão proibidos de exercer atividade político-partidária”

    CONCLUSÃO:

    Podem exercer atividade político-partidária todos os membros do MP que ingressaram na carreira até a publicação da EC 45/04, sendo que aqueles que ingressaram antes da CF/88 poderão, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    Se o membro ingressou entre a promulgação da CF/88 e a EC 45/04 poderá exercer atividade político-partidária, mas, para ocupar cargo eletivo, deverá se afastar do MP. Se for após a EC 45/04, não poderá exercer cargo eletivo de jeito nenhum.

     

    Fonte: Aula CPIURIS - Samer Agi

  • Podem exercer atividade político-partidária todos os membros do MP que ingressaram na carreira até a publicação da EC 45/04, sendo que aqueles que ingressaram antes da CF/88 poderão, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    Se o membro ingressou entre a promulgação da CF/88 e a EC 45/04 poderá exercer atividade político-partidária, mas, para ocupar cargo eletivo, deverá se afastar do MP. Se for após a EC 45/04, não poderá exercer cargo eletivo de jeito nenhum.

  • A- não há direito adquirido, deve haver a desincompatibilização temporária - 6 meses

    B- para mim, estaria INCORRETA também, já que na Sinopse da Juspodvm-Jaime Barreiros Neto diz na página 146: " aqueles que ingressaram na carreira antes da pormulgação da atual Constituição podem, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP".Ele cita o art.29, §3º,da ADCT, que diz: "§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta."

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     

  • Tese

    A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”

    .Tese

    A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

  • Sei que a questão já tem um tempo, mas acho que deveria ser anulada. Vamos lá.

    O art. 29, §3º, do ADCT, dispões o seguinte: "Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do MP, admitido antes da promulgação da CF, observando-se às vedações, a situação jurídica na data desta"

    Diante disso, o CNMP editou a Resolução nº 05 de 2006 esclarecendo que a vedação apenas atinge os membros do MP QUE INGRESSARAM NA CARREIRA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº 45/004.

    Assim, membros que ingressaram antes da EC nº 45, podem exercer atividade político-partidária, se:

    1 - antes da CF/88, não precisando se desincompatibilizar;

    2 - se entre a CF e a EC/45 podem exercer, mas a desincompatibilização é temporária

    3 - apos a EC/45, é vedado, SALVO AFASTAMENTO DEFINITIVO.

    De todo modo, aos que forem exercer atv. politico--partidária, ficam impedidos de exercerem as funções eleitorais do MP, desde a filiação ao partido político até dois anos do seu cancelamento. (art. 80 da Lc nº 75/93).

  • Só podem se candidatar os membros do MP que ingressaram antes da CF, respeitados os prazos de desincompatibilização. O membro que ingressou após a CF deverá abandonar o definitivamente o cargo. ( Ac de13.10.2011).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direitos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 128. [...].

    § 5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II) as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária (redação dada pela EC n.º 45/04).

    3) Base jurisprudencial

    3.1) Súmula TSE n.º 9. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    3.2) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MEMBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO. CARGO. SIMULTANEIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

    1. O membro do Ministério Público que, tendo ingressado na carreira antes da Constituição de 88, optar pelo regime anterior, pode filiar-se a partido político. Deve, contudo, para fazê-lo, licenciar-se do cargo.

    2. Ocorrida a filiação partidária, sem o devido afastamento do integrante do parquet, não se pode reconhecer sua validade. [...] (TSE, REspe nº 32.842, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008).

    3.3) EMENTA: CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2012. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO. POSTERIORIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTAMENTO DEFINITIVO. CARGO PÚBLICO.

    1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamentede seu cargo público para concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.

    2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleiçõesde 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador,6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90) (TSE, Consulta 150.88-9/DF, Relator: Min. GILSON LAGARO DIPP, j. em 13/10/2011, DJE 25/11/2011).

    3.4. EMENTA: CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo.

    2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico federativamente uniforme, os membros do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados têm estatutos jurídicos diferenciados, aspecto constitucional que autoriza concluir que nem todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do Parquet Estadual. [...] (TSE, ARO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.12.2006)

    3.5) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 11.340/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRECEDENTES. RE 601.182. TEMA 370. RECURSO PROVIDO.

    Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 2º, do RISTF, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e determinar a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado (STF, RE 1224074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/08/2019, DJE de 20/08/2019).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errada. A jurisprudência do TSE não vem se firmando no sentido de que membro do Ministério Público que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988, porém antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 (que estendeu ao parquet as mesmas regras de inelegibilidade destinadas aos magistrados), possui direito adquirido à candidatura. A jurisprudência do TSE, nessa hipótese narrada, exige que o membro do Ministério Público se afaste definitivamentede (exoneração ou aposentadoria) de seu cargo público para concorrer a eleições, conforme Consulta 150.88-9/DF).

    b) Certa. Para aqueles que ingressaram na carreira do Ministério Público antes do advento da Constituição Federal de 1988, é permitida a candidatura a cargos eletivos, desde que tenham optado pelo regime anterior, sempre respeitados os prazos de desincompatibilização, conforme jurisprudência do TSE (REspe nº 32.842, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008). A referida opção, quanto aos membros do Ministério Público dos Estados, pode ser feita a qualquer tempo, de acordo com a também orientação jurisprudencial do TSE (ARO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.12.2006).

    c) Certa. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado continua válida mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que não é o recolhimento ao cárcere o motivo dessa mesma suspensão, mas sim o juízo de reprovabilidade estampado na condenação. Com efeito, de acordo com entendimento jurisprudencial do STF (RE 1224074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/08/2019, DJE de 20/08/2019), é irrelevante a existência de privação de liberdade para a suspensão dos direitos políticos.

    d) Certa. O término da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado independe de reabilitação, ou seja, para cessar essa causa de suspensão, basta o cumprimento ou a extinção da pena. É o que prevê o enunciado da Súmula TSE n.º 9.

    Resposta: A.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direitos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 128. [...].

    § 5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II) as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária (redação dada pela EC n.º 45/04).

    3) Base jurisprudencial

    3.1) Súmula TSE n.º 9. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    3.2) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MEMBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO. CARGO. SIMULTANEIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

    1. O membro do Ministério Público que, tendo ingressado na carreira antes da Constituição de 88, optar pelo regime anterior, pode filiar-se a partido político. Deve, contudo, para fazê-lo, licenciar-se do cargo.

    2. Ocorrida a filiação partidária, sem o devido afastamento do integrante do parquet, não se pode reconhecer sua validade. [...] (TSE, REspe nº 32.842, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008).

    3.3) EMENTA: CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2012. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO. POSTERIORIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTAMENTO DEFINITIVO. CARGO PÚBLICO.

    1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamentede seu cargo público para concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.

    2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleiçõesde 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador,6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90) (TSE, Consulta 150.88-9/DF, Relator: Min. GILSON LAGARO DIPP, j. em 13/10/2011, DJE 25/11/2011).

    3.4. EMENTA: CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo.

    2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico federativamente uniforme, os membros do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados têm estatutos jurídicos diferenciados, aspecto constitucional que autoriza concluir que nem todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do Parquet Estadual. [...] (TSE, ARO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.12.2006)

    3.5) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 11.340/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRECEDENTES. RE 601.182. TEMA 370. RECURSO PROVIDO.

    Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 2º, do RISTF, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e determinar a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado (STF, RE 1224074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/08/2019, DJE de 20/08/2019).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errada. A jurisprudência do TSE não vem se firmando no sentido de que membro do Ministério Público que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988, porém antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 (que estendeu ao parquet as mesmas regras de inelegibilidade destinadas aos magistrados), possui direito adquirido à candidatura. A jurisprudência do TSE, nessa hipótese narrada, exige que o membro do Ministério Público se afaste definitivamentede (exoneração ou aposentadoria) de seu cargo público para concorrer a eleições, conforme Consulta 150.88-9/DF).

    b) Certa. Para aqueles que ingressaram na carreira do Ministério Público antes do advento da Constituição Federal de 1988, é permitida a candidatura a cargos eletivos, desde que tenham optado pelo regime anterior, sempre respeitados os prazos de desincompatibilização, conforme jurisprudência do TSE (REspe nº 32.842, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008). A referida opção, quanto aos membros do Ministério Público dos Estados, pode ser feita a qualquer tempo, de acordo com a também orientação jurisprudencial do TSE (ARO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.12.2006).

    c) Certa. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado continua válida mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que não é o recolhimento ao cárcere o motivo dessa mesma suspensão, mas sim o juízo de reprovabilidade estampado na condenação. Com efeito, de acordo com entendimento jurisprudencial do STF (RE 1224074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/08/2019, DJE de 20/08/2019), é irrelevante a existência de privação de liberdade para a suspensão dos direitos políticos.

    d) Certa. O término da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado independe de reabilitação, ou seja, para cessar essa causa de suspensão, basta o cumprimento ou a extinção da pena. É o que prevê o enunciado da Súmula TSE n.º 9.

    Resposta: A.


ID
2070094
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) (ERRADA) A Constituição Federal admite a cassação, perda ou suspensão dos direitos políticos.

    Não existe a possibilidade de cassação de direitos políticos no Brasil.

     

    b) (CORRETA) A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos e a improbidade administrativa, essa nos termos do artigo 37, § 4º , da Constituição Federal, são causas de suspensão de direitos políticos. 

    no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992. (Trecho do artigo abaixo)

     

     c) (ERRADA) A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º , VIII, da Constituição Federal, não acarreta perda ou suspensão dos direitos políticos.

    Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Trecho do artigo abaixo)

     

     d) (ERRADA) Verificada a hipótese de incapacidade civil absoluta dentre as previstas na lei civil, haverá a perda dos direitos políticos, como efeito natural do trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição

    Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta (Trecho artigo abaixo)

     

     e) (ERRADA) A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em jugado, enquanto durarem seus efeitos, deve ser expressamente referida na sentença, uma vez que se trata de pena acessória.

    Direitos políticos - perda, suspensão e controle jurisdicional

    Por: Teori Albino Zavascki

    6 A rigor, são apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira. Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa 5; no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992. http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/indexca87.html?no_cache=1&cHash=64927044af4ea2b08f90beecf3619f5f 

  • A letra D está errada por que a incapacidade civil absoluta é causa de suspensão dos direitos políticos, que podem ser retomados caso o interdito retorne as suas faculdades mentais. Quanto à parte final, algumas pesquisas foeitas na internet mostram que prevalece que a suspensão é um efeito automático e secundário da sentença de interdição, ainda que não expresso na decisão. 

    A letra E está errada, pois há decisões dos tribunais eleitorais no sentindo de que a suspensão de direitos políticos em razão de sentença condenatória transitada em julgado é AUTO APLICÁVEL, não precisa estar expressa na sentença. 

     

  • A Constituição Federal assim dispõe em seu Art. 15: 

     É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

     

    OBS: É vedada a cassação dos direitos políticos, todavia, é possível a cassaçaõ de MANDATOS!

  • A suspensão dos direitos políticos, é efeito automático e imediato da condenação criminal transitada em julgado, independendo de qualquer requerimento ou declaração na sentença.

     

     

  • Mnemônico para as hipóteses de SUSPENSÃO: "O CONDE ÍMPROBO É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ."
    .
    Veja os termos destacados em negrito na Constituição e associe:

    Art.15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA=CESPE / SUSPENSÃO=FCC)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

  • ERRADA - Não admite CASSAÇÃO -  A Constituição Federal admite a cassação, perda ou suspensão dos direitos políticos.

     

    CORRETA - A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos e a improbidade administrativa, essa nos termos do artigo 37, § 4º , da Constituição Federal, são causas de suspensão de direitos políticos.

     

    ERRADA - Acarreta suspensão dos DP - A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º , VIII, da Constituição Federal, não acarreta perda ou suspensão dos direitos políticos.

     

    ERRADA - Não haverá perda e sim SUSPENSÃO dos DP, na medida em que a incapacidade civil pode ser transitória - Verificada a hipótese de incapacidade civil absoluta dentre as previstas na lei civil, haverá a perda dos direitos políticos, como efeito natural do trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição.

     

    ERRADA - Não precisa ser expressa na sentença - A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em jugado, enquanto durarem seus efeitos, deve ser expressamente referida na sentença, uma vez que se trata de pena acessória.

  • Lembrar sobre a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa:

     

    Para a CESPE = Perda

    Para a FCC = Suspensão 

  • Não existe cassação! 

    E a doutrina majoritária divide em perda e suspensão dos direitos políticos, conforme classificação abaixo.

     

    PERDA:

    Perda da Nacionalidade

    Recusa à prestação alternativa (no caso da Escusa de consciência)

     

    SUSPENSÃO:

    Sentença criminal transitada em julgado

    Incapacidade civil absoluta

    Improbidade administrativa

  • Valha! Tem isso mesmo se suspensão para a FCC e Perda para o Cespe?

  • Assinale a alternativa correta.

     

    ·                A Constituição Federal admite a cassação, perda ou suspensão dos direitos políticos.

     

    Errado. Art.15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    ·                A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos e a improbidade administrativa, essa nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, são causas de suspensão de direitos políticos.

     

    Certo. Art.15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA=CESPE / SUSPENSÃO=FCC)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

     

    ·                A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, não acarreta perda ou suspensão dos direitos políticos.

     

    Errado. Art.15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    ·                Verificada a hipótese de incapacidade civil absoluta dentre as previstas na lei civil, haverá a perda dos direitos políticos, como efeito natural do trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição.

     

    Errado. Art.15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

     

    ·                A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em jugado, enquanto durarem seus efeitos, deve ser expressamente referida na sentença, uma vez que se trata de pena acessória.

     

    Errado. Trata-se de pena automática.

    Art.15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

  • naturalização e obrigação- não é suspensão

  • VEDADA A CASSAÇÃO

  • Somente a título de curiosidade:

     

    PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA. LEI No 13.146, de 2015. ALTERAÇÃO. ART. 3o. CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ANTERIORIDADE.

    1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei no 13.146, de 2015 modificou o art. 3o do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxe impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral.


    2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res.-TSE no 21.538, de 2003, art. 14).

     

    3.Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados.

    (...)

    (TSE. PA No 114-71.2016.6.00.0000 CLASSE 26 SALVADOR BAHIA, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE no 080,de 27.04.2016, pág. 99-100). (negritei)

  • cassação =  NUNCA

     

    Perda = 1. cancelamento da naturalização por sentença criminal transitada em julgado

                  2. recusa de obrigação a todos imposta

     

    Suspensão = 1. incapacidade absoluta

                           2. sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos (cancelamento do título de eleitor)

                           3. condenção por improbidade adm. 

     

                          Art. 37 § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • CORRETA - A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos e a improbidade administrativa, essa nos termos do artigo 37, § 4º , da Constituição Federal, são causas de suspensão de direitos políticos.

  • Sobre a alternativa "E", apenas algumas informações adicionais, que já foram objeto de prova: 

     

    1 - A suspensão dos direitos políticos precisa ser mencionada expressamente no caso de atos de improbidade? Para gerar inelegibilidade, há jurisprudência do TSE afirmando que sim. Mas como não são todos os atos de improbidade que geram inelegibilidade, não se pode afirmar que a menção à suspensão  dos direitos políticos deve ser expressa sempre no caso de atos de improbidade. 

     

    2 - Prova de procurador da república já trouxe o seguinte enunciado, com o consequente gabarito, justificado em julgado do TSE

     

    Sobre a condenação por ato de improbidade: depende de decisão com trânsito em julgado, com expressa determinação da suspensão dos direitos políticos? NÃO (PROCURADOR DA REPÚBLICA - ADAPTADA). Segundo entendimento deste Tribunal Superior no RO nº 380-23 (PSESS aos 12.9.2014 – ‘Caso Riva’), deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. TSE.

     

    Portanto, o tema não é tão simples como se imagina. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • b


ID
2463880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A suspensão de direitos políticos

Alternativas
Comentários
  • A) Errada: 

    Súmula n° 9/ TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    B) Correta:

    Inelegibilidade. Indeferimento de registro de candidatura. Antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade (art. 14, § 9o, da CF/88). I – Alegação de ofensa à Súmula-TSE no 13 e ao art. 14, § 9o, da CF: procedência. II – A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei no 9.099/95, art. 89). III – Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no 64/90. IV – O art. 14, § 9o, da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. V – Recurso provido para deferir a candidatura”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe no 19.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    C) Errada:

     

    Artigo 15, CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5°, VIII.

     

    D) Errada:

    Artigo 15, CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...) 

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    Independe de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

     

    Atenção: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desta questão da suspensão dos direitos políticos quando a pena privativa de liberdade é substituída pela restritiva de direitos. TEMA 370.

     

  • Não entendo a razão de ser dessa súmula n. 09 do TSE

  • Deus Fiel, traduzindo a Súmula n° 9/ TSE: 

     

    Esta pena (a suspensão dos direitos políticos) tem fim no último dia da condenação, mesmo que o condenado reabilite-se ou não; mesmo que o condenado prove que reparou os danos causados ou não.

     

     

    ---

    "Quando seu destino estiver em suas próprias mãos, não pode haver desculpas se você falhar."

  • CF. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA, segundo o TSE)

    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA, SEGUNDO O STF / SUSPENSÃO SEGUNDO O TSE)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

  • COMPLEMENTANDO...A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado continua válida mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que não é o recolhimento ao cárcere o motivo dessa mesma suspensão, mas sim o juízo de reprovabilidade estampado na condenação.

    A imposição de medida de segurança e condenação por prática de contravenção penal também ensejam a suspensão dos direitos políticos.

  • Complementando.

    Letra B - Apesar de ocorrer a suspensão dos direitos polítcios em relação à suspensão condicional do processo - que é um benefício previsto na Lei.9.099/95, nas hipóteses ali previstas -, há a suspensão dos direitos políticos na suspensão condicional da pena (sursis da pena)

    Isto é, mesmo havendo o sursis da pena, não haverá a cessação da suspensão dos direitos políticos, que continua a existir (suspensão dos direitos são efeitos secundários da condenação criminal, que não cessam nas medidas de segurança, no livramento condicional ou no sursis da pena).

  • Gabarito letra B

    É importante lembrar que a suspensão de direitos políticos (art. 15, inciso III, CF) é AUTOMÁTICA E OBRIGATÓRIA em qualquer condenação criminal, não dependendo de requerimento ou sentença, sendo cabível inclusive durante o período de prova da suspensão condicional da PENA.

    Entretanto ela não ocorre em relação ao beneficiado pela suspensão condicional do PROCESSO, pela inexistência da condenação e de pena, referindo-se a benefício concedido ao acusado antes do oferecimento da denúncia, segundo o Prof. e Juiz Rogerio Montai.

     

    Fonte: http://www.juriseconcursos.com.br/noticia/juizado-especial-criminal-lei-9-09995/

    http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-suspensao-de-direitos-politicos-para-o-condenado-beneficiado-pelo-sursis-e-liberdade-condicional/index5635.html?no_cache=1&cHash=246b2517a5b6440e37e02e2eeeb4706d

    ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisprudencial. Rio de Janeiro. n. 201, p. 118 e ss, jul. 1994.

  • Transação penal: Não gera suspensão

    Suspensão condicional do processo: Não gera suspensão

    Suspensão condicional da pena: Gera suspensão, enquanto durarem os efeitos da condenação. 

  • Condenação por contravenção penal transitada em julgado: SIM

    Condenação por pena distinta da pena privativa de liberdade (restritiva de direito ou multa): SIM

    Transação penal ou suspensão condicional do processo: NÃO

    Livramento condicional e suspensão da pena: SIM, houve condenação.

    Prisão civil do devedor de alimentos: NÃO. A suspensão pressupõe condenação crimi- nal transitada em julgado e não simplesmente a prisão.

    Quanto a suspensão dos direitos políticos.

    Fonte: Ciclos

  • Tecnicamente, a C também estaria correta, pois a recusa em cumprir serviço alternativo é hipótese de perda e não de suspensão dos direitos políticos.  

  • agora fiquei sem entender, para a Cespe a recusa em cumprir serviços alternativos é hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos? 

  • SOBRE A LETRA C (ERRADA)

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
    dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
    serviço imposto.
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o Entendese
    por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
    filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
    entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Rosana Marques, a CESPE vai pela doutrina (perda), enquanto a maioria vai pela lei (art. 438 do CPP)

  • Tem isso também Bruna...mas,inclusive, o posicionamento é o seguinte:

    Direito eleitoral = suspensão (*posicionamento TSE)
    Direito constitucional = perda
     

  • Errei a questão porque vi esse julgado na "A Constituição e o Supremo":

    A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE 179.502-SP (Pleno).

    [RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]

    Vide RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJEde 25-3-2011

    Explicado pela Bárbara Rodrigues.

  • Natália, esse julgado que você postou certamente se refere à suspensão condicional da pena, prevista no Código Penal, e não à suspensão condicional do processo, prevista na 9.099/95, até porque, na primeira, houve condenação, o que justifica a suspensão dos direitos políticos, enquanto na segunda a ação penal sequer foi deflagrada, pelo que seria absolutamente ilógico admitir a suspensão dos direitos políticos daquele que anui aos termos do Sursis processual.

  • O Cespe mudou o entendimento então?

    Assim fica complicado "adivinhar" o que a banca quer!!!!

     

     

    Q152084

     

    Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos. CERTO

  • 2ªparte - Veja o que Jéssica Sancção viu: Análise de recurso pela CESPE - íntegra:

     

                        "O gabarito está correto. A doutrina destaca que apesar de obrigatória? Alegando-se imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política (direito de escusa de consciência), às Forças Armadas competirá, na forma da lei, atribuir serviço alternativo em tempo de paz (art. 5º, VIII, c/c o art. 143, §§ 1º e 2º). Havendo recusa da prestação alternativa nos termos da Lei nº 8.239/91, ter-se-á por sanção a declaração da perda dos direitos políticos (art. 15, IV, da CF/88)? (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed., pág. 724). O art. 5º, VIII da CF, estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. A Lei nº 8.239/91, regulamentada pela Portaria nº 2.681, de 28/07/92, estabeleceu obrigações alternativas na hipótese de serviço militar obrigatório. Em decorrência, destaca a doutrina que "para que haja a PERDA dos direitos políticos deverão estar presentes os dois requisitos: descumprimento de uma obrigação a todos imposta; recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei" (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 26ª ed., pág. 258). Como a Lei 8.939, de 4/10/91, que regulamentou o art. 143, § 1º da Constituição Federal, dispõe que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido, findo o qual o certificado só será emitido após a decretação pela autoridade administrativa competente da SUSPENSÃO dos direitos políticos, a doutrina destaca, com toda a clareza, que: "Apesar da lei referir-se à SUSPENSÃO, trata-se de PERDA, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas." (Alexandre de Moraes, obra citada, pág. 259). José Afonso da Silva, em sua obra, faz a mesma referência (Cuso de Direito Constitucional, pág. 338). Recursos indeferidos.".

     

    Certa_2011 e Errada 2017 kkk. Não vou comentar a questão de 2017Promotor, apenas encaixe aqui:

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: - NCEP

    I -, cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    II -, incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO

    III -, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

    IV -, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPESÃO) PERDA

    V -, improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

  • 1ª parte -Veja o que Jéssica Sancção viu.

     

    # 2011 Cespe TRF - 5ª REGIÃO Juiz Federal -$- Com relação à defesa do Estado e das instituições democráticas e aos direitos políticos, assinale:

              (_C_) Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos.

     

    # 2017 Cespe MPE-RR Promotor de Justiça Substituto -$- A suspensão de direitos políticos:

              (_E_) não é penalidade prevista para aquele que se recusar a prestar serviço no júri popular e a cumprir o serviço alternativo, mesmo q a recusa deva-se a escusa de consciência.

     

    Examinador NOVINHO EM FOLHA, Modelo 2017/2018 – e nem conhece o posicionamento da banca, ... A questão de JUIZ de 2011 foi mto bem fundamentada pela Cespe, ... Cespe essa, que o examinador de 2017 não conhece, ... vejamos:

     

                        O art. 5º, VIII, estabelece, como regra, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. No entanto se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas (ex: serviço militar obrigatório, Cf. art. 143) e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, terá, como sanção, a declaração da perda de seus direitos políticos. Sobre esta hipótese alguns autores de Direito Eleitoral vêm estabelecendo como situação de suspenção e não perda de direitos políticos, nos termos da literalidade do art. 4º, §2º, da lei 8239/91. Entretanto, para José Afonso da Silva PERDA é a denominação correta, vez que para readquirir os direitos políticos, a pessoa necessitará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo um vício suprido por decurso de prazo.

  • a)decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessará com o cumprimento da pena, sendo indispensável a prova de reparação dos danos, se for o caso. [não é indispensável isto]

     b) não ocorre em relação ao beneficiado pela suspensão condicional do processo. [V]

     c) não é penalidade prevista para aquele que se recusar a prestar serviço no júri popular e a cumprir o serviço alternativo, mesmo que a recusa deva-se a escusa de consciência. [é penalidade]

     d) decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessará quando a pena privativa de liberdade for substituída por restritiva de direitos. [cumprida]

  • Acho bem bacana todo esse aprofundamento nas alternativas erradas, sempre leio os comentários, tentando aprender e atento para não "desaprender". Mas a questão é muito fácil, bastando saber que, em se trantando de suspensão condicional do processo, assim como na transação penal, não incide suspensão/perda de direitos políticos: não tem condenação. Todas as demais alternativas são aberrações: letra D fora da casinha, substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, em caso de condenação, não exercer qualquer influência; Letra C nem merece ser comentada; Letra A, por mais dúvidas que pudesse suscitar, exigiu REPARAÇÃO DE DOS DANOS CIVIS, sem noção; Letra B é conhecimento mínimo e básico de juizados especiais. Seria contrário à essência da lei (9.099/1995) se os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo ocasionassem suspensão ou perda de direitos políticos.

     
  • suspensão condicional do processo não incide suspensão/perda de direitos políticos:

     

    não tem condenação

  • Inexiste condenação penal com a aplicação do sursis processual, e portanto não há que se falar em inelegibilidade.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
     

  • Essa banca vive fazendo lambança. Não por acaso está perdendo vários concursos para FCC e FGV

  • A) Súmula nº 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    B) CORRETA

    C) Escusa de consciência: Art. 5º, inciso VIII, da CF: Ninguém será privado de direitos políticos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Na mesma linha, o art. 15, IV, da CF, estabelece que é vedada a cassação de direitos políticos, suja perda ou suspensão só se dará nos casos de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.

    [...]

    Destarte, na hipótese de o jurado alegar escusa de consciência para se recusar a cumprir o serviço do júri, abstendo-se também de prestar o serviço alternativo (previsto no art. 438, §1º do CPP), seus direitos políticos ficarão suspensos enquanto não cumprir o serviço imposto pelo juiz.

    Ademais, não é possível a responsabilização criminal do jurado pelo crime de desobediência em virtude da recusa injustificada ao serviço do júri. Assim, a única sanção passível de aplicação ao jurado desidioso é a aplicação de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, conforme arts. 436, §2º e 442 do CPP.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - ed. 2020.

    D) Informativo 939 STF: Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos.

  • Aproveitando o ensejo e com o fito de somar aos comentários dos colegas, vale dizer, na mesma linha de raciocínio, que o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP - introduzido pelo denominado "Pacote Anticrime"), tal qual a suspensão condicional do processo e a transação penal, não tem o condão de suspensão dos direitos políticos, porquanto inexiste condenação criminal transitada em julgado. Cumprindo os termos do acordo, assim como o período de prova dos institutos despenalizadores, ocorre a extinção da punibilidade, sem processo propriamente dito.

  • Escorreguei por não enxergar a palavra "INDISPENSÁVEL".....me fez falta a palavra "PRESCINDÍVEL" tão recorrente nas provas. 

  • Súmula n° 9/ TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

  • Comentário da Questão:

    a) Errado. Súmula 9, do TSE: a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    b) Correto. Na oportunidade em que o Ministério Público oferecer a denúncia, se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a suspensão do processo por até quatro anos, se o acusado não tiver outro processo criminal ou não tenha sido condenado por outros crimes, para que o acusado cumpra determinadas condições em troca da extinção do processo.

    Se o acusado aceitar a proposta, e a denúncia for recebida, o juiz poderá suspender o processo até que as condições, que estão descritas na lei, sejam efetivamente cumpridas.

    Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos.

    Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 89 da lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais.

    Se o réu cumpre os requisitos da suspensão condicional do processo, este não irá ser julgado, consequentemente não haverá que se falar em suspensão de direitos políticos – Artigo 15 inciso IV da CF que exige condenação criminal transitada em julgado.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    c) Errado. Prestar serviço no júri popular é uma obrigação a todos imposta.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    d) Errado. Segundo o entendimento do STF, a suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (Info 939 STF)

    Gabarito: [Letra B]

  • (resumo: cai sempre em provas!!!)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    1. Suspensão Efeito imediato da condenação Cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova da reparação de danos
    2. Suspensão em virtude de contravenção. Correntes. 1) Interpretação literal. Impossibilidade; 2) Interpretação teleológica. Possibilidade. TSE aderiu à 2ª corrente.
    3. Na suspensão condicional do processo e na transação penal, o réu preserva seus direitos políticos.
    4. A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (STF – 2019)
  • Sobre o item D:

    A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182, 02.10.2019) – Repercussão Geral – Tema 370/STF.

  • Sobre o item D:

    A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182, 02.10.2019) – Repercussão Geral – Tema 370/STF.


ID
2505313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Apenas os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos políticos podem filiar-se a partidos políticos. Segundo a legislação aplicável, são hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária já deferida a

Alternativas
Comentários
  • Apenas os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos políticos podem filiar-se a partidos políticos. Segundo a legislação aplicável, são hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária já deferida a


    a) morte e a suspensão dos direitos políticos. ERRADO. MORTE SIM, SUSPENSÃO, NÃO!


    b) comunicação ao juiz eleitoral. ERRADO. A MERA COMUNICAÇÃO NÃO IMPLICA NO CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.


    c) morte e a perda dos direitos políticos. CERTO! Lei 9096/95. Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte; II - perda dos direitos políticos;


    d) expulsão e a cassação dos direitos políticos. ERRADO. EXPULSÃO SIM. TODAVIA OS DIREITOS POLÍTICOS NÃO PODEM SER CASSADOS! CF/88: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...)

     
    e) filiação a outro partido, desde que o filiado comunique o fato ao diretório do partido político anterior. ERRADO. Lei 9096/95. Art. 22.  V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Gabarito: letra C.

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

  • A Lei n. 9.096 é o diploma pertinente de que trata o enunciado da questão:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;
    II – perda dos direitos políticos;
    (Gabarito: C)

    III – expulsão;
    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

  • É importante notar que no caso de suspensão de direitos políticos ele apenas fica afastado das atividades do partido, não ocorre o cancelamento da sua filiação.

    MACETE:

    SUSPENSÃO = SUSSEGADÃO

  • Só pra contextualizar como a suspensão dos direitos políticos não impede a filiação partidária, o ex-deputado Roberto Jefferson, mesmo com os direitos políticos suspensos, continuou na presidência do seu partido após a decisão. Lembrando do caso real, fica mais fácil recordar.

  •   GABARITO : LETRA C 

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     

            I - morte;

     

            II - perda dos direitos políticos;

     

            III - expulsão;

     

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 

  • Lei 9096/95 - Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

     

    Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.

  • Lei 9096 dos partidos politicos  

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.       

    Lei da eleições

    Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.                      (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

            § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

  • É possível deferir a morte? A questão induz o candidato ao erro?

    Sr. Examinador

    De ante mão, de forma MUITO RESPEITOSA, pede-se, encarecidamente, ao examinador que se prive de convicções antecipadas ao analisar este recurso, assim avancemos: na referida questão, pede-se ao candidato que analise qual dentre as opções de respostas referente pergunta na forma ipsis litteris “são hipóteses de cancelamento imediato de filiação partidária JÁ DEFERIDA a” (caixa alto nosso). Apresentando no gabarito preliminar a opção a letra “C” como correta (morte e a perda de direitos políticos). Sabidamente que a referida opção está no rol das hipóteses de desfiliação elencadas na legislação eleitoral. Acontece, que há erro de clareza na formulação da questão, pois pede que o candidato sinalize a opção de cancelamento imediato JÁ DEFERIDA A, vejamos o que é deferir (deferimento) segundo o dicionário Aurélio: Despachar favoravelmente. 2 - Conceder (o pedido).3 - Condescender (por deferência), ceder.4 - Despachar favoravelmente.5 - Conceder (o pedido). Ora, em TODAS as definições há uma manifestação de vontade positiva, por isso, pergunta-se: é possível fazer pedido, dar preferência ou despachar favoravelmente para morte? Sabidamente que não. A Lei dos Partidos Políticos, em seu art. 22 diz: O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; (...). O texto NÃO fala em deferimento, fala somente que o evento IMPREVISÍVEL morte é uma hipótese de cancelamento automático. Acontece que, o candidato que estudou o assunto, como o ora o recorrente, fica com receio de responder a opção tida como correta que dentre as opções de resposta tem atos dependem de manifestação de vontade favorável como a opção “E”: filiação a outro partido, desde que o filiado comunique o fato ao diretório do partido político anterior. Certo de que essa não é a opção correta, porém é notório a inclinação em responder essa questão por conta da frase “JÁ DEFERIDA A”, inclusive as únicas opções em que há concordância lógica com a perguntas são as opções “D” (já deferida a expulsão...) e a opção “E” (já deferida a filiação a outro partido...). É notório a confusão que traz ao candidato e a inclinação por concordância em marcar a opção D ou E, ainda que conhecendo o assunto, como ora recorrente, tem-se o temor que ser uma famosa “pegadinha” o que, traz prejuízo para quem estudou e sabe sobre o tema. Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e também da moralidade (que abarca a boa-fé), além da lisura, transparência, coerência e credibilidade da organizadora, pede-se a anulação por erro na formação no quesito.

     

    Nestes termos, pede-se deferimento

  • Essa questão não se encontra na constituição e sim na LEI 9096:

     

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     

            I - morte; (GABARITO)

            II - perda dos direitos políticos; (GABARITO)

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     

            I - morte; (GABARITO)

            II - perda dos direitos políticos; (GABARITO)

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 

  • Silvimar você não tem vergonha de passar vergonha né cara kk

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

  • NÃO CONFUNDA!

    CE 

    Art. 71. São causas de cancelamento: (ALISTAMENTO)        

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;        

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;        

    III - a pluralidade de inscrição;        

    IV - o falecimento do eleitor;

    - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.       

    LPP

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento das hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária já deferida.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I) morte;

    II) perda dos direitos políticos;

    III) expulsão;

    IV) outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V) filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    Examinemos cada uma das assertivas:

    a) Errada. A morte (Lei n.º 9.096/95, art. 22, inc. I) é, mas a suspensão dos direitos políticos não é causa para cancelamento imediato da filiação partidária.

    b) Errada. A simples comunicação, por ausência de previsão legal, ao Juiz Eleitoral não é causa para cancelamento imediato da filiação partidária.

    c) Certa. A morte e a perda dos direitos políticos são causas para cancelamento imediato da filiação partidária, nos termos dos incs. I e II do art. 22 da Lei n.º 9.096/95.

    d) Errada. A expulsão (Lei n.º 9.096/95, art. 22, inc. III) é, mas a cassação dos direitos políticos não é causa para cancelamento imediato da filiação partidária. A propósito, é vedado cassar direitos políticos no Brasil.

    e) Errada. A filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral (e não ao diretório do partido político anterior), não é causa para cancelamento imediato da filiação partidária (Lei n.º 9.096/95, art. 22, inc. V, incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Resposta: C.


ID
2565652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O cancelamento de título eleitoral será promovido no caso de o cidadão

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II

    DO CANCELAMENTO

    CÓDIGO ELEITORAL :

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3  eleições consecutivas.

     

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará o cancelamento da inscrição, que poderá ser PROMOVIDA EX OFFICIO, a requerimento de DELEGADO DE PARTIDO ou de QUALQUER ELEITOR.

     

    --------------------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  •  

    Código Eleitoral, Lei 4.737/65:
    Art. 71. São causas de cancelamento:
    I - a infração dos artigos. 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (redação dada pela Lei nº 7.663, de 27/5/1988).
    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 71. São causas de cancelamento:

     

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

     

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

     

    III - a pluralidade de inscrição;

     

    IV - o falecimento do eleitor;

     

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
     

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. 

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as hipóteses de cancelamento de título eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I) a infração dos arts. 5º e 42;

    II) a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III) a pluralidade de inscrição;

    IV) o falecimento do eleitor;

    V) deixar de votar em 3  eleições consecutivas.

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará o cancelamento da inscrição, que poderá ser PROMOVIDA EX OFFICIO, a requerimento de DELEGADO DE PARTIDO ou de QUALQUER ELEITO

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    O cancelamento de título eleitoral será promovido no caso de o cidadão perder seus direitos políticos, nos termos do art. 71, inc. II, do Código Eleitoral.

    Resposta: C.

  • CE:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III – pluralidade de inscrição;

    IV – falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3  eleições consecutivas.


ID
2587726
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Valinhos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei da Ficha Limpa consiste na Lei Complementar nº 135/10, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 64/90. Ela estabelece, entre outras hipóteses, a inelegibilidade da pessoa que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI DE INELEGIBILIDADE (L.C. 64/90)

     

     

    a) Art. 1º São inelegíveis:

     

    I – para qualquer cargo:

     

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

     

     

    b) O descrito na letra "b" não encontra previsão na lei complementar 64 de 1990. Logo, não é um caso de inelegibilidade. Destaca-se que, para uma pessoa ser considerada inelegível, esta deve ter contra ela uma decisão transitada em julgado (pode ser uma decisão em primeira instância, por exemplo) ou ser condenada por um órgão colegiado, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Ademais, a alínea "e" do inciso I do artigo 1° dessa mesma lei traz um rol de crimes que geram a inelegibilidade. Portanto, a expressão "qualquer crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro" torna a assertiva errada, pois apenas certos crimes é que geram a inelegibilidade.

     

     

    c) Art. 1º São inelegíveis:

     

    I – para qualquer cargo:

     

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

     

    * Logo, a expressão "independentemente de haver demanda judicial em que se pleiteie a suspensão ou anulação da decisão proferida pelo Órgão de Contas" torna a assertiva errada, pois, se houver alguma decisão do Poder Judiciário que suspenda ou anule a decisão proferida pelo Órgão de Contas, não haverá inelegibilidade.

     

     

    d) Art. 1º São inelegíveis:

     

    I – para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

     

     

    e) Art. 1°, § 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta lei complementar.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

     

     

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  • GABARITO:A


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

     

     Art. 1º São inelegíveis:

         
       I - para qualquer cargo:
     

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; [GABARITO]      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    L) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;   

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do conteúdo da Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/10).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (redação dada pela LC nº 135/10).

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (redação dada pela LC nº 135/10).

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (incluído pela LC nº 135/10).

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário (incluído pela LC n.º 135/10).

    p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 (incluído pela LC n.º 135/20).

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Certa. Há inelegibilidade da pessoa que for condenada à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l" da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10.

    b) Errada. Não há inelegibilidade, por ausência de previsão legal, da pessoa que for indiciada em inquérito policial, denunciada pelo Ministério Público, pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri ou condenada em primeiro grau, pelo cometimento de qualquer crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

    c) Errada. Há inelegibilidade da pessoa que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível (e não por qualquer decisão) do órgão competente (Tribunal de Contas). Ademais, a decisão pode vir a ser suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário e, se tal ocorrer, a referida inelegibilidade deixa de produzir efeitos. A assertiva erra, portanto, em afirmar “independentemente de haver demanda judicial em que se pleiteie a suspensão ou anulação da decisão proferida pelo Órgão de Contas". Vide a redação dada pelo art. 1.º, inc. I, alínea “g" da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10.

    d) Errada. Há inelegibilidade da pessoa detentora de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (e não em processo administrativo, civil ou criminal). É o que dispõe o art. 1.º, inc. I, alínea “h" da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10.

    e) Errada. Nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “o" e “p" da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, há inelegibilidade dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, bem como a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais. É preciso, contudo, no segundo caso, de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado (e não mera decisão oriunda de órgão de primeiro grau de jurisdição, sem trânsito em julgado).

    Resposta: A.


ID
2599288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à perda e à suspensão dos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    CF/88

    Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;                   

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

     

     

    CF/88

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)

    II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Para o CESPE é perda)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)

     

     

    (CESPE - DPU - 2016) À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que se segue, acerca dos direitos e garantias fundamentais, da nacionalidade e dos direitos políticos.

    O cancelamento da naturalização por meio de sentença judicial transitada em julgado acarreta a perda dos direitos políticos. GABARITO CERTO

     

     

     

  • Letra (e)

     

    O Itamaraty afirma: “A perda de nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo”.

  • A)   A recuperação dos direitos políticos é possível na hipótese de suspensão, mas não em caso de perda desses direitos. ERRADO

    A recuperação dos direitos políticos é possível nas 2 hipóteses.

    Havendo perda da nacionalidade, consequentemente haverá a perda dos direitos políticos.

    Suponhamos que um brasileiro tenha perdido a sua nacionalidade por ter adquirido outra. Após isso, ele decidir pedir novamente sua nacionalidade brasileira. Nesse caso, ele volta a ser brasileiro, readquirindo, consequentemente, seus direitos políticos.

     

    B)   Tanto na perda quanto na suspensão dos direitos políticos, somente a capacidade eleitoral ativa é atingida. ERRADO.

    A capacidade passiva (direito de ser votado) também é atingida.

     

    C)   A perda dos direitos políticos corresponde à cassação dos direitos políticos. ERRADO.

    Não existe cassação de direitos políticos. Art. 15 , CF/88.

     

    D)   Condenação criminal transitada em julgado motiva a perda dos direitos políticos. ERRADO.

    É caso de SUSPENSÃO, Art. 15, III, CF/88: “...enquanto durarem seus efeitos”.

     

    E) GABARITO  A aquisição voluntária de outra nacionalidade implica perda da nacionalidade brasileira e, consequentemente, dos direitos políticos.

     

    Erros me avisem. 

  • GABARITO: E 

    CF, Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
     

            II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  
     

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;                   

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

  • Gabarito E. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    Quer dizer que para o examinador as alíneas "a" e "b" não existem. Interessante.

     

    CF, Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
     

            II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  
     

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;                   

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

     

    "Para o Cespe incompleto é certo" em 1... 2... 3... Muito embora existam inúmeros exemplos cespianos de afirmações que foram consideradas erradas exatamente por serem peremptórias.

  • Gabarito: Letra E

     

    As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

     

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

     

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

     

    A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

  •                                                                                                #DICA#

     

     

    Existem duas distinções conceituais  entre a perda e a suspensão dos direitos políticos:

     

     

    "Primeiramente, a perda ocorre por prazo INDETERMINADO (o que não quer dizer definitivo), ao passo que a suspensão pode ocorrer por prazo DETERMINADO ou INDETERMINADO. Por outro lado, a perda permite, sim, a reaquisição dos direitos políticos, mas essa reaquisição não se dá de forma automática (é preciso se alistar novamente como eleitor). Ao revés, a suspensão permite a reaquisição automática dos direitos políticos. Por exemplo: a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão, pois, uma vez cessada a condenação, a pessoa readquire automaticamente os direitos políticos. Já no caso do cancelamento da naturalização (hipótese de perda), mesmo que a pessoa consiga anular o cancelamento da naturalização, será necessário alistar-se novamente como eleitor (pois a reaquisição dos direitos não é automática."

     

     Fonte: João Trindade Cavalcante Filho -  http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2012/07/perda-e-suspensao-dos-direitos.html

     

    Resumindo:

     

    Perda: ocorre por prazo indeterminado. A  reaquisição dos direitos políticos não se dá de forma automática.

     

    Suspensão: ocorre por prazo determinado ou indeterminado. A  reaquisição dos direitos políticos se dá de forma automática.

     

     

  • art. 12, CF:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis

    Art. 14, CF:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Para o doutrinador Roberto Moreira de Almeida, são hipóteses de perda: 
    - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, pela prática de atividade nociva ao interesse nacional (Art. 15, I); 
    - aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária (art. 12, § 4º, II). 

    As demais hipóteses seriam de suspensão, quais sejam: 
    - incapacidade civil absoluta (Art. 15, II); 
    - condenação criminal, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (Art. 15, III);

    - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Art. 15, IV); 
    OBS: Nessa hipótese, Lenza se alinha ao conceito de perda de José Afonso Silva, eis que para readquirir os direitos políticos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por decurso de prazo.
    - improbidade administrativa (Art. 15,V);

  • A questão considerada como correta está incompleta, mesmo assim a banca considerou CORRETA. Cespe sendo Cespe. 

  • QUESTÃO DE N° 21 ANULADA PELA BANCA!!!

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA A ANULAÇÃO:

    "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão,
    uma vez que não indicou que se trata de regra que comporta exceção."

  • José Luiz Quadros de Magalhães: os direitos políticos “São direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor. [...] que se exige qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu exercício.

    De acordo com José Afonso da Silva (2008, p. 381) chama de direitos políticos negativos as “determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais.”Os direitos políticos negativos são de dois tipos. O primeiro tipo priva o cidadão da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, e essa perda pode ser definitiva ou temporária. O segundo tipo restringe a elegibilidade do cidadão em certas circunstâncias: são as inelegibilidades. A privação dos direitos políticos pode ser definitiva ou temporária. A privação definitiva é chamada de perda dos direitos políticos; a temporária, de suspensão.

    PERDA

    No Direito brasileiro, só há dois casos de perda da nacionalidade e, consequentemente, dos direitos políticos. O primeiro é o da sentença transitada em julgado em processo de cancelamento da naturalização de estrangeiro, previsto na CRF/88, artigo 15. O segundo é o da aquisição de outra nacionalidade pelo brasileiro nato ou naturalizado.

    Aquisição de outra nacionalidade

    BASE LEGAL:

    - Inciso II do §4º do art. 12 da CRF/88: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que

     I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    SUSPENÇÃO

     A suspensão é a privação temporária dos direitos políticos. - São seis as possíveis causas: 1- Incapacidade civil absoluta.(atentar para as mundanças no Código Civil) 2- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. 3- Improbidade administrativa. 4- Outorga os brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral. 5- Serviço militar obrigatório; e 6- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos,

    Comentários das alternativas:

    A) incorreta. Em que pese a doutrina falar que perda é definitiva, isso não é verdade, pois se a pessoa readiquirir a nacionalidade brasileira poderá ser cidadão novamente.

    B) incorreta. Na perda e suspenção dos direitos politicos, tanto a capacidade ativa quanto a passiva é perdida.

    C) incorreta. A Cassação dos direitos políticos é vedade pela CF.

    D) incorreta. Motiva a suspenção enquanto durar seus efeitos.

    E) incorreta. Não citou as exceções que permitem adquirir outra nacionalidade, sem perder os Direitos Políticos

  • A)   A recuperação dos direitos políticos é possível na hipótese de suspensão, mas não em caso de perda desses direitos. ERRADO

    A recuperação dos direitos políticos é possível nas 2 hipóteses.

    Havendo perda da nacionalidade, consequentemente haverá a perda dos direitos políticos.

    Suponhamos que um brasileiro tenha perdido a sua nacionalidade por ter adquirido outra. Após isso, ele decidir pedir novamente sua nacionalidade brasileira. Nesse caso, ele volta a ser brasileiro, readquirindo, consequentemente, seus direitos políticos.

     

    B)   Tanto na perda quanto na suspensão dos direitos políticos, somente a capacidade eleitoral ativa é atingida. ERRADO.

    A capacidade passiva (direito de ser votado) também é atingida.

     

    C)   A perda dos direitos políticos corresponde à cassação dos direitos políticos. ERRADO.

    Não existe cassação de direitos políticos. Art. 15 , CF/88.

     

    D)   Condenação criminal transitada em julgado motiva a perda dos direitos políticos. ERRADO.

    É caso de SUSPENSÃO, Art. 15, III, CF/88: “...enquanto durarem seus efeitos”.

     

    E) GABARITO  A aquisição voluntária de outra nacionalidade implica perda da nacionalidade brasileira e, consequentemente, dos direitos políticos.

     

  • examinador foi decente,anulando, amém!!


ID
2725195
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:

Alternativas
Comentários
  • § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Abraços

  • Alternativa B

     

    a) Suspensão de direitos políticos constitui falta de condição de elegibilidade (Art. 14, §3º, II, CF) -

    (...)2. Os conceitos de inelegibilidade e de condição de elegibilidade não se confundem. Condições de elegibilidade são os requisitos gerais que os interessados precisam preencher para se tornarem candidatos. Inelegibilidades são as situações concretas definidas na Constituição e em Lei Complementar que impedem a candidatura. (...) (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90346)

     

    b) CORRETA - art. 15, III, CF - necessário trânsito em julgado (não confundir - não incidência de  inelegibilidade do art. 1º, §4º, LC 64/90)

    “Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. (...) 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]” (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30.218)

     

    c) art. 15, III, CF - necessário trânsito em julgado (não confundir - não incidência de inelegibilidade do art. 1º, §4º, LC 64/90)

    “Registro. Direitos políticos. Condenação criminal transitada em julgado. (...) 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 214637)

     

    d) Para suspensão basta o trânsito em julgado, conforme art. 20 da LIA.

     

     

    Quanto à Inelegibilidade: pode-se extrair os requisitos cumulativos da fundamentação.

     

    Eleições 2014. [...] Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90. Embora ausente o enriquecimento ilícito na parte dispositiva da decisão condenatória de improbidade administrativa, incide a inelegibilidade se é possível constatar que a Justiça Comum reconheceu sua presença. Precedente. [...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior no RO nº 380-23 (PSESS aos 12.9.2014 – ‘Caso Riva’), deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. [...]” (Ac. de 22.10.2014 no RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

  • Apenas para que não restem dúvidas, como a ação de improbidade administrativa não é uma ação penal, a suspensão de direitos políticos deve estar expressa na sentença. REsp 23.347

    O que torna a alternativa incorreta é justamente a explicação do colega Rodrigo Sanches, o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário não precisam estar expressos.

  • CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE - são diferentes a primeira é capacidade eleitoral passiva e a segunda é o fator negativo que subtrai a capacidade eleitoral passiva. Os livros falam que são conceitos diferentes, pesquisando no JJG, mas não vejo muita diferença. Consigo fazer a diferença porque CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE é abstrato previsto na CF, idade, filiação partidária, etc Já a inelegibilidade, são condições concretas que impedem, como por exemplo a condenação criminal transitada em julgado que impede o exercício dos direitos políticos. Suspensão dos direitos políticos não seria uma causa de inelegibilidade?

  • • A inelegibilidade protege a probidade administrativa, a moralidade para o exercício da função pública e representativa, considerando a vida pregressa do candidato contra abuso de poder político, econômico ou exercício da função

     

    • Já as condições de elegibilidade são requisitos que precisam ser atendidos e essas exatas condições são taxativas. Sua regulamentação se cingiu à seara normativa, podendo ser verificada por elementos fáticos facilmente subsumidos, preferindo o legislador fugir de elementos morais, como idoneidade, devido a difícil conceituação, o que ensejaria interpretações, podendo cercear a elegibilidade dos cidadãos.

     

    • As condições de elegibilidade comportam exceção quanto à idade mínima, que pode ser aferida na data da posse, por ser marco inicial em que o cidadão começa a exercer a função pública.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/22761/eleicoes-de-2012-condicoes-de-elegibilidade-e-causas-de-inelegibilidade-e-suas-controversias-na-leitura-do-artigo-11-10-da-lei-9-504-97

     

     

    Fiquem bém!

  • Suspensão de direitos políticos constitui falta de condição de elegibilidade (Art. 14, §3º, II, CF) 

  • As hipóteses de perda ou suspensão do direitos políticas estão previstas no art. 15, da CF/88, são elas:

    (i)    Perda da naturalização: é uma hipótese de perda dos direitos políticos decorrente da perda da nacionalidade brasileira, ou seja, é definitiva, a não ser que o indivíduo consiga, posteriormente, a nacionalidade brasileira de volta.

    (ii)  Incapacidade civil absoluta: trata-se de hipótese de suspensão – são absolutamente incapazes aqueles que têm menos de 16 anos, conforme redação atual do Código Civil – não se fala mais em incapacidade absoluta por deficiência.

    (iii)  Condenação criminal por sentença transitada em julgado: é hipótese de suspensão, tendo em vista que, a partir do momento que a pena é extinta em razão de seu devido cumprimento, o sujeito volta a ter seus direitos políticos. Sobre o assunto, é a Súmula nº 9, do TSE, que dispõe: A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. Entende também o TSE que a aplicação de medida de segurança, por sentença transitada em julgado, também gera a suspensão dos direitos políticos.

    (iv) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou sua prestação alternativa: o TSE entende que é hipótese de suspensão, mas alguns doutrinadores entendem que é hipótese de perda. Para concurso, recomenda-se a adoção do segundo entendimento [hipótese de perda].

    (v)  Improbidade administrativa: para esta hipótese não há qualquer dúvida, vez que o próprio art. 37, §4º, da CF/88 deixa claro tratar-se de suspensão, mas cabe uma observação: quando se fala da decisão penal condenatória transitada em julgado o efeito da suspensão dos direitos políticos é automático, o que não é o caso quando se fala em improbidade administrativa. Isso porque, na improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos não é efeito secundário da pena, como é no direito penal. A suspensão dos direitos políticos é uma das sanções que podem ser aplicadas em virtude do ato de improbidade administrativa, ou seja, a sentença que condena o sujeito por atos de improbidade administrativa deve trazer expressamente esta sanção [suspensão dos direitos políticos]. Caso não conste expressamente, não há que se falar na suspensão dos direitos políticos.

    Fonte: Curso CERS - Prof. João Paulo Oliveira

  • O pleno gozo dos direitos políticos é condição de elegibilidade (letra A está incorreta); Toda condenação criminal com trânsito em julgado levará à suspensão dos direitos políticos, contudo, crimes de menor potencial ofensivo não são passíveis de gerar inelegibilidade (letra C está incorreta); Toda condenação com trânsito em julgado por ato de improbidade administrativa leva à suspensão dos direitos políticos, contudo, apenas atos dolosos que causem prejuízo ao erário e gerem enriquecimento ilícito resultam em inelegibilidade (letra D está errada). A condenação criminal que apta a gerar suspensão dos direitos políticos poderá decorrer de crime e de contravenção penal (letra B está correta).

    Resposta: B

  • A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4o a 9o do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos”.

    (STF - ADC no 29, ADC no 30 e ADI no 4.578, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.02.2012, Plenário, DJ de 29.06.2012)

  • O pleno gozo dos direitos políticos é CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, não causa de inelegibilidade. Na prática, em caso de suspensão ou perda dos direitos políticos, o indivíduo não poderá sequer se candidatar, pois se trata de uma condição ao exercício da capacidade eleitoral ativa.

    (se estiver equivocada, peço que me corrijam)

  • “Registro. Direitos políticos. Condenação criminal transitada em julgado. (...) 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 214637)

     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre suspensão dos direitos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I) a nacionalidade brasileira;

    II) o pleno exercício dos direitos políticos;

    III) o alistamento eleitoral;

    IV) o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V) a filiação partidária;

    VI) a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II) incapacidade civil absoluta;

    III) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    3) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    § 4º. A inelegibilidade prevista na alínea “e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (incluído pela LC n.º 135/10).

    4) Base jurisprudencial (STF)

    4.1) “A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos" (STF, ADC nº 29, ADC nº 30 e ADI nº 4.578, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.02.2012).

    4.2)EMENTA: REGISTRO. CANDIDATO. VEREADOR. CONDENAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. 1. [...]. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]" (TSE, AgR-REspe nº 30.218, DJ 9.10.2008).

    4.3)EMENTA: REGISTRO. DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. [...]. 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal" (TSE, AgR-REspe nº 214637, DJ. de 15.9.2010).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A suspensão dos direitos políticos não constitui causa de inelegibilidade, posto que não está no rol elencado no art. 14, § 3.º, incs. I a VI, da Constituição Federal.

    b) Certo. A condenação por contravenção penal, com trânsito em julgado, gera a suspensão dos direitos políticos, posto que é condenação criminal, conforme hipótese prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal.

    c) Errado. A condenação, por sentença transitada em julgado, por crime de menor potencial ofensivo gera a suspensão dos direitos políticos, vez que é condenação criminal, conforme hipótese prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal.

    d) Errado. No âmbito criminal, a suspensão dos direitos políticos é efeito secundário da condenação, sendo esta automática. Na improbidade administrativa, diversamente, é preciso que esteja expressamente prevista tal sanção na condenação, mas não é obrigatória a ocorrência de dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito, uma vez que há ato ímprobo sem dano ao erário e sem produzir enriquecimento sem causa.

    Resposta: B.

  • Pra mim a letra A também está correta, pois a suspensão RETIRA o pleno exercício dos direitos políticos Art. 14 § 3º, II CF. Consequentemente causa SIM a Inelegibilidade.

    Art. 14. § 3º II - o pleno exercício dos direitos políticos;

  • O pleno gozo dos direitos políticos é condição de elegibilidade (letra A está incorreta); Toda condenação criminal com trânsito em julgado levará à suspensão dos direitos políticos, contudo, crimes de menor potencial ofensivo não são passíveis de gerar inelegibilidade (letra C está incorreta); Toda condenação com trânsito em julgado por ato de improbidade administrativa leva à suspensão dos direitos políticos, contudo, apenas atos dolosos que causem prejuízo ao erário e gerem enriquecimento ilícito resultam em inelegibilidade (letra D está errada). A condenação criminal que apta a gerar suspensão dos direitos políticos poderá decorrer de crime e de contravenção penal (letra B está correta). 

    Resposta: B

  • Gabarito - Letra B.

    De acordo com a doutrina, ao analisar o inciso III do art. 15 da CF/1988, qual seja, "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos", o termo “condenação criminal” foi utilizado como gênero, incluindo qualquer infração penal. Assim, o objeto da referida decisão judicial penal pode ser referente à contravenção; delitos culposos e, inclusive, pena de multa.

    Nesse sentido:

    “Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. (...) 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]” (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30.218)

    Fonte: Curso Ênfase.

  • Simplificando o motivo de a assertiva "a" estar errada:

    A CF elenca, no art. 14, § 3º, condições de elegibilidade (isto é, requisitos que preciso ter para poder ser eleito: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de acordo com o cargo). Leia-se: condições de elegibilidade = o que eu preciso ter para poder ser eleito.

    Isso é diferente de causa de inelegibilidade (que é o termo referido na questão), que corresponde às situações que, se verificadas, impedirão a elegibilidade (por exemplo: ser analfabeto, ser inalistável, ser parente até segundo grau dos chefes do executivo, etc.). Leia-se: causa de inelegibilidade = o que eu não posso ser para poder ser eleito.

    Dito isso, sabendo que condição de elegibilidade e causa de inelegibilidade são coisas diversas, podemos entender o motivo da assertiva “a” estar errada: a CF prevê, como uma das condições de elegibilidade o “pleno exercício dos direitos políticos”. Portanto, a suspensão dos direitos políticos é condição de elegibilidade e não causa de inelegibilidade.


ID
2769244
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do TSE, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 15 do TSE: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

     

     

    b) Súmula 24 do TSE: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

     

     

    c) Súmula 32 do TSE: É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

     

     

    d) Súmula 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as Súmulas do TSE.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 15 do TSE, o exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 24 do TSE, não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 15 do TSE, é inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula 9 do TSE, a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    GABARITO: LETRA "D".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o conteúdo dos enunciados de súmulas do Tribunal Superior Eleitoral.

    2) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)

    Súmula 9. A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    Súmula 15. O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

    Súmula 24. Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

    Súmula 32. É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O exercício de mandato eletivo, por si só, não é circunstância capaz de comprovar a condição de alfabetizado do candidato, conforme Súmula 15 do Tribunal Superior Eleitoral.

    b) Errado. Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório, conforme previsão contida na Súmula TSE n.º 24.

    c) Errado. É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao regimento interno dos tribunais eleitorais ou às normas partidárias, nos termos as Súmula TSE n.º 32.

    d) Certo. Nos termos da Súmula TSE n.º 9, a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    Resposta: D.

  • Não confundir:

    SÚMULA 55: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    Súmula 15 do TSE: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.


ID
2770792
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo o Código Eleitoral, havendo a suspensão dos direitos políticos, o título eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D. No caso de cancelamento ou suspensão dos direitos políticos, o título eleitoral será cancelado a partir do trânsito em julgado d sentença.

     

    TÍTULO II

    DO CANCELAMENTO

    CÓDIGO ELEITORAL :

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3  eleições consecutivas.

     

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

  • Lembrando

    Há entendimento do TSE de que a absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança, também causa a suspensão dos direitos políticos.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • Importante súmula no tocante à suspensão dos direitos políticos: 

    Súmula 09 TSE: A suspensão de direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. 

  • Onde é dito isso no Código Eleitoral ?

  • Complementando:

     

     

    A expressão condenação criminal, constante do dispositivo constitucional, é genérica, abrangendo crimes de qualquer natureza, inclusive a contravenção penal. Nesse diapasão, assentou-se na jurisprudência o entendimento de que: “A disposição constitucional, prevendo a suspensão dos direitos políticos, ao referir-se à condenação criminal transitada em julgado, abrange não só aquela decorrente da prática de crime, mas também a de contravenção penal” (TSE – REspe n o 13.293/MG – PSS 7-11-1996). Não importa a natureza da pena aplicada, pois, em qualquer caso, ficarão suspensos os direitos políticos. Logo, é irrelevante: (1) que a pena aplicada seja restritiva de direitos; (2) que seja somente pecuniária; (3) que o réu seja beneficiado com sursis (CP, art. 77); (4) que tenha logrado livramento condicional (CP, art. 83); (5) que a pena seja cumprida no regime de prisão aberto, albergue ou domiciliar. Igualmente irrelevante é perquirir quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, havendo a suspensão de direitos políticos na condenação tanto por ilícito doloso quanto por culposo.

     

     

    E se houver transação penal, conforme previsão constante do artigo 76 da Lei n o 9.099/95? Embora possa haver a aplicação de pena restritiva de direito ou multa, a homologação judicial da transação não significa condenação criminal. Não havendo condenação judicial transitada em julgado, os direitos políticos de quem aceita a transação penal não são atingidos, e, pois, não se suspendem.

     

     

    E quanto ao sursis processual? Impõe-se, nesse caso, a mesma solução dada à transação penal. Previsto no artigo 89 da Lei n o 9.099/95, essa medida susta o curso do processo, e, expirado o prazo sem revogação, deve ser decretada sua extinção. Extinto o processo, impossível se torna a condenação

     

     

    E quanto à sentença penal absolutória imprópria? Nesse caso, a despeito da absolvição, há aplicação de medida de segurança, a qual ostenta natureza condenatória. Por isso, também nessa hipótese haverá suspensão de direitos políticos.

     

     

     

    Fonte: José Jairo Gomes

  •  

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • Art. 71, inciso II do CE.

    São causas de cancelamento:

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos.


    Art.15, inciso III, CF.

    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;


    Alternativa: D

  • rtante súmula no tocante à suspensão dos direitos políticos: 

    Súmula 09 TSE: A suspensão de direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. 

  • Alguém pode me tirar uma dúvida: os direitos políticos suspensos ou cancelados são ativo e passivo, ou apenas passivo?! Obrigada

  • Aillin Lima Lessa, a pessoa respondeu abaixo, artigo 71 do Código Eleitoral

  • Sei que a questão se refere ao Código Eleitoral, porém para a Res. 21538/03, suspensão e cancelamento se dão de formas diferentes. No Cód., o cancelamento abrange a suspensão; já na Res., eles estão no mesmo patamar.

    Resolução

    DA NOMENCLATURA UTILIZADA

    Art. 83. Para efeito desta resolução, consideram-se:

    V – Situação – condição atribuída à inscrição que define sua disponibilidade para o exercício do voto e condiciona a possibilidade de sua movimentação no cadastro:

    a) regular – a inscrição não envolvida em duplicidade ou pluralidade, que está disponível para o exercício do voto e habilitada a transferência, revisão e segunda via;

    b) suspensa – a inscrição que está indisponível, temporariamente (até que cesse o impedimento), em virtude de restrição de direitos políticos, para o exercício do voto e não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via;

    c) cancelada – a inscrição atribuída a eleitor que incidiu em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, que não poderá ser utilizada para o exercício do voto e somente poderá ser objeto de transferência ou revisão nos casos previstos nesta resolução;

    d) coincidente – a inscrição agrupada pelo batimento, nos termos do inciso I, sujeita a exame e decisão de autoridade judiciária e que não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via:

    – não liberada – inscrição coincidente que não está disponível para o exercício do voto;

    – liberada – inscrição coincidente que está disponível para o exercício do voto.

    CÓDIGO ELEITORAL :

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3  eleições consecutivas.

  • CÓDIGO ELEITORAL :

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3  eleições consecutivas.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre quais os efeitos sobre o título eleitoral em caso de suspensão dos direitos políticos do eleitor.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.734/65)]

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I) a infração dos arts. 5º e 42;

    II) a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III) a pluralidade de inscrição;

    IV) o falecimento do eleitor;

    V) deixar de votar em três eleições consecutivas.

    4) Base jurisprudencial (Súmula do TSE)

    Súmula TSE n.º 09. A suspensão de direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo o art. 71, inc. II do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da CF e a Súmula TSE n.º 09, havendo a suspensão dos direitos políticos, o título eleitoral fica cancelado a partir da condenação criminal transitada em julgado e enquanto duraram os seus efeitos.

    Resposta: D.

  • Gabarito - Letra D.

    Art. 71 do Código Eleitoral : são causas de cancelamento: II - a suspensão ou perda dos direitos políticos.

    CF : Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

  • Só um complemento:

    Além de impedir o exercício da democracia por meio do voto, o cancelamento do documento pode trazer uma série de outras consequências para quem deixou de prestar contas à Justiça Eleitoral, como a proibição da obtenção da carteira de identidade e passaporte, a impossibilidade de inscrição em concurso público, a não renovação de matrícula em instituições oficiais ou fiscalizadas pelo governo, entre outras situações.


ID
2796361
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    Súmula 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

     

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  • A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com

    Ao cumprimento ou extinção da pena.

    Bo deferimento da reabilitação.

    Ca prova de reparação dos danos decorrentes do delito.

    Da transferência para o regime de prisão domiciliar.

    23 de Setembro de 2018 às 16:44

    Gabarito letra a).

     

     

    Súmula 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

  • UMA CURIOSIDADE INTERESSANTE: apesar de cessar a suspensão dos direitos políticos os condenados continuam inelegíveis após o cumprimento da pena. VEJA:

    LC 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

  • A questão fala de suspensão dos direitos políticos e não de inelegibilidade, assim, a suspensão cessa com a extinção da sua causa, ou seja, no caso de condenação criminal com trânsito em julgado ocorrerá com o cumprimento da pena ou com sua extinção (letra A está correta)

    Resposta: A

  •                                                                Reaquisição dos Direitos Políticos perdidos ou suspensos 

     

              Perdido o direito político, na hipótese de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, a reaquisição só se dará através de Ação Rescisória (ação que visa desconstituir a coisa julgada). 

              Se a hipótese for a Perda por recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa, a reaquisição dar-se-á quando o indivíduo, a qualquer tempo, cumprir a obrigação devida.

              Por outro lado, se a perda se der em virtude de aquisição de outra nacionalidade, o art 36 da lei 818/49 prevê a possibilidade de reaquisição por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver domicilido no Brasil. Contudo, tal dispositivo só terá validade se a reaquisição não contrariar os dispositivos constitucionais e, ainda, se existirem elementos que atribuam nacionalidade ao interessado.

              No tocante ás hipóteses de suspensão, a reaquisição dos direitos políticos dar-se-á quando cessarem os motivos que determinarem a suspensão. 

     

              Em sintese: em caso de perda se exige uma conduta positiva por parte do prejudicado para ter novamente a plenitude dos seus Direitos Políticos. Por outro lado, no caso de suspensão não é necessário qualquer conduta positiva pelo prejudicado para ter novamente, após o prazo legal, a plenitude dos seus Direitos Políticos.

     

     

    Lenza 2013 17° edição Saraiva Pag. 1227 à 1230.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado.

    2) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

    Súmula nº 9. A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    3) Dica didática (condenação criminal e reestabelecimento das capacidades eleitorais ativa e passiva)

    O cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos, nos termos da Súmula TSE n.º 9, faz cessar a suspensão dos direitos políticos. Nesse caso, a pessoa readquire a capacidade eleitoral ativa (direito de sufrágio ou direito de voto), mas não a capacidade eleitoral passiva.

    A capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), contudo, somente volta após o transcurso de oito anos após o cumprimento integral da pena criminal.

    Nesse diapasão, dispõe o art. 1º, inc. I, alínea “e", da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10: São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    i) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    ii) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    iii) contra o meio ambiente e a saúde pública;

    iv) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    v) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    vi) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    vii) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    viii) de redução à condição análoga à de escravo;

    ix) contra a vida e a dignidade sexual; e

    x) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    5) Exame do enunciado e identificação da resposta correta

    A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado, nos termos da Súmula TSE n.º 9, cessa com o cumprimento ou extinção da pena.

    Resposta: A.

  • Súmula 9 do TSE

    A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

     

  • Só para lembrar decisão recente do STF em 2019, com repercussão geral:

    Os direitos politicos devem ser suspensos MESMO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOR SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Então se uma pessoa for condenada a cumprir apenas obrigações restritivas de direito, mesmo não tendo tolhida sua liberdade, ainda assim ficará com os direitos políticos suspensos!!!

    Fiquemos com Deus, e bons estudos :) amém

  • A questão fala de suspensão dos direitos políticos e não de inelegibilidade, assim, a suspensão cessa com a extinção da sua causa, ou seja, no caso de condenação criminal com trânsito em julgado ocorrerá com o cumprimento da pena ou com sua extinção (letra A está correta)

    Resposta: A


ID
2807125
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

I. contra o meio ambiente e a saúde pública
II. de redução à condição análoga à de escravo
III. contra a vida e a dignidade sexual

Então, assinale a alternativa que contempla plenamente todos os itens CORRETOS.

Alternativas
Comentários
  • LC 64, Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

     

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;    

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;     

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      

    8. de redução à condição análoga à de escravo;     

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       

  • Tema: Lei de Inelegibilidades.


    ara qualquer cargo:

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;     (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;     (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;     (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Gostei (

    53

    ) Reportar abuso


  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as hipóteses de inelegibilidade da LC n.º 64/90.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio pública;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    São inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

    I) Certo. Contra o meio ambiente e a saúde pública, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “e", número 3 , da LC n.º 64/90;

    II) Certo. De redução à condição análoga à de escravo, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “e", número 8, da LC n.º 64/90;

    III) Certo. Contra a vida e a dignidade sexual, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “e", número 9, da LC n.º 64/90.

    Resposta: D.


ID
2807131
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Jimmy é americano, naturalizado brasileiro, residente na cidade de Ourinhos, interior do Brasil, onde exerce o mandato de vereador. Contudo, sua naturalização foi cancelada por sentença transitada em julgado.

Nesse caso, pode-se afirmar que Jimmy terá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

     

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 vetou qualquer hipótese de cassação de direitos políticos. São previstas hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos. Vejamos o artigo 15 do texto constitucional.
     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    A doutrina (Marcelo Novelino e Teori Zavascki) defende que são duas as hipóteses de perda dos direitos políticos, constitundo-se as demais, hipóteses de suspensão. Inicialmente, o que diferencia perda de suspensão é a definitividade que existe na perda, mas que está ausente nas situações de suspensão. A suspensão dos direitos políticos tem caráter temporário: perdura enquanto perdurarem as causas determinantes. O mencionado artigo 15 elenca como situação de perda apenas o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Nessa hipótese o indivíduo retorna à condição de estrangeiro e, por conseguinte, fica definitivamente privado de exercer direitos políticos no Brasil. Em que pese o artigo 15 seja um rol taxativo, não se pode olvidar que em caso de naturalização voluntária (artigo 12, § 4º, I), havendo a perda da nacionalidade brasileira, haverá a perda dos direitos políticos.

     

    No caso trazido pela questão, não há gabarito pois, como Jymmi teve sua naturalização cancelada por sentença transitada em julgado, ele perderá seus direitos políticos (consequentemente as letras A e D estão incorretas), contudo isso não configurará hipótese de cassação (por isso está errada a letra B). A letra C está incorreta também porque a situação descrita apresenta uma hipótese de perda de direitos políticos, e, como visto acima, a perda dos direitos políticos é definitiva (e não apenas uma situação de interrupção temporária).

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Funlixo sendo Funlixo. Misturou cassação, que é vedada, com perda e suspensão de direitos políticos. Que questão sebosa, na moral

  • Como estamos todos cansados de saber, não existe cassação de direitos políticos no nosso ordenamento jurídico


ID
2856157
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, de natureza infraconstitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos tentando anular essa questão, pois os 8 anos correm do cumprimento da pena

    Abraços

  • Para contribuir, não vejo erro na assertiva "b", dada como correta.


    Vamos lá:


    Sobre a inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, de natureza infraconstitucional, é correto afirmar que


    B perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado.



    Art. 1º, I, alínea "l" da LC64/90


    "l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    Alínea l acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010. Ac.-TSE, de 21.2.2017, no REspe nº 10049: requisitos de incidência desta alínea: a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e d) sanção de suspensão dos direitos políticos. Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no RO nº 38023: indefere-se o registro de candidatura se, com base na análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao Erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.


    fonte: site do TSE

  • Concordo com o colega Lúcio. Com efeito, da forma como redigida, a assertiva dá a entender que os oito anos correm a partir da condenação por órgão colegiado ou do trânsito em julgado, quando na verdade eles correm a partir do fim do cumprimento da pena.

  • Questãozinha duvidosa.

  • é inacreditável uma questão dessa não ter sido anulada!

  • Sinceramente não entendi....:(


  • Pelo que entendi da leitura do dispositivo (Art. 1º, l, da LC 64/90), a INELEGIBILIDADE inicia com a Decisão Colegiada ou com o Transito em Julgado e termina após 8 anos contados do fim do cumprimento da pena.

    Ou seja, o prazo total de duração da inelegibilidade até poderá ser superior a 8 anos, considerando que a inelegibilidade se inicia antes do cumprimento da pena ("desde a condenação ou o trânsito em julgado"). (Por favor, corrijam-me se esta compreensão estiver equivocada)

    Logo, a alternativa "B" não poderia estar correta, pois a contagem de 8 anos se inicia com o fim do cumprimento (o período de inelegibilidade anterior ao cumprimento não é contado neste prazo).

    Enfim, não entendi o gabarito também.

  • Questão NÃO anulada pela banca

  • Concordo com os colegas. Têm minha indignação também. Achei muito mal formulada a questão, porém, se nos atentarmos para a literalidade da lei, a questão está correta. Vejamos:

     

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (logo o trânsito em julgado é dispensável), por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

     

    Provavelmente por isso a banca não se retratou, lamentavelmente. Não há dúvidas que os 08 anos se contam após o cumprimento da pena, contudo, DESDE A CONDENAÇÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, o agente já se encontra inelegível.

  • Os 08 (oito) anos, depois do cumprimentoo da pena, se refere ao cumprimento de pena de crimes, e não em atos de improbidade!!

     

  • A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa perdurará pelo prazo fixado na sentença ou acórdão. Ocorre que a inelegibilidade (suspensão da capacidade eleitoral passiva – ser votado) do condenado por improbidade se dá em duas formas: 1) condenação em primeira instância, exige o trânsito em julgado, e perdura pelo prazo de suspensão fixado no decreto condenatório por improbidade até oito anos após o cumprimento da sanção; 2) condenação em segunda instância, proferida originariamente ou confirmada em grau recursal, não exige o trânsito em julgado e dura pelo prazo da condenação/confirmação pelo órgão colegiado até oito anos após o cumprimento da pena.  Exemplo: Fulano foi condenado, por ato de doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito à, dentre outros, suspensão dos direitos políticos por oito anos. Cumpriu a pena. Desta data ainda correm mais 8 anos. No total, são 16 anos suspenso dos direitos políticos.

    A questão errou ao falar que os oito anos correm da condenação ou confirmação pela segunda instância, mas, sim, após o cumprimento da pena.

    Contra o despotismo das Bancas!

  • Jessinei na LC 64 existe uma alínea específica para crimes. A alínea L versa apenas sobre sanções em improbidade administrativa, vindo o legislador utilizar o termo pena. Os oito anos correm após o cumprimento da sanção de improbidade, e não da condenação como diz equivocadamente a questão.

  • Questão mais anulável dos últimos tempos.

  • Se for tentar ver a B como correta ela estaria incompleta, mas não errada "perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado (até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena), dispensado o requisito do trânsito em julgado.

  • A alínea "b" realmente não aponta o termo inicial do prazo de inelegibilidade. Lamentável não ter sido anulada.

  • Para mim, houve "erro de digitação" na alternativa "b", o que a tornou errada também. Ou seja, não há alternativa correta na questão, e ela deveria ter sido anulada, até por respeito a quem se mata de estudar...

    Erro de digitação:Deveria constar: "perdura por oito anos, desde QUE a condenação TENHA sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado." Assim ficaria correta.

  • "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena"

  • Fundamento: art. 1º, "l", da LC 64/90.

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       ()

    Comentários acerca das assertivas:

    a) independe da condenação à pena de suspensão de direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

    INCORRETA. Depende da condenação.

    b) perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado.

    CORRETA. Embora não cite o termo inicial do prazo de 8 anos, seria a "menos incorreta" das cinco.

    c) não exige que se extraia da prática do ato doloso de improbidade a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.

    INCORRETA. Exige.

    d) equivale à inelegibilidade de condenado por decisão transitada em julgado proferida por órgão judicial colegiado.

    INCORRETA. Não equivale, pois a decisão pode ser decorrente de colegiado, sem trânsito em julgado.

    e) substitui a causa de inelegibilidade de condenado por abuso de poder econômico ou político.

    INCORRETA. Esta é outra causa de inelegibilidade, prevista no art. 1º, alínea "d", LC 64/90.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  

  • Questão perfeita. Em improbidade administrativa não há pena no aspecto penal, de modo que, neste caso, é da condenação mesmo.

  • B) perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado.

     os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (logo o trânsito em julgado é dispensável), por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

  • Não entendi a letra "d". Equivale a quê?

  • AO MEU VER FOI MAL ELABORADA DE PROPÓSITO.

    ESTE TIPO DE COISA QUE TIRA A CREDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.

    MAS, CONTINUEMOS...

    FFF.

  • A inelegibilidade por ato doloso de Improbidade julgado por órgão colegiado não se confunde com a SUSPENSÃO dos direitos políticos decorrentes da sentença. A partir da decisão os direitos políticos do condenado ficam suspensos até o término do cumprimento da pena. Após esse cumprimento de pena é que começa a contar o prazo de 8 anos de inelegibilidade da lei 64/90. Por tal motivo acho equivocado esse gabarito, além de a questão está muito mal formulada.

    *Não desista dos seus sonhos!

  • Realmente inacreditável que esse gabarito tenha sido mantido. A letra B obviamente viola o que vem disposto no art. 1, I, da LC 64/90. Alguém estaria disposto a tentar explicar o porquê da manutenção desse gabarito? Eu vou acompanhar os comentários. Obrigado!

  • essa prova MPBA/18 só tem questão estranha.... pra falar o mínimo

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

    L) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (incluído pela Lei Complementar nº 135/10).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10, depende da condenação à pena de suspensão de direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

    b) Certo. A inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10, perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado. É digno esclarecer que a referida inelegibilidade também ocorre se verificado o trânsito em julgado da decisão, mas sendo este dispensável caso a decisão seja oriunda de um órgão de primeiro grau confirmada pela segunda instância ou de um órgão jurisdicional colegiado.

    c) Errado. A inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10, exige que se extraia da prática do ato ímprobo a ocorrência de dano ao erário (lesão ao patrimônio público) ou de enriquecimento ilícito.

    d) Errado. A inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10, equivale à inelegibilidade de condenado por decisão transitada em julgado proferida por órgão judicial colegiado, posto que é idêntica a inelegibilidade quando a decisão trasnsita em julgado de outra proferida por órgão jurisdicional colegiado.

    e) Errado. A inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10 não substitui a causa de inelegibilidade de condenado por abuso de poder econômico ou político, posto que esta hipótese de inelegibilidade está contida no art. 1.º, inc. I, alínea “d", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10.

    Resposta: B.

  • Essa questão fere a dignidade do concursando.... Acho que passado um tempo, nem o elaborador sabe a resposta... tudo confuso, trocado, invertido, pela metade... Concursando já vive com receio de cair em pegadinhas, armadilhas... Daí surge essa e tantas outras... vamos nessa... seguir em frente... No futuro, vamos integrar as bancas e fazer diferente.

  • Estou com vergonha de falar, mas confesso que passei uns 15 minutos lendo e relendo, e mesmo assim, não entendi nada!


ID
3602974
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando assunto correlato

    Não há perda do mandato eletivo por infidelidade partidária nas eleições majoritárias.

    Abraços

  • O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe 28.607/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, entendeu que a Resolução 22.610/2007 refere-se apenas à migração de parlamentar, após 27/3/2007, do partido originário. Conforme esse entendimento, filiado a outro partido pelo qual não se elegeu, não há que se falar na possibilidade de a nova agremiação requerer o cargo, nos termos da Resolução do TSE. Destaco a ementa do julgado:

    “Perda de cargo eletivo. Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Decisão regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso especial. Desfiliação posterior a 27.3.2007. Partido diverso daquele pelo qual o candidato se elegeu. Impossibilidade. Reivindicação. Cargo. Suplente. Agremiação pela qual concorreu.

    1. A questão relativa à infidelidade partidária no que tange aos cargos proporcionais e majoritários - objeto das Consultas nos 1.398 e 1.407 - foi respondida pelo Tribunal, tendo em vista a relação entre o representante eleito, o partido pelo qual se elegeu e o eleitor.

    2. Hipótese em que não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu.

    3. Essa mudança de agremiação partidária, aliás, não renova ao partido de origem, nem mesmo ao seu suplente, a possibilidade de reivindicar a respectiva vaga.

    Recurso especial a que se nega provimento”.

  • Gabarito: C.

  • Aquele chute por eliminação.

  • a) A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato, só se justifica quando ele pertencer ao partido político incorporador, e não ao incorporado. (incorreta)

    “Consulta. Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente.” (Res. nº 22.885, de 5.8.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

    b) Não autoriza a perda de mandato a desfiliação de parlamentar de partido político pelo qual se elegeu, desde que se transfira para outro partido que disputou o pleito coligado com seu partido original. (incorreta)

    “[...] 1. Inexistência. Conflitos, perseguições, mudança programa partidário. Perda. Posse mandato. Titular. Cargo eletivo proporcional. Filiação partido a. Desfiliação. Legenda. Processo eleitoral. Filiação outro partido. Mesma coligação. 2. Inexistência. Conflitos, perseguições, mudança programa partidário partido político. Garantia. Coligação. Vagas 1o e 2o suplentes. Hipótese. Desfiliação. 1o suplente. Ingresso. Legenda. Mesma coligação. Perda direito. Primeira suplência. 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]” (Res. no 22.817, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • c) Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior a 27 de março de 2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após a mencionada data. (correta)

    “[...] Perda de cargo eletivo. [...] Desfiliação partidária sem justa causa. Art. 13 da resolução TSE 22.610/2007. Marco temporal. Desfiliações sucessivas. Partido político. Ilegitimidade ativa. [...] 3. Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE nº 22.610/2007 [27 de março de 2007], a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução. (Precedente: 28.631, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 19.08.2008). [...]” (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2.361, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. nº 28.607, de 26.06.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

    d) Diretório municipal de partido político não é legitimado a pedir a perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, uma vez que não é legalmente autorizado a postular perante Tribunais Eleitorais. (incorreta)

    “Processo. Perda. Cargo eletivo. Vereador. [...]. 2. O Tribunal tem entendido que o diretório municipal é parte legítima para ajuizar pedido de perda de cargo eletivo em face de vereador. [...]. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2.504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Quanto à alternativa B, hoje, aparentemente, a incorporação de partido, por si só, não é justa causa para a desfiliação:

    Art. 22-A. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:       

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                      

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                

    A incorporação ou a fusão de partido político deixa de ser hipótese que justificava a desfiliação. Na Resolução TSE nº 22.610/2007, havia regra que previa que a desfiliação em razão da incorporação ou fusão com outros partidos justificava eventual desejo do detentor de mandato político eletivo se desfiliar. Embora não haja total consenso na doutrina [33] e na jurisprudência, o entendimento é no sentido de que apenas as hipóteses do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos se aplicam, não sendo admissível a adoção de regras regulamentadas revogadas pela edição de norma específica.

    [33] Cite-se, ilustrativamente, o posicionamento de João Paulo de Oliveira para quem o art. 22-A da Lei 9.096/1995 e a Resolução TSE 22.610/2007 são aplicadas conjuntamente. (Estratégia Concursos)

    To the moon and back


ID
3717064
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2010
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um usuário que deseja obter a jurisprudência relativa à Lei Complementar n° 135 (Lei da Ficha Limpa) deve consultar 

 

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O Repositório de dados eleitorais é uma compilação de informações brutas das eleições, desde as de 1945, voltada para pesquisadores, imprensa e pessoas interessadas em analisar os dados de eleitorado, candidaturas, resultados e prestação de contas.

  • Jurisprudência Eleitoral não vai estar no STJ nem no TST... está no TSE!

  • qual a base legal dessa questão?


ID
5144617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de direitos e garantias fundamentais e mandado de segurança no âmbito do Poder Legislativo, julgue o item a seguir, considerando o entendimento do STF.


Situação hipotética: Joaquim foi eleito prefeito de seu munícipio, porém, sete meses depois da eleição, a justiça eleitoral local cassou o mandato em razão da constatação da prática de abuso do poder econômico e, assim, marcou novas eleições. A esposa do prefeito cassado, então, habilitou-se para a nova disputa eleitoral. Assertiva: Nessa situação, a esposa do prefeito cassado é elegível para disputar o novo pleito, pois não há inelegibilidade em eleições suplementares.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

    [Tese definida no RE 843.455, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 7-1-2015, DJE 18 de 1º-2-2016, Tema 781]

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • STF - As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

    RE 843.455

  • As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF/88, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às ELEIÇÕES SUPLEMENTARES". STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).

  • A INELEGIBILIDADE REFLEXA ABRANGE:

    • UNIÃO ESTÁVEL;
    • UNIÃO HOMOAFETIVA;
    • MUNICÍPIO DESMEMBRADO;
    • ELEIÇÕES SUPLEMENTARES.
  • §7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     Súmula Vinculante 18

    A Dissolução da Sociedade ou do Vínculo Conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da constituição federal.

     

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.

    2) Base constitucional (CF de 1988) Art. 14. [...].

    § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    3) Base jurisprudencial (STF)
    As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF/88, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares (STF, RE n.º 843.455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 7/10/2015).

    4) Dicas didáticas (inelegibilidade reflexa)
    A inelegibilidade reflexa abrange: i) eleições suplementares; ii) desmembramento de municípios; iii) união estável; e iv) união homoafetiva.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    Joaquim foi eleito prefeito de seu munícipio, porém, sete meses depois da eleição, a justiça eleitoral local cassou o mandato em razão da constatação da prática de abuso do poder econômico e, assim, marcou novas eleições.
    A esposa do prefeito cassado, então, habilitou-se para a nova disputa eleitoral.
    Nos termos do art. 14, § 7.º, da CF, bem como na jurisprudência do STF, nessa situação, a esposa do prefeito cassado não é elegível para disputar o novo pleito, pois há inelegibilidade reflexa em eleições suplementares.



    Resposta: Errado.

  • A questão fala sobre inelegibilidade reflexa, tornando a cônjuge inelegível.

  • "A mulher de um prefeito cassado não pode ser candidata nas eleições suplementares que forem convocadas. Segundo o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, a legislação determina que "quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo conjugal. E assim o contrário, quem não pode reeleger-se, não pode por ele ser sucedido”, disse. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 843455, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Zavascki."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-out-09/mulher-prefeito-cassado-nao-concorrer-eleicao-suplementar

  • Eu acho que ela não seria inelegível por falta de informações. É o primeiro ou segundo mandato?

  • Complementando..

    -Inelegibilidade reflexa (espécie de inelegibilidade relativa decorrente de parentesco) – art. 14,§7º, CF – “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do PR, de governador de estado ou território, do DF, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

    -SV 18 STF: A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

    -Súmula 06, TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    -Filhos, netos, pais, avós, irmãos, cunhados, sogros e cônjuge de prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador no mesmo município, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    -Regra em relação ao PR: única possibilidade de parentes serem candidatos a um cargo eletivo se o mesmo já for titular de mandato e estiver concorrendo à reeleição, uma vez que o território de jurisdição do PR é todo o país.

    -O falecimento ou a renúncia do prefeito, governador ou PR, 6 meses antes da eleição, afasta a inelegibilidade reflexa dos seus parentes e cônjuges.

    -TSE: havendo separação de fato ou mesmo divórcio, durante o curso do mandato, entre titular de cargo de prefeito, governador ou PR, tal fato NÃO impede a inelegibilidade reflexa.

    -TSE: a união estável atrai a inelegibilidade reflexa, com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra. A união homoafetiva também atrai a inelegibilidade reflexa.

    Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto


ID
5518708
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.


I - Beltrano, em razão da cassação dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa, ainda não transitada em julgado, poderá votar nas eleições de 2022, mas não poderá candidatarse a Deputado Federal.

II - Beltrano, por ser Deputado Federal eleito antes da condenação em Segundo Grau, por atos de improbidade administrativa, poderá seguir votando, no exercício do mandato, pela aprovação de leis ordinárias, mas não poderá votar propostas de Emendas Constitucionais.

III - A perda dos direitos políticos impede a candidatura, mas permite o voto no pleito municipal.

IV - A cassação dos direitos políticos é medida adequada aos políticos corruptos que pratiquem atos de improbidade administrativa.


Quais afirmações estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E - todas erradas

    I - Beltrano, em razão da cassação dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa, ainda não transitada em julgado, poderá votar nas eleições de 2022, mas não poderá candidatar-se a Deputado Federal.

    • A CF veda expressamente a cassação de direitos políticos no art. 15.
    • Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (art. 37, §4º, CF).
    • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, Lei 8.429/92).

    II - Beltrano, por ser Deputado Federal eleito antes da condenação em Segundo Grau, por atos de improbidade administrativa, poderá seguir votando, no exercício do mandato, pela aprovação de leis ordinárias, mas não poderá votar propostas de Emendas Constitucionais.

    Art. 20, §1º,Lei 8.429/92. A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    III - A perda dos direitos políticos impede a candidatura, mas permite o voto no pleito municipal.

    Acredito que a questão tentou confundir os efeitos da perda dos direitos políticos com o reconhecimento da inelegibilidade. A inelegibilidade só implica restrições à capacidade eleitoral passiva (concorrer às eleições), enquanto a perda ou suspensão dos direitos políticos afeta a capacidade eleitoral ativa e passiva.

    IV - A cassação dos direitos políticos é medida adequada aos políticos corruptos que pratiquem atos de improbidade administrativa.

    Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Complementando...

    -PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    -Perda => definitiva

    -Suspensão => temporária

    -Art. 15, CF - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de (...)

    -Condenação criminal SEM transito em julgado NÃO gera suspensão dos direitos políticos, apenas condenação transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos.

    -Súmula 9, TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos. 

    -Suspensão dos direitos políticos por improb adm => não é efeito automático da condenação, devendo expressamente contar da decisão que ocorra. “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” 

    Sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto

  • É COMPLETAMENTE VEDADA A CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. (art. 15, CF)

  • ...cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    Trata-se de um efeito da condenação, uma consequência de toda e qualquer condenação criminal transitada em julgado, mesmo que não declarada expressamente na sentença, pois decorre da letra expressa da Constituição Federal.

    Independe também da natureza do crime, da qualidade e do quantum da pena efetivamente imposta.

    Nem mesmo o fato de ter sido o agente, eventualmente, beneficiado pela suspensão condi­cional da pena impede a suspensão dos direitos políticos.

  • Direitos políticos jamais são cassados.

  • DOS DIREITOS POLÍTICOS

     Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    • § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.