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A) Gabarito. Só podem se candidatar os membros do MP que ingressaram antes da CF, respeitados os prazos de desincompatibilização. O membro que ingressou após a CF deverá abandonar definitivamente o cargo. (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 150889, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
B) A escolha pelo regime anterior, no caso no MP estadual, é formalizável a qualquer tempo (Ac. de 12.12.2006 no ARO nº 1.070).
C) “a pena restritiva de direito e a prestação de serviços à comunidade não afastam a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação” (AgR-REspe nº 29.939/SC, PSESS em 13.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa); no mesmo sentido: RE 601.182.
D) TSE, 9: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos.”
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CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2012. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO. POSTERIORIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTAMENTO DEFINITIVO. CARGO PÚBLICO.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamentede seu cargo público para concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleiçõesde 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador,6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90).
(TSE - Cta: 150889 DF, Relator: Min. GILSON LAGARO DIPP, Data de Julgamento: 13/10/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 25/11/2011, Página 51)
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LETRA "A"
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No julgamento do RE 179.502/SP, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. No mesmo sentido, RE 577.012 - AgR.
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O que mata a questão é de cara na letra A "Jurisprudência do TSE..."
A banca não cobra Jurisprudência do TSE, ninguém cobra.
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Acho q a letra A ta errada por falar jurisprudencia do Tse...ja q res 05 CNMP informa q apenas membros q ingressaram apos EC 45 estao impedidos.
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Quesão não tão simples, pelos motivos seguintes motivos:
Os membros do MP que ingressaram antes da CR/88, que optarem a qualquer tempo pelo regime anterior, poderão exercer atividade político partidária.
Na CR/88 não havia vedação alguma.
Com a EC 45/04, ficou expressa a vedaçao - a mesma imposta aos magistrados.
A questão cobra exatamente acerca dos membros que ingressaram entre a CR/88 e a EC 45/04. Tal situaçao foi objeto da Resoluçaão 05 do CNMP. Em tal resolução verifica-se que somente estariam impedidos de exercer atividade político partidária os membros que ingressaram na carrreira após a EC 45/04.
Pela análise disso tudo, considerando a citada Resolução, poder-se-ia tirar três regimes diferenciados:
Antes da CR/88 : Podem exercer inclusive sem desemcompatibilizar
Entre a CR/88 e a EC/45: Podem se candidatar, mas deve afastar-se no prazo da desincompatibilização ( não definitivamente)
Após a EC 45/04: Para exercer a atividade político partidária, deverão afastar-se definitivamente.
Contudo, a jurisprudência do STF, RE 597994/PA - p.ex. , não traz exceções acerca de regra de transição; sendo enfática ao dizer que não existe direito adquirido para os que engressaram após a CR/88 e a EC 45/04.
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Membros do MP podem exercer atividade político-partidária? Resposta de acordo com o entendimento do TSE:
Situação 1 - Ingresso na carreira ANTES de 05 de outubro de 1988: SIM, se optar pelo regime anterior, a qualquer tempo, será possível a candidatura (o afastamento é TEMPORÁRIO e deve ser feito no prazo de desincompatibilização, ou seja, 6 meses anteriores ao pleito).
Situação 2 - Ingresso na carreira DEPOIS de 05 de outubro de 1988 e ANTES da EC 45/04:
A) CNJ - vale o regime anterior, ou seja, o membro do MP poderia se candidatar (não prevalece).
B) TSE - NÃO pode! A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do MP tem aplicação imediata e linear, acompanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data do ingresso (se antes ou depois da EC n. 45/04). Logo, para poder se candidatar o afastamento será DEFINITIVO.
Situação 3 - Ingresso na carreira DEPOIS da EC 45/04: aqui não restam dúvidas, a atividade político-partidária é vedada (segue o entendimento do TSE anterior).
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Histórico legal da vedação de atividade político-partidária por membros do MP
1) CF/88, art. 125,§5, II, e:
a) ANTES da EC 45/04 (redação originária): O Ministério Público abrange: (...) II - as seguintes vedações:e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
A lei de regência é a LC 64/90, que exigia apenas o afastamento do membro do MP para poder se candidar (art. 1, II, j). Não havia previsão de que esse afastamento deveria ser definitivo, tal como era previsto para os magistrados (art. 1, II, a, 8). Logo, pela letra da lei, esse afastamento poderia ser TEMPORÁRIO.
b) DEPOIS da EC 45/04: O Ministério Público abrange: (...) II - as seguintes vedações:e) exercer atividade político-partidária. Suprimiu a expressão "salvo exceções previstas na lei". Logo, deve ser feita uma nova leitura da LC 64/90 à luz da EC n. 45/04, para concluir que o afastamento agora é DEFINITIVO.
Qual é o entendimento do TSE sobre o assunto? Para o TSE, a vedação trazida pela EC n. 45/04 do exercício de atividade político-partidária, aplica-se IMEDIATAMENTE, ou seja, pouco importa se o ingresso do membro do MP se deu antes ou depois da referida emenda. Logo, o afastamento deverá ser DEFINITIVO para ambos os casos. A única exceção é para quem entrou na carreira ANTES da promulgação da CF/88 e optar, a qualquer tempo, pelo regime anterior.
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B) art. 29, § 3º do ADCT. Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
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APENAS COMPLEMENTANDO GUERREIROS:
MEMBROS DO MP'S DOS ESTADOS - Podem optar pelo regime jurídico anterior A QUALQUER TEMPO.
MEMBROS DO MPU - Podiam optar pelo regime jurídico anterior ATÉ 2 ANOS APÓS O ADVENTO DA LC 73 DE 1993
Portanto, concluimos que membros do MPU, que ingressaram na carreira antes da CRFB de 1988, não podem mais optar pelo regime juridico anterior !
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Alguém pode eplicar a letra D?
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Oi Mateus!
A letra D está correta e baseada na Súmula 9 do TSE: A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
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INGRESSO NA CARREIRA ANTES DA CF/88 PRECISA DESINCOMPATIBILIZAR-SE?
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Juntando os comentários de Louise e Felipe Lacerda, a resposta fica quase completa!!!
Só com a observação que a LC citada pelo Felipe é a 75 e não "73" e quanto ao direito de retratação da opção feita pelos membros do MPU, num prazo de 10 anos:
LC75/93:
Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.
Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.
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A letra D é explicada pela súmula 9 do TSE, Mateus: https://www.youtube.com/watch?v=IBDLVKXDIJo
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Antes da EC 45/04 ERA POSSÍVEL o exercício de atividade político-partidária por membros do MP.
Com a EC 45/04, passou a ser vedado o exercício de atividade político-partidária por membro do MP.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
Em outras palavras, se o membro do MP for optante do regime anterior vigente, é assegurado à ele o direito de exercer atividade político-partidária.
Para aqueles que entraram na carreira no período de promulgação da CF/88 e o advento da EC 45/04 o CNMP editou a resolução 05 CNMP: “Apenas os membros que ingressaram após a EC45/05 que estão proibidos de exercer atividade político-partidária”
CONCLUSÃO:
Podem exercer atividade político-partidária todos os membros do MP que ingressaram na carreira até a publicação da EC 45/04, sendo que aqueles que ingressaram antes da CF/88 poderão, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.
Se o membro ingressou entre a promulgação da CF/88 e a EC 45/04 poderá exercer atividade político-partidária, mas, para ocupar cargo eletivo, deverá se afastar do MP. Se for após a EC 45/04, não poderá exercer cargo eletivo de jeito nenhum.
Fonte: Aula CPIURIS - Samer Agi
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Podem exercer atividade político-partidária todos os membros do MP que ingressaram na carreira até a publicação da EC 45/04, sendo que aqueles que ingressaram antes da CF/88 poderão, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.
Se o membro ingressou entre a promulgação da CF/88 e a EC 45/04 poderá exercer atividade político-partidária, mas, para ocupar cargo eletivo, deverá se afastar do MP. Se for após a EC 45/04, não poderá exercer cargo eletivo de jeito nenhum.
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A- não há direito adquirido, deve haver a desincompatibilização temporária - 6 meses
B- para mim, estaria INCORRETA também, já que na Sinopse da Juspodvm-Jaime Barreiros Neto diz na página 146: " aqueles que ingressaram na carreira antes da pormulgação da atual Constituição podem, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP".Ele cita o art.29, §3º,da ADCT, que diz: "§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta."
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Tese
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”
.Tese
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.
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Sei que a questão já tem um tempo, mas acho que deveria ser anulada. Vamos lá.
O art. 29, §3º, do ADCT, dispões o seguinte: "Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do MP, admitido antes da promulgação da CF, observando-se às vedações, a situação jurídica na data desta"
Diante disso, o CNMP editou a Resolução nº 05 de 2006 esclarecendo que a vedação apenas atinge os membros do MP QUE INGRESSARAM NA CARREIRA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº 45/004.
Assim, membros que ingressaram antes da EC nº 45, podem exercer atividade político-partidária, se:
1 - antes da CF/88, não precisando se desincompatibilizar;
2 - se entre a CF e a EC/45 podem exercer, mas a desincompatibilização é temporária
3 - apos a EC/45, é vedado, SALVO AFASTAMENTO DEFINITIVO.
De todo modo, aos que forem exercer atv. politico--partidária, ficam impedidos de exercerem as funções eleitorais do MP, desde a filiação ao partido político até dois anos do seu cancelamento. (art. 80 da Lc nº 75/93).
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Só podem se candidatar os membros do MP que ingressaram antes da CF, respeitados os prazos de desincompatibilização. O membro que ingressou após a CF deverá abandonar o definitivamente o cargo. ( Ac de13.10.2011).
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
direitos políticos.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 128. [...].
§ 5º. Leis complementares da
União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto
de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II) as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária
(redação dada pela EC n.º 45/04).
3) Base jurisprudencial
3.1) Súmula TSE n.º 9. A
suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada
em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação
ou de prova de reparação dos danos.
3.2) EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. MEMBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO. CARGO. SIMULTANEIDADE.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.
1. O membro do Ministério Público que, tendo ingressado na carreira antes
da Constituição de 88, optar pelo regime anterior, pode filiar-se a partido
político. Deve, contudo, para fazê-lo, licenciar-se do cargo.
2. Ocorrida a filiação partidária, sem o devido afastamento do integrante
do parquet, não se pode reconhecer sua validade. [...] (TSE, REspe nº 32.842,
rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008).
3.3) EMENTA: CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
ELEIÇÕES 2012. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO. POSTERIORIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTAMENTO DEFINITIVO. CARGO PÚBLICO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que
membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da
Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar
definitivamentede seu cargo público para concorrer a eleições (RO nº 993/AP,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta
respondida positivamente.
2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação
constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa
vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas
eleiçõesde 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro
do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para
prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se
for para vereador,6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº
64/90) (TSE, Consulta 150.88-9/DF, Relator: Min. GILSON LAGARO DIPP, j. em 13/10/2011,
DJE 25/11/2011).
3.4. EMENTA: CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único
do art. 281 da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP
Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos
Estados, é formalizável a qualquer tempo.
2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico
federativamente uniforme, os membros do Ministério Público da União e do
Ministério Público nos Estados têm estatutos jurídicos diferenciados, aspecto
constitucional que autoriza concluir que nem todas as disposições contidas na
Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do Parquet Estadual. [...] (TSE,
ARO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ
de 12.12.2006)
3.5) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ARTIGO 147 DO CÓDIGO
PENAL C/C LEI 11.340/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA
CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRECEDENTES.
RE 601.182. TEMA 370. RECURSO PROVIDO.
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo
21, § 2º, do RISTF, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e determinar
a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto perdurarem os efeitos
da condenação criminal transitada em julgado (STF, RE 1224074, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 16/08/2019, DJE de 20/08/2019).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errada. A jurisprudência do TSE não vem se firmando
no sentido de que membro do Ministério Público que ingressou na instituição
depois da Constituição Federal de 1988, porém antes da Emenda Constitucional n.
45/2004 (que estendeu ao parquet as mesmas regras de inelegibilidade destinadas
aos magistrados), possui direito adquirido à candidatura. A jurisprudência do TSE, nessa hipótese
narrada, exige que o membro do Ministério Público se afaste definitivamentede
(exoneração ou aposentadoria) de seu cargo público para concorrer a eleições,
conforme Consulta 150.88-9/DF).
b) Certa. Para aqueles que ingressaram na carreira do Ministério Público
antes do advento da Constituição Federal de 1988, é permitida a candidatura a
cargos eletivos, desde que tenham optado pelo regime anterior, sempre
respeitados os prazos de desincompatibilização, conforme jurisprudência do TSE
(REspe nº 32.842, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008). A referida opção,
quanto aos membros do Ministério Público dos Estados, pode ser feita a qualquer
tempo, de acordo com a também orientação jurisprudencial do TSE (ARO nº 1.070,
rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de
12.12.2006).
c) Certa. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação
criminal transitada em julgado continua válida mesmo que a pena privativa de
liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que não é
o recolhimento ao cárcere o motivo dessa mesma suspensão, mas sim o juízo de
reprovabilidade estampado na condenação. Com efeito, de acordo com entendimento
jurisprudencial do STF (RE 1224074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/08/2019, DJE de 20/08/2019), é irrelevante a existência de privação de liberdade
para a suspensão dos direitos políticos.
d) Certa. O término da suspensão dos direitos políticos decorrente de
condenação criminal transitada em julgado independe de reabilitação, ou seja,
para cessar essa causa de suspensão, basta o cumprimento ou a extinção da pena.
É o que prevê o enunciado da Súmula TSE n.º 9.
Resposta: A.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
direitos políticos.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 128. [...].
§ 5º. Leis complementares da
União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto
de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II) as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária
(redação dada pela EC n.º 45/04).
3) Base jurisprudencial
3.1) Súmula TSE n.º 9. A
suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada
em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação
ou de prova de reparação dos danos.
3.2) EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. MEMBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO. CARGO. SIMULTANEIDADE.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.
1. O membro do Ministério Público que, tendo ingressado na carreira antes
da Constituição de 88, optar pelo regime anterior, pode filiar-se a partido
político. Deve, contudo, para fazê-lo, licenciar-se do cargo.
2. Ocorrida a filiação partidária, sem o devido afastamento do integrante
do parquet, não se pode reconhecer sua validade. [...] (TSE, REspe nº 32.842,
rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008).
3.3) EMENTA: CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
ELEIÇÕES 2012. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO. POSTERIORIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTAMENTO DEFINITIVO. CARGO PÚBLICO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que
membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da
Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar
definitivamentede seu cargo público para concorrer a eleições (RO nº 993/AP,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta
respondida positivamente.
2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação
constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa
vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas
eleiçõesde 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro
do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para
prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se
for para vereador,6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº
64/90) (TSE, Consulta 150.88-9/DF, Relator: Min. GILSON LAGARO DIPP, j. em 13/10/2011,
DJE 25/11/2011).
3.4. EMENTA: CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único
do art. 281 da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP
Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos
Estados, é formalizável a qualquer tempo.
2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico
federativamente uniforme, os membros do Ministério Público da União e do
Ministério Público nos Estados têm estatutos jurídicos diferenciados, aspecto
constitucional que autoriza concluir que nem todas as disposições contidas na
Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do Parquet Estadual. [...] (TSE,
ARO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ
de 12.12.2006)
3.5) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ARTIGO 147 DO CÓDIGO
PENAL C/C LEI 11.340/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA
CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRECEDENTES.
RE 601.182. TEMA 370. RECURSO PROVIDO.
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo
21, § 2º, do RISTF, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e determinar
a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto perdurarem os efeitos
da condenação criminal transitada em julgado (STF, RE 1224074, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 16/08/2019, DJE de 20/08/2019).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errada. A jurisprudência do TSE não vem se firmando
no sentido de que membro do Ministério Público que ingressou na instituição
depois da Constituição Federal de 1988, porém antes da Emenda Constitucional n.
45/2004 (que estendeu ao parquet as mesmas regras de inelegibilidade destinadas
aos magistrados), possui direito adquirido à candidatura. A jurisprudência do TSE, nessa hipótese
narrada, exige que o membro do Ministério Público se afaste definitivamentede
(exoneração ou aposentadoria) de seu cargo público para concorrer a eleições,
conforme Consulta 150.88-9/DF).
b) Certa. Para aqueles que ingressaram na carreira do Ministério Público
antes do advento da Constituição Federal de 1988, é permitida a candidatura a
cargos eletivos, desde que tenham optado pelo regime anterior, sempre
respeitados os prazos de desincompatibilização, conforme jurisprudência do TSE
(REspe nº 32.842, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008). A referida opção,
quanto aos membros do Ministério Público dos Estados, pode ser feita a qualquer
tempo, de acordo com a também orientação jurisprudencial do TSE (ARO nº 1.070,
rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de
12.12.2006).
c) Certa. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação
criminal transitada em julgado continua válida mesmo que a pena privativa de
liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que não é
o recolhimento ao cárcere o motivo dessa mesma suspensão, mas sim o juízo de
reprovabilidade estampado na condenação. Com efeito, de acordo com entendimento
jurisprudencial do STF (RE 1224074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/08/2019, DJE de 20/08/2019), é irrelevante a existência de privação de liberdade
para a suspensão dos direitos políticos.
d) Certa. O término da suspensão dos direitos políticos decorrente de
condenação criminal transitada em julgado independe de reabilitação, ou seja,
para cessar essa causa de suspensão, basta o cumprimento ou a extinção da pena.
É o que prevê o enunciado da Súmula TSE n.º 9.
Resposta: A.