Letra A – Correto. Conforme dispõe o
§1º do art. 127 da CF.
Letra
B – Correto. A autonomia funcional do Ministério Público,
prevista no art. 3º da Lei nº 8.625/93, indica que a Instituição está imune a
qualquer influência externa no exercício de sua atividade finalística. Assim,
poderá adotar as medidas contempladas no ordenamento jurídico, em face de
quaisquer agentes, órgãos ou Instituições, de caráter público ou privado, sempre
que tal se fizer necessário.
A autonomia funcional do Ministério Público coexiste com a independência
funcional de seus membros, que é oponível aos próprios órgãos da Administração
Superior. Os membros do Ministério Público quando desempenham as suas
atribuições institucionais não estão sujeitos a qualquer subordinação
hierárquica ou supervisão orgânica do Estado a que pertencem. Seus atos
funcionais só se submetem ao controle do Poder Judiciário, quando praticados
com excesso ou abuso de poder, lesivo de direito individual ou infringente das
normas legais que regem a sua conduta. Essa submissão ao controle judicial não
descaracteriza a sua independência funcional, pois tem sede constitucional
Letra
C – Correto. O
MP é instituição uma, tendo dois ramos: o Ministério Público da União e o
Ministério Público dos Estados. O MP como um todo trabalha para o povo e esse é
o seu objetivo maior.
Letra
D – Errado.
Conforme dispõe o art. 24 da LONMP.
Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do
Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito
determinado, de atribuição daquele.
Letra
E – Correto. As
funções dos ramos dos Ministérios Públicos (da União e Estaduais) são
diferentes, contudo, não há subordinação alguma entre eles.
Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra D.
Alan,
creio que a diferença entre independência funcional orgânica/externa e autonomia funcional consiste no seguinte: na independência funcional (interna ou externa) verifica-se a liberdade dos órgãos ou dos agentes do MP de exercerem suas funções em face de outros órgãos e/ou agentes da mesma Instituição (MP).
Portanto, a independência funcional externa ocorre dentro do MP (entre os órgãos do MP).
Já na autonomia funcional, é a liberade que a própria Instituição do MP tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado.
Sobre a letra "B":
##Atenção: ##MPPI-2012: ##CESPE: ##MPMS-2013: ##MPPR-2014: ##MPBA-2018: A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL se refere tanto à instituição como um todo (independência externa ou orgânica), como a cada membro individualmente (independência interna). Em seu aspecto externo, significa que, no âmbito de suas atribuições, o MP atua sem interferência de nenhum outro órgão ou Poder. Em seu caráter interno, a independência funcional torna os membros da instituição vinculados apenas à sua consciência jurídica e guiados tão somente pela CF e pelas leis em geral, não havendo, no desempenho de suas atividades funcionais, hierarquia ou subordinação entre membros, órgãos ou instâncias internas da instituição. Hugo Mazzilli ensina: “Além da autonomia funcional, a CF assegura aos agentes do MP a independência funcional. Os membros do MP (promotores e procuradores) e os órgãos do MP (tanto os órgãos individuais quanto os colegiados, como o Conselho Superior ou o Colégio de Procuradores), no exercício da atividade-fim, só estão adstritos ao cumprimento da CF e das leis; não estão obrigados a observar portarias, instruções, ordens de serviço ou quaisquer comandos nem mesmo dos órgãos superiores da própria instituição, no que diga respeito ao que devam ou não fazer”.