Mesmo anulada, é válido comentar:
A - Incorreta. na nomeação do PGJ não há aprovação pela Assembleia Legislativa. Isso ocorre na sua destituição (art. 9, caput e §2º, Lei Nacional - 8.625/93, mesmo sendo a questão referente à Lei Estadual do MPPR);
B - Incorreta. não será apenas controle interno, mas também externo realizado pelo Poder Legislativo (art. 4º, §2º da LC do MPPR);
C - Correta (mas incompleta), não conferi se foi esse o gabarito fornecido primeiramente pela Banca. A questão está apenas incompleta. Da forma como se encontra, está correta porque é idêntica à previsão da Lei Nacional, art. 5º. Porém, a Lei Estadual do PR (85/99) acrescentou o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 6º, I, LC 85/99, do Paraná) também como parte integrante da Administração Superior do MP do Paraná.
D - Incorreta, o mandato do Corregedor é de dois anos;
E - Incorreto. Ver art. 24 da Lei 8625/93.