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ID
1298062
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública na visão do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Olá, nobre colegas do QC.

    Os aconselho ler este material do STJ: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Comparativo%20de%20Jurisprud%C3%AAncia%20processo%20coletivo.pdf

    STJ - LUIZ FUX - 739.26517/08/2006

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JOGOS DE AZAR. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. CAÇA-NÍQUEIS E SIMILARES. AÇÃO ORDINÁRIA DE CESSAÇÃO DE ATIVIDADE ILÍCITA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Parquet Estadual, objetivando a suspensão das atividades de exploração de jogos através de máquinas eletrônicas programadas, denominadas caça-níqueis, videopôquer, videobingo e equivalentes, bem como a apreensão desses equipamentos, para exame pericial, e o imediato bloqueio dos valores depositados nas contas bancárias da empresa ré. 2. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 760.294/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 13.03.2006; RESP 825310/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18.05.2006 e RESP 750.177/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de DJ de 13.02.2006. 3. Recurso especial provido para reconhecer a competência da Justiça Estadual, determinando ao Tribunal a quo proceda ao exame de mérito do processo sub examine.


    Sendo assim, a letra A está correta.

    ____________

    Letra B = sim, tem legitimidade, mas *só em face do relevante interesse social envolvido.

    Letra C = (foi a que eu marquei :-(    ....   sim, sim, tem legitimidade! 

    Precedentes: AgRg no REsp 1311156/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012; REsp 437277/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 13/12/2004; Ag 1066419/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 19/08/2009, DJe 28/08/2009; REsp 951535/RJ (decisão monocráti- ca), Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,  julgado em 03/08/2009, DJe 13/08/2009; REsp 234488/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2009, DJe 07/04/2009.

    Letra D = não, não, pois se tratar de atribuição do Ministério Público Federal.

    Letra E = sim, sim, tem legitimidade.

    Vide Súmula 329/STJ

    Precedentes: AgRg no AREsp 476375/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014; REsp 1135158/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; 




    *Abraço

    =D

  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    V - por infração da ordem econômica


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    Art. 1º  Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -MENSALIDADES ESCOLARES - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO -PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "O Ministério Público, como já está bem assentado em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares, presente o art. 21 da Lei nº 7.347/85" (REsp 239.960/ES, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZESDIREITO, DJe 18.6.2001). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1311156 SE 2012/0042603-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2012)


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de atribuição do Ministério Público Federal, uma vez que predomina o interesse da União Federal na causa.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VIII – ao patrimônio público e social. 

  • Rio que corta dois estados é bem da união, CERTO. 

    Em face de dano LOCAL, NEM SEMPRE HAVERÁ interesse da união ou do MPF na tutela deste bem da união, sendo plenamente cabível a atuação do MP Estadual. É simples, basta por no google ou no TJ de seu ESTADO, 90% destas demandas são propostas pelo MPE. Tranquilamente, afirmo que pouca delas são deslocadas para justiça federal.

  • ALTERNATIVA C - INCORRETA:

    STF Súmula nº 643

    Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Reajuste de Mensalidades Escolares

      O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.


  • ATENÇÃO, A LACP fala em contribuições previdenciárias, e desde que os beneficiários sejam individualmente considerados:

    art. 1º

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


    Mas, quanto aos benefícios previdenciários, de relevante interesse social, o MP tem legitimidade sim. Neste sentido, STJ:

    EDcl no AgRg no REsp 1064075 / RS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade processual para propor ação civil pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.


  • Acho que a banca formulou a questão com base nesse material do STJ, que traz as respostas de forma bem simples e específica:

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Comparativo%20de%20Jurisprud%C3%AAncia%20processo%20coletivo.pdf
  • Matéria previdenciária é diferente de benefícios previdenciários. 

  • Alternativa A) É certo que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública a fim de cessar as atividades de jogos de azar, considerara ilegal e nociva aos direitos dos consumidores. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, que "não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 643, do STF, que "o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quem detém legitimidade para tutelar os interesses da União por meio de ação civil pública é o Ministério Público Federal e não o estadual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público detém, sim, legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público, direito indisponível da Fazenda, havendo disposição expressa nesse sentido no art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85. Afirmativa incorreta.
  • A letra "B" é verdadeira:

    "[...]1. Quando do julgamento do REsp 1.142.630/PR (Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 01/02/2011), restou proclamado o entendimento favorável à legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo de Ação Civil Pública destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária, tendo em vista, principalmente, a presença do inquestionável interesse social envolvido no assunto. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública pertinente a benefício previdenciário, decidiu que "o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI 516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).
    3. Agravo regimental desprovido.
    (STJ. AgRg no REsp 1214633/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011)"

  • A letra "A", considerada correta pelo gabarito oficial, cobrou a Tese 09, publicada na Edição nº 19 da Jurisprudência em Teses do STJ, vejamos:

     

    9) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a cessação dos jogos de azar.

     

    Acórdãos

    REsp 813222/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 04/05/2011
    REsp 805334/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 02/04/2008

    Decisões Monocráticas

    Ag 1223154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2009, publicado em 27/11/2009
    REsp 784629/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2008, publicado em 10/11/2008

     

    Abraço a todos!