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Da Resolução nº 20, do CNMP:
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido:
I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com
atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos;
II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições
específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de
cada Ministério Público.
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letra A - art. 129, VII CF - controle externo na forma da lei complementar
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Letra A – Correto. Conforma art. 129, VII, CF.
Letra B – Correto. Conforma art. 4º, §2º, da Resolução 20 do CNMP.
Letra C – Coreto. Conforme art. 5, II, da Resolução 20 do CNMP.
Letra D – Incorreto. Será necessário que o membro tenha
atribuições específicas para fazer o controle externo da atividade policial, em
sede de controle concentrado, conforme art. 3º, II, da Resolução 20 do CNMP.
Letra E – Correto. Conforme dispõe o art. 2º, II da Resolução 20
do CNMP.
Assim,
a assertiva a ser marcada é a Letra D.
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O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal.
O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.
O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).
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Gabarito: D
Sujeição a controle externo do Ministério Público: organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.
Objetivo: manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para: I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis; II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; III – a prevenção da criminalidade; IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal; V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal; VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal; VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
Quem exerce: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público. As atribuições de controle externo concentrado da atividade policial civil ou militar estaduais poderão ser cumuladas entre um órgão ministerial central, de coordenação geral, e diversos órgãos ministeriais locais.
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A segunda parte da alternativa a) tambem não está correta, pois o estatuto de cada MP é estabelecido por lei orgânica de cada MP, partindo, no caso dos Estados, da lei 8625, que traz normas gerais. Ademais, a LC 75 só trata do estatuto do MPU.