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ID
1298140
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    B e E) Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

      I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

      II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    D) Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

  • LETRA C [ERRADA]

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


  • Gabarito Oficial: Letra D.

  • Erro da "D": conquanto, pelo microssistema dos processos coletivos, tenham a liquidação/execução individuais preferência na seara dos direitos individuais homogêneos, o CDC também traz a possibilidade de liquidação e execução coletiva nesse caso (arts. 98 e 99 do CDC). Parte da doutrina entende que, nesse caso, não haveria mais a legitimação extraordinária (substituição processual), mas sim a ordinária (representação processual), na medida em que se individualizará a situação particular de cada vítima (a esse respeito, ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 4. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 185).

    Outrossim, reforçando o erro da assertiva, há a chamada fluid recovery, prevista no art. 100 do CDC e derivada do direito estadunidense, que terá incidência quando, decorrido o prazo de 1 (um) ano, não houver habilitação de interessados (vítimas e sucessores) em número compatível com a gravidade do dano causado pelo réu da ação coletiva. Nesse caso, poderão os legitimados do art. 82 do mesmo diploma cobrar tal resíduo, que será destinado ao fundo de reparação dos direitos difusos criados pela Lei de Ação Civil Pública.

  • Gabarito - Alternativa "D". Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Confesso que não entendi a ponderação feita pelo colega abaixo, no sentido de divergir do gabarito. O fato de a condenação ser genérica, não implica, a meu ver, necessariamente em um, ou outro modo de EXECUÇÃO do julgado. Não vislumbrei essa eventual vinculação. Em outras palavras, SIM, claro, a execução poderá ser INDIVIDUAL OU COLETIVA. 

  • a) INCORRETO.

    CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público.

    b) INCORRETO.

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    c) INCORRETO. 

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público.

    d) CORRETO.

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    e) INCORRETO.

     Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

     

  • CDC:

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

            Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

           Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

           Parágrafo único. (Vetado).

           Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • CDC:

        Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

           Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

           Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

           Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

           Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • A questão trata de ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos

    A) Não se vislumbrando a incidência de interesses de menores, incapazes, deficientes ou repercussão social que a justifique, é desnecessária a intervenção do Ministério Público;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Não se vislumbrando a incidência de interesses de menores, incapazes, deficientes ou repercussão social que a justifique, se o Ministério Público não ajuizar a ação, atuará como fiscal da lei.

    Incorreta letra “A”.     

    B) É facultado ao consumidor eleger o foro competente para o julgamento da ação;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Não é facultado ao consumidor eleger o foro competente para o julgamento da ação, já estando previamente definido em lei.

    Incorreta letra “B”.

    C) O Ministério Público não possui legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    O Ministério Público possui legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença.

    Incorreta letra “C”.

    D) Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) O julgamento de ações dessa natureza compete exclusivamente à Justiça Federal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    O julgamento das ações dessa natureza compete à Justiça Federal e à Justiça Estadual.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.