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Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Devido a proibição do texto constitucional de trabalho antes dos 14 anos, esse artigo refere-se ao trabalho executado fora da relação de emprego, fora da empresa. E como o enunciado da questão refere-se à profissionalização e a proteção ao trabalho, tem-se a alternativa C como a errada!
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Gabarito C (alternativa incorreta). Artigos retirados do ECA.
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
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Apesar do ECA aparentemente permitir trabalho ao menor de 14 anos, conforme disposição do artigo 60, a CF/88 expressamente vedou tal possibilidade. Assim, diante do conflito de normas (CF x ECA) deve prevalecer a norma hierarquicamente superior. Por fim, podemos assim sintetizar o atual quadro de trabalho aos menores:
Menor de 14 anos: vedado qualquer tipo de trabalho.
De 14 aos 16 anos: Trabalho é permitido exclusivamente na condição de aprendiz, assegurado o direito a receber bolsa aprendizagem, proibido o trabalho noturno, insalubre, perigoso ou imoral.
De 16 aos 18 anos: Permitido trabalho, proibido aquele que seja noturno, perigoso ou insalubre.
A partir do 18 anos: Permitido qualquer tipo de trabalho.
Art. 60, ECA. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos
de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 7º, XXXIII, CF- proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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Questão capciosa vez que não há uma alternativa incorreta, mas sim uma que contradiz o enunciado (letra C).
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Andre, se sua lógica estiver certa, a alternativa C também deveria estar incorreta, não acha?
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c) Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem;
- INCORRETA. Isto porque até quatorze anos é proibido qualquer trabalho.
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
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Na Constituição está proibido que menores de 14 anos trabalhem enquanto no ECA essa proibição não existe. Como já disseram em outro lugar, existem atores mirins na rede Globo. Seja como for, não podemos esquecer que leis e vida real são diferentes, e as provas cobram as leis.
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essa questão deveria ser anulada pois todas as alternativas estão corretas todas prevista no ECA
letra a - correta art. 67 inciso l
letra b - correta art. 65
letra c - correta art. 64
letra d- correta art. 66
letra e - correta art. 68
questão muito muito mal feita
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Pergunto: Se a letra "C" está incorreta, a letra "B" (Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários;) também assim não estará?
Ex: Adolescente de 15 anos não poderia, em face a CF/88, trabalhar, salvo na condição de aprendiz...E aprendiz tem direitos trabalhistas e previdenciários???
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TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS:
letra A) Art. 67 do ECA. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Letra B) Art. 65 do ECA. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Letra C) Art. 64 do ECA. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Letra D) Art. 66 do ECA. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Letra E) Art. 68 do ECA. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
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Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
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o adolescente antes dos 14 anos nao pode trabalhar, nem como aprendiz!!!
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Gente, realmente é a alternativa "c" que está incorreta, independemente de existir disposição semelhante no ECA. Isso porque o tema é tratado pela CRFB/88 (norma hierarquicamente superior), que veda qualquer trabalho a menores de 14 anos. Foi de propósito!
Comentário do Artur está excelente. Parabéns.
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Essa questão é daquelas que se acerta por pura sorte. Para o candidato que sabe exatamente a letra da lei, todas estão certas. Para aquele que sabe, alem disso, interpretar os dispositivos, b) e c) estão incorretas. A alternativa c) já está amplamente comentada. A b) está incorreta pois, pelo principio juslaboral da proteção, não pode o trabalhador ser punido por falta imputável unicamente ao empregador, assim, todos os trabalhadores (ainda que menores de 14 anos) fazem jus aos direitos trabalhistas e previdênciarios.
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Pessoal, sobre a alternativa indicada no gabarito (letra "C") e o disposto no art. 64 do ECA, Nuci (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2014, p. 231) explica que "não se aplica mais o disposto neste artigo ao menor de 14 anos, que, segundo o art. 7º, XXXIII, da CF, não pode trabalhar em qualquer função. Portanto, se bolsa houver, será destinada ao menor de 16 anos (maior de 14). Entretanto, na ótica de Oris de Oliveira, pode o adolescente entre 12 e 14 anos ser inserido num programa de pré-aprendizagem ou de aprendizagem em escola ou instituição especializada profissionalizante, executando trabalhos que a alternância entre prática e teoria exige, desde que se tenha em mente não se tratar de relação de emprego, mas da mesma relação entre aluno e escola com direitos e obrigações recíprocos (...). Parece-nos sensata tal posição que em nada atrapalha o estudo e as demais atividades do jovem, até porque não se caracteriza como trabalho, nem na forma de aprendizagem."
Assim, penso que a questão é (era), de fato, passível de anulação, pois, conquanto não se desconheça da vedação constitucional acerca de trabalho em qualquer condição a menores de 14 anos, é certo que há a possibilidade acima aventada, ou seja, de uma atividade compatível à idade ser objeto de disciplina escolar e, assim, ser possível a concessão da bolsa aprendizagem na forma do mencionado dispositivo.