SóProvas


ID
1298158
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que tange aos princípios previstos no art. 100, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regem a aplicação de medidas de proteção a crianças e adolescentes, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Questão chata de letra da lei... Informando tão somente os incisos do ART. 100:


    A) III

    B) Errada

    C) VIII

    D) VII

    E) XII


    ***Pessoal, a dica p acertar a questão é apenas lembrar que o afastamento do convívio familiar ocorrerá em último caso, não podendo ser um princípio de aplicação das medidas de proteção, mas uma excepcionalidade... Tanto é verdade que o referido dispositivo traz a "prevalência da família" como princípio.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

  • Ao contrário do afastamento preventivo, deve-se buscar a prevalência da família, nos termos da lei.


    Art. 100, Parágrafo único, ECA.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta

  • Atenção: lembrar do artigo 130 do ECA , em que nas hipóteses de maus-tratos, abuso sexual ou opressão, o agressor é quem será afastado da moradia comum, como determinação de medida cautelar pelo juiz.

    A prioridade é o criança ou adolescente na família natural ou extensa. Família substituta é medida extrema, ultima ratio.

  • Uma das provas mais mal elaboradas de ECA, dos últimos tempos, é essa do MP/PR... Horrível! Avalia apenas a capacidade do candidato em decorar conceitos. Só.

  •  Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    Conclusão: para ensejar o afastamento cautelar não se exige toda e qualquer violação a direitos da criança ou adolescentes por parte da família, mas apenas aquela que os ponham em situação de risco ou se justifique pela gravidade.

  • GABARITO - LETRA B

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três)  esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (A)

     

    VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (D)

     

    VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (C)

     

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei; (E)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A) Art. 100, III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

    B) (Gabarito) Art. 100, X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva.

    C) Art. 100, VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada.

    D) Art. 100, VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    E) Art. 100, XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.