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OS RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS NÃO ENGLOBAM OS INDUSTRIAIS (questão de alto nível de conhecimento #Soquenão)
Art. 13 da Lei 12.305:
Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
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Questão respondida com a literalidade dos artigos da Lei 12.305.
A) CORRETA. Art. 6o São
princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: II - o
poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
B) CORRETA. Art. 8o
São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
VIII - a educação ambiental;
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que
couber, os de saúde;
C) CORRETA. Art. 9o
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento
dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
D) ERRADA. Art.
13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I - quanto à
origem:
a) resíduos
domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas;
b) resíduos de limpeza
urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e
outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos
urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
E) CORRETA. Art. 25. O poder público, o
setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações
voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos
e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
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Residuos Sólidos Urbanos -> Domiciliares e de Limpeza Urbana
Gabarito "D"
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Gabarito letra D
Erro (Os Industriais)
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Dúvido que 46% tenham acertado essa questão. 30% devem ter olhado a resposta e marcado.................
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PN dos Resíduos Sólidos:
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6 São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
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PN de Resíduos Sólidos:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9 Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1 Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2 A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1 deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
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O erro da alternativa D é que inclui resíduos industriais.
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Resíduos Sólidos Urbanos = Domiciliares + Limpeza Urbana
Industriais, não!