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CORRETA B - a questão pediu o PROJETO.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
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Apenas complementando: Art. 13 da referida Lei.
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
II - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Atenção!!
A modalidade pregão é utilizada, segundo a lei 10.520/2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Frisando: Qualquer que seja o valor da contratação e aquisição de bens e serviços comuns
Desta forma, a alternativa "e" está certa na sua parte final, entretanto, quando disse que essa modalidade é adotada para casos em que os objetos são estritamente técnicos, fez com ela ficasse errada.
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ALTERNATIVA A) INCORRETA.
Exclui-se o leilão que é modalidade e
não tipo.
Art. 45.§ 1o
L. 8.666 -- Para os efeitos deste artigo, constituem tipos
de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a
de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e
ofertar o menor preço;
II - a
de melhor técnica;
III - a
de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou
oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real
de uso
ALTERNATIVA B)
CORRETA.
ALTERNATIVA C) INCORRETA.
Para obras e serviços de engenharia, acima de 1,5 milhões, a modalidade
utilizada é a concorrência, obrigatoriamente.
ALTERNATIVA D) INCORRETA.
Não obrigatoriedade nas modalidades convite ou tomada de preço. Entenda-se:
quando o produto ou serviço a ser contratado estiver dentro do limite para
convite, pode-se utilizar tomada de preços ou concorrência. Quando o produtor
ou serviço a ser contratado estiver dentro do limite da tomada de preços,
pode-se utilizar a concorrência. Somente a concorrência é obrigatória quando
estiver no seu limite de preços.
ALTERNATIVA E) INCORRETA.
Na modalidade pregão, adota-se o tipo menor preço, pois
destina-se à aquisição de bens e serviços comuns para a Administração Pública.
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Alternativa B. Concurso é modalidade licitatória que serve para escolha de TRABALHO DE TÉCNICO, ARTÍSTICO E CIENTÍFICO por parte da administração pública.
O licitante vencedor da licitação recebe um PRÊMIO OU REMUNERAÇÃO pelo trabalho adquirido pelo ente estatal.
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ATENÇÃO: O Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 1º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - paraobras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00(trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
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c - errada pq cabe concorrência tbm
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Fala sério! Que redação mais pré-mobral a desta questão. Inacreditável!
Há todos os tipos de erros imagináveis: regência verbal, regência nominal, concordância e — para completar com chave de ouro — estilo.
São tantos que até atrapalham na compreensão das alternativas.
Olha só a resposta do gabarito:
”A modalidade para seleção do projeto arquitetônico (...) deve ser selecionado (...).”
“A modalidade para seleção deve ser selecionado” ninguém merece.
Horripilante... Lamentável...