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Reparem que a conduta punível como crime é a venda de ingressos com valor superior ao estampado (punindo o vulgo "cambista").
Art. 41-F Estatuto do Torcedor. Vender ingressos de evento esportivo, por preço
superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão de 1
(um) a 2 (dois) anos e multa.
Pelo princípio da legalidade, diante da não prevista certa e determinado do tipo "comprar" para uso próprio, podemos classificar tal conduta como atípica.
Gabarito A
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Letra A
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
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Só como forma de complementação, importa mencionar que há doutrina que considere tal conduta (compra, para uso próprio, de ingresso de evento esportivo por preço superior ao estampado no bilhete) punível a título de receptação, pelo fato da conduta antecedente figurar como crime, nos moldes do Estatuto do Torcedor. Lembrado que tal entendimento é minoritário.
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço
superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 1
(um) a 2 (dois) anos e multa.
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Eu resolvi pensando no princípio da lesividade. Como é possível alguém comprar um produto mais caro e ser punido por isso? Ele não estaria ofendendo nenhum bem jurídico. Não se pode punir a autolesão.
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Os crimes relativos ao Estatuto do Torcedor encontram previstos nos artigos 41-B/41-G da Lei nº 10.671/2003. Analisando as condutas tipificadas nos aludidos dispositivos, verifica-se que a compra de ingressos para uso próprio acima do valor estampado no bilhete não é uma conduta tipificada. Saliente-se que a compra tampouco configura participação no crime previsto no artigo 41-F. O comprador do bilhete vendido pelo cambista não adere à sua intenção que é a de explorar artificiosamente a quantidade de lugares nos estádios. (STJ, 6ª Turma. RHC 47.835/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/12/2014. Info 554). Sendo assim, falta um dos elementos do concurso de pessoas, consistente no liame subjetivo entre o vendedor e o comprador do ingresso. A compra de bilhete na mão de cambista é, portanto, uma conduta atípica.
Gabarito do professor: Letra A
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O Estatuto pune quem vende ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete (art. 41−F), mas não quem compra.
GABARITO: A
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o crime é VENDER, e não para quem compra.
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
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O Estatuto do Torcedor não pune a compra, mas sim o cambismo(venda), bem como sua facilitação.